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ID
927151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na CF, na jurisprudência do STF e na doutrina, assinale a opção correta acerca do controle incidental, concreto e abstrato de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA : LETRA B

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário.

    (ADI 4097 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00249 RTJ VOL-00207-02 PP-00605 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 95-98 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 401-404)
  • A- INCORRETA -  Normas  anteriores a constituição de 1988 não podem ser objetos de ADI. O que interessa saber é se essas normas foram ou não recepcionadas com a nova Constituição.

    B- CORRETA - Normas constitucionais originárias são a manifestação do poder constituinte originário, poder esse ilimitado, incondicionado  e inicial. Não há de se questionar a sua constitucionalidade. A constituição, pelo princípio da unidade, é um todo perfeito e harmônico.

    C- INCORRETA -Não cabe a desistência da ação no controle concentrado de constitucionalidade, após a propositura da ação, segundo entendimento firmado.

    D- INCORRETA 

    E- INCORRETA

    STF - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI-QO 2844 PR ADIn - ação direta de inconstitucionalidade: cumulação objetiva de argüições de inconstitucionalidade de atos normativos de entidades estatais diversas: hipóteses excepcionais de admissibilidade: aditamento recebido.

    I. Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de argüições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado.

    II. Há, no entanto, duas hipóteses pelo menos em que a cumulação objetiva considerada, mais que facultada, é necessária: a) a primeira é aquela em que, dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado: assim, por exemplo, quando, na área da competência concorrente da União e dos Estados, a lei federal de normas gerais e a lei local contiverem preceitos normativos idênticos ou similares cuja eventual inconstitucionalidade haja de ser simultaneamente declarada, sob pena de fazer-se inócua a decisão que só a um deles alcançasse; b) a segunda é aquela em que da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro, como sucede na espécie.

    FONTE: 
    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/771118/questao-de-ordem-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-qo-2844-pr

  • É importante destacar a impossibilidade de as normas constitucionais originárias serem objeto de ação direta, haja vista elas constituírem o próprio parâmetro para a realização do controle.


    Parâmetro ( ou paradigma) consiste na norma ou no conjunto de normas que se toma como referência numa análise comparativa. Parâmetro para o controle de constitucionalidade são as normas da Constituição que podem ser referenciadas para constatarmos a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos demais diplomas. ( Manual de Direito Constitucional- cap.15- Controle de Constitucionalidade- Nathalia Masson- editora Juspodivm).



    PS*** - em que pese ter lido vários doutrinadores de direito constitucional- não conseguia compreender tão bem esta matéria, achava-a muito intrincada, mas ao conhecer esta obra- foi como acender uma luz no fim do túnel. EXCELENTE!!!


    Fica a dica!!!


    Deus ilumine a todos nesta jornada árdua dos concursos.
  • Normas constitucionais originárias. No Brasil, está completamente descartado o controle concentrado, e também o difuso, da constitucionalidade de normas constitucionais originárias.
    O que o ordenamento jurídico brasileiro hospeda é a possibilidade de se ajuizar a direta genérica para impugnar a obra do poder reformador da Constituição, notadamente as emendas constitucionais.
     
    Assim, vigoram entre nós dois princípios:
    *        possibilidade de controle de normas constitucionais inconstitucionais derivadas
    —      os preceitos constitucionais secundários, de segundo grau, instituídos, reformados ou constituídos, postos no ordenamento brasileiro mediante emendas à Constituição, submetem-se ao crivo dos controles concentrado e difuso;
    •        impossibilidade de controle de normas constitucionais inconstitucionais originárias
    —      os membros do Poder Judiciário não poderão, com base na teoria das normas constitucionais inconstitucionais originárias, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, procriados pelo constituinte primário.
    Portanto, não procede, entre nós, a tese das normas constitucionais inconstitucionais originárias(Verfassungswidrige Verfassugsnormerí).
  • NÃO CABE ADI CONTRA:
    1- Norma constitucional originária. O BR não adotou a teoria que admite a existência de normas constitucionais originárias inconstitucionais.
    Pág. 1111 do Bernardo Gonçalves, edição de 2013.
  • O fundamento para o erro da letra D encontra-se no art. 26 da Lei 9868/99:
    "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos de declaração, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória” 
  • Impressão minha ou essa prova de constitucional foi relativamente tranquila (haja vista se tratar de magistratura "federal")?

  • STF: não pode controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias;

    Otto Bachov: pode.

    Abraços.

  • Dado o princípio da unidade da CF, norma constitucional originária não pode ser objeto de ADI.

     

    Normas constitucionais originárias são a manifestação do poder constituinte originário, poder esse ilimitado, incondicionado  e inicial. Não há de se questionar a sua constitucionalidade pois é o INÍCIO - INICIA UM NOVO ORDENAMENTO JURÍDICO. É só pensar nele como Deus quando cria todas as coisas, não pode ter erro pois não exisita nada com que pudesse ser comparado, tudo é novo. A norma é nova. 

     

    STF: não pode controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias;

    Teoria alemã (Otto Bachov): pode.

     

     

    Q309048-  Dado o princípio da unidade da CF, norma constitucional originária não pode ser objeto de ADI. C

     

    Q32864 - É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária incompatível com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça, considerando-se a adoção, pelo sistema constitucional brasileiro, da teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais. E

     

    Q48587 - O ordenamento jurídico nacional admite o controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas tanto pelo poder constituinte originário, quanto pelo derivado. E

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • erro da A: cabe ADPF e não ADI.

    Lei ADPF: será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for RELEVANTE o fundamento da CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL sobre lei ou ato normativo FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

  • A título de complemento, quanto ao item A, é preciso termos especial atenção no que toca o controle de constitucionalidade dos Regimentos Internos.

     

    A REGRA é que não se faz controle sobre normas de regimento interno, pois se considera que este tipo de regra é ato interna corporis, ou seja, que só diz respeito à organização interna da casa:

     

    "[...] 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não caber ao Poder Judiciário, a pretexto de realizar o controle de atos legislativos, imiscuir-se em matérias interna corporis, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes. Precedentes. [...]" (ARE 1028435 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 14-08-2017 PUBLIC 15-08-2017)

     

    EXCEÇÃO: O STF entendeu que é possível fazer o controle de constitucionalidade de norma de regimento interno quando o dispositivo possuir caráter normativo e autônomo, criando efetivamente um direito:

     

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS PARLAMENTARES EM RAZÃO DA CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. AFRONTA AOS ARTS. 39, § 4º, E 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE VEDAM O PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DESSA CONVOCAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I – O art. 57, § 7º, do Texto Constitucional veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna. II – A Constituição é expressa, no art. 39, § 4º, ao vedar o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares. III – Ação direta julgada procedente.

    (ADI 4587, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)”

     

    O conteúdo aqui postado pode ser encontrado no seguinte endereço eletrônico: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/03/controle-de-constitucionalidade-de.html

     

    LEITURA OBRIGATÓRIA!!!

  • GABARITO: B

    Não podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade:

    a) as súmulas de jurisprudência, pois não possuem o grau de normatividade qualificada (obrigatoriedade);

    b) regulamentos de execução ou decreto (ato normativo do Executivo), pois não têm autonomia - trata-se de questão de legalidade e não de constitucionalidade;

    c) Norma decorrente de poder constituinte originário

    d) lei municipal, pois a Constituição Federal só previu para federal e estadual;

    e) lei distrital: O Distrito Federal acumula a competência dos Estados e Municípios, assim se tratar de matéria municipal não será objeto de ADIN, mas se, tratar de matéria estadual será objeto de ADIN. Ex: lei distrital tributária tratava na primeira parte de ICMS e na segunda de ISS, só a primeira parte é objeto de ADIN.

  • Com respeito aos comentários anteriores, creio que o erro da alternativa A está no cabimento de ADI para ato normativo anterior à CF/88, tendo em vista que o instrumento adequado, nesse caso, é a ADPF.