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ID
927112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Civil sobre os atos unilaterais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia, por favor, explicar a letra E?
  • >>> LETRA C <<<

    Caros,

    Os erros estão nos artigos fundamentados, sendo que as demais afirmações das assertivas, NÃO assinaladas em vermelho, estão corretas. Questão cobra a literalidade do CC/2002:

    A - ERRADA - Todo pagamento feito sem que seja ainda devido deverá ser restituído, salvo quando se referir a débito de dívida condicional, mesmo antes de cumprida essa condição ou do termo, pois o devedor pode renunciar a eles pagando o débito antecipadamente.
    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    B - ERRADA - Aquele que voluntariamente efetuar pagamento indevido, ainda que não alegue ter pago, por erro, o que não devia, deve ser ressarcido do valor do indébito, acrescido de correção monetária.
    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    C - CORRETA - ( Art. 885 ) Configura obrigação de restituir o que foi objeto de enriquecimento indevido a inexistência de causa que justifique o locupletamento ou o fato de a causa ter deixado de existir.

    D - ERRADA - A promessa de recompensa tem eficácia vinculante a partir de sua publicação, independentemente de aceitação do possível recebedor, podendo ser revogada, ainda que o promitente tenha fixado prazo para execução da tarefa, desde que isso seja feito com a mesma publicidade.
    Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa,   entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta  .

    E - ERRADA - Na gestão de negócio — que se configura quando alguém, sem a devida procuração, trata de negócio de outrem, agindo segundo o interesse deste —, o dono do negócio não se vincula às obrigações assumidas pelo gestor em seu nome, em virtude de a gestão, ainda que útil, ter sido estabelecida unilateralmente. Justificativa: Esta afirmativa, tal qual as outras acima, não foge à literalidade da lei. A banca tentou apenas confundir o candidato, ao enfatizar que a gestão é estabelecida unilateralmente. Com isso, provavelmente queria induzir o candidato ao erro, para que ele concluísse que, já que é unilateralmente estabelecida, então até nos casos de utilidade não se pode vincular o dono. Todavia, o correto teor encontra-se no artigo  abaixo:
    Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

    Bons Estudos!
  • Compulsando o CC, no artigo 886 c/c com artigo 861, a questão é resolvida facilmente.  O problema é juntar o tico e teco na hora da prova. 

    Aquele que, sem autorização, gerir negócio de outrem, fica responsável perante o dono e um eventual terceiro. (art. 861). Se o caboclo administrar bem as coisas (gerir utilmente), cumpre ao dono reembolsar o que o gestor gastou com despesas úteis e necessárias (art. 869).

    PORTANTO, o dono do negócio se vincula ao gestor quanto as suas manobras gerencionais. 

  • A) Todo pagamento feito sem que seja ainda devido deverá ser restituído, salvo quando se referir a débito de dívida condicional, mesmo antes de cumprida essa condição ou do termo, pois o devedor pode renunciar a eles pagando o débito antecipadamente.

    Código Civil:

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    Todo pagamento feito sem que seja ainda devido deverá ser restituído, ainda que se refira a débito de dívida condicional antes de cumprida essa condição ou do termo.

    Incorreta letra “A".


    B) Aquele que voluntariamente efetuar pagamento indevido, ainda que não alegue ter pago, por erro, o que não devia, deve ser ressarcido do valor do indébito, acrescido de correção monetária.

    Código Civil:

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Aquele que voluntariamente efetuar pagamento indevido, incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Incorreta letra “B".




    D) A promessa de recompensa tem eficácia vinculante a partir de sua publicação, independentemente de aceitação do possível recebedor, podendo ser revogada, ainda que o promitente tenha fixado prazo para execução da tarefa, desde que isso seja feito com a mesma publicidade.

    Código Civil:

    Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

    A promessa de recompensa tem eficácia vinculante a partir de sua publicação, independentemente de aceitação do possível recebedor, podendo ser revogada, contanto que o faça com a mesma publicidade. Se o promitente houver fixado prazo para execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele (o prazo) a oferta.

    Incorreta letra “D".



    E) Na gestão de negócio — que se configura quando alguém, sem a devida procuração, trata de negócio de outrem, agindo segundo o interesse deste —, o dono do negócio não se vincula às obrigações assumidas pelo gestor em seu nome, em virtude de a gestão, ainda que útil, ter sido estabelecida unilateralmente.

    Código Civil:

    Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

    Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

    Na gestão de negócio — que se configura quando alguém, sem a devida procuração, trata de negócio de outrem, agindo segundo o interesse deste —, o dono do negócio se vincula às obrigações assumidas pelo gestor em seu nome, em virtude de a gestão, ainda que útil, ter sido estabelecida unilateralmente.

    Incorreta letra “E".


    C) Configura obrigação de restituir o que foi objeto de enriquecimento indevido a inexistência de causa que justifique o locupletamento ou o fato de a causa ter deixado de existir. 

    Código Civil:

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Configura obrigação de restituir o que foi objeto de enriquecimento indevido a inexistência de causa que justifique o locupletamento ou o fato de a causa ter deixado de existir. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra C.



  • Alguém poderia explicar a CESPE?


  • ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato. ... No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.

  • Letra E Na gestão de negócio — que se configura quando alguém, sem a devida procuração, trata de negócio de outrem, agindo segundo o interesse deste —, o dono do negócio não se vincula às obrigações assumidas pelo gestor em seu nome, em virtude de a gestão, ainda que útil, ter sido estabelecida unilateralmente.

    Art. 869: Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.