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ID
927094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere a conflito armado sem caráter internacional, assinale a opção correta à luz do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem caráter internacional.

Alternativas
Comentários
  • Seu fundamento jurídico se encontra no artigo 1º, 2 do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem caráter internacional: “O presente Protocolo não se aplica às situações de tensão e de perturbação internas, tais como motins, atos de violência isolados e esporádicos e outros atos análogos, que não são considerados como conflitos armados.”. A alternativa (A) está correta.

    A alternativa (B) está incorreta, pois o protocolo não exclui proteção a qualquer pessoa em razão da nacionalidade, conforme artigo 2º, 1: “O presente Protocolo aplica-se sem qualquer discriminação baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra situação ou quaisquer outros critérios análogos (daqui em diante designados por «discriminação») a qualquer pessoa afetada por um conflito armado, nos termos do artigo 1”.

    A alternativa (C) está incorreta, pois o ataque a colheitas é proibido conforme artigo 14 do Protocolo: “É proibido utilizar contra as pessoas civis a fome como método de combate. É, portanto, proibido atacar, destruir, tirar ou pôr fora de uso com essa finalidade os bens indispensáveis à sobrevivência da população civil, tais como os gêneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas, o gado, as instalações e as reservas de água potável e os trabalhos de irrigação”.

    A alternativa (D) está incorreta. Embora as quatro convenções de Genebra tenham sido formuladas com base em conflitos internacionais, isso não significa que os dispositivos que possam ser aplicados a conflitos internos não terão eficácia nos conflitos civis. A quarta convenção de Genebra, por exemplo, que trata da proteção de civis, inclusive em territórios ocupados, se aplica a conflitos não internacionais, tendo sido base para a formulação do Protocolo Adicional de proteção a vítimas de conflitos armados não internacionais. 

    A alternativa (E) está incorreta, pois somente Estados são parte do referido protocolo. A relação dos Estados pode ser encontrada no site da Cruz Vermelha: http://www.icrc.org/applic/ihl/ihl.nsf/States.xsp?xp_viewStates=XPages_NORMStatesParties&xp_treatySelected=475. 


  • a) CORRETA. Protocolo II Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Não Internacionais

    Artigo 1.º

    Âmbito de aplicação material

    2 - O presente Protocolo não se aplica às situações de tensão e de perturbação internas, tais como motins, actos de violência isolados e esporádicos e outros actos análogos, que não são considerados como conflitos armados.

  • Há a proibição de atacar zonas agrícolas..colheitas, mas há também uma ressalva, que me parece se tratar de um objetivo militar:

    2. É proibido atacar, destruir, remover ou inutilizar os bens indispensáveis a sobrevivência da população civil, tais como os gêneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas, o gado, as instalações e reservas de água potável e as obras de irrigação, com a deliberada intenção de privar desses bens, por seu valor como meios para assegurar a subsistência a população civil ou a Parte adversa, seja qual for o motivo, quer seja para fazer padecer de fome às pessoas civis ou para provocar seu deslocamento, ou com qualquer outro propósito

    3. As proibições estabelecidas no parágrafo 2 não se aplicarão aos bens nele mencionados quando uma Parte adversa:

    a) utilize tais bens exclusivamente como meios de subsistência para os membros de suas Forças Armadas; ou

    b) os utilize em apoio direto a uma ação militar, com a condição, contudo, de que em nenhum caso se tomem contra tais bens medidas cujo resultado previsível seja deixar desprovidas de víveres ou de água a população civil, de tal forma que esta se veja reduzida a padecer de fome ou obrigada a deslocar-se.