Sobre a alternativa B, vale lembrar que o princípio da concretude, adotado pelo Código Civil, representa mudança do paradigma da interpretação do direito, ou seja, por tal princípio, não existe um terreno composto de elementos normativos (direito), de um lado, e de elementos reais ou empíricos (realidade), de outro.
Nesse passo, a norma é construída, pelo aplicador do direito, no decorrer do processo de concretização, ou seja, reduzindo o texto legal de acordo com a realidade fática de um caso determinado, o que seria totalmente incompatível com as cláusulas rígidas e preestabelecidas unilateralmente nos contratos de adesão.