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ID
927124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no que dispõe o Código Civil sobre os direitos reais de garantia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B".

    a) Errado
    . Uma das características dos direitos reais sobre coisa alheia de garantia é a indivisibilidade. Estatui o art. 1.421, CC: O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    b) Certo. Segundo o art. 1.475, CC, é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. No entanto esclarece o seu parágrafo único que pode se convencionar que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    c) Errado. Segundo o art. 1.428, CC é nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício (...) a ficar com o objeto da garantia se a dívida não for paga no vencimento.

    d) Errado. Quando o débito vencido não for pago o titular do direito real pode promover sua venda judicial (excussão) em hasta pública, para, com o preço alcançado pagar-se prioritariamente os credores. No entanto se o bem for objeto de de garantia real a mais de um credor, deve-se observar, quanto à hipoteca a prioridade do registro (art. 1.422, CC).

    e) Errado. No penhor o credor permanece com a posse da coisa empenhada (art. 1.433, I, CC).
  • Complementando...


    Letra E


    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

  • Ainda sobre a letra E:

    A assertiva trata na verdade sobre a Alienação Fiduciária em Garantia (AFG), prevista no Código Civil pelos arts. 1361 a 1368-A.

  •    Uma característica dos direitos reais, mais especificamente dos de garantia, é o direito de preferência. Traduz-se na idéia de que os direitos reais de garantia constituídos sobre uma coisa prevalecem sobre quaisquer direitos pessoais e sobre outros direitos reais formados posteriormente em relação ao mesmo bem.

     Em outras palavras, no confronto entre um direito real de garantia e um direito pessoal ou um outro direito real posterior, aplica-se uma conjugação do direito de preferência com a regra da prioridade temporal: prevalece o direito real de garantia constituído há mais tempo. Assim é que um crédito garantido por hipoteca inscrita anteriormente ao registro de um contrato de promessa de compra e venda do mesmo imóvel terá prevalência.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6995/direitos-reais#ixzz2vmKpr700

  • Não entendi o erro da letra "d", se alguém puder esclarecer... Obrigado..

  • É outra questão a ser anulada. A letra "d" está incompleta. O direito real é um vínculo que prende o bem ao pagamento da dívida. Se houver concurso de credores, mas nenhum com preferência ou privilégio ao hipotecário, o bem será excutido para satisfação integral deste. Se sobejar crédito, então os demais se pagarão. A questão mencionou a existência de privilégios, mas faltou indicar se eram preferenciais à hipoteca.

  • com relação ao erro da "d" acredito que a resposta esteja no parágrafo único do artigo 1422:

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

    Além disso a Súmula 478 do STJ é outro exemplo de exceção à regra da prioridade de satisfação dos créditos com garantias reais.

  • C) 1433

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do  Penhor, da Hipoteca e da Anticrese, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 1.419 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa  CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA, pois o direito real de garantia é  indivisível, inclusive se recair sobre vários bens, mesmo que a dívida seja divisível. Nesse sentido, cumpre transcrever o artigo 1.421 do CC:

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação. 


    B) CORRETA, pois, de acordo com artigo 1.475 do CC, tem-se que é nula a cláusula que proíbe a alienação do imóvel hipotecado. No parágrafo único, está prevista a hipótese de venda do imóvel hipotecado quando assim convencionarem devedor e credor, e mediante o vencimento antecipado do crédito. Vejamos:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.


    C) INCORRETA, pois nos termos do art. 1.433 do CC, o credor pignoratício tem os seguintes direitos:

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
    I - à posse da coisa empenhada;
    II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
    III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
    IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
    V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
    VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.


    Assim, veja que no que concerne ao direito de retenção, somente pode ser invocado para ressarcimento das despesas realizadas pelo credor e imprescindíveis à adequada conservação do bem, desde que comprovados e excluídas aquelas decorrentes de culpa do credor (inciso II).

    Por outro lado, quando houver vício da coisa empenhada, o credor terá direito ao ressarcimento do prejuízo que houver.

    E, por fim, quanto aos frutos da coisa, terá direito sobre eles, nos termos do inciso V. Segundo Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, tal direito representa aplicação do princípio da gravitação jurídica , pelo qual o acessório segue o principal, sendo certo que o direito à posse da coisa empenhada decorre da própria estrutura do instituto.


    D) INCORRETA, pois embora o credor hipotecário e o pignoratício tenha preferência no pagamento a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro, determina o parágrafo único do artigo 1.422. Todavia, se excetuam desta regra as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos. Vejamos:

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.


    E) INCORRETA, pois o credor pignoratício é aquele que tem seu crédito garantido pelo penhor. E, conforme já visto, o credor tem direito à posse da coisa empenhada, o que decorre da própria estrutura do instituto. Neste sentido, vejamos o artigo 1.433 do diploma civil:

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
    I - à posse da coisa empenhada;

    Porém, importante registrar que em algumas modalidades, como no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar, consoante dispõe o art. 1.431, parágrafo único, do CC. Vejamos:

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.


    Gabarito do Professor: letra B.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 4, Direito das Coisas, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 522.

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.661.

    VENOSA. SÍLVIO. 'A hipoteca no novo Código Civil', artigo publicado no jornal Valor Econômico em 22.2.2002.