O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do
candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o
instituto dos
Vícios Redibitórios e da Evicção,
cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 441 e seguintes do Código
Civil. Para tanto, pede-se a alternativa
CORRETA. Senão
vejamos:
A) INCORRETA, pois segundo Flávio Tartuce, “o conceito clássico de evicção é
que ela decorre de uma sentença judicial". Entretanto, o Superior Tribunal de
Justiça tem entendido que a evicção pode estar presente em casos de apreensão
administrativa, não decorrendo necessariamente de uma decisão judicial (STJ,
REsp 259.726/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Data da decisão:
03.08.2004, DJ 27.09.2004, p. 361).
Registra-se, não se
configura evicção a perda da coisa por motivo de caso fortuito, força maior,
roubo ou furto.
B) INCORRETA, pois o adquirente do bem em hasta pública
possui garantia legal em relação à perda da coisa, conforme estabelece o art.
447 do CC/2002:
Art. 447. Nos contratos
onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a
aquisição se tenha realizado em hasta pública.
C) INCORRETA, tendo em vista que a cláusula de responsabilidade
contratual é aplicável à evicção, e não aos vícios redibitórios. Ademais, se o
alienante desconhecia a existência do vício, deverá ele devolver o valor
recebido, mais as despesas do contrato. Essas são as previsões contidas no
Código Civil:
Art. 443. Se o alienante
conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e
danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as
despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em
poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da
tradição.
Art. 448. Podem as
partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade
pela
evicção.
D) INCORRETA, pois, de acordo com artigo
441 do Código Civil, há uma garantia legal contra os vícios redibitórios nos
contratos bilaterais (sinalagmáticos), onerosos e comutativos, como é o caso da
compra e venda. Devem ainda ser incluídas as doações onerosas, conforme
preceitua o art. 441, parágrafo único, do CC, caso da doação remuneratória e da
doação modal ou com encargo, não havendo que se falar em contratos gratuitos.
Art. 441. A coisa
recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou
defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe
diminuam o valor.
Parágrafo único. É
aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Nesse sentido, proposta aprovada na VII Jornada de Direito Civil,
promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2015,
in verbis: “o art. 441 do Código Civil deve ser
interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que
não abranja os elementos aleatórios do contrato" (Enunciado n. 583).
E) CORRETA, no caso da evicção
parcial, a opção do evicto entre a rescisão do contrato, acrescida de perdas e
danos, e a restituição parcial do preço, correspondente ao desfalque sofrido,
somente tem cabimento diante de considerável perda material de parte do bem.
Ocorrida perda parcial de menor significação, o evicto não poderá valer-se da
opção, assistindo-lhe apenas o abatimento proporcional do preço da coisa. Neste
passo, vejamos o que diz o CC:
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar
entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente
ao desfalque sofrido.
Gabarito do Professor: letra E
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível
no site Portal da Legislação - Planalto.
Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
Jurisprudência disponível no site do Conselho de Justiça Federal
(CJF).
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único – 10. ed.
[livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 298.