a) ERRADO. Trata-se de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo. Caso o juiz reconhecesse que a manutenção das demandas no curso de uma só ação poderia prejudicar a defesa e a celeridade processual, por representar litis multidinário, poderia limitar o número de litigantes.
Art. 46: (...)
Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
b) ERRADO. Considerando tratar-se de litis facultativo e com pedidos distintos, embora de mesma causa de pedir remota, a interposição de recurso por um dos litisconsórcio não aproveitaria os demais:
?Art. 590. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses?.
c) CERTO. Como já dito, as demandas de João, Maria e Pedro possuem a mesma causa de pedir remota (rompimento da tubulação da rede de água) , sendo, portanto, conexas (Art. 103 do CPC). Assim, caso o magistrado diretor do processo entendesse conveniente, poderia, ex officio, ou mediante requerimento de uma das partes, reunir as ações para julgá-las simultaneamente.
Art.103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
(CONTINUA)
Alternativa “A” é ERRADA!
A alternativa menciona o seguinte: “Formado o litisconsórcio entre João, Maria e Pedro, o município, réu na ação, não poderá solicitar ao juiz a separação dos processos por ser o litisconsórcio, no caso, irrecusável.”
Trata-se de litisconsórcio facultativo por força do art. 113 do CPC. Neste caso, o parágrafo primeiro determina que o juiz pode sim limitar o litisconsórcio quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença (litisconsórcio multitunário).
ALTERNATIVA “B” é ERRADA!
A alternativa menciona o seguinte: “Formado o litisconsórcio entre João, Maria e Pedro, se for julgado procedente o pedido de João e improcedentes os pedidos de Maria e Pedro, na hipótese de Pedro recorrer, o provimento do recurso aproveitará à Maria.”
Trata-se de litisconsórcio simples que é aquele que o juiz não tem o dever de julgar de maneira igual para todos os litisconsortes. Neste caso, cada litisconsorte é tratado de maneira individualizada, ou seja, os atos ou omissões de um não ajudam nem atrapalham aos demais. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS LITISCONSÓRCIOS.
ALETRNATIVA “C” está CORRETA!
Vejamos: Propostas as demandas de João, Maria e Pedro em juízos separados, poderá haver a reunião dos respectivos processos em um só juízo para julgamento conjunto.
Neste caso ocorre a figura da conexão, podendo, sim, os processos serem julgados em conjunto. Segundo o artigo 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
ALTERNATIVA “D” está ERRADA!
Vejamos: “Por não haver identidade entre os danos, não poderá ser formado litisconsórcio entre João, Maria e Pedro.”
Há identidade entre os danos, ora, pois, os danos ocorridos para João, Maria e Pedro é o rompimento da tubulação de água do Município.