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ID
927019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No tocante às espécies de penas previstas no CPM e à sua aplicação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •         Não aplicação da suspensão condicional da pena

     Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

      I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

      II - em tempo de paz:

      a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

      b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.


  •         Mais de uma agravante ou atenuante

     Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.


            Majorantes e minorantes

     Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58). 

            Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.



  •  Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

       I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

      II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

  • Letra "E" CORRETA


    CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES

    Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.

  • Não consigo entender como a alternativa E está correta, pois não vejo a reincidência como fato subjetivo. Talvez eu tenha interpretado a alternativa de maneira equivocada. Alguém pode ajudar?

  • Com relação à natureza da reincidência, segue trecho do livro do Victor Rios: "São circunstâncias de caráter pessoal (subjetivas) aquelas relacionadas à motivação do agente, que podem tornar o crime mais grave (motivo torpe, fútil, finalidade de garantir a execução de outro crime etc.) ou mais brando (relevante valor social ou moral, violenta emoção etc.), o parentesco com a vítima, a confissão etc. As condições de caráter pessoal dizem respeito ao agente, e não ao fato, e, assim, acompanham -no independentemente da prática da infração. Exs.: reincidência, maus antecedentes, menoridade, personalidade, conduta social etc."

  • C) Perda do Posto e Patente é automática.

    Perda de pôsto e patente

            Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

    Imposição de pena acessória

            Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença

  • C) ERRADO. Art. 142, VI, CF - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de TRIBUNAL militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar

      Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

      Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio

    Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar

    Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar

    Casos assimilados

            Parágrafo único. Na mesma pena incorre:

            I - o militar ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;

            II - quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração ou apropriação indébita;

            III - quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

            IV - quem contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em quartéis, navios, arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados.

     

  • Wagner Júnior

    Sobre a Letra e

     

    Segundo Capez, a natureza jurídica da reincidência é de circunstância agravante genérica, cujo caráter é subjetivo ou pessoal, de modo que não se comunica aos eventuais partícipes ou co-autores.

    (CAPEZ. Curso de Direito Penal..., p. 458-459)

  • Gabarito E

    Resumindo os comentários, com base no CPM:

    A - ERRADA, uma vez que no tocante às majorantes e minorantes, o juiz também poderá limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição.

    Art. 76. Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    .

    B - ERRADA, já que a suspensão condicional não é aplicável a vários crimes, independente da pena aplicada, a exemplo do desrespeito ou violência contra o superior:

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

      II - em tempo de paz:

      a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

      b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    .

    C - ERRADA, pois a pena acessória da perda do posto e da patente é automática e não precisa ser declarada de forma expressa na sentença:

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

     Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença

    .

    D - ERRADA, uma vez que que o juiz só poderá diminuir a pena abaixo do mínimo quando previstas causas especiais de aumento ou diminuição da pena:

    Art. 69, § 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.

    .

    E - CERTA, conforme prevê o Art. 75: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.

  • Pra fixar:

    PPP é automático -> Perda de Posto e de Patente.

    "Nada é impossível para aquele que tem fé!"

     

  • Dani lo de Magalhães matou a pau.
  • a ) Na aplicação da pena, caso haja mais de uma agravante e mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou uma só atenuação, mas não poderá fazê-lo no tocante às majorantes e minorantes. 

    Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     b)A suspensão condicional da pena aplica-se a todos os crimes militares — desde que a pena privativa de liberdade imposta não seja superior a dois anos —, podendo perdurar por dois a seis anos — desde que o réu não seja reincidente por crime praticado no país ou no estrangeiro e que os seus antecedentes, sua personalidade e sua conduta posterior, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, possibilitem a presunção de que ele não tornará a delinquir.Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:        I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;I - em tempo de paz:        a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

     c)A imposição das penas acessórias deve ser declarada de forma expressa na sentença, com indispensável fundamentação, admitindo-se a cominação da perda do posto e da patente pelo juízo de primeiro grau nos casos de condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, vedada a declaração da pena de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato.Imposição de pena acessória        Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença. Nos casos do art. 161,235,240,242,243,244,245,251,252,303,304,311e312. Ficam sujeitos a indignidade para o oficialato, e nos casos do art.141 e 142, incompatibilidade com o oficialato. 

     d)O magistrado, na aplicação da pena, ao reconhecer a presença de circunstâncias atenuantes, poderá diminuir a pena abaixo do mínimo previsto na lei penal militar, em face da existência de crimes para os quais não seja prevista pena mínima e da possibilidade de reconhecer o ato praticado como infração disciplinar.Limites legais da pena        § 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.

     e)No trato do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, deve o magistrado dar preponderância às de natureza subjetiva, entendidas como as que resultem dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

  • * GABARITO: "e";

    ---

    * FUNDAMENTO DA "c":

    "Imposição de pena acessória
    Art. 107.
    Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106 [PERDA DE POSTO E PATENTE,PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS], a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença".
    ---

    Bons estudos.

     

  • Gabarito: e)

    a) INCORRETANa aplicação da pena, caso haja mais de uma agravante e mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou uma só atenuação, mas não poderá fazê-lo no tocante às majorantes e minorantes.

    Mais de uma agravante ou atenuante

    Art. 74 - Quando ocorre mais de uma agravante ou maid de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.

    Majorantes e minorantes

    Art. 76, parágrafo único - No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

    b) INCORRETA - A suspensão condicional da pena aplica-se a todos os crimes militares - desde que a pena privativa de liberdade imposta não seja superior a dois anos -, podendo perdurar por dois a seis anos - desde que o réu não seja reincidente por crime praticado no país ou no estrangeiro e que os seus antecedentes, sua personalidade e sua conduta posterior, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, possibilitem a presunção de que ele não tornará a delinquir.

    Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 anos, pode ser suspensa, por 2 anos a 6 anos, desde que:

    I - o setenciado não haja sofrido no país ou na estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo disposto no § 1º do art. 71;

    II - os seus antecendentes e personalidades, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.

     

    c) INCORRETA - A imposição das penas acessórias deve ser declarada de forma expressa na sentença, com indispensável fundamentação, admitindo-se a cominação da perda do posto e da patente pelo juízo de primeiro grau nos casos de condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, vedada a declaração da pena de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato.

    Art. 107 - Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

     

    d) INCORRETA - O magistrado, na aplicação da pena, ao reconhecer a presença de circunstâncias atenuantes, poderá diminuir a pena abaixo do mínimo previsto na lei penal militar, em face da existência de crimes para os quais não seja prevista pena mínima e da possibilidade de reconhecer o ato praticado como infração disciplinar.

    Art. 69, § 2º - Salvo o disposto na art. 76, é fizado dentro dos limites legais a quantidade de pena aplicável.

    Art. 76 → Majorantes e minorantes.

     

    e) CORRETAArt. 75 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.

  •  

    Atualmente, está em vigor a Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”.
     

  • Galera, cuidado com o artigo 99 do CPM,  ele não foi recepcionado pela CF/88. 

    De acordo com os artigos 142 e 143 da Constituição Federal de 1988, os oficiais das Forças Armadas e da Polícia Militar só podem perder o posto ou a patente por decisão com trânsito em julgado de tribunal competente.

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

        I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

        II - em tempo de paz:

        a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • E

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • GAB: E

    DEVE SIM o Magistrado dar preponderância às de natureza subjetiva.

    PM MG 2021 AVANTE.