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A) INCORRETA.
Art. 142
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
B) INCORRETA.
Art. 142
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
C) CORRETA.
Art. 142
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
D) INCORRETA.
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
E) INCORRETA.
Art. 142
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
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Copiar o comentário do colega Cristiano Pedroso caso algo aconteça;...
A) INCORRETA.
Art. 142
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
B) INCORRETA.
Art. 142
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
C) CORRETA.
Art. 142
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
D) INCORRETA.
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
E) INCORRETA.
Art. 142
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
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Só para complementar quanto ao erro da letra E, o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil TEMPORÁRIO é que ficará agregado; sendo posse em cargo ou emprego público civil PERMANENTE, o militar será transferido para a reserva.
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-->Perda do posto/patente de oficial das FFAA =
a) indigno do oficialato (ou ato incompatível)
--Decisão =
-Tribunal militar permanente (paz)
-Tribunal militar especial (guerra)
b) Condenado por infração penal
-Requisito = trânsito na Justiça comum ou militar
-Condenação = superior a 2 anos de PPL
-Após o trânsito, ação própria no tribunal militar, para perder patente.
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Nossa alternativa correta é a da letra ‘c’, que concorda, perfeitamente, com o disposto no art. 142, §3°, VI do texto constitucional, que dita que o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
A letra ‘a’ está incorreta pois o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento perante tribunal militar, conforme inciso VII do §3° do art. 142.
Já a letra ‘b’ erra, pois o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos – art. 142, §3°, V, CF/88.
Quanto à alternativa trazida pela letra ‘d’, o inciso IV do art. 142 dita que ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
Por fim, a letra ‘e’ peca, pois o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva – art. 142, § 3°, II, CF/88.
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O erro da D, seria pq é vedado SINDICALIZAÇÃO do militar tanto em ATIVIDADE como INATIVIDADE, independente de ser em caráter reivindicatório ou não?
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Para revisar:
CF - Art. 14 - § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.