O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto do
Penhor, da Hipoteca e da Anticrese, cujo
tratamento legal específico consta nos artigos 1.419 e seguintes do Código
Civil. Para tanto, pede-se a alternativa
CORRETA. Senão
vejamos:
A) INCORRETA, pois o direito real de garantia
é
indivisível, inclusive se recair sobre vários bens, mesmo que a
dívida seja divisível. Nesse sentido, cumpre transcrever o artigo 1.421 do CC:
Art. 1.421. O pagamento de uma ou
mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia,
ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou
na quitação.
B) CORRETA, pois, de acordo com artigo 1.475 do CC, tem-se que é nula a
cláusula que proíbe a alienação do imóvel hipotecado. No parágrafo único, está
prevista a hipótese de venda do imóvel hipotecado quando assim convencionarem
devedor e credor, e mediante o vencimento antecipado do crédito. Vejamos:
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel
hipotecado.
Parágrafo único. Pode
convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
C) INCORRETA, pois nos termos do art. 1.433 do CC, o credor pignoratício tem os
seguintes direitos:
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das
despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por
culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido
por vício da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda
amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor
mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que
se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia
autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada
se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa
empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra
garantia real idônea.
Assim, veja que no que concerne ao
direito de retenção, somente pode ser invocado para
ressarcimento das despesas realizadas pelo credor e imprescindíveis à adequada
conservação do bem, desde que comprovados e excluídas aquelas decorrentes de
culpa do credor (inciso II).
Por outro lado, quando houver vício da coisa empenhada, o
credor terá
direito ao ressarcimento
do prejuízo que houver.
E, por fim, quanto aos frutos da coisa, terá direito
sobre eles, nos termos do inciso V. Segundo Flávio Tartuce, em seu Manual de
Direito Civil, tal direito representa aplicação do
princípio da gravitação
jurídica
, pelo qual o acessório segue o principal, sendo certo que o
direito à posse da coisa empenhada decorre da própria estrutura do instituto.
D) INCORRETA, pois embora o credor hipotecário e o
pignoratício tenha preferência no pagamento a outros credores, observada,
quanto à hipoteca, a prioridade no registro, determina o parágrafo único do artigo 1.422. Todavia, se excetuam desta
regra as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente
a quaisquer outros créditos. Vejamos:
Art.
1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa
hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores,
observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as
dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a
quaisquer outros créditos.
E) INCORRETA, pois o credor pignoratício é aquele que tem seu crédito garantido
pelo penhor. E, conforme já visto, o credor tem direito à posse da coisa
empenhada, o que decorre da própria estrutura do instituto. Neste sentido,
vejamos o artigo 1.433 do diploma civil:
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
Porém, importante
registrar que em algumas modalidades, como no penhor rural, industrial,
mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor,
que as deve guardar e conservar, consoante dispõe o art. 1.431, parágrafo
único, do CC. Vejamos:
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência
efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente,
faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial,
mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor,
que as deve guardar e conservar.
Gabarito
do Professor: letra B.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v.
4, Direito das Coisas, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 522.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único – 10. ed.
[livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.661.
VENOSA. SÍLVIO.
'A hipoteca no novo Código Civil', artigo publicado no jornal Valor Econômico
em 22.2.2002.