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Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Crime continuado
Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.
Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.
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Alternativa correta: B
As elementares do crime consistentes na condição de militar e de superior se comunicam ao civil, por força do artigo 53 §1º do CPM.
Vale lembrar que se o crime é de mão própria, não se comunica a condição pessoal, já que só o militar pode realizar direta e materialmente a conduta prevista no tipo. Exemplo: deserção e abandono de posto.
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O crime propriamente militar não se confunde com o crime militar próprio. Quando se fala em crime
propriamente militar está a se referir àquele que só pode ser cometido por militar. O crime próprio é
aquele que exige uma qualidade especial do agente. O crime de violência contra inferior é um exemplo de
crime próprio e propriamente militar, só pode ser cometido por militar e ele necessariamente tem que ser
superior à vítima.
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Comentário letra "C" - CONCURSO DE CRIMES
- Concurso homogêneo (crimes idênticos: penas de mesma espécie) --> somam-se as penas (sistema do cúmulo material).
- Concurso heterogêneo (crimes não idênticos: penas de espécies diferentes) --> aplica-se a pena do mais grave somada à metade da pena do menos grave (sistema da exasperação).
Não há diferença para a legislação militar, entre concurso material e formal, situações que recebem a mesma disciplina.
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O CPM, assim como o CP, adotou a teoria monista(unitária/igualitária) para os crimes praticados por mais de um agente.
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A) ERRADA - O CPM adotou a teoria unitária ou monista (existem diversas condutas, mas que provocam apenas um resultado. Nesse caso, há somente um delito. Ou seja, todos os que participam da infração penal cometem o mesmo crime).
B) CERTA - "O STF ao analisar a questão decidiu que um civil poderia ser responsabilizado como coautor, juntamente com um Sargento, pela prática do crime de ofensa aviltante a inferior prevista no art. 176 do CPM, em que figurou como vitima um soldado, em razão da comunicabilidade da circunstância pessoal ser um elementar do tipo penal. (HC 81438, Relator Min. Nelson Jobim, segunda turma, julgado em 11/12/2001)"
C) ERRADA - A regra prevista no CPM é diferente daquela delineada no CP. Não é o concurso material o ou formal do crime que definirá o sistema de aplicação de pena, mas sim a espécie de pena prevista para os crimes.
* concurso homogeneo (quando houver penas da mesma espécie) - aplica-se o sistema de acumulo material (soma-se as penas)
* Concurso heterogeneo (quando houver penas de diferentes espécies) aplica-se o sistema da exasperação ( pena do crime mais grave acrescido de um percentual)
D) ERRADA - O parágrafo único do art. 80 estabeleceu que não há crime continuado quando cuidar-se de condutas em desfavor de bens jurídicos inerentes a pessoa (crimes contra a vida, contra a liberdade, contra a integridade física, contra a honra, etc), SALVO nos casos de ações dirigidas contra a mesma vítima.
E) ERRADA - Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Fonte: PDFs do Estratégia
Se algo estiver errado, por favor avise!
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a letra "b" fala em doutrina majoritária...vi que a fundamentação dos colegas foi com relação ao STF...
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Alternativa C: Código Penal Militar comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. Pág. 248
Diversamente, o Código Penal comum estabelece uma diferença entre o concurso material (várias condutas provocando diversos resultados acarreta a soma das penas) e o concurso formal (uma só conduta causando dois ou mais resultados, provocando a aplicação de uma pena com um aumento). No art. 79, uma ou mais condutas com dois ou mais resultados, indiferentemente, gera a unificação, que, em verdade, representa somente a somatória de todas, quanto da mesma espécie (todas de reclusão; todas de detenção). Caso haja diversidade de penas (reclusão e detenção), unifica-se do mesmo modo – o que não é permitido no Código Penal comum – aplicando-se a mais grave unificada (somam-se todas as de reclusão) com o aumento gerado pela metade do tempo das menos graves (detenção). Sempre se respeita o limite imposto pelo art. 58: 30 anos para reclusão e 10 anos para detenção.
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(B) O Código Penal Militar, também a exemplo do Código Penal comum, possui previsão acerca da comunicação de circunstâncias pessoais que, ao mesmo tempo, sejam elementares do tipo legal. São circunstâncias subjetivas do autor do fato que, uma vez grafadas no tipo penal e conhecidas pelo codelinquente, a ele se comunicarão. Essa previsão está na segunda parte do § 1o do art. 53 do CPM, que dispõe que a punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade, e que as condições ou circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam entre os codelinquentes, exceto se forem elementares do crime, ou seja, exigidas no tipo penal para a configuração do crime.
Eis aqui, como já verificamos, mais um exemplo em que o militar inativo poderá responder por crime militar que tenha a palavra “militar” grafada no tipo penal, já que em concurso com militar da ativa, e sabendo dessa condição, a terá comunicada a sua pessoa. Exemplificando, para o cometimento de motim, é necessário que estejam presentes, ao menos, dois militares da ativa; se um militar inativo, sabendo que está acompanhado de dois militares da ativa, pratica conduta descrita no art. 149 em conjunto, responderá pelo mesmo crime, em razão da comunicação das elementares.
Essa construção também pode ser aplicada a um civil, mas com a advertência de restrição à esfera federal, perante a Justiça Militar da União, já que firmamos a premissa de que civil, por não poder ser julgado pelas Justiças Militares Estaduais, não comete crime militar nesse âmbito.
Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título.
11-09335 CDU-344.1(81)
Eis a corrente majoritária
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GAB - B
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Não há dúvida alguma de que civis não apenas poderão como deverão ser responsabilizados
criminalmente como partícipes ou como coautores mesmo em crimes militares próprios.
No STF há decisão exatamente nesse sentido, vejamos :
“Considerando que o art. 53, § 1.º, do CPM, estabelece que as condições ou circunstâncias de caráter pessoal quando forem
elementares do crime militar se comunicam entre os autores no caso do concurso de agentes, a Turma indeferiu habeas corpus
impetrado contra acórdão do STM, no qual se sustentava a atipicidade da conduta do paciente – consistente na suposta prática do
crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM) em coautoria com militar –, já que, na condição de civil não poderia ter
sido submetido à norma penal militar. Considerou-se que a qualidade de superior hierárquico do co-réu militar, por ser elementar
do crime, estende-se ao paciente (art. 53, § 1.º, do CPM: ‘Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a
este cominadas. § 1.º ... Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime.’)” (STF, HC 81.438/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, j. 11.12.2001).
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Em relação ao gabarito, desde quando o militar é superior da vítima civil? A qualidade pessoal do autor de superior se comunica ao inferior? Errei a questão por isso, fiquei muito na dúvida.
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Naara, a questão não fala que a vítima era civil.
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Entendi, Leonardo F. Obrigada!
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no penal comum: no crime material somam-se as penas; no crime formal: pena mais grave com aumento
no penal militar: material e/ou formal somam- se penas da mesma especie.
Se penas diferentes, somam-se todas as mais graves e aumenta-se com 50% do total das penas menos graves somadas.
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B
Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!
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GABARITO - B
As circunstâncias pessoais do agente são incomunicáveis, salvo se elementares do crime.
Desta forma, a alternativa "b" está certa, visto q "ser militar" é elementar dos crimes militares.
Exemplo:
Um policial militar se apropria de um bem da adm. pub. (peculato).
Um civil comete o crime juntamente com o policial militar.
Assim, tendo em vista que neste crime (peculato) ser funcionário público é elementar do crime o civil responderá por peculato.
Mas cuidado : Se for com miliar estadual, o militar será processado e julgado na Justiça Militar Estadual e o civil na Justiça Estadual.
Se for militar das forças armadas, o civil será responsabilizado da mesma forma q o militar federal. Ambos serão processados e julgados pela Justiça Militar da União ( art. 82 §1º do CPPM).
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Se for com miliar estadual, o militar será processado e julgado na Justiça Militar Estadual e o civil na Justiça Estadual.
Se for militar das forças armadas, o civil será responsabilizado da mesma forma que o militar federal. Ambos serão processados e julgados pela Justiça Militar da União ( art. 82 §1º do CPPM).
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
§ 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
#DESISTIRJAMAIS
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GAB.: B
#PMPA2021
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Resolvo questões também em outras plataformas, mas sempre volto aqui para conferir rs...