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ID
927091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com base nas disposições da II Convenção de Genebra, relativa à melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das Forças Armadas do mar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acho que essa questão é passível de anulação, pois a alternativa A diz o seguinte: "As normas relativas aos navios e às aeronaves destinadas ao transporte sanitário são reguladas pela convenção em apreço". 

    Por outro lado, a mesma convenção diz que "Os navios-hospital não podem ser retidos em nenhuma hipótese" 

    Ambas as alternativas estão corretas, se realizar a leitura da convenção, pois há capítulos que regulam a questão dos navios e aeronaves destinadas ao transporte sanitário. 
    Por igual, a convenção estabelece textualmente que os navios-hospital não podem ser retidos em nenhuma hipótese. 
  • Os náufragos, mesmo que em decorrência de acidente causado por queda ao mar (artigo 12), são protegidos pela Convenção. A alternativa (A) está incorreta.

    A alternativa (B) está incorreta, pois o lançamento de mortos ao mar não é vedado (artigo 20).

    A alternativa (C) está correta, sendo que os transportes sanitários estão regulados no capítulo V da Convenção.

    A alternativa (D) está incorreta, pois existe hipótese excepcional de retenção de navios-hospitais (artigo 43).

    A alternativa (E) está incorreta e seu fundamento legal se encontra no artigo 25: “Os navios-hospitais utilizados por sociedades nacionais da Cruz Vermelha, por sociedades de socorro oficialmente reconhecidas ou por particulares de países neutros gozarão da mesma proteção que os navios-hospitais militares e serão isentos de captura desde que se tenham colocado sob a direção de uma das Partes no conflito, com o consentimento prévio do seu próprio governo e com a autorização desta Parte e uma vez que as disposições do artigo 22.º relativas à notificação tenham sido observadas”.


  •  a)Náufragos em decorrência de acidente causado por queda ao mar não são protegidos pela referida convenção. (errada)

    Após cada combate, as Partes no conflito tomarão, sem demora, todas as medidas possíveis para procurar e recolher os náufragos, os feridos e os doentes, protegê-los contra a pilhagem e os maus tratos e assegurar-lhes os cuidados necessários, assim como para procurar os mortos e impedir que eles sejam despojados.

     b)É vedado o lançamento de mortos ao mar. (errada)

    As Partes no conflito providenciarão para que o lançamento ao mar dos mortos, efectuado, tanto quanto as circunstâncias o permitam, individualmente, seja precedido de um exame cuidadoso, e se possível médico, do corpo, a fim de constatar a morte, estabelecer a identidade e permitir relatá-la. Se estiver em uso a placa de identidade dupla, metade dessa placa ficará com o cadáver.

     c)As normas relativas aos navios e às aeronaves destinados ao transporte sanitário são reguladas pela convenção em apreço.

     d)Os navios-hospital não podem ser retidos em nenhuma hipótese. (errada)

     As Partes no conflito terão o direito de fiscalização e de visita sobre os navios e embarcações referidos nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 27.º Poderão recusar o concurso desses navios e embarcações, compeli-los a afastarem-se, impor-lhes um rumo determinado, regular a utilização da sua T.S.F. e de todos os outros meios de comunicação e até retê-los durante o período máximo de sete dias, a partir do momento da visita de inspecção, se a gravidade das circunstâncias assim o exigir.

    e)As sociedades nacionais da Cruz Vermelha podem utilizar navios-hospital somente se autorizadas por ambas as partes em conflito.(errada)

    Os navios-hospitais utilizados por sociedades nacionais da Cruz Vermelha, por sociedades de socorro oficialmente reconhecidas ou por particulares de países neutros gozarão da mesma protecção que os navios-hospitais militares e serão isentos de captura desde que se tenham colocado sob a direcção de uma das Partes no conflito, com o consentimento prévio do seu próprio governo e com a autorização desta Parte e uma vez que as disposições do artigo 22.º relativas à notificação tenham sido observadas.