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ID
927253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no disposto na Lei de Improbidade Administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A
     LEI 8429/92

      Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

            § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

            § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

           § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • A questão dispõe sobre improbidade administrativa prevista na Constituição Federal de 1988 no art. 37,§ 4°como base constitucional e também na Lei n. 8.429/92(LIA).

    Alternativa A - (Correta) - Conforme o art. 13 da LIA que é autoexplicativo segue abaixo dispositivo:
    Art. 13. posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
    § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
     § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
    Alternativa B - (Incorreta) -O ato de improbidade causam lesão ao erário, cujas hipóteses estão exemplificativamente indicadas no art. 10 da LIA, envolve condutas de gravidade intermediária. Trata -se de casos em que o agente público causa lesão ao erário por meio de qualquer ação ou omissãodolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas mencionadas na Lei.
    Alternativa C (Incorreta) - O art. 23 da LIA determina que as ações destinadas a levar o efeito as sanções decorrentes de improbidade administrativas poderão ser propostas:
    A)até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
    B)dentro do prazo prescricional previsto em lei específica(no caso federal está no estatuto da Lei 8.112/90 que prevê 5 anos) para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
    Alternativa D - (Incorreta) -Pois o sujeito passivo do ATO de improbidade administrativa é a entidade sofre as consequências do ato de improbidade administrativa, por exemplo,  Administração pública Direta, outras pessoas juridicas podem configurar neste polo está no artigo 1° desta lei. A pessoa física pode é configurar como sujeito ativo do ato de improbidade administrativa.
    Alternativa E (Incorreta) - O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até  o limite do valor da herança( art. 8° da LIA)


    Fonte: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, ed. 2°, editora Saraiva.
  • Continuação..

    Observação:
     Portanto,  o sujeito ativo do ato de improbidade é quem figurará no polo passivo da ação judicial de improbidade administrativa.
    Quem pode configurar como sujeito ativo do ato de improbidade:
    -  a todos as categorias de agentes públicosatenção aos agentes políticos( Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 
    Constitucional n. 2.138, de 13 -6 -2007, passou a entender que a Lei de Improbidade não se aplica aos agentes políticos quando a mesma conduta já for punida pela Lei dos Crimes de Responsabilidade – Lei n. 1.079/50.)
    - a não agentes, desde que induzam,  concorram  ou se beneficiem dos atos de improbidade.
    Atenção:Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1069779, datado de 30 -9 -1998. O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos(imprescritível).
    Fonte: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, ed. 2°, editora Saraiva.
  • Letra A. Correta.

    Todos os servidores e empregados públicos do Poder Executivo Federal têm até o dia 15 de maio para cumprir a determinação legal de apresentar, às unidades de recursos humanos dos órgãos em que atuam, declaração de bens e valores. O procedimento, previsto na Lei nº 8.429/92, tem o objetivo de permitir a análise da evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade dessa variação com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio.
    .....

    O que acontecerá com o agente público que não apresentar a declaração anual de bens e valores e não autorizar o acesso às declarações entregues à Receita Federal?

    Será instaurado processo administrativo disciplinar, nos termos do § 3 o do art. 13 da Lei n o 8.429, de 1992 e do art. 5º do Decreto nº 5.483/05, contra o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, podendo o mesmo ser punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

    Fonte: http://www.cgu.gov.br/destaques/irpf.asp

  • Pessoal comentando apenas para dar um alerta de pegadinha na qual eu já caí:
    o CESPE gosta de jogar com o temro sujeito passivo, como na letra 'd)'.

    Então, é bom ficar atento à leitura e lembrar: Pessoa física pode sujeito passivo da ação de improbidade;

    sujeito passivo do ato de improbidade só a PJ de direito público


    Saudações!!
  • SOBRE A ALTERNATIVA (B)

    ERRADA. Os atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário somente serão puníveis se praticados de forma dolosa.
     
    ERRADA. Os casos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE LESÃO AO ERÁRIO - Art. 10 da Lei 8.429/92 - são puníveis não só na forma dolosa, mas também na culposa. VER abaixo síntese sobre o assunto do Dizer o Direito, com base na jurisprudência do STJ.
     
    “Para que seja reconhecida a improbidade administrativa, é necessário que o agente tenha atuado com dolo nos casos dos arts. 9 (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública) e, ao menos, com CULPA nas hipóteses do Art. 10 (prejuízo ao erário) da Lei 8.429/92. [Fonte: Dizer o Direito, STJ, 1 Turma, REsp 1.192.056-DF, rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/04/2012.]
  • SOBRE A ALTERNATIVA (C) (ERRADA)

    c) ERRADAPrescrevem em cinco anos, contados do término do exercício do mandato, cargo ou função de confiança, as ações contra servidores não efetivos destinadas a aplicar as sanções previstas na lei em apreço e a realizar o respectivo ressarcimento do patrimônio público.
     
    ERRADA. O erro da assertiva está em sua última parte (grifada acima), pois a ação de ressarcimento do patrimônio público (ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário) é imprescritível, conforme dispõe o art. 37, § 5º, da CF/1988. Logo, não prescreve em 5 anos!

    VER abaixo:
     
    INFORMATIVO STJ 382. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. PRESCRIÇÃO.
    Em ação de improbidade administrativa cumulada com o pedido de ressarcimento de danos, a Turma deu provimento ao recurso do MP. Preliminarmente, em relação ao documento novo constituído de acórdão do Tribunal de Contas estadual, arquivando processo administrativo de tomada de conta especial, considerou-se a incidência do art. 21, II, da Lei n. 8.429/1992 – em que se aplicam as sanções ali previstas por ato de improbidade administrativa independentemente da aprovação ou rejeição das contas por aquele órgão de controle. No mérito, reconheceu a legalidade do pedido de ressarcimento de danos por ato de improbidade cumulado com o pedido das demais sanções do art. 12 da citada lei, bem como considerou que a prescrição quinquenal atinge os ilícitos administrativos dos agentes públicos, abrangidos o servidor público e o particular, os quais lhes deram causa (nos termos do art. 23 da mesma lei); ENTRETANTO, A AÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL, conforme estabelecido no art. 37, § 5º, da CF/1988Ademais não há óbice para o ressarcimento dos danos ao erário na ação de improbidade administrativa. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 199.478-MG, DJ 8/5/2000; REsp 434.661-MS, DJ 25/8/2003, e REsp 1.069.779-SP, DJ 18/9/2008.
    REsp 1.067.561-AM, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/2/2009.
     
     
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
  • Sobre o assunto levantado pelo colega Marcos, é interessante a recente abordagem do dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

    Segue o trecho final:
     

    9) Conclusões: Conforme já ressaltado no início, o tema exposto é polêmico e não há garantias de que as conclusões aqui demonstradas se confirmem na jurisprudência, até porque os Ministros podem mudar de entendimento.   No cenário atual, contudo, é possível expormos as seguintes conclusões:   9.1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).   9.2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.   9.3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.°1.079/50 e também por improbidade administrativa.   9.4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra: • Governadores de Estado/DF; • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT); • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios); • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.   Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).   9.5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.°1.079/50 não respondem por improbidade administrativa  (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.   9.6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).
  • OLÁ PESSOAL! AO MEU VER O OMISSÃO DO TERMO "DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO" DEIXARIA ERRADA A OPÇÃO DA LETRA  "A" VISTO QUE, DEMISSÃO E DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO GERAM EFEITOS JURÍDICOS DISTINTOS.  O CERTO DESSA QUESTÃO É A OPÇÃO MENOS ERRADA NO CASO...


     Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. 

            § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

            § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

            § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.


    Os casos de demissão a bem do serviço público são os mais graves, previstos no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto, e que não permitem o retorno do servidor aos quadros do serviço público federal, enquanto que a demissão, nos termos do caput do mesmo artigo, apenas veta o retorno do servidor ao serviço público federal por cinco anos.

  • Comento sobre a alternativa "D"

     

    Sujeitos passivos e pessoa física.

     

    É importante esclarecer que a pessoa física, ainda que receba benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, do Estado, nunca poderá ser sujeito passivo de ato de improbidade administrativa.

     

    Primeiro, porque o Art. 1º da Lei nº 8.429/92 somente se refere "entidade", termo que certamente exclui as pessoas físicas.

     

    Segundo, porquanto inexiste, no caso das atividades desenvolvidas pelas pessoas físicas, a ingerência estatal apta a demandar a proteção da probidade administrativa.

     

    (Eidtora Juspodivm. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Andre J. de Holanda JR. Ronny C.L de Torres, página 28).

  •  

     

    Lei 8.429/92:

     

     § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

     

     

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

     

    § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

     

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
     

  • Trechos dos recentes julgados do STF e do STJ a respeito da imprescritibilidade restrita aos atos dolosos, vejam

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.

    1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.

    2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).

    [...]

    5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    [...]

    (RE 852475, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, Processo eletrônico DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)

    Fonte: Dizer o Direito.

    Ação de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa – imprescritibilidade

    "3. Consoante decidiu o excelso STF, no julgamento do RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, são imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa. Outras ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, segundo a excelsa Corte, são sujeitas a prescrição, consoante decidido no RE 669069/MG, com repercussão geral reconhecida."

    Acórdão 1159563, 00278002120168070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019.

    Fonte: Jurisprudência em Detalhes TJDFT.

  • Nem toda ação de ressarcimento ao erário será imprescritível, somente aquelas em que houver dolo.

  • Sujeito ATIVO do ATO de improbidade: Servidor público e particular em colaboração

    Sujeito PASSIVO do ATO de improbidade: Administração direta e indireta e empresas privadas que recebam subvenções, auxílios e benefícios financeiros.

    Diferente de:

    Sujeito ATIVO da AÇÃO de improbidade: MP e PJ interessada

    Sujeito PASSIVO da AÇÃO de improbidade: Agente público e particular em colaboração

  • Com base no disposto na Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar que: Os servidores públicos devem apresentar obrigatoriamente, todos os anos, a declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio, sob pena de demissão.

  • Gabarito: Letra A

    Lei 8.429/92

    Art. 13 A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõe o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

    § 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

    § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

    § 3º Será punido com pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual dos bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.

  • Art. 13, § 2º da LIA, in verbis: A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

    § 3º Será punido com pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  •  Lei nº 14.230/2021, altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.

    Art. 10.  Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

    (...)

    Por isso, a questão encontra-se desatualizada, mesmo porque após a referida alteração, a letra B também é correta.