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ID
927127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da propriedade, de acordo com o disposto no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D".

    a) Errado
    . A assertiva forneceu o conceito de avulsão, previsto no art. 1.251, CC. A aluvião é formado por acréscimos, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização (art. 1.250, CC).

    b) Errado. Segundo o art. 1.245, CC, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (e não pela escritura). O dispositivo acrescenta que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    c) Errado. O erro da assertiva foi afirmar “posse direta ou indireta”. A chamada usucapião familiar é aquela prevista pelo art. 1.240-A, CC (inserido pela Lei n° 12.424/11): Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    d) Certo. A propriedade, em regra, tem duração ilimitada. No entanto, em determinadas situações a lei admite que se torne temporária. Em regra, isso ocorre quando o próprio título de aquisição subordina a ocorrência de uma condição resolutiva ou de um termo final. Ou seja, no próprio título de sua constituição já há a previsão de sua extinção. Nessa hipótese, resolvida a propriedade, sua extinção ocorre retroativamente, desde a data da ocorrência do fato causador da extinção da propriedade resolúvel (ex tunc). No entanto devemos lembrar que há casos em que ocorre fato superveniente não previsto no contrato (a extinção do direito de propriedade se dá por fato alheio ao título constitutivo), como no caso da revogação de doação por ingratidão (art. 555, CC). Aqui a decisão que decreta a perda da propriedade produz efeitos ex nunc.

    e) Errado. Inicialmente porque o parágrafo único do art. 1.369, CC estabelece o direito de superfície não autoriza obra no subsolo (salvo se for inerente ao objeto da concessão). Além disso, conforme estabelece o art. 1.375, CC, extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
  • Letra D. Correta.  Será toda propriedade resolúvel possui efeito "ex tunc"?

    Propriedade Resolúvel   Conceito:

    A propriedade é resolúvel quando i título de aquisição está subordinado a uma condição ou ao advento fo termo. Nesse caso, deixa de ser plena, assim como quando pesam sobre ela ônus reais, passando a ser limitada.

    Efeitos:

    a) ex tunc: se a causa da resolução da propriedade constar do próprio título constitutivo (CC, art. 1.359);

    b) ex nunc: se a resolução se der por causa superveniente (art.1.360). Se alguém, p. ex., receber um imóvel em doação e depois o alienar, o adquirente será considerado proprietário perfeito se, posteriormente, o doador revogar a doação por ingratidão do donatário (art.557).

    Fonte: 
    http://dani-aminuta.blogspot.com.br/2013/02/propriedade-resoluvel.html
  • Informação adicional item B

    CC, Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    (...)

    Em razão dessa necessidade de registro do título translativo, a doutrina afirma que o Brasil adotou o modelo romano de sistema registral.

    Segundo este sistema romano, o contrato de compra e venda, por si só, não transfere a propriedade da coisa. Ele apenas gera uma obrigação de que o vendedor faça a transferência.

    Além de assinar o contrato, a efetiva transferência da propriedade ainda dependerá:

    • No caso de bem móvel: da tradição (entrega).

    • No caso de bem imóvel: do registro do título aquisitivo (contrato) no RI.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/nao-cabe-recurso-especial-contra.html#more

  • V Jornada de Direito Civil - Enunciado 509: A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes.


  • E) 1255 CC

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Propriedade, cujo tratamento legal específico consta entre nos arts. 1.228 do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. Adquire-se a propriedade imóvel, como forma originária, em razão de aluvião quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um imóvel e se juntar a outro, cabendo ao dono do imóvel que perdeu a porção de terra escolher entre pleitear indenização ou a remoção da parte acrescida ao outro imóvel. 
    A alternativa está incorreta, pois a hipótese não trata da Aluvião, mas da Avulsão, que são tratadas respectivamente da seguinte forma:

    Da Aluvião
    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem. 

    Da Avulsão
    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. 
    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.


    B) INCORRETA. A transferência do domínio da propriedade opera-se pela escritura de compra e venda de imóvel, sendo o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis imprescindível para valer contra terceiros. 
    A alternativa está incorreta, pois tem-se como transmitida a propriedade imobiliária com o registro no competente Cartório de Registro Imobiliário, e não pela escritura de compra e venda. Para Maria Helena Diniz (Código Civil anotado, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 802-803): “O registro imobiliário é o poder legal de agentes de ofício público para efetuar todas as operações relativas a bens imóveis e a direitos a eles condizentes, promovendo atos de escrituração, assegurando aos requerentes a aquisição e o exercício do direito de propriedade e a instituição de ônus reais de fruição, garantia ou aquisição".

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
    § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
    § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.


    C) INCORRETA. A usucapião familiar compreende a posse direta ou indireta de imóvel urbano ou rural, por dois anos ininterruptos e sem oposição, com exclusividade, de propriedade comum com ex- cônjuge ou ex-companheiro que tenha abandonado o lar. 
    A alternativa está incorreta, pois a usucapião especial urbana por abandono de lar ou também conhecida como familiar, instituída no artigo 1.240-A, compreende somente a posse direta do imóvel.

    Sobre a diferença entre as espécies, temos a lição de Flávio Tartuce:

    (a) posse direta/imediata: aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato. Como possuidores diretos podem ser citados o locatário, o depositário, o comodatário e o usufrutuário.

    (b) posse indireta/mediata: exercida por meio de outras pessoa, havendo exercício de direito, geralmente decorrente da propriedade. Exemplos: locador, depositante, comodante e nu-proprietário. 

    Senão vejamos:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


    D) CORRETA. A propriedade terá caráter resolúvel quando houver, no título de sua constituição, cláusula, condição ou termo que preveja as possibilidades de sua extinção, de modo que, resolvida a propriedade, a sua extinção ocorre retroativamente, produzindo efeitos ex tunc.
    A alternativa está correta, pois a propriedade resolúvel encontra previsão nos arts. 1.359 e 1.360, CC/2002:

    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
    Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.

    Na definição de Clóvis Beviláqua, “propriedade resolúvel, ou revogável, é a que, no próprio título de sua constituição, encerra o princípio, que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou advindo o termo extintivo, seja por força de declaração da vontade, seja por determinação da lei" (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil 9. ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, v. 3, p. 195). Nessa hipótese, dá-se o efeito ex tunc (desde então), p. ex., no caso de pacto de retrovenda, de fideicomisso e de venda de coisa comum indivisível a estranho em detrimento do condômino que tem o direito de preferência.

    Ao cuidar do efeito ex tunc embutido nesta norma, Maria Helena Diniz (in Código Civil anotado, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 890) nos ensina que: “Se a causa de resolução do domínio constar do título constitutivo, com o implemento da condição resolutiva ou com o advento do termo, operar-se-á um revogação ex tunc, visto que, além de se resolver a propriedade, resolver-se-ão os atos praticados em medio tempore, como alienações que o proprietário resolúvel fez com terceiro, voltando a coisa a seu antigo dono, como se nunca tivesse havido qualquer mudança de proprietário. Romper-se-ão ainda, automaticamente, todos os vínculos reais de garantia que se constituíram em sua pendência, devido ao princípio resoluto iuris dantis resilvitur accipientis. Logo, o proprietário poderá recuperar o bem do poder de quem o detenha, ou possua, por tê-lo adquirido de proprietário resolúvel".


    E) INCORRETA. Consoante o direito de superfície, as construções e plantações são acessões contínuas, de modo que tudo o que se planta ou se constrói sobre e sob o solo alheio é de propriedade definitiva do dono do solo, inadmitidos prova em contrário e pedido de indenização. 

    A alternativa está incorreta, pois o parágrafo único do artigo 1.369 traz, como regra geral do direito de superfície, a impossibilidade de obra no subsolo, salvo se inerente ao objeto de concessão, in verbis

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 
    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão. 

    Além disso, o CC/2002 admite a indenização do superficiário nas hipóteses de estipulação contratual em tal sentido, bem como na extinção do direito de superfície por desapropriação: 

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário. 

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.


    Gabarito do Professor: letra D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado, 9. ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 890.