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B) Método tópico-problemático é a primazia do problema sobre a norma constitucional.
C) Definição do método científico-espiritual.
D) Definição do método normativo-estruturante.
E) Método hermenêutico-concretizador é a primazia da norma constitucional sobre o problema.
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A- CORRETA - Método jurídico é o mesmo que método hermenêutico clássico = parte da afirmação de que a Constituição, apesar de suas particularidades, é uma lei, e como tal deve ser interpretada.
B- Acaba descrevendo a metódica jurídica normativo-estruturante E na parte final define o método hermenêutico-concretizador:
1 parte = trabalha com a concepção de que a norma jurídica não se identifica com seu texto (expresso), pois ela é o resultado de um processo de CONCRETIZAÇÃO
2 parte = Há primazia da NORMA sobre o problema. Se difere do método tópico-problemático, pois este dá primazia à solução do problema. Segundo Bernardo Gonçalves, neste método corre-se o risco de se conduzir a um verdadeiro casuísmo ilimitado, além de perder de vista que, tradiconalmente interpeta-se da norma para o problema, e não, do problema para a norma.
C- descreve o método científico-espiritual (ou valorativo/sociológico) = a CR deve ter em conta as bases de valoração subjacentes ao texto constitucional, bem como o sentido e a realidade que ela possui como elemento do processo de integração, não apenas como norma-suporte, mas, ainda, como perspectiva política e sociológica, de modo a absorver/superar conflitos, no sentido de preservar a unidade social.
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Método JURÍDICO ou HERMENÊUTICO-CLÁSSICO
Parte da premissa de que a Constituição é uma lei, devendo ser interpretada como tal (tese da identidade entre a interpretação constitucional e interpretação legal), dispondo o intérprete dos seguintes elementos tradicionais ou clássicos da hermenêutica jurídica, que remontam à Escola Histórica do Direito de Savigny, de 1840: a) gramatical (ou literal); b) histórico; c) sistemático (ou lógico); d) teleológico (ou racional); e e) genético.
Método TÓPICO-PROBLEMÁTICO
Criado por Theodor Viehweg. Para este método, deve a interpretação partir da discussão do problema concreto que se pretende resolver para, só ao final, se identificar a norma adequada. Parte-se do problema (caso concreto) para a norma, fazendo caminho inverso dos métodos tradicionais, que buscam a solução do caso a partir da norma.
* Para não esquecer o nome do criador do método, pode-se relacionar as iniciais: Theodor - Tópico.
Método HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
Parte da ideia de que a leitura do texto, em geral, e da Constituição, deve se iniciar pela pré-compreensão do seu sentido através de uma atividade criativa do intérprete. Ao contrário do método tópico-problemático, que pressupõe o primado do problema sobre a norma, o método concretista admite o primado da norma constitucional sobre o problema.
Este método considera a interpretação constitucional como uma atividade de concretização da Constituição, circunstância que permite ao intérprete determinar o próprio conteúdo material da norma.
Seu idealizador foi Hesse.
* É possível, igualmente, relacionar as iniciais para não esquecer: Hesse - Hermenêutico.
Método CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
Idealizado por Rudolf Smend, este método dispõe que a interpretação constitucional deve levar em consideração a compreensão da Constituição como uma ordem de valores e como elemento do processo de integração. Assim, a interpretação deve aprofundar-se na pesquisa do conteúdo axiológico subjacente ao texto, pois só o recurso à ordem de valores obriga a uma captação espiritual desse conteúdo axiológico último da Constituição.
Método NORMATIVO-ESTRUTURANTE
Parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade.
Foi idealizado por Friederich Müller, que afirma que o texto é apenas a ponta do iceberg, não compreendendo a norma apenas o texto, mas também um pedaço da realidade social. É um método também concretista, diferenciando-se dele, porém, na medida em que a norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, sendo o resultado entre este e a realidade.
Fonte: Site OPROCESSO citando CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Bahia: Juspodivm, 2010, p. 215-220.
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Atenção, colegas! Vários comentários estão confundindo os conceitos. Vejam a adequada correspondência entre as assertivas e os princípios de interpretação constitucional correspondentes:
a) No método jurídico, defende-se a identidade entre lei e constituição, esta considerada espécie de lei, devendo, portanto, ser interpretada pelas regras tradicionais de hermenêutica. Método Jurídico.
b) De acordo com o método tópico-problemático, a interpretação da constituição é concretização, criando-se um processo unitário entre aplicação e interpretação, com primazia do texto sobre o problema. Método Hermenêutico-Concretizador.
c) No método normativo-estruturante, busca-se a interpretação da constituição como um conjunto, em um processo de integração comunitária. Método do Efeito Integrador.
d) De acordo com o método científico-espiritual, deve-se priorizar a concretização em detrimento da interpretação, que é apenas uma etapa da concretização, visto que é impossível isolar a norma da realidade. Método Normativo-Estruturante.
e) No método hermenêutico-concretizador, há um pensar problemático, dando-se preferência à discussão dos problemas, já que a abertura do texto constitucional inviabilizaria a possibilidade de dedução subsuntiva. Método Tópico-Problemático.
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Que questão do capeta!
Mas vamos lá:
Segundo Lenza temos:
método jurídico ou hermenêutico clássico: A CF deve ser encarada como uma lei, o intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.
Método tópico problemático: parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretados.
Método hermenêutico-concretizador: este método parte da CF para o problema. Crítica: o fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer nao somente a realidade, como o próprio sentido da norma.
Método científico-espiritual: nao se fixa na literalidade da norma, mas parte da realizada social. A CF deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.
Método normativo -estruturante: a doutrina defensora deste método defende a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo, isto porque o teor literal da nora que será considerado pelo intérprete deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
Método da comparação constitucional: se verifica por meio de comparativos nos ordenamentos, parte de
4 métodos desnvolvido por Savigny (gramatical, logico, histórico e sistemático).
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LETRA A - CORRETA
É o mesmo que método hermenêutico-clássico.
LETRA B - INCORRETA
De acordo com o método tópico-problemático, deve-se reconhecer a melhor interpretação das normas constitucionais, que é a que se faz quando se procura soluções para casos tópicos, partindo do problema para achar o significado da norma.
LETRA C - INCORRETA
No método normativo-estruturante, busca-se a interpretação da constituição não apenas com as pretensões contidas nas normas, mas também levar em consideração as peculiaridades das relações concretas que essa norma pretende regular.
LETRA D - INCORRETA
De acordo com o método científico-espiritual, “o intérprete constitucional deve prender-se sempre à realidade da vida, à ‘concretude’ da existência, compreendida esta sobretudo pelo que tem de espiritual, enquanto processo unitário e renovador da própria realidade, submetida à lei de sua integração”. (BONAVIDES, 2004, p. 479)
LETRA E - INCORRETA
No método hermenêutico-concretizador, há a percepção de que toda leitura de texto normativo, começa pela pré-compreensão do intérprete, a quem cabe concretizar a norma a partir de uma dada situação histórica, que nada mais é que o ambiente em que o problema é posto a seu exame, para que ele resolva de acordo com critérios postos na Constituição.
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• Q373453 [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-printer.png" alt="Imprimir"> Prova: IADES - 2014 - METRÔ-DF - Advogado
ALTERNATIVA LETRA A - CORRETA (AMBAS).
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letra A certa
a) CERTA método jurídico>Parte da premissa de que a Constituição é uma lei, devendo ser interpretada como tal...
b) ERRADA método tópico-problemático> deve a interpretação partir da discussão do problema concreto que se pretende resolver para, só ao final, se identificar a norma adequada. Parte-se do problema (caso concreto) para a norma, " b)... a interpretação da constituição é concretização..." tá errado, quem 'concretiza' é a interpretação hermenêutico-concretizador...
C) ERRADA.. Método normativo-estruturante
Parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade. OU SEJA, TÁ errado dizer que a interpretação dá-se "COMO UM CONJUNTO"... SEBEM Q VC INTERPRETAR o texto com a realidade, esta pressupõe um conjunto infinito de possibilidades...
d) ERRADA método científico-espiritual>este método dispõe que a interpretação constitucional deve levar em consideração a compreensão da Constituição como uma ordem de valores e como elemento do processo de integração. ENFIM, NÃO CABE FALAR AQUI EM CONCRETIZAÇÃO, MUITO MENOS EM "DETRIMENTO DA INTERPRETAÇÃO"
E) ERRADA método hermenêutico-concretizador > (NÃO HÁ NENHUM "PENSAR PROBLEMÁTICO") Parte da ideia de que a leitura do texto, em geral, e da Constituição, deve se iniciar pela pré-compreensão do seu sentido através de uma atividade criativa do intérprete
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a) CORRETO - NESSE MÉTODO, CONSIDERA-SE QUE A CONSTITUIÇÃO É UMA LEI COMO AS OUTRAS.
No método jurídico, defende-se a identidade entre lei e constituição, esta considerada espécie de lei, devendo, portanto, ser interpretada pelas regras tradicionais de hermenêutica.
b) ERRADO - De acordo com o método tópico-problemático, a interpretação da constituição é concretização, criando-se um processo unitário entre aplicação e interpretação, com primazia do texto sobre A NORMA .
c) ERRADO - No método CIENTÍFICO-ESPIRITUAL, busca-se a interpretação da constituição como um conjunto, em um processo de integração comunitária.
d) ERRADO - De acordo com o método NORMATIVO-ESTRUTURANTE, deve-se priorizar a concretização em detrimento da interpretação, que é apenas uma etapa da concretização, visto que é impossível isolar a norma da realidade.
e) ERRADO - No método TÓPICO-PROBLEMÁTICO, há um pensar problemático, dando-se preferência à discussão dos problemas, já que a abertura do texto constitucional inviabilizaria a possibilidade de dedução subsuntiva.
GABARITO: A
Bons estudos!!!
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Métodos de Interpretação clássicos:
→ Método gramatical – se utiliza tanto do sentido leigo quanto do sentido científico das palavras para conseguir interpretar o dispositivo;
→ Método histórico – busca a razão da legislação na época em que foi feita. Então, qual era o mens legis quando foi editada uma lei na década de 60, qual era o objetivo daquela lei;
→ Método de interpretação sistemática – procura coadunar, coordenar, que se dialoguem e se pacifiquem os diversos subsistemas dentro do ordenamento jurídico. Está sempre buscando uma harmonização;
→ Método teleológico – procura ver qual é a finalidade da lei, ela foi feita com que objetivo;
→ Método lógico – procura trabalhar com determinadas premissas de compreensão lógica, de raciocínio mais cartesiano.
Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:
→ Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;
→ Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;
→ Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;
→ Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;
→ Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;
→ Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais.
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GABARITO LETRA A.
Definição segundo a própria banca:
Certo: No método jurídico, defende-se a identidade entre lei e constituição, esta considerada espécie de lei, devendo, portanto, ser interpretada pelas regras tradicionais de hermenêutica.
Certo: Conforme o método jurídico ou hermenêutico clássico, a Constituição deve ser considerada como uma lei e, em decorrência, todos os métodos tradicionais de hermenêutica devem ser utilizados na atividade interpretativa, mediante a utilização de vários elementos de exegese, tais como o filológico, o histórico, o lógico e o teleológico.
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Eu, particulamente, acho o tema difícil de assimilar, então, compartilho um vídeo que auxiliou nesse processo.
https://www.youtube.com/watch?v=NjviyOD1W1I
Aproveitem.
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HERMENEUTICO CLASSICO = Ernest Fosthoff = Constituição é igual LEI
TOPICO PROBLEMATICO= Theodor Viehweg = PROBLEMA para NORMA
HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR = Konrad HESSE= NORMA para o PROBLEMA (pré-compreensões para se chegar ao sentido da NORMA= CIRCULO HERMENEUTICO)
NORMATIVO ESTRUTURANTE= Frederic Muller = do DIREITO POSITIVO para se chegar à norma. (ENUNCIADO NORMATIVO + REALIDADE = NORMA)
CIENTÍFICO ESPIRITUAL = Ruldof Smend = valores extraconstitucionais (CULTURA)
CONCRETISTA DA CONSTITUIÇÃO ABERTA= Peter Haberle = Interpretação por todo o povo.
COMPARAÇÃO = Peter Haberle = Comparar com as diversas Constituições.
FONTE: LEGISLAÇÃO DESTACAD
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Sobre a letra c)
Método normativo-estruturante: Este método considera que a norma jurídica é diferente do texto normativo: aquela é mais ampla que este, pois resulta não só da atividade legislativa, mas igualmente da jurisdicional e da administrativa. Assim, para se interpretar a norma, deve-se utilizar tanto seu texto quanto a verificação de como se dá sua aplicação à realidade social (contexto). A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto.