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Alternativa B.
a) ERRADA. A tipificação de crime de violência contra militar de serviço não exige a condição de militar como sujeito ativo. É crime impropriamente militar.
b) CERTA. Primeiro, os atos que caracterizam o crime de motim:
Motim Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Agora, sobre o crime de revolta:
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
c) ERRADA. A lei não especifica quantidade, referindo-se apenas a "militares", ou seja, basta que haja mais de um militar para a configuração do crime especificado.
d) ERRADA. O civil não pode praticar o crime de motim, logo, sua conduta de aliciar militares para com ele praticarem o crime de motim não encontrará respaldo na tipificação penal militar que busca coibir o motim que, nestas condições, sequer iria ocorrer.
e) ERRADA. O crime de incitamento pode ser referente a desobediencia, indisciplina ou crime militar.
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o colega Bruno Rocha, deixou de complementar o item d, pois o civil pode cometer o crime de aliciação para motim, mas não pode o sujeito ativo ser responsabilizado pelo tipo penal na modalidade convite, ele deve INCITAR OU ALICIAR! diferentemente de apenas convidar.
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D) Admite-se o civil como sujeito ativo do crime de aliciação para motim, que se consuma com o mero convite para a prática do crime. - ERRADO: De fato, o sujeito ativo do crime de aliciamento (Art. 154 CPM) pode ser CIVIL ou MILITAR, porém, para a configuração do crime não basta o mero convite, mas, sim, o ato de aliciar alguém.Nucci - CPM Comentado: "O delito é formal, bastando a conduta de aliciar, associada à prova da finalidade, para se atingir a consumação."
E) Para sua consumação o incitamento — que é o chamamento de militares para a prática de crimes diversos do motim e da revolta, não compreendendo ato de indisciplina —, são necessários o assentimento e a prática das infrações pelo incitado.- ERRADO: A alínea, em estudo, apresenta-se toda errada, pois, no crime de incitamento (Art. 155 CPM), compreende-se também a figura do ato de indisciplina, bem como é um crime formal.
Nucci - CPM Comentado: "O crime é formal, bastando a prática do aliciamento para a consumação, mesmo que inexista qualquer insurgência ou crime por parte do aliciado"
Espero ter ajudado!
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Acrescentando:
"É o dolo genérico de reunirem-se dois ou mais militares para praticarem as condutas descritas nos incisos I a IV.
Merece cuidado a interpretação do dispositivo, pois uma leitura superficial ou aligeirada pode sugerir erroneamente que há exigência de dolo específico, nos termos dos mencionados incisos. Ora, se você prestar atenção irá notar que os verbos utilizados nos incisos estão no gerúndio, indicando que as condutas previstas devem estar sendo realizadas. Assim, os agentes não se reúnem para..., mas sim reunidos agem em oposição à ordem, recusam-se a obedecer, praticam violência etc. Não existe, logicamente, modalidade culposa de motim" (GRIFEI).
FONTE: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/13667-13668-1-PB.pdf
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b) No que se refere ao crime de revolta — que consiste na prática dos atos que caracterizam o motim, acrescido do uso de armas pelos agentes —, o CPM prevê agravamento de pena para os cabeças e atribui essa condição de proeminência aos oficiais que participarem do movimento.
REVOLTA
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças. (CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA AOS CABEÇAS) NÃO SE TRATA DE AGRAVAMENTO DE PENA.
Questão passiva de anulação.
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a) Para a tipificação dos crimes de violência contra superior e contra militar de serviço, exige-se a condição de militar do sujeito ativo. ERRADO, Quanto ao Crime de Violência contra Superior, temos um Crime propriamente militar, sendo sujeito ativo deste, apenas o militar. Já o de Violência contra Militar em Serviço, também propriamente militar, podendo ser cometido por militar ou Civil contra um militar de serviço das Forças armadas, inexistindo Crime militar em se tratando de Vítima Militar Estadual, pois que a Justiça Militar Estadual não tem competência para Processar e Julgar CIVIL.
b) No que se refere ao crime de revolta — que consiste na prática dos atos que caracterizam o motim, acrescido do uso de armas pelos agentes —, o CPM prevê agravamento de pena para os cabeças e atribui essa condição de proeminência aos oficiais que participarem do movimento. CORRETO, mesmo considerando que há uma impropriedade no termo AGRAVAMENTO.
C) Para a configuração do crime militar de motim, exige-se a reunião de mais de três militares com o objetivo específico de subverter a ordem, de ofender a hierarquia e a disciplina.
d) Admite-se o civil como sujeito ativo do crime de aliciação para motim, que se consuma com o mero convite para a prática do crime. ERRADO, o delito se consuma quando o receptor do chamamento para os delitos do capítulo de motim e revolta (militar) se deixa seduzir e concorda com o autor. Com efeito, o verbo nuclear, “aliciar”, exige que haja a anuência do destinatário do convite, não bastando que seja proposta meramente propalada, quando poderá ocorrer a forma tentada. Caso o legislador desejasse antecipar mais ainda a tutela penal, utilizaria, em vez de “aliciar”, outro verbo nuclear que dispensasse a anuência do interlocutor, formando expressões como “convidar militar” ou “sugerir a militar”. Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.
e) Para sua consumação o incitamento — que é o chamamento de militares para a prática de crimes diversos do motim e da revolta, não compreendendo ato de indisciplina —, são necessários o assentimento e a prática das infrações pelo incitado.ERRADO, para a consumação, se faz necessário o assentimento de quem sofre a sedução ao cometimento de atos de desobediência, Crime Militar e também, atos de indiciplina.
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Letra B
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Nao se faz necessário o uso de armas, o tipo penal diz se os agentes estavam armados, logo não se fala em uso de armas.
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RRRevolta: com aRRRmas.
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Vi aqui no QC um bizu e depois não errei mais:
REVOLta - REVOLver (com armas)
Motim - Mãos vazias (sem armas)
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ALTERNATIVA: "C"
NO CRIME DE MOTIM OU REVOLTA HÁ CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DE 1/3 AOS CABEÇAS
JÁ A ASSERTIVA TRAZ COMO AGRAVANTE.
SABE-SE QUE HÁ CLARA DIFERENÇA ENTRE OS DOIS DISPOSITIVOS EM LENTE.
CABE RECURSO.
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Hora a banca cobra diferença entre AGRAVANTE e CAUSA DE DIMINUIÇÃO/AUMENTO hora ignora essa diferença.
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LEMBRANDO QUE NO CRIME DE REVOLTA PODE SER QUALQUER TIPO DE ARMA (DE FOGO OU ARMA BRANCA)
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Possível de anulação
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: ISSO NÃO SIGNIFICA QUE DEVERÁ USAR A ARMA. BASTA APENAS ESTAREM ARMADOS DOIS OU MAIS AGENTES!
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Aliciar: só por militar
Incitar: militar e civil
Fonte: Curso Enfase. Prof. Marcelo Uzeda
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LETRA D: ERRADO.
Admite-se o civil como sujeito ativo do crime de aliciação para motim, que se consuma com o mero convite para a prática do crime.
O crime de aliciação para motim ou revolta (art.154 do CPM) tem como sujeito ativo qualquer pessoa, militar ou civil, pois observem que não traz a elementar "militar" como sujeito ativo, tão somente se refere ao sujeito passivo.
É crime formal, consumando-se quando o militar (sujeito passivo) concorda em praticar o motim ou revolta, independentemente do cometimento dos crimes para o qual foi seduzido.
O ERRO na questão está em afirmar que o crime se consuma com "MERO CONVITE", pois exige a aceitação do militar, razão de ser da "ALICIAÇÃO", porém independe que tais crimes (motim e revolta) venham a ocorrer.
Fonte (com adaptações): Jorge César de Assis no livro "Comentários ao CPM".
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Que diabos entra, e de onde entrou " e essa condição de proeminência aos oficiais que participaram do evento " ???? Isso induz a acreditar que os cabecas teriam que ser oficiais, quando não precisam. Tornando a B errada. Que lugar do direito penal militar tá acrescentado isso???? Me quebra...
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caberia recurso, pois não é AGRAVAMENTO DE PENA e sim AUMENTO DE PENA.
HÁ DIFERENÇA ENTRE, AGRAVAR, AUMENTAR, ATENUAR.
QUESTÃO QUE CABE RECURSO.
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Resposta para Lismara Silva.
Art. 53 - § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes (os oficiais) considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
Ou seja, mesmo que os oficiais não tenham provocado, instigado ou excitado a ação, eles serão considerado "cabeças" devido a seu posto de oficial. Os oficiais devem servir de exemplo para seus subordinados.
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Em 01/10/19 às 03:05, você respondeu a opção B. Você acertou!
Em 09/08/19 às 14:11, você respondeu a opção A. Você errou!
AMÉM
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ALICIAÇÃO PARA MOTIM OU REVOLTA
Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo
anterior:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Aqui o sujeito ativo não precisa ser militar. Estamos diante de um crime impropriamente militar, pois nada impede que o civil alicie um militar para o cometimento de crimes contra a disciplina ou a autoridade militar.
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ALICIAÇÃO PARA MOTIM OU REVOLTA
Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo
anterior:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Aqui o sujeito ativo não precisa ser militar. Estamos diante de um crime impropriamente militar, pois nada impede que o civil alicie um militar para o cometimento de crimes contra a disciplina ou a autoridade militar.
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B
Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!
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A letra ''a'' está incorreta pq sendo no crime contra militar de serviço admite ser o sujeito ativo do crime alguém que não militar?
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LETRA B
Se saber definição de "cabeças" para o direito penal militar, já acerta a questão.
Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial. (inteligência do artigo 53, parágrafo 4º do CPM).
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Letra "B" - No que se refere ao crime de revolta — que consiste na prática dos atos que caracterizam o motim, acrescido do uso de armas pelos agentes —, o CPM prevê agravamento de pena para os cabeças e atribui essa condição de proeminência aos oficiais que participarem do movimento.
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Letra D ERRADA .
Aliciar pode ser cometido tanto por CIVIL quanto por MILITAR !!!
o erro da questão está na palavra mero convite ! Pois para consumação do crime é necessário o assentimento (ACEITAÇÃO) pelo aliciado .
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GAB. B
#PMPA 2021
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#PMMG2021
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LETRA D: Depende do Doutrinador!!
Consumação: Para Célio Lobão, a consumação ocorre no momento em que o convite idôneo, viável, com seriedade de propósito, é conhecido por dois ou mais militares ou, na omissão diante do motim ou da revolta, somente por um militar, independentemente de aceitação, recusa, oposição ou indiferença. Entendimento prevalente.
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Questão anulável, facilmente.
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A. Não exige qualidade de militar
B. Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
C. Basta mais de 1, não há especificação expressa
D. Não se consuma com mero convite
E. necessário o assentimento de quem sofre a sedução ao cometimento de atos de desobediência, Crime Militar e também, atos de indiciplina