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ID
927121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de evicção e vícios redibitórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E".

    a) Errado
    . A evicção somente ocorre se a perda da coisa se deu por força de uma sentença judicial. Alguns autores admitem também a hipótese de evicção na hipótese de decreto de desapropriação efetuado pelo Poder Público antes da alienação. No entanto não se configura evicção a perda da coisa por motivo de caso fortuito, força maior, roubo ou furto.

    b) Errado. O adquirente de bem em hasta pública não tem a garantia dos vícios redibitórios, pois não há previsão legal a respeito. Mas ele tem sim direito a essa garantia no caso da evicção (art. 447, segunda parte, CC).

    c) Errado. A responsabilidade do alienante só poderá ser totalmente excluída, se for pactuada expressamente a cláusula de exclusão e o adquirente tenha sido informado sobre o risco da evicção e aceitou a situação (cláusula expressa + ciência específica + assunção integral do risco).

    d) Errado. Contratos aleatórios são aqueles em que a prestação de uma das partes nao é precisamente conhecida e suscetível de estimativa prévia, não existindo uma equivalência com a da outra parte. Como somente os defeitos preexistentes à negociação podem ser considerados para fins de aplicação do instituto, por aplicação lógica, nos contratos aleatórios não é permitida sua invocação do vício redibitório. Aliás, permitir isso seria aumentar ainda mais os encargos e riscos já assumidos por aquele que firma contrato dessa natureza, que além de garantir a existência ou determinada quantidade de produto ou coisa, tenha de se resguardar com relação à qualidade do bem que está por vir. Finalmente, para acabar com qualquer dúvida, é importante mencionar que o legislador (que não usa palavras inúteis no texto), expressamente mencionou que os vícios redibitórios somente se aplicam aos casos de contratos comutativos (art. 441, CC).

    e) Certo. Estabelece o art. 455, CC: Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.
  • Apenas um reparo ao bom comentário acima. No item c, fala-se de vícios redibitórios, e não de evicção. Assim, o fundamento p/ justificar o erro do item está no art. 444 do CC, segundo o qual "A responsabilidade do alienante subsiste ainda que pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição."
  • Acredito que a justificativa pelo erro da letra c está no art. 443 do CC/02: "Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais despesas do contrato."

  • Eita questão que misturou tudo entre evicção e vício redibitório.
  • Art. 455, Código Civil - artigo com bastante incidência.

  • VII Jornada de Direito Civil:

    Enunciado:

    O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.

    Justificativa:

    Segundo a literalidade do art. 441 do Código Civil, a garantia contra vícios redibitórios seria aplicada apenas aos contratos comutativos, haja vista o elemento de incerteza inerente aos contratos aleatórios. Entretanto, a interpretação do art. 441 deve ser feita à luz do equilíbrio prestacional, tendo em conta que a álea pode não abranger a integralidade da relação de prestação e contraprestação.Caso a álea se circunscreva à quantidade da coisa contratada, não abrangendo a sua qualidade, a parte que recebeu a coisa viciada, mesmo que em virtude de contrato aleatório, poderá se valer da garantia por vícios redibitórios.Caso, por outro lado, a álea recaia sobre a qualidade da coisa, há de se afastar necessariamente a aplicação da disciplina pertinente aos vícios redibitórios, vez que as partes assumiram o risco de que a coisa a ser entregue se encontre dotada de vício oculto que a torne imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor. Caberá, portanto, ao intérprete, diante do caso concreto, estabelecer com precisão os limites da álea do negócio, verificando se nela se insere a qualidade da coisa, sua quantidade ou ambas.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos  Vícios Redibitórios e da Evicção, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 441 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa  CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA, pois segundo Flávio Tartuce, “o conceito clássico de evicção é que ela decorre de uma sentença judicial". Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a evicção pode estar presente em casos de apreensão administrativa, não decorrendo necessariamente de uma decisão judicial (STJ, REsp 259.726/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Data da decisão: 03.08.2004, DJ 27.09.2004, p. 361).

    Registra-se, não se configura evicção a perda da coisa por motivo de caso fortuito, força maior, roubo ou furto.


    B) INCORRETA, pois o  adquirente do bem em hasta pública possui garantia legal em relação à perda da coisa, conforme estabelece o art. 447 do CC/2002:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.


    C) INCORRETA, tendo em vista que a cláusula de responsabilidade contratual é aplicável à evicção, e não aos vícios redibitórios. Ademais, se o alienante desconhecia a existência do vício, deverá ele devolver o valor recebido, mais as despesas do contrato. Essas são as previsões contidas no Código Civil:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.


    D) INCORRETA, pois, de acordo  com artigo 441 do Código Civil, há uma garantia legal contra os vícios redibitórios nos contratos bilaterais (sinalagmáticos), onerosos e comutativos, como é o caso da compra e venda. Devem ainda ser incluídas as doações onerosas, conforme preceitua o art. 441, parágrafo único, do CC, caso da doação remuneratória e da doação modal ou com encargo, não havendo que se falar em contratos gratuitos.

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Nesse sentido, proposta aprovada na VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2015,  in verbis: “o art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não abranja os elementos aleatórios do contrato" (Enunciado n. 583).


    E) CORRETA, no caso da evicção parcial, a opção do evicto entre a rescisão do contrato, acrescida de perdas e danos, e a restituição parcial do preço, correspondente ao desfalque sofrido, somente tem cabimento diante de considerável perda material de parte do bem. Ocorrida perda parcial de menor significação, o evicto não poderá valer-se da opção, assistindo-lhe apenas o abatimento proporcional do preço da coisa. Neste passo, vejamos o que diz o CC:

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.


    Gabarito do Professor: letra E

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Jurisprudência disponível no site do Conselho de Justiça Federal (CJF).

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 298.