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O art. 206 do CTN não dispõe sobre o valor do bem penhorado, simplesmente determinando o efeito negativo àquela certidão positiva emitida quando a execução estiver garantida por penhora."Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
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segundo pesquisa realizada, não consegui achar nenhum posicionamento favorável a esse gabarito. Ao contrário, o STJ e TRF4 apresentam posicionamento no sentido de que a insuficiência da penhora não obriga a ente tributante à expedição da certidão positiva com efeito de negativa. Porém, acredito que tenha sido levada em conta a literalidade do artigo 206 do CTN que refere-se apenas a efetivação da penhora, sem mencionar que esta se dê por completo.
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Interessante jurisprudência do STJ em sentido diverso:
REsp 408677 / RS
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE
NEGATIVA - CONDICIONAMENTO À PENHORA QUE SATISFAÇA O DÉBITO
EXEQUENDO - LEGALIDADE - PROTEÇÃO AO INTERESSE E AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO.
1. Não se reveste de ilegalidade a determinação de que a expedição
de certidão positiva com efeito de negativa esteja condicionada à
penhora de bens suficientes que garantam o débito exequendo, posto
que a exegese do art. 206 do CTN conspira em prol do interesse
público.
2. Para ser reconhecido o direito à Certidão Negativa de débito, não
basta o oferecimento de bens à penhora. É necessário seja a mesma
efetivada, garantindo o débito. Precedente.
3. Recurso improvido.
Nestes termos, a resposta correta seria a assertiva d) "efetivada a penhora, está suspensa a exigibilidade do crédito, entretanto deve a constrição garantir a execução."
Espero ter ajudado.
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Essa é a resposta da banca aos recursos interpostos a esta questão:
Todos os recursos interpostos refletem equívoco de interpretação. Onde está escrito
exigibilidade do débito deve ser interpretado “exigibilidade do valor devido”.
O sentido da assertiva é este e os argumentos dos recorrentes não são de monta a
importar a alteração do gabarito.
Ressalte-se, que os recursos interpostos não atentaram para a melhor exegese do
artigo 206 do CTN, sequer citado, embora fundamental.
Só não tenho coragem de dizer isso a nenhum procurador da fazenda nacional, ao requisitar uma certidão....vão rir da minha cara...rs....
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Vergonha para a FGV sustentar uma tese como essa. O gabarito contraria nitidamente a doutrina e a jurisprudência.
Reproduzo um trecho da obra de Leandro Paulsen, que já foi Procurador da Fazenda Nacional e atualmente é Juiz Federal.
"A penhora assegura a satisfação do crédito tributário, razão pela qual o art. 206 do CTN prevê que, efetuada, o contribuinte tem direito a CP-EN. A penhora a que se refere o dispositivo, note-se, é aquela suficiente para garantir todo o crédito exequendo. Penhora de valor inferior faz com que parte do débito permaneça a descoberto, de modo que não enseja a obtenção de certidão" (Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência, 12ª edição"
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Essa questão merecia ser anulada.
Eis o seguinte precedente do STJ, que diz exatamente o contrário, ou seja: penhora insuficiente não atende ao requisto do CTN, art. 206, e impede a expedição da certidão positiva com efeitos negativos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITO (CTN, ART. 206). PENHORA INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. O STJ firmou a orientação de que a Certidão Positiva com efeitos de Negativa pode ser expedida quando no processo de execução tiver sido efetivada a penhora ou estiver suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 206 do CTN.
3. De acordo com a instância de origem, o bem oferecido à penhora equivale ao valor de R$ 75.000,00, enquanto o valor total da dívida é de R$ 121.843,16. Dessa forma, constata-se que o débito não está integralmente garantido, o que inviabiliza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no Ag 1389047/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 31/08/2011)
A boa notícia é que o STF passou admitir, em casos como o desta questão, a anulação da questão pelo Poder Judiciário.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.(...)
(MS 30859, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012)
A todos um grande abraço e bons estudos!!!
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Toda errada essa questão: a penhora não suspende a exigibilidade e se for insuficiente não dá direitos à certidão positiva com efeitos de negativa.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 206 DO CTN. OCORRÊNCIA. PENHORA
INSUFICIENTE. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA
DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não houve a alegada afronta aos arts. 458 e 535 do CPC, eis que
o
acórdão recorrido se manifestou de forma clara e inequívoca sobre a
tese defendida pela Fazenda Nacional, ainda que a conclusão adotada
tenha sido contrária à pretensão fazendária.
2. A expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa está
condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensa da
exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206
do CTN. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a
penhora efetivada foi de bem com valor inferior ao valor do débito,
o que impossibilita, em razão disso, a expedição da referida
certidão. Precedentes.
3. A impossibilidade de expedição de Certidão Positiva com Efeito
de
Negativa, em razão da insuficiência da penhora efetivada, não se
confunde com a questão da admissibilidade dos embargos à execução,
a
qual não poderá ser negada ao embargante em face da insuficiente da
penhora, haja vista a possibilidade da integral garantia do juízo
mediante reforço da penhora, consoante entendimento já adotado por
esta Corte em sede de recurso especial submetido ao rito do art.
543-C, do CPC, REsp n. 1.127.815/SP, julgado pela Primeira Seção
desta Corte.
4. Recurso especial parcialmente provido.
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Questão esquisita, valor penhorado: para mim, a questão quis dizer R$1 milhão 250 mil. Pense bem, um agente iria numa empresa e pegar maquinário de R$1.250 (mil e duzentos e cinquenta)? Claro que Não.Também considero a "d".
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Gabriela, se a penhora for integral (ou seja, cobrir todo o valor do crédito tributário) suspende sim a exigibilidade do crédito.
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Certidões Negativas
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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O fato de estar o crédito tributário sendo discutido judicialmente não dá ao contribuinte o direito à certidão positiva com efeitos de negativa, pois o ajuizamento de ação não tem, por si só, qualquer efeito suspensivo da sua exigibilidade.
Abraços
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GAB. LETRA B
Questão absurda.
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Questão desatualizada.
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A alternativa está errada: (Livro do Ricardo Alexandre - edição 12ª pág. 642.
São 3 as situações em que apesar da existência do débito é reconhecida a regularidade do sujeito passivo:
I) Os créditos NÃO estão vencidos
II) Os créditos estão em curso de cobrança executiva que tenha sido realizada penhora. Detalhe: A apreensão judicial tem que ser de bens suficientes a total extinção do crédito (penhora) o direito do fisco tem que estar GARANTIDO. dependendo a sua satisfação apenas do andar do procedimento judicial, NÃO podendo o particular ser punido pela lentidão do aparelho judicial (STJ- REsp 328.045/SC)
III) Créditos com exigibilidade suspensa (Art. 151 CTN) . Detalhe: Mesmo nesse caso dependendo do caso, determinado ente pode pedir garantia para obtenção do parcelamento (STJ AgAg no AgAg 442.292).