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Alguém poderia, por favor, explicar a letra E?
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>>> LETRA C <<<
Caros,
Os erros estão nos artigos fundamentados, sendo que as demais afirmações das assertivas, NÃO assinaladas em vermelho, estão corretas. Questão cobra a literalidade do CC/2002:
A - ERRADA - Todo pagamento feito sem que seja ainda devido deverá ser restituído, salvo quando se referir a débito de dívida condicional, mesmo antes de cumprida essa condição ou do termo, pois o devedor pode renunciar a eles pagando o débito antecipadamente.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
B - ERRADA - Aquele que voluntariamente efetuar pagamento indevido, ainda que não alegue ter pago, por erro, o que não devia, deve ser ressarcido do valor do indébito, acrescido de correção monetária.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
C - CORRETA - ( Art. 885 ) Configura obrigação de restituir o que foi objeto de enriquecimento indevido a inexistência de causa que justifique o locupletamento ou o fato de a causa ter deixado de existir.
D - ERRADA - A promessa de recompensa tem eficácia vinculante a partir de sua publicação, independentemente de aceitação do possível recebedor, podendo ser revogada, ainda que o promitente tenha fixado prazo para execução da tarefa, desde que isso seja feito com a mesma publicidade.
Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta .
E - ERRADA - Na gestão de negócio — que se configura quando alguém, sem a devida procuração, trata de negócio de outrem, agindo segundo o interesse deste —, o dono do negócio não se vincula às obrigações assumidas pelo gestor em seu nome, em virtude de a gestão, ainda que útil, ter sido estabelecida unilateralmente. Justificativa: Esta afirmativa, tal qual as outras acima, não foge à literalidade da lei. A banca tentou apenas confundir o candidato, ao enfatizar que a gestão é estabelecida unilateralmente. Com isso, provavelmente queria induzir o candidato ao erro, para que ele concluísse que, já que é unilateralmente estabelecida, então até nos casos de utilidade não se pode vincular o dono. Todavia, o correto teor encontra-se no artigo abaixo:
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
Bons Estudos!
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Compulsando o CC, no artigo 886 c/c com artigo 861, a questão é resolvida facilmente. O problema é juntar o tico e teco na hora da prova.
Aquele que, sem autorização, gerir negócio de outrem, fica responsável perante o dono e um eventual terceiro. (art. 861). Se o caboclo administrar bem as coisas (gerir utilmente), cumpre ao dono reembolsar o que o gestor gastou com despesas úteis e necessárias (art. 869).
PORTANTO, o dono do negócio se vincula ao gestor quanto as suas manobras gerencionais.
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A) Todo pagamento feito sem que seja ainda devido deverá ser restituído, salvo
quando se referir a débito de dívida condicional, mesmo antes de cumprida essa
condição ou do termo, pois o devedor pode renunciar a eles pagando o débito
antecipadamente.
Código
Civil:
Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;
obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a
condição.
Todo pagamento feito sem que seja
ainda devido deverá ser restituído, ainda que se refira a débito de dívida
condicional antes de cumprida essa condição ou do termo.
Incorreta letra “A".
B) Aquele que voluntariamente efetuar pagamento indevido, ainda que não alegue
ter pago, por erro, o que não devia, deve ser ressarcido do valor do indébito,
acrescido de correção monetária.
Código
Civil:
Art. 877.
Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por
erro.
Aquele que voluntariamente
efetuar pagamento indevido, incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Incorreta letra “B".
D) A promessa de recompensa tem eficácia vinculante a partir de sua publicação,
independentemente de aceitação do possível recebedor, podendo ser revogada,
ainda que o promitente tenha fixado prazo para execução da tarefa, desde que
isso seja feito com a mesma publicidade.
Código Civil:
Art. 856. Antes de
prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a
promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo
à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante
ele, a oferta.
A promessa de recompensa tem
eficácia vinculante a partir de sua publicação, independentemente de aceitação
do possível recebedor, podendo ser revogada, contanto que o faça com a mesma
publicidade. Se o promitente houver fixado prazo para execução da tarefa, entender-se-á
que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele (o prazo) a oferta.
Incorreta letra “D".
E) Na gestão de negócio — que se configura quando alguém, sem a devida
procuração, trata de negócio de outrem, agindo segundo o interesse deste —, o
dono do negócio não se vincula às obrigações assumidas pelo gestor em seu nome,
em virtude de a gestão, ainda que útil, ter sido estabelecida unilateralmente.
Código Civil:
Art. 861.
Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio
alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono,
ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
Art.
869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações
contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis
que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda
pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
Na gestão de negócio — que se
configura quando alguém, sem a devida procuração, trata de negócio de outrem,
agindo segundo o interesse deste —, o dono do negócio se vincula às
obrigações assumidas pelo gestor em seu nome, em virtude de a gestão, ainda
que útil, ter sido estabelecida unilateralmente.
Incorreta letra “E".
C) Configura obrigação de restituir o que foi objeto de enriquecimento indevido a inexistência de causa que justifique o locupletamento ou o fato de a causa ter deixado de existir.
Código Civil:
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Configura obrigação de restituir o que foi objeto de enriquecimento indevido a inexistência de causa que justifique o locupletamento ou o fato de a causa ter deixado de existir.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
Gabarito: Letra C.
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Alguém poderia explicar a CESPE?
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A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato. ... No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.
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Letra E Na gestão de negócio — que se configura quando alguém, sem a devida procuração, trata de negócio de outrem, agindo segundo o interesse deste —, o dono do negócio não se vincula às obrigações assumidas pelo gestor em seu nome, em virtude de a gestão, ainda que útil, ter sido estabelecida unilateralmente.
Art. 869: Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.