O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 104 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. É
nulo o negócio jurídico em que ambas as partes agem reciprocamente com
dolo, podendo, nessa situação, qualquer dos contratantes requerer a
anulação do ato negocial, desde que se responsabilize pelos danos
causados ao outro contratante e a terceiro de boa-fé.
A alternativa está incorreta, pois se o ato negocial foi realizado em virtude de dolo principal ou acidental de ambos os contratantes, não poderá ser anulado, nem se poderá pleitear indenização; segundo a doutrina, ter-se-á uma neutralização do delito porque há compensação entre dois ilícitos; a ninguém caberá se aproveitar do próprio dolo. Se ambas as partes contratantes se enganaram reciprocamente, uma não poderá invocar contra a outra o dolo, que ficará paralisado pelo dolo próprio (dolus inter utramque partem compensatur).
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o
negócio, ou reclamar indenização.
B)
INCORRETA. A nulidade absoluta pode ser suprida pelo juiz, desde que haja
requerimento dos interessados, sendo, nesse caso, suscetível de
ratificação.
A alternativa está incorreta, pois a nulidade absoluta não poderá ser suprida pelo juiz, ainda que a requerimento dos interessados, sendo também insuscetível de convalidação ou de confirmação. Senão vejamos a previsão contida no parágrafo único do artigo 168 do CC/02:
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do
negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido
supri-las, ainda que a requerimento das partes.
C)
INCORRETA. Condição é o elemento acidental do ato ou negócio jurídico que o faz
depender de evento futuro e incerto; se a condição for resolutiva, o
negócio é suspenso, no plano de sua eficácia, até a sua ocorrência.
A alternativa está incorreta, pois embora a condição seja o elemento acidental do negócio jurídico, que, derivando exclusivamente da vontade das partes, faz o mesmo depender de um evento futuro e incerto (art. 121), temos que, quanto aos seus efeitos jurídicas, as cláusulas podem ser:
a) Suspensiva: são aquelas que, enquanto não se verificarem, impedem que o negócio jurídico gere efeitos (art. 125 do CC), ou
b) Resolutivas: são aquelas que, enquanto não se verificarem, não trazem qualquer consequência para o negócio jurídico, vigorando o mesmo, cabendo inclusive o exercício de direitos dele decorrentes (art. 127 do CC).
D) CORRETA. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, o que libera o
seu cumprimento e torna o negócio jurídico um ato negocial puro e
simples; se o encargo constituir o motivo determinante da liberalidade, o
negócio será inválido.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a previsão contida no artigo 137 do Código Civil. Segundo a doutrina, a ilicitude ou impossibilidade física ou jurídica do encargo leva a
considerá-lo como não escrito, libertando o negócio jurídico de qualquer
restrição, a não ser que se apure ter sido o modus o motivo determinante da liberalidade
inter vivos (doação) ou mortis causa (testamento), caso em que se terá a
invalidação do ato negocial; porém, fora disso, se aproveitará como puro e simples. Vejamos:
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se
constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio
jurídico.
E)
INCORRETA. A coação vicia a declaração de vontade quando visa à obtenção de lucro
exagerado de uma das partes, que se vale da inexperiência ou da
necessidade econômica da outra, que se obriga à prestação
desproporcional ao valor da prestação oposta, em frontal ofensa à
comutatividade dos contratos.
A alternativa está incorreta, pois a coação é conceituada como uma pressão física
ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma
obrigação que não lhe interessa. Aquele que exerce a coação é denominado
coator e o que a sofre, coato, coagido ou paciente. Sua previsão está contida no artigo 151 do diploma civilista:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há
de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável
à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser
respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas
circunstâncias, decidirá se houve coação.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
GABARITO: "D"
a) Errado. Art. 150, CC. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
b) Errado. Art. 168, Parágrafo único, CC. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
c) Errado. Art. 127, CC. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. Condição resolutiva: subordina à ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto.
d) Certo. Art. 137, CC. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
e) Errado. É na verdade o conceito de lesão: Art. 157, CC. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.