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letra A: O STF entende que militar da reserva não pode ser nomeado Ministro do STM em vaga privativa de advogado.
Letra B: art 122 CF Sao orgaos da justiça militar: O STM e os Tribunais E JUIZES militares...
Letra C : Todos os ministros dependem de aprovação. Art 123 cf
Letra D: Todos os orgaos do poder judiciario sofrem controle do cnj.
Letra E:
ART 123 CF Parágrafo único - Os minitros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
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Só para complementar a letra D:
Somente o STF e seus Ministros não submete-se ao controle exercido pelo CNJ.
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"A dualidade de composição prevista no art. 123 da CF – militares oficiais generais da ativa no posto mais elevado e civis – é conducente a ter-se como inconstitucional a indicação de oficial da reserva para ocupar vaga destinada a civil, sendo irrelevante o fato de o escolhido manter dupla qualificação – militar reformado na patente de coronel e advogado." (MS 23.138, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-11-1999, Plenário, DJ de 19-4-2002.)
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Lei que dispõe sobre a organização da justiça militar :)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8457.htm
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LETRA D
LEI 8457 - ART 3
§ 1° Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e
menosde sessenta e cinco anos de idade, sendo:
a) três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional;
b) dois por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
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Completando o comentário da Brendha, que por sinal ficou bem elucidador; somente o STF e seus respectivos ministros não sofrem controle do CNJ. Bons estudos !!!
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A) ERRADA!
Composição do STM
- 3 Oficiais Generais do Aeronautica
- 3 Oficias Generais da Marinha
- 4 Oficiais Generais do Exercito
- 5 Civis
Requisitos
- Sabatina Pelo SF (todas as sabatinas são do SF)
- Ser da ativa + do posto mais elevado
Logo, não pode ser da reserva!
B) ERRADA!
Orgãos da Justiça Militar
- STM
- Auditoria de correição
- Os conselhos de justiça (Especial e Permanente)
- Juizes Auditores e Juizes Auditores Substitutos
C) ERRADA!
Todos os Ministros do STM passam por sabatina do STF, bem como são nomeados pelo Presidente da República
C) CORRETA!
O STM submete-se ao controle exercido pelo CNJ.
E) ERRADA!
Ministros Civis do STM
- 3 Advogados
- 2 Juizes auditores e membros do MPM
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Brendha está equivocada quando diz na sua resposta sobre a Letra D: "Todos os órgãos do poder judiciário sofrem controle do cnj". O STF não sofre esse controle.
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Sobre a letra D:
[...] CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.
[ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]
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De acordo com as disposições da CF e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que: Somente a indicação dos ministros civis do STM deve ser submetida à aprovação do Senado Federal.
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LETRA D
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Não há representantes da justiça Militar no CNJ
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A) ERRADO. É requisito que o Militar seja da ATIVA e do posto mais elevado da carreira. Além disso, os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica. (§2º, art. 3º da Lei 8457/92)
B) ERRADO. Nesse sentido:
Art. 1° São órgãos da Justiça Militar (importante observar as alterações feitas pela Lei 13.774/18)
I o Superior Tribunal Militar;
II - a Corregedoria da Justiça Militar; (e não mais a Auditoria de Correição;)
II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar; (incluído pela Lei 13.774/18)
III os Conselhos de Justiça;
IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar. (e não mais os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.)
C) ERRADO.
Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
D) CERTO.
E) ERRADO, está invertido.
a) três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
b) 2 (dois) por escolha paritária, dentre juízes federais da Justiça Militar e membros do Ministério Público Militar.