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"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL BIENAL. ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STF. 1. Acumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título. Vedação constitucional (CF, artigo 37, XIV). Adicional bienal e qüinqüênios: acréscimos à remuneração que têm o tempo de serviço público como fundamento. 2. Jurisprudência do STF no sentido de que não cabe invocar direito adquirido contra regime jurídico se o patrimônio do servidor legalmente consolidado não foi reduzido. Recurso não provido."
(RMS 23458, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 16/10/2001, DJ 03-05-2002 PP-00022 EMENT VOL-02067-01 PP-00116) (Negritei).
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No item C, Pedro Lenza esclarece: "dentre as várias distinções, Dirley da Cunha Júnior, em importante monografia sobre o tema das omissões do Poder Público, observa que o mandando de injunção foi concebido como instrumento de controle concreto ou incidental de constitucionalidade da omssão, voltado à tutela de direitos subjetivos".
Not item D, esdobrar a ideia da teoria da “Reserva do Possível” em dois elementos: um fático e outro jurídico. O fático refere-se à disponibilidade de recursos financeiros suficientes à satisfação do direito prestacional, e o jurídico à existência de autorização orçamentária, portanto legislativa, para o Estado despender os respectivos recursos. http://jus.com.br/artigos/24062/teoria-da-reserva-do-possivel#ixzz2iXYGrJb4
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comentário letra E: súmula 359 STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
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Olhando de forma contextualizada, conforme o primeiro colega comentou, é possível afirmar a o que diz a alternativa "a", mas da forma como foi colocado não faz sentido nenhum, pois não se pode exergar o nexo de causalidade entre a manutença do regime jurídico e o direito adquirido. Além disse, a assertiva trabalha a palavra "alterou" e a jurisprudência tem a ideia de "diminuiu". Penso que se o patrimônio aumentou, ele se alterou, mas não diminuiu. Assim, penso que a questão é anulável. Embora tenha certeza que esta discussão não é de alcançe de todos, tem sua relevância.
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Item B - errado.
Na doutrina de Pedro Lenza: "O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após sua promulgação, referentes a negócios passados." (Direito Constitucional Esquematizado, pág;204)
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Duas dúvidas,
Na Letra "A" o termo "PATRIMONIO" não ficou muito abrangente? O correto não serie remuneração??
Como foi redigido da a entender que se o servidor, por qualquer motivo (uma herença de familia, por exemplo) tiver aumentado seu patrimonio, ele não teria direito adquirido.
A letra "E" me parece correta, aguém sabe especifciar o erro??
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Gabarito: letra a.
STF RMS 23458
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Noticiado no informativo 211 do STF:
RMS N. 23.365-DF
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO EXTINTO IAPI. ADICIONAL BIENAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Reclassificação dos cargos públicos introduzida pelo Decreto-lei nº 1.341/74. Absorção do adicional bienal pelo adicional por tempo de serviço.
2. Não cabe alegar direito adquirido contra mudança de regime jurídico se o patrimônio consolidado do servidor não se alterou.
3. Hipótese em que o acréscimo bienal foi mantido durante um certo tempo após a reclassificação dos cargos. Nenhum direito decorre de situações inconstitucionais. Incidência da Súmula 473-STF. Precedentes.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
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Apenas compilando os comentários pra ficar mais organizadinho...
a) Não há direito adquirido contra mudança de regime jurídico se o patrimônio consolidado do servidor não se alterou.CORRETO. Não cabe alegar direito adquirido contra mudança de regime jurídico se o patrimônio consolidado do servidor não se alterou.(RMS N. 23.365-DF - Informativo 211 STF)
b) Os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando efeitos futuros de fatos passados (retroatividade máxima), e, salvo disposição expressa em contrário, que pode constar da própria CF, não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades mínima e média, respectivamente). ERRADO. Na doutrina de Pedro Lenza: "O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após sua promulgação, referentes a negócios passados." (Direito Constitucional Esquematizado, pág.204)
c) A existência de direito subjetivo constitucionalmente previsto não é pressuposto do mandado de injunção.ERRADO. No mandado de injunção, busca-se solução para um caso concreto, individualmente considerado, diante de um direito subjetivo obstado pela inércia do legislador; a ação pressupõe a existência de um direito cujo exercício esteja sendo efetivamente impedido pela falta da norma regulamentadora(VP&MA). Dessa forma, é necessária, pois, a existência de um direito subjetivo concedido em abstrato pela Constituição, cuja fruição está a depender de norma regulamentadora.
d) A realização prática dos direitos sociais, subordinada à reserva do possível, exige apenas a disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas pleiteadas.ERRADO. Desdobra-se a ideia da teoria da “Reserva do Possível” em dois elementos: um fático e outro jurídico. O fático refere-se à disponibilidade de recursos financeiros suficientes à satisfação do direito prestacional, e o jurídico à existência de autorização orçamentária, portanto legislativa, para o Estado despender os respectivos recursos.(Fonte: http://jus.com.br/artigos/24062/teoria-da-reserva-do-possivel#ixzz2iXYGrJb4)
e) Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos de inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar ou o servidor civil tiver requerido a aposentadoria ao órgão ao qual se vinculava, independentemente de ter preenchido em data anterior os requisitos necessários para se aposentar.ERRADO. Vejamos o teor da súmula 359 STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
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RMS N. 23.365-DF - Informativo 211 STF
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(ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE
(⊙_◎) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.
➩ Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:
P – Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724) ✓
I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)
R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)
A – Atualização Monetária X (mudança de moeda);
OBS IMPORTANTES:
- Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)
-O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)
- Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
- Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
- O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,
CESPE
Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V
Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F
Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V
Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V
Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F
Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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A respeito do servidor público e do regime jurídico a que se sujeita, à luz da CF, da jurisprudência do STF e da doutrina, é correto afirmar que: Não há direito adquirido contra mudança de regime jurídico se o patrimônio consolidado do servidor não se alterou.