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O direito de Nova York
corresponde aos esforços da ONU para o desenvolvimento do direito humanitário.
Ele é composto por tratados e atos que se refiram ao DIH praticados por OIs,
como resoluções, recomendações e declarações da ONU, por exemplo. Esse direito
é responsável por estender as normas do direito internacional dos direitos
humanos aos momentos de conflito armado. Nesse contexto, um dos objetivos é
criar um arcabouço jurídico para limitar a produção e a comercialização de
armas que coloquem em risco a segurança internacional, como está previsto na
alternativa (B) da questão.
A
alternativa correta é a letra (B).
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O direito internacional humanitário (DIH) abarca, hoje em dia, as regras do chamado "Jus in bello",nas suas duas vertentes principais, que são, o direito "da Haia", relativo à limitação dos "meios e métodos de combate", ou seja da própria condução da guerra, e o direito "de Genebra", atinente ao respeito das "vítimas da guerra".
Pode-se considerar, por outro lado, que a evolução atual da codificação do DIR, com algumas iniciativas tomadas pelas Nações Unidas, em matéria de direitos humanos aplicáveis em situações de conflitos armados, e com a adoção de Convenções relativas à limitação ou proibição de certas armas convencionais, provocou a emergência de um chamado "direito humanitário de Nova York".
Fonte: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/dih/sip_ih.htm
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a) CORRETA.
O DICA possui duas vertentes de atuação, quais sejam:
1ª Vertente: restringir os meios e métodos de combate e controlar nos níveis de hostilidade – Direito de Haia. Baseia-se no principio da limitação, e direciona-se aos combatentes.
2ª Vertente: trata das pessoas que não participam das hostilidades ou estão fora de combate por motivos de ferimentos, doenças, naufrágios ou detenção pelo inimigo, chamado de “Direito de Genebra” Baseia-se no princípio da humanidade, e direciona-se aos não-combatentes.
3ª Vertente: Alguns autores consideram, também, uma terceira vertente, o “Direito de Nova York”, que consiste nas regras produzidas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em matéria de Direito Humanitário. Esse 3º tipo de regras (ditas de Nova Iorque) prende-se com a protecção dos direitos humanos em período de conflito armado. São chamadas regras de Nova Iorque por terem na sua base a actividade desenvolvida pelas Nações Unidas no âmbito do direito humanitário. Com efeito é importante referir que em 1968 a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou a Resolução 2444 (XXIII) com o título "Respeito dos direitos humanos em período de conflito armado", o que constitui um marco, verdadeiro sinal da mudança de atitude desta organização no que diz respeito ao Direito humanitário. Se, desde 1945 a O.N.U. não se ocupou deste ramo do direito com a justificação de que tal indiciaria uma falta de confiança na própria organização enquanto garante da paz, o ano de 1968 pode ser considerado como o do nascimento deste novo foco de interesse. As Nações Unidas têm desde então vindo ainda a mostrar um grande interesse em tratar questões como as relativas às guerras de libertação nacional, e à interdição ou limitação da utilização de certas armas clássicas.