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A questão fala sobre delegação e poderes administrativos.
A desconcentração pode assumir duas feições, ela poderá ser originária ou voluntária (derivada). Será originária quando for a própria lei que vai desconcentrar os poderes. Por outro lado, fala-se em desconcentração voluntária quando, seja, permitido a um órgão descentralizar os seus poderes/funções a um outro órgão. A delegação de competência prevista na lei 9784/99(processo administrativo federal) nos seus artigos 11 a 14 enumera pontos relevantes sobre delegação de competências que é um das forma de desconcentração derivada que permite delegar para órgão ou agentes subordinados ou não, a delegação ocorre conforme a lei delimitar, não de todas as suas atribuições, tem prazo determinado(provisório), e sua revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Observação: Sobre a delegação a pessoa jurídica de direito privado, o poder de polícia é possível?
Segunda a doutrina majoritária, baseada no entendimento de que o poder de império (jus imperii) é próprio e privativo do Estado, não admite a delegação do poder de polícia a pessoa de iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público. Todavia, entendeu o STJ, que as fases de "consentimento de polícia" e de "fiscalização de polícia" que, em si mesmas consideradas, não têm natureza coercitiva, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado, por exemplo, empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito, diferentemente, as fases de "ordem de polícia" e de "sanção de polícia", por implicarem coerção, não podem ser delegadas tais entidades.
Em relação a alternativa "d", é importante destacar que não existe hierarquia entre a Administração Direta(ministério da Previdência Social-órgão da União) e as entidades componentes da Administração Indireta(INSS). Há apenas vinculação daquela sobre esta.
Já na alternativa "e" da questão acima. Os atos expedidos nessa condição deverão indicar que foram praticados em decorrência de delegação. Além disso, conforme disposto no art. 14, § 3º, da Lei n. 9.784/99, as decisões adotadas por delegação consideram -se praticadas pelo delegado. A autoridade coatora do MS é autoridade delegado pelo ato praticado por este, ou seja, a resposabilidade recai sobre ele.
Alternativa correta letra A.
Fonte: http://administrativo2anoa5.blogspot.com.br/2012/12/a-delegacao-de-poderes-questao-da.html
Fonte: Alexandre Mazza, manual de Direito Administrativo, ed. 2°, editora saraiva.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, Ed. 19°, editora Método.
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Letra A. correta.
“Registre-se, ainda, que a desconcentração pode ser por lei, quando da organização da Administração (desconcentração originária), ou em virtude de delegação de competência (desconcentração derivada). Nesse sentido, é o ensinamento do citado autor português, José Tavares.” (Curso de Direito Administrativo Positivo. Edimur Ferreira de Faria. 6ª Ed. Del Rey , pag. 55) grifei
Cabe registrar que, o Direito Administrativo assim define a desconcentração derivada, expondo que não precisa de Lei expressa, o que é contrário ao que preceitua o Direito Brasileiro:
"...' quanto às 'formas de desconcentração', temos de um lado a desconcentração originária, e do outro a desconcentração derivada: a primeira é a que decorre imediatamente da lei, que desde logo reparte a competência entre o superior e os subalternos; a segunda, carecendo embora de permissão legal expressa, só se efectiva mediante um acto específico praticado para o efeito pelo superior. A desconcentração derivada, portanto, traduz-se na delegação de poderes." (SISTEMAS DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA , CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO)
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Objetivamente.
A. A delegação de competência é uma forma de desconcentração derivada, resultante de um ato de autoridade delegante, em hipótese autorizada pelo ordenamento jurídico.
Correto.
A desconcentração poderá ser originária ou voluntária.
Será originária quando a própria lei estabelecer esta desconcentração de poderes.
E será voluntária quando o órgão descentralizar seus poderes ou funções a outro órgão.
A delegação de competência voluntaria esta prevista na lei 9784/99 (lei do processo administrativo federal).
B. Pode-se delegar a pessoa jurídica de direito privado, por meio de contrato administrativo, o poder de polícia.
Errado – o poder de polícia é próprio e privativo do Estado, não se admitindo a sua delegação a pessoa de iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público.
C. Por meio do ato de delegação, a autoridade delegante perde definitivamente a competência delegada.
Errado - a assertiva vai de encontro ao disposto no artigo 14 e seus parágrafos da lei 9784/99, que estabelece os limites dos poderes delegados e a possibilidade de revogação a qualquer tempo.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
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D. Há relação de hierarquia entre o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social.
Errado - não existe hierarquia entre a Administração publica Direta e a Administração pública Indireta. O que existe é uma vinculação da indireta em relação à direta.
E. A autoridade coatora em mandado de segurança impetrado em face de ato delegado é a autoridade delegante.
Errado - Os atos expedidos nessa condição deverão indicar que foram praticados em decorrência de delegação.
Assim, a autoridade coatora do MS será a autoridade delegada pelo ato praticado conforme disposto no artigo 14, §3º da lei.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
(...)
§3o - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
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Referente à letra "e", importa destacar o entendimento do STJ é no sentido de que o mero executor do ato impugnado não tem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
Nesse sentido, decisão do STJ divulgada no Informativo 502:
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO DO CNJ.
A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu que o presidente de Tribunal de Justiça estadual que executa decisão proferida pelo CNJ não pode ser considerado autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança. No caso, o presidente do tribunal decretou o afastamento dos titulares de serventias extrajudiciais efetivados sem concurso público após a CF com base no Pedido de Providências n. 861 do CNJ. Sabe-se que, no mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que ordena a execução do ato impugnado e quem cumpre a ordem é o mero executor. Portanto, como o ato coator emanou do CNJ, o presidente do tribunal não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental. Assim, não cabe ao Judiciário substituir a autoridade erroneamente indicada na petição inicial como coatora, além do que, no caso, sendo o STF competente para o julgamento do mandamus, haveria indevida alteração da competência absoluta. Precedentes citados: RMS 29.896-GO, DJe 2/2/2010, e RMS 30.920-GO, DJe 22/2/2010. RMS 30.561-GO, Rel. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/8/2012.
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Comentário a alternativa "e".
No caso de delegação de competência, deve ser indicada como autoridade coatora a autoridade DELEGADA e não a autoridade delegante, nos termos do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: STF Súmula nº 510- Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe omandado de segurança ou a medida judicial.
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Só para complementar o conhecimento, o INSS é considerado autarquia federal. Eu, pessoalmente, não sabia disso, apesar de deduzir e acertar a questão. Fica, então, o compartilhamento de conhecimento para os demais colegas.
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Galera q ainda tem alguma dúvida sobre assunto, achei esse artigo q esclareceu todas as minhas indagações, muito bom!
Fonte - https://jus.com.br/artigos/29070/a-delegabilidade-do-poder-de-policia-segundo-a-doutrina
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No que concerne aos poderes administrativos e suas manifestações, é correto afirmar que: A delegação de competência é uma forma de desconcentração derivada, resultante de um ato de autoridade delegante, em hipótese autorizada pelo ordenamento jurídico.
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Sailor Jack, sua observação é pertinente, pois, se trata de uma decisão muito recente à respeito do tema. Porém, penso que a assertiva B continua errada, já que ela diz delegação por meio de CONTRATO, e a decisão mencionada por você é clara no sentido da possibilidade, mas somente por meio de LEI, entre outros aspectos.