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ID
927142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade, de acordo com a CF e a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • a) A inconstitucionalidade reflexa consiste em técnica de decisão judicial que visa à declaração de que a permanência de determinadas circunstâncias fáticas e(ou) jurídicas implica considerar determinada lei ainda constitucional, até que ocorra mudança no contexto fático-jurídico. ERRADA.
    R.: Na Inconstitucionalidade reflexa, também chamada de indireta, constata-se o fenômeno da ilegalidade, da norma ou ato normativo, em primeiro plano. Em segundo plano, e assim indiretamente, tem-se o conflito com a CF.Assim, a norma ou ato normativo criado, se confronta primeiramente com uma Lei e, consequentemente a CF. Por isso, antes de ser inconstitucional, será ilegal. 
    Neste sentido o STF não analisa esse caso em controle direto de constitucionalidade.


    b) A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo STF vincula, inclusive, o próprio STF. 
    R.: Há uma discussão em torno desta questão, pois julgada, por exemplo, determinada lei inconstitucional e passada a fase recursal, o STF não reverá mais esta decisão em particular. Neste sentido passa a se vinculando também à decisão. Porém quanto ao MÉRITO, a Suprema Corte, poderá rever sua posição através de decisão de constitucionalidade de matéria semelhante, passando, neste sentido, a não se vincular a decisões anteriores; e portanto criando novo entendimento.
    Desta forma, há que se diferenciar a vinculação do CASO CONCRETO e do ENTENDIMENTO DO MÉRITO.


    c) Verifica-se inconstitucionalidade por arrastamento vertical quando há relação hierárquica entre as normas dependentes, de forma que o advento da declaração de inconstitucionalidade da norma hierarquicamente superior implica perda de validade da norma inferior por inconstitucionalidade consequencial. CORRETA

    d) É vedada ao tribunal de contas a apreciação, no uso de suas atribuições, da constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. ERRADA
    R.: Súmula do 347 do STF.

    e) Caracteriza-se a inconstitucionalidade progressiva quando o vício irrogado a um ato normativo é o desrespeito à CF por violação a norma infraconstitucional interposta. ERRADA
    R.: Esse é o caso de Inconstitucionalidade Reflexa, ou Indireta.
     


  • A inconstitucionalidade indireta, implícita, mediata ou não manifesta, é aquela em que uma lei ou ato normativo se contrapõem à constituição de modo oblíquo ou reflexo.

    Inconstitucionalidade progressiva é a que decorre da falta de implementação das estruturas normativas previstas na constituição.
    A categoria liga-se à problemática da omissão legislativa inconstitucional, bem como ao tema da lei ainda constitucional (situações constitucionais imperfeitas).
    Quando o legislador deixa de editar norma prioritária para o fiel cumprimento de preceito constitucional, sendo impossível utilizar os instrumentos de integração da ordem jurídica (equidade, analogia, princípios gerais de direito, máximas da experiência), surge a inconstitucionalidade progressiva.
    Nesse caso, os instrumentos de integração da ordem jurídica cedem em face do transcurso do tempo, compondo o cenário das chamadas situações constitucionais imperfeitas, que tendem para a inconstitucionalidade.
    Essas situações constitucionais imperfeitas eqüivalem ao problema da lei ainda constitucional.
    Elas não chegam a ser, num primeiro momento, inconstitucionais. Acontece, porém, que a falta de regulamentação de um dispositivo constitucional, ou seja, o comportamento negativo do legislador, acaba ocasionando o cancro da inconstitucionalidade progressiva.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desenvolveu, igualmente, o conceito de inconstitucionalidade por arrastamento. A expressão designa a hipótese de declaração de inconstitucionalidade, em ação direta, de dispositivos que não foram impugnados no pedido original, mas que são logicamente afetados pela decisão que venha a ser proferida. É o que ocorre, por exemplo, em relação à norma que tenha teor análogo à que foi objeto da ação ou que venha a se tornar inaplicável em razão do acolhimento do pedido formulado

  • inconstitucionalidade progressiva

    Denominada pelo Supremo Tribunal Federal como "norma ainda constitucional", são situações constitucionais imperfeitas que se situam entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, nas quais as circunstâncias fáticas vigentes naquele momento justificam a manutenção da norma dentro do ordenamento jurídico.

    Cita-se como exemplo de dispositivo com "Inconstitucionalidade Progressiva", a lei 1060/50 , art. 5º, parágrafo 5º, vejamos:

    § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)

    O STF entendeu no Habeas Corpus nº. 70514/SP que se justifica o prazo maior em razão das Defensorias Públicas não estarem aparelhadas como o Ministério Público atualmente está. A inconstitucionalidade progressiva nesse caso consubstancia-se no fato de que a norma somente é constitucional enquanto a defensoria carecer de aperfeiçoamento e aparelhamento. No momento em que o objetivo for alcançado instalar-se-á a inconstitucionalidade do dispositivo supracitado.

    Outro exemplo de "inconstitucionalidade Progressiva" é o artigo 68 CPP, senão vejamos:

    Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    O Ministério Público defende que a atribuição de ingressar com a ação correspondente é da Defensoria Pública. No entanto, o STF decidiu mediante o RE 147.776, que enquanto não forem criadas Defensorias Públicas em todos os Estados da Federação o dispositivo continua constitucional, caso que o prejuízo será maior que o benefício. Dar-se-á a inconstitucionalidade progressiva, logicamente, quando a criação de Defensorias Públicas abranger todos os Estados.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090129081931438&mode=print

  •     a) Tem-se inconstitucionalidade reflexa - a cuja verificação não se presta a ação direta - quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado pela Constituição. (STF - ADI: 3132 SE , Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 14/02/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 09-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02236-01 PP-00096 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 33-49)

        b) A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo STF vincula, inclusive, o próprio STF.
    A princípio não, mas não consegui achar fundamento.

        c)  A inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=I&id=541).

        d) Sumula 347 STF: O tribunal de contas, no exercício de suas atribuições,pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

         e)  Denominada pelo Supremo Tribunal Federal como "norma ainda constitucional", são situações constitucionais imperfeitas que se situam entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, nas quais as circunstâncias fáticas vigentes naquele momento justificam a manutenção da norma dentro do ordenamento jurídico. Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090129081931438&mode=print
  • Letra B - Errada.


    Decisão do STF em controle concentrado vincula os DEMAIS órgãos do Poder Judiciário (não o STF), como também não vincula o Legislativo em sua função TÍPICA!


    Fundamento

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei

  • Pessoal, alguém poderia me ajudar?

    A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo STF não vincula o STF ( pelo controle concentrado), de acordo com a questão.

    Minha dúvida: e pelo controle difuso? vincularia o STF?

    Agradeceria demais pela resposta!

    abraço vlw

  • NÃO APOLO, NÃO VINCULA. VEJA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TEM EFEITO ERGA OMNES E MESMO ASSIM O STF NÃO ESTA VINCULADO, POIS NÃO PODE SE PETRIFICAR O ENTENDIMENTO DO SUPREMO, A CORTE MAIOR PODE MUDAR DE INTERPRETAÇÃO.

    JÁ O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR VIA DIFUSA, É QUE NÃO VAI VINCULAR MESMO, POIS ESSE PODE MENOS, É SÓ PARA AS PARTES NO PROCESSO, A PRINCÍPIO.

    ESSA É MINHA OPINIÃO.ESPERO TER AJUDADO.COMO NUNCA VI QUESTÃO OU EM LIVROS FALANDO SOBRE SUA PERGUNTA ESPECIFICAMENTE, É PORQUE NÃO É EXCEÇÃO.

  • Letra E - ERRADA


    INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - CONCEITO:

    "Denominada pelo Supremo Tribunal Federal como "norma ainda constitucional", são situações constitucionais imperfeitas que se situam entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, nas quais as circunstâncias fáticas vigentes naquele momento justificam a manutenção da norma dentro do ordenamento jurídico.

    Cita-se como exemplo de dispositivo com "Inconstitucionalidade Progressiva", a lei 1060/50 , art. 5º, parágrafo 5º, vejamos:

    § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)

    O STF entendeu no Habeas Corpus nº. 70514/SP que se justifica o prazo maior em razão das Defensorias Públicas não estarem aparelhadas como o Ministério Público atualmente está. A inconstitucionalidade progressiva nesse caso consubstancia-se no fato de que a norma somente é constitucional enquanto a defensoria carecer de aperfeiçoamento e aparelhamento. No momento em que o objetivo for alcançado instalar-se-á a inconstitucionalidade do dispositivo supracitado.

    Outro exemplo de "inconstitucionalidade Progressiva" é o artigo 68 CPP, senão vejamos:

    Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    O Ministério Público defende que a atribuição de ingressar com a ação correspondente é da Defensoria Pública. No entanto, o STF decidiu mediante o RE 147.776, que enquanto não forem criadas Defensorias Públicas em todos os Estados da Federação o dispositivo continua constitucional, caso que o prejuízo será maior que o benefício. Dar-se-á a inconstitucionalidade progressiva, logicamente, quando a criação de Defensorias Públicas abranger todos os Estados."

    Fonte:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090129081931438&mode=print

  • Questão desatualizada! Em que pese a súmula 347 não tenha sido formalmente cancelada, a jurisprudência do STF é no sentido de vedar ao TCU a análise quanto à constitucionalidade dos atos, tendo em vista que as decisões deste tribunal não possuem caráter jurisdicional. então, como o enunciado pedia a resposta em conformidade com a jurisprudência, hoje pode-se considerar desatualizada.

    "É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988"

    https://www.conjur.com.br/dl/tcu-nao-controle-constitucionalidade.pdf

  • Quanto ao prisma de apuração 

     

    a) Direta (imediata ou antecedente): resulta da violação frontal à Constituição, ante a inexistência de ato normativo situado entre a norma objeto e a norma parâmetro ofendida. 

     

     

    b) Indireta (ou mediata): ocorre quando da presença de uma norma interposta entre a norma objeto e o dispositivo constitucional. 

     

    Exemplo: entre um decreto e a Constituição há uma lei: caso a lei seja incompatível com a Constituição sua inconstitucionalidade será direta; caso a inconstitucionalidade seja do decreto ela será indireta.

     

    Duas espécies:

     

    I - Consequente: ocorre quando a inconstitucionalidade de uma norma decorre da nulidade de outro ato que é superior

    a ela. No exemplo acima, a lei é inconstitucional e, por consequência, o decreto que a regulamenta também é inconstitucional.

     

    Exemplo (precedente): STF - ADI 2.578/MG: “[...] Diversa seria a situação, no entanto, se os diplomas normativos em questão (Lei estadual nº 10.254/90 e Resolução nº 463/90) houvessem sido editados após a promulgação da EC nº 49/2001 e nesta tivessem o seu próprio fundamento de existência, de validade e de eficácia. É que, em tal situação (de todo inocorrente no caso ora em exame), a declaração de inconstitucionalidade da norma fundante (EC nº 49/2001) importaria, por necessário efeito conseqüencial, em "inconstitucionalidade por arrastamento ou conseqüente" dos diplomas normativos nela fundados...”.

     

    Na hipótese acima se admite ADI porque o ato que viola diretamente a Constituição pode ser objeto da ADI e, como os demais tem a inconstitucionalidade decorrente dele, eles também podem ser impugnados.

     

    II - Reflexa (ou oblíqua): resulta da violação a normas infraconstitucionais interpostas. Ou seja, o ato é ilegal e, por consequência, ele é inconstitucional. 

     A diferença da hipótese anterior (inconstitucionalidade consequente) é que nela a lei é inconstitucional e, por consequência, o decreto também o é; já neste caso a lei é compatível com a Constituição, mas o decreto que a regulamenta é incompatível com a lei e, indiretamente, também com a Constituição - conforme a CF, art. 84, VI, compete ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei.

     Exemplo (precedente): STF - ADI 3.132/SE: Ação direta de inconstitucionalidade: descabimento: caso de inconstitucionalidade reflexa. Portaria nº 001-GP1, de 16.1.2004, do Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe [...]. Caso em que a portaria questionada, editada com o propósito de regulamentar o exercício de atividade fiscalizatória prevista em leis federais (...) e estadual (...), retira destas normas seu fundamento de validade e não diretamente da Constituição. Tem-se inconstitucionalidade reflexa - a cuja verificação não se presta a ação direta - quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado pela Constituição”.

  • Verifica-se inconstitucionalidade por arrastamento vertical quando há relação hierárquica entre as normas dependentes, de forma que o advento da declaração de inconstitucionalidade da norma hierarquicamente superior implica perda de validade da norma inferior por inconstitucionalidade consequencial.

     

    LETRA C- CORRETA

     

    Inconstitucionalidade consequente.

    Determinado ato é inconstitucional em consequência de inconstitucionalidade de lei que o ampara. Ex: Decreto baseado em lei inconstitucional. STF pode declarar a inconstitucionalidade do Decreto por arrastamento, mesmo que o ato não foi impugnado na ADI. Isto pode ocorrer verticalmente (normas de hierarquia diversa) ou horizontalmente (quando dentro da mesma lei).

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE DE PRECEITOS NÃO IMPUGNADOS, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENCIAL, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE OU DERIVADA, OU INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA:

    PELA REFERIDA TEORIA, SE EM DETERMINADO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE FOR JULGADA INCONSTITUCIONAL A NORMA PRINCIPAL, EM FUTURO PROCESSO, OUTRA NORMA DEPENDENTE DAQUELA QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM PROCESSO ANTERIOR - TENDO EM VISTA A RELÇÃO DE INSTRUMENATALIDADE QUE ENTRE ELAS EXISTE - TAMBÉM ESTARÁ EIVADA PELO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE, OU POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO.

    FONTE: PROFESSOR UBIRAJARA CASADO, CURSO EBEJI.

  • EDIÇÃO: Em julgamento dos Mandados de Segurança (MS) 35410, 35490, 35494, 35498, 35500, 35836, 35812 e 35824, o relator ministro Alexandre de Moraes mais uma vez invocou a tese de que a S. 437 STF encontra-se superada. "Seguiram integralmente o voto do relator os ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (presidente) e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia. A ministra Rosa Weber e o ministro Roberto Barroso acompanharam o relator, mas com ressalvas quanto à fundamentação." Acompanhar.

    Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    Há polêmica se ela permanece ou não válida.

    • O Min. Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, já afirmou que o entendimento manifestado na súmula não estaria mais em vigor desde a edição da CF/88:

    “Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional. Sendo inconcebível, portanto, que o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, ao pretenso argumento que lhe seja atribuída tal competência em virtude do conteúdo da Súmula 347/STF, editada em 1963, cuja subsistência ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988.

    (...)

    Desse modo, a Constituição Federal não permite ao Conselho Nacional de Justiça, tampouco ao Tribunal de Contas da União, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e desrespeito ao Poder Legislativo.” (STF. Decisão monocrática. MS 35494 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 06/02/2018).

    O Plenário do STF ainda não se manifestou sobre o tema.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Sobre o erro da alternativa B, segue abaixo a resposta:

    Eficácia SUBJETIVA das decisões proferidas pelo STF em ADI, ADC e ADPF

    A decisão vincula os julgamentos futuros a serem efetuados monocraticamente pelos Ministros ou pelas Turmas do STF.

    Essa decisão não vincula, contudo, o Plenário do STF. Assim, se o STF decidiu, em controle abstrato, que determinada lei é constitucional, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é inconstitucional por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. Isso se justifica a fim de evitar a "fossilização da Constituição".

    Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida, inclusive, durante o julgamento de uma reclamação constitucional. Nesse sentido: STF. Plenário. Rcl. 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013 (Info 702).

    Nesse sentido, salientou o ex-ministro Celso de Mello: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos juízes que integram a Corte, viabilizando, em consequência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário -- que firmou o precedente no leading case -- não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. É que a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, proferida nas condições estabelecidas pelo art. 101 do RISTF, vincula os julgamentos futuros a serem efetuados, colegialmente, pelas Turmas ou, monocraticamente, pelos juízes desta Corte, ressalvada a possibilidade de qualquer dos ministros do Tribunal -- com apoio no que dispõe o art. 103 do RISTF -- propor, ao Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional." (, julgamento em 9-5-2000, DJ de 19-5-2000.)

    Do mesmo modo, diz o artigo 103 do Regimento Interno do STF: "Qualquer dos Ministros pode propor a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada. Atualmente, a alternativa "D" também está correta.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    A Súmula 347 do STF está superada.

    Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise

    O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal.

    Compete ao Tribunal de Contas exercer na plenitude todas as suas competências administrativas, sem obviamente poder usurpar o exercício da função de outros órgãos, inclusive a função jurisdicional de controle de constitucionalidade.

    Esse mesmo raciocínio se aplica para outros órgãos administrativos, como o Banco Central, o CADE, as Agências Reguladoras, o CNJ, o CNMP, o CARF. Todos eles também estão impedidos de realizar controle de constitucionalidade.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html#:~:text=S%C3%BAmula%20347%2DSTF%3A%20O%20Tribunal,347%20do%20STF%20est%C3%A1%20superada.&text=O%20Tribunal%20de%20Contas%20%C3%A9,suas%20compet%C3%AAncias%20delimitadas%20pelo%20art.