O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da
Propriedade, cujo tratamento legal específico consta
entre nos arts. 1.228 do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa
CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. Adquire-se a propriedade imóvel, como forma originária, em razão de
aluvião quando, por força natural violenta, uma porção de terra se
destacar de um imóvel e se juntar a outro, cabendo ao dono do imóvel que
perdeu a porção de terra escolher entre pleitear indenização ou a
remoção da parte acrescida ao outro imóvel.
A alternativa está incorreta, pois a hipótese não trata da Aluvião, mas da Avulsão, que são tratadas respectivamente da seguinte forma:
Da Aluvião
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e
imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das
correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos
marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar
em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na
proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Da Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção
de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a
propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização,
se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao
pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra
deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
B)
INCORRETA. A transferência do domínio da propriedade opera-se pela escritura de
compra e venda de imóvel, sendo o registro do título translativo no
cartório de registro de imóveis imprescindível para valer contra
terceiros.
A alternativa está incorreta, pois tem-se como transmitida a propriedade imobiliária com o registro no competente Cartório de Registro Imobiliário, e não pela escritura de compra e venda. Para Maria Helena Diniz (Código Civil anotado, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 802-803): “O registro imobiliário é o poder legal de agentes de ofício público para efetuar todas as operações relativas a bens imóveis e a direitos a eles condizentes, promovendo atos de escrituração, assegurando aos requerentes a aquisição e o exercício do direito de propriedade e a instituição de ônus reais de fruição, garantia ou aquisição".
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade
mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1
o
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser
havido como dono do imóvel.
§ 2
o
Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a
decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente
continua a ser havido como dono do imóvel.
C)
INCORRETA. A usucapião familiar compreende a posse
direta ou indireta de imóvel
urbano ou rural, por dois anos ininterruptos e sem oposição, com
exclusividade, de propriedade comum com ex- cônjuge ou ex-companheiro
que tenha abandonado o lar.
A alternativa está incorreta, pois a usucapião especial urbana por abandono de lar ou também conhecida como familiar, instituída no artigo 1.240-A, compreende somente a posse direta do imóvel.
Sobre
a diferença entre as espécies, temos a lição de Flávio Tartuce:
(a) posse
direta/imediata:
aquela
que é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato.
Como possuidores diretos podem ser citados o locatário, o depositário, o
comodatário e o usufrutuário.
(b) posse
indireta/mediata:
exercida
por meio de outras pessoa, havendo exercício de direito, geralmente decorrente
da propriedade. Exemplos: locador, depositante, comodante e nu-proprietário.
Senão vejamos:
Art.
1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição,
posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou
ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
D)
CORRETA. A propriedade terá caráter resolúvel quando houver, no título de sua
constituição, cláusula, condição ou termo que preveja as possibilidades
de sua extinção, de modo que, resolvida a propriedade, a sua extinção
ocorre retroativamente, produzindo efeitos
ex tunc.
A alternativa está correta, pois a
propriedade resolúvel encontra previsão nos arts. 1.359 e 1.360, CC/2002:
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da
condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos
reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a
resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa
superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua
resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo
benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu
para haver a própria coisa ou o seu valor.
Na definição de Clóvis Beviláqua, “propriedade resolúvel, ou revogável, é a que, no próprio título de sua constituição, encerra o princípio, que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou advindo o termo extintivo, seja por força de declaração da vontade, seja por determinação da lei" (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil 9. ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, v. 3, p. 195). Nessa hipótese, dá-se o efeito ex tunc (desde então), p. ex., no caso de pacto de retrovenda, de fideicomisso e de venda de coisa comum indivisível a estranho em detrimento do condômino que tem o direito de preferência.
Ao cuidar do efeito
ex tunc embutido nesta norma, Maria Helena Diniz (in Código Civil anotado, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 890) nos ensina que: “Se a causa de resolução do domínio constar do título constitutivo, com o implemento da condição resolutiva ou com o advento do termo, operar-se-á um revogação ex tunc, visto que, além de se resolver a propriedade, resolver-se-ão os atos praticados em medio tempore, como alienações que o proprietário resolúvel fez com terceiro, voltando a coisa a seu antigo dono, como se nunca tivesse havido qualquer mudança de proprietário. Romper-se-ão ainda, automaticamente, todos os vínculos reais de garantia que se constituíram em sua pendência, devido ao princípio resoluto iuris dantis resilvitur accipientis. Logo, o proprietário poderá recuperar o bem do poder de quem o detenha, ou possua, por tê-lo adquirido de proprietário resolúvel".
E)
INCORRETA. Consoante o direito de superfície, as construções e plantações são
acessões contínuas, de modo que tudo o que se planta ou se constrói
sobre e sob o solo alheio é de propriedade definitiva do dono do solo,
inadmitidos prova em contrário e pedido de indenização.
A alternativa está incorreta, pois o parágrafo único do artigo 1.369 traz, como regra geral do direito de superfície, a impossibilidade de obra no subsolo, salvo se inerente ao objeto de concessão,
in verbis:
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Além disso, o CC/2002 admite a indenização do superficiário nas hipóteses de estipulação contratual em tal sentido, bem como na extinção do direito de superfície por desapropriação:
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
Gabarito do Professor: letra D
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado, 9. ed. São Paulo,
Saraiva, 2003, p. 890.