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ID
92713
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As cláusulas gerais do contrato de adesão, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90, têm as seguintes características apresentadas nas alternativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.O contrato de adesão nasce da necessidade de uniformização das cláusulas com o intuito de promover uma dinamização das relações contratuais, numa pluralidade de situações uniformes. Este engessamento contratual cria para o oblato a impossibilidade de disposição sobre o conteúdo do contrato, restando apenas a possibilidade se aceitar ou não o proposto (unilateralidade). Contudo, isto, por si só, não caracteriza adequadamente o contrato de adesão.A tese contratualista aponta como elementos distintivos os seguintes: 1) Uniformização; 2) Predeterminação; 3) Rigidez9 .A uniformização é elemento imprescindível, é exigência de racionalização da atividade econômica. O modelo precisa ser invariável para garantir a negociação em massa.A predeterminação é a disposição a priori das cláusulas contratuais. Esta predeterminação deve ser unilateral. Não há contrato de adesão se os dois contraentes, de comum acordo, traçam previamente as cláusulas do futuro contrato. Do mesmo modo, também não configura contrato de adesão quando os indivíduos adotam formulários feitos por terceiros (ocorre muito nos contratos de locação). O elemento distintivo é a determinação, por uma das partes, do contrato a ser usado em série.Já a rigidez é um desdobramento dos caracteres anteriores. O ofertante não poderá alterar o conteúdo das cláusulas. A flexibilidade descaracterizaria o contrato de adesão.Além destes elementos outro ponto importante é com relação à proposta. Não cabe o "intuitus personari". Ela deve ser permanente e geral, dirigindo-se a um número indeterminado de pessoas e aberta a qualquer indivíduo que se interesse pelo serviço/produto do preponente, salvo as exceções legais.Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4012
  • Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente(Letra C, perceba o consumidor não discute as cláusulas, essas estão pré-prontas e D) ou estabelecidas unilateralmente(letra C; D e E) pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir(Letra C) ou modificar substancialmente(Letra A) seu conteúdo.
  • a rigidez nao se enquadra pois podem ser acrescentadas clausulas, e mesmo assim continua sendo contrato de adesao
    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
  • Sobre a alternativa B, vale lembrar que  o princípio da concretude, adotado pelo Código Civil, representa mudança do paradigma da interpretação do direito, ou seja, por tal princípio, não existe um terreno composto de elementos normativos (direito), de um lado, e de elementos reais ou empíricos (realidade), de outro. 

    Nesse passo, a norma é construída, pelo aplicador do direito, no decorrer do processo de concretização, ou seja, reduzindo o texto legal de acordo com a realidade fática de um caso determinado, o que seria totalmente incompatível com as cláusulas rígidas e preestabelecidas unilateralmente nos contratos de adesão.

  • Repare que há duas espécies de contrato de adesão, quaissejam: a) contratos com cláusulas estabelecidas pela AdministraçãoPública; b) contratos estabelecidos unilateralmente pelofornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Abraços