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Art. 85. Lei 8.457/92 - Para aplicação de pena disciplinar são competentes:
a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;
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Art. 85
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Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:
a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;
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Lei 8.457/92
a) Errado. Art. 86.
b) Certo. Art. 85, a
c) Errado. Art. 85, § 1º
d) Errado. Art. 85, c
e) Errado. Art. 85
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Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:
a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;
b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhe são subordinados;
c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.
§ 1º A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.
§ 2º A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação, mediante representação da autoridade a que estiver subordinado o funcionário.
§ 3º Independe de processo a aplicação das penas de repreensão, multa e suspensão até trinta dias.
Art. 86. As penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas pelo Superior Tribunal Militar
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Aplicação de Penalidades (Art. 84 ao 88, 8457/92)
STM -> Demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Presidente do STM -> Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal e servidores subordinados a Ministro, com a representação deste.
-> Até Suspensão acima de 30 dias
-> Recurso para o STM em até 15 dias da decisão
Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor -> Servidores subordinados.
-> Advertência ou suspensão até 30 dias
-> Recurso para o STM em até 15 dias da decisão
Diretor-Geral -> Servidores do Quadro da Secretaria (exceção para atribuição do pres. do STM)
-> Recurso para o Presidente do STM
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Osmar neto, onde posso encontrar a parte que diz isso na lei?
Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor -> Servidores subordinados.
-> Advertência ou suspensão até 30 dias
-> Recurso para o STM em até 15 dias da decisão
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Lei 8457/92
CAPÍTULO III
Do Regime Disciplinar
Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:
a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;
Gab.: B
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Lembrando que:
Independe de processo a aplicação das penas de repressão, multa e suspensão até trinta dias.
Simbora!
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Weberti Silva, acho que é aqui:
Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:
b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhes são subordinados;
§ 3° Independe de processo a aplicação das penas de repressão, multa e suspensão até trinta dias.
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A) de demissão - ERRADO - Art. 86 As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas pelo Superior Tribunal Militar.
B) a servidor ocupante de cargo de grupo-direção e assessoramento superiores. CORRETA - Art. 85, "a", O presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos em comissão e as servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste.
C) de suspensão por quinze dias - ERRADA - Art. 85 parag. 1o A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.
D) a indiciado que seja servidor do quadro da Secretaria. - ERRADO - Não há tal previsão.
E) a servidor acusado de improbidade - ERRADO - Não há tal previsão.
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Questão desatualizada após as alterações feitas pela Lei 13.774/2018 que modificaram a redação do artigo 85.