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ID
927205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei n.º 8.457/1992, o presidente do STM é competente para aplicar pena disciplinar

Alternativas
Comentários
  • Art. 85. Lei 8.457/92 - Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

    a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

  • Art. 85

  • Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

            a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

  • Lei 8.457/92

    a) Errado. Art. 86.

    b) Certo. Art. 85, a

    c) Errado. Art. 85, § 1º

    d) Errado. Art. 85, c

    e) Errado. Art. 85

  • Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

    a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

    b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhe são subordinados;


    c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.

    § 1º A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.

    § 2º A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação, mediante representação da autoridade a que estiver subordinado o funcionário.
    § 3º Independe de processo a aplicação das penas de repreensão, multa e suspensão até trinta dias.


    Art. 86. As penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas pelo Superior Tribunal Militar

  • Aplicação de Penalidades (Art. 84 ao 88, 8457/92)

     

    STM -> Demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade

     

    Presidente do STM -> Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal e servidores subordinados a Ministro, com a representação deste.

                                     -> Até Suspensão acima de 30 dias

                                     -> Recurso para o STM em até 15 dias da decisão

     

    Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor -> Servidores subordinados.

                                                                        -> Advertência ou suspensão até 30 dias

                                                                        -> Recurso para o STM em até 15 dias da decisão

     

    Diretor-Geral -> Servidores do Quadro da Secretaria (exceção para atribuição do pres. do STM)

                           -> Recurso para o Presidente do STM

  • Osmar neto, onde posso encontrar a parte que diz isso na lei?

    Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor -> Servidores subordinados.

                                                                        -> Advertência ou suspensão até 30 dias

                                                                        -> Recurso para o STM em até 15 dias da decisão

  • Lei 8457/92

    CAPÍTULO III
    Do Regime Disciplinar

    Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:
    a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

     

    Gab.: B

  • Lembrando que:

    Independe de processo a aplicação das penas de repressão, multa e suspensão até trinta dias.

    Simbora!

  • Weberti Silva, acho que é aqui:

    Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

           b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhes são subordinados;

           § 3° Independe de processo a aplicação das penas de repressão, multa e suspensão até trinta dias.

     

  • A) de demissão - ERRADO - Art. 86 As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas pelo Superior Tribunal Militar.

    B) a servidor ocupante de cargo de grupo-direção e assessoramento superiores. CORRETA - Art. 85, "a", O presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos em comissão e as servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste.

    C) de suspensão por quinze dias - ERRADA - Art. 85 parag. 1o A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.

    D) a indiciado que seja servidor do quadro da Secretaria. - ERRADO - Não há tal previsão.

    E) a servidor acusado de improbidade - ERRADO - Não há tal previsão.

  • Questão desatualizada após as alterações feitas pela Lei 13.774/2018 que modificaram a redação do artigo 85.