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Letra A (correta): Segundo Jorge Alberto Romeiro, não são leis excepcionais outemporárias as normas penais militares relativas aos crimes militarespraticados em tempo de guerra.
Letra B: Segundo Jorge Alberto Romeiro, a imposição da pena de mortepor crime praticado em tempo de guerra poderá, quando já cessado este, serevitada. Se a sentença condenatória por crime cometido em tempo de guerra forproferida depois da cessação do estado de guerra, a pena deve ser comutada naimediata severidade. E a razão é que, por maior que seja a gravidade do crimepraticado no tempo aludido, essa gravidade diminui, para o efeito da repressão,com o desaparecimento dos perigos excepcionais que a guerra teria criado e quedesapareceram com a criação do respectivo estado.
Letra C: Art. 2° do CPM: Ninguém pode ser punido por fato quelei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própriavigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos denatureza civil.
Letra D: Art. 2º, § 2º, do CPM: Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e aanterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suasnormas aplicáveis ao fato.
Letra E: A despeito de o art. 3º do CPMdispor que "as medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempoda sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo daexecução", deve-se ter em conta que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição, que preve no art. 5º, XL, que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiaro réu. E como as medidas de segurança possuem natureza penal, incide o dispositivo constitucional.
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Ressalte-se que, não são leis excepcionais as normas que prevêem fatos que só podem ter lugar em situações excepcionais, a menos que sejam contidas em leis excepcionais. Também não são leis excepcionais ou temporárias as normas do CP militar relativas aos crimes militares em tempo de guerra.
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Destaca-se que o erro da alternativa C é que isso também se aplica no direito penal comum. Ou seja, quando ocorre a abolitio criminis nada impede que perdure os efeitos civis, como em execução civil por eventual indenização à vítima.
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alguem sabe explicar o erro da B?
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Não consegui entender o erro da letra B >>> pois no momento da ação não estaria o agente em estado de guerra ?? (exceção), sendo assim acabando tal situação não seria o caso da aplicação da própria lei e penas ao fato que regulava no momento da ação ??? devido ao estado de Guerra ?? como no direito penal comum ?? agora fiquei confuso.
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A letra B está errado, em razão que os patamares da pena (mínimo e máximo) do crime em tempo de guerra são maiores do que os crimes maiores em tempo de paz, o que não quer dizer que deve ser aplicado a pena máxima cominada ao tipo penal.
A diferença reside nos patamares da pena, e não na aplicação da pena mais severe possível (pena máxima).
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e) O princípio da retroatividade benigna não é aplicável às medidas de segurança.
LETRA E – ERRADO - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. págs. 122 e 123):
“Medidas de segurança
Dispõe o art. 3o do CPM: “As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução”.
À letra da lei, não se aplicaria às medidas de segurança a anterioridade, inerente, como já vimos, ao princípio da legalidade.
Deve-se ter em conta, contudo, que o inciso XL do art. 5o da Lex Mater não restringe a retroação ao crime e à pena, como fazia a Constituição anterior, em seu art. 153, § 16. Mais abrangente, o texto atual refere-se à lei penal, o que, obviamente, alcança as medidas de segurança.
Dessa forma, como já consignado, deve haver retroação de lei penal que traga condição mais benéfica em matéria de medidas de segurança.” (Grifamos)
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a) As normas do CPM relativas aos crimes militares praticados em tempo de guerra não constituem exemplo de lei penal temporária.
LETRA A – CORRETA - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. pág. 124):
“Lei excepcional e lei temporária
Dispõe o art. 4o do Código Penal Militar: “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”.
No magistério de Francisco Dirceu Barros, leis excepcionais “são as promulgadas em condições excepcionais, não raro sob turbulência social, calamidades públicas, guerras, revoluções, cataclismos, epidemias etc.”, enquanto as temporárias “são as que já trazem no seu próprio texto o tempo de vigência”[192]. (grifo do autor)
Vigora em relação às leis excepcionais (como é o caso do próprio Código Penal Militar no que concerne aos dispositivos aplicáveis em tempo de guerra) e às leis temporárias a ultratividade da lei.
Nem poderia ser de outra forma; do contrário, tais leis seriam ineficazes, pois as condições que as ensejam não têm caráter permanente[193], sendo os citados diplomas autorrevogáveis, quer pela cessação da situação excepcional, quer pelo termo do período fixado na própria lei.” (Grifamos)
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ADAPTANDO O COMENTÁRIO
Letra A (correta): Segundo Jorge Alberto Romeiro, não são leis excepcionais ou temporárias as normas penais militares relativas aos crimes militares praticados em tempo de guerra.
As normas do código penal militar relativas ao tempo de guerra são aplicáveis APÓS o término do tempo de guerra embora não sejam consideradas como lei excepcional ou temporária. São normas vigentes porque estão previstas no Código Penal Militar MESMO EM TEMPO DE PAZ.
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Letra B: Segundo Jorge Alberto Romeiro, a imposição da pena de morte por crime praticado em tempo de guerra poderá, quando já cessado este, ser evitada. Se a sentença condenatória por crime cometido em tempo de guerra for proferida depois da cessação do estado de guerra, a pena deve ser comutada na imediata severidade. E a razão é que, por maior que seja a gravidade do crime praticado no tempo aludido, essa gravidade diminui, para o efeito da repressão,com o desaparecimento dos perigos excepcionais que a guerra teria criado e que desapareceram com a criação do respectivo estado.
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Letra C: Art. 2° do CPM: Ninguém pode ser punido por fato quelei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
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Letra D: Art. 2º, § 2º, do CPM: Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e aanterior devem ser consideradas separadamente,
cada qual no conjunto de suasnormas aplicáveis ao fato.
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Letra E: A despeito de o art. 3º do CPMd ispor que "as medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução", deve-se ter em conta que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição, que preve no art. 5º, XL, que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiaro réu. E como as medidas de segurança possuem natureza penal, incide o dispositivo constitucional.
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a) Correta.
"Ora, o CPM não foi editado para fazer frente a revolução, calamidades públicas etc. Nem se diga que foi durante o regime militar e, poir isso seria inaplicável, porque está em vigência até hoje, passados mais de 20 anos da Constituição Cidadã e sofreu alterações em alguns pontos, não sofrendo em outros por decisões do jogo democrático. Também não há termo definido para a sua vigência. Não é assim, excepcional ou temporária. O CPM está todo em vigor, seja em tempo de paz, seja em tempo de guerra, e nele estão todas as normas que versam sobre o tempo de guerra, todos os tipos penais aplicáveis etc. As penas e outras medidas nele previstas para os crimes em tempo de guerra são aplicáveis após o término do tempo de guerra por estarem previstas não "para tempo de guerra" simplesmente, mas para os "crimes militares em tempo de guerra"." (Marreiro, Rocha, Freitas. Direito Penal Militar, Teoria e prática. pág. 157, 2016).
Nesse mesmo sentido, afirmou o Cespe:
As normas do código penal militar relativas ao tempo de guerra são aplicáveis após o término do tempo de guerra embora não sejam consideradas como lei excepcional ou temporária. São normas vigentes porque estão previstas no Código Penal Militar mesmo em tempo de paz.
Portanto, as normas do CPM relativas aos crimes militares praticados em tempo de guerra não correspondem a espécies de lei excepcional ou de lei temporária, são, na verdade, tipos penais circunstanciados pela guerra: "O tipo penal circunstanciado é próprio da realidade militar em tempo de guerra. Determinadas circunstâncias já previstas em lei penal militar são agravadas durante uma guerra. Na nossa realidade penal militar, isso não é lei excepcional, mas tipo penal circunstanciado pela guerra". (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-militar-6-4/)
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Excelente contribuição dos nobres colegas, contudo, que registrar aqui o que o Ilustre Professor Cícero Coimbra disse à esse respeito...
Dispõe o art. 4o do Código Penal Militar: “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”.
No magistério de Francisco Dirceu Barros, leis excepcionais “são as promulgadas em condições excepcionais, não raro sob turbulência social, calamidades públicas, guerras, revoluções, cataclismos, epidemias etc.”, enquanto as temporárias “são as que já trazem no seu próprio texto o tempo de vigência”[192]. (grifo do autor)
Vigora em relação às leis excepcionais (como é o caso do próprio Código Penal Militar no que concerne aos dispositivos aplicáveis em tempo de guerra) e às leis temporárias a ultratividade da lei.
Nem poderia ser de outra forma; do contrário, tais leis seriam ineficazes, pois as condições que as ensejam não têm caráter permanente[193], sendo os citados diplomas autorrevogáveis, quer pela cessação da situação excepcional, quer pelo termo do período fixado na própria lei.
Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título. pg171
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Não entendi a letra B. Alguém, por gentileza, para explicar?
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De forma bem simples, entendi que a letra (A) seria a questão correta, visto que leis temporárias e excepcionais devem ser editadas em determinadas circunstâncias. não havendo relação com as leis já positivadas, mesmo que elas sejam aplicadas a casos excepcionais.
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Transcrição do livro: Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. pag. 172
No magistério de Francisco Dirceu Barros, leis excepcionais “são as promulgadas em condições excepcionais, não raro sob turbulência social,
calamidades públicas, guerras, revoluções, cataclismos, epidemias etc.”, enquanto as temporárias “são as que j á trazem no seu próprio texto o tempo de vigência”[192] . (grifo do autor) Vigora em relação às leis excepcionais (como é o caso do próprio Código Penal Militar no que concerne aos dispositivos aplicáveis em tempo de guerra) e às leis temporárias a ultratividade da lei.
Nem poderia ser de outra forma; do contrário, tais leis seriam ineficazes, pois as condições que as ensej am não têm caráter permanente[193] ,sendo os citados diplomas autorrevogáveis, quer pela cessação da situação excepcional, quer pelo termo do período fixado na própria lei."
Pelo texto, dá a impressão que o autor diz que normas do CPM em tempo de guerra são norma excepcionais.
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Eu entendo que a resposta para a questão B seja o artigo 5. Da CF inciso XLVII, onde diz que só haverá pena de morte em caso de GUERRA DECLARADA, o que já não seria o caso, pois a guerra já teria cessado. Seria inconstitucional.
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Moisés Roberto
Uma explicação um pouco menos técnica: A lei excepcional ou temporária não precisa, necessariamente, ser mais severa. Suponha que em tempo de guerra uma nova lei entre em vigor estabelecendo a modificação apenas das penas cominadas à determinadas condutas, tornando-as mais brandas. Nessa situação, ainda que o tempo ou condição deixem de existir, a pena será a do tempo do ato (enquanto perdura a condição ou tempo determinado), de forma ultrativa.
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Caí feio na B.
Então quer dizer que no caso de um oficial incidir no artigo 359 - Informação ou auxílio ao inimigo ou 355 - Traição, e isso leve a derrota do Brasil em um conflito e a morte de vários brasileiros, caso a sentença seja após o fim da guerra ele não será punido com a morte, segundo a explicação da colega e assertiva??
Que absurdo! Com certeza deveria ser punido com a morte.
Alguém me corrija, caso saiba a resposta de fato.
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A questão B diz que "Aos condenados por crimes praticados em tempo de guerra serão aplicadas as penas mais severas estabelecidas ainda que a sentença condenatória seja proferida depois da cessação do estado de guerra."
Porém, no meu entender, o erro está em dizer que serão aplicadas as penas mais severas estabelecidas (independente do tempo da sentença). Ora, por exemplo, o crime de traição, há dois graus de pena: um máximo, que seria a pena de morte, e a o grau mínimo, que seria pena de reclusão. Em tempo de guerra, poderá se aplicar tanto um quanto outro, do contrário, a inclusão da pena mínima no CPM não teria razão para existir.
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Em 27/09/2018, você respondeu B!!Errado
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É muito malabarismo jurídico viu, pqp. A lei fala claramente que aplica-se na sentença a lei temporária ou excepcional vigente ao tempo do fato, vem um autor da p*** que o pariu e fala que não porque os riscos cessaram. Meu amigo, a função de legislar é sua ou do Congresso, porque tá difícil.
Sobre o caso de a pena de morte só se aplica em caso de guerra declarada. A lei não fala enquanto durar a guerra mas fala que aplica-se a lei excepcional vigente ao tempo do fato, ainda que os motivos que ensejaram sua vigência tenham cessado. Logo, a interpretação é sob a lógica do princípio da ultraatividade da lei.
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Errei a questão, mas não erro mais.
Basta raciocinar o seguinte, pessoal: guerra não tem tempo definido para o seu fim, assim, não pode ser lei temporária.
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ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA "A", POIS O CPM ESTÁ EM VIGÊNCIA, APENAS NÃO ESTÁ SENDO APLICADO POR NÃO EXISTIR GUERRA, NÃO PODENDO ASSIM, SER EXEMPLO DE LEI TEMPORÁRIA.
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Realmente o Gab. é a letra A, tendo em vista que a lei está em vigência e só não é usada por não existir guerra para ser aplicada.
Segue o baile...
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fácil
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a pena aplicada no tempo de guerra e aumentada em 1/3 . nao, aplicando penas mais severas !!!
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CONCORDO PLENAMENTE QUE CPM ESTA EM VIGOR SO NÃO TEM GUERRA PARA UTILIZA-LO, MAS LEMBRE-SE, ESTAMOS SE TRATANDO DE DIREITO PENAL MILITAR.
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Sinceramente, nossas legislações são um embaraço de interpretação. Não tem uma coisa fixa e certa. Infelizmente isso é péssimo para nós estudantes.
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Lei temporária : tempo certo ex: periodo de pesca
Lei excepcional: enquanto durar a excepcionalidade ex: guerra
Na questão fala que a guerra não constitui exemplo de lei temporária está certo ,pq ela e um exemplo de lei excepcional.
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A) Certo. Não é lei penal temporária, é lei penal excepcional.
B) Errado. Para a doutrina, cessado o estado de guerra, a gravidade do delito diminui em abstrato, haja vista o desaparecimento dos perigos excepcionais que levaram à criminalização da conduta.
C) Errado. Os efeitos civis persistem também nos crimes militares.
D) Errado. Não é lícita a combinação de leis.
E) Errada. Aplica-se também a retroatividade benigna às medidas de segurança.
#VemPmPA
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Gab: Letra A
a) Certa. Não constitui mesmo! Lei temporária tem tempo certo de duração. Não é o caso das previsões para os crimes militares praticados em tempo de guerra. Se trata porém de Lei excepcional.
que se aplicam de forma excepcional, e não temporária!
b) Errada. Para a doutrina, cessado o estado de guerra, a gravidade do delito diminui em abstrato, haja vista o
desaparecimento dos perigos excepcionais que levaram à criminalização da conduta.
c) Errada. Os efeitos civis persistem também no âmbito dos crimes militares, mesmo face à abolitio criminis.
d) Errada. Não é lícita a combinação de leis para que se possa alcançar um texto ainda mais benéfico ao acusado.
e) Errada. Aplica-se também a retroatividade benigna às medidas de segurança, posto que essas são também espécies de sanção penal.
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Gabarito: Letra A
Não constitui mesmo! Lei temporária tem tempo certo de duração. Não é o caso das previsões para os crimes militares praticados em tempo de guerra, que se aplicam de forma excepcional, e não temporária!
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São leis excepcionais e não temporárias.
letra A
RUMO PMCE 2021
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Em 18/09/21 às 15:49, você respondeu a opção B. Você errou!
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Você errou!Em 21/07/21 às 04:25, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 23/06/21 às 06:16, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 16/06/21 às 05:45, você respondeu a opção B.
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Lei temporária, conforme estudamos, tem tempo certo de duração. Não é o caso das previsões para os crimes militares praticados em tempo de guerra, que se aplicam de forma excepcional, e não temporária!