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ID
927283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A água escoada em decorrência do rompimento da tubulação da rede de água do município X causou o desmoronamento de parte do muro que cercava a casa de João, danificou, ao alagar a sala da casa de Maria, sua televisão e seu sofá e inundou o quintal da casa de Pedro, o que provocou a morte, por afogamento, de seu cachorro.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. Trata-se de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo. Caso o juiz reconhecesse que a manutenção das demandas no curso de uma só ação poderia prejudicar a defesa e a celeridade processual, por representar litis multidinário, poderia limitar o número de litigantes. 

     

    Art. 46: (...)

    Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    b) ERRADO. Considerando tratar-se de litis facultativo e com pedidos distintos, embora de mesma causa de pedir remota, a interposição de recurso por um dos litisconsórcio não aproveitaria os demais:

    ?Art. 590. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses?. 

    c) CERTO. Como já dito, as demandas de João, Maria e Pedro possuem a mesma causa de pedir remota (rompimento da tubulação da rede de água) , sendo, portanto, conexas (Art. 103 do CPC). Assim, caso o magistrado diretor do processo entendesse conveniente, poderia, ex officio, ou mediante requerimento de uma das partes, reunir as ações para julgá-las simultaneamente.

     

    Art.103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
    Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.


    (CONTINUA)

  • (CONTINUAÇÃO)

    d) ERRADO. Há identidade entre as causas de pedir, sendo, portanto, conexas, autorizando-se o litisconsórcio. (art. 46, III do CPC)As demandas, ainda, derivam do mesmo fundamento de fato (rompimento de tubulação) e de direito (responsabilidade civil do município) (art. 46, II do CPC).

    e) ERRADO. Trata-se de litisconsórcio facultativo. A sentença que julgar a demanda de cada um dos litisconsortes não será necessariamente igual, pois, após a instrução, João pode não ter logrado comprovar os danos experimentados, por exemplo, ocasionando a improcedência de seus pedidos. Por outro lado, poderá Maria conseguir a procedência do pleito, por conseguir provar a ocorrência dos fatos que sustentam sua pretensão. 
  • Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Alternativa “A” é ERRADA!

    A alternativa menciona o seguinte: “Formado o litisconsórcio entre João, Maria e Pedro, o município, réu na ação, não poderá solicitar ao juiz a separação dos processos por ser o litisconsórcio, no caso, irrecusável.”

    Trata-se de litisconsórcio facultativo por força do art. 113 do CPC. Neste caso, o parágrafo primeiro determina que o juiz pode sim limitar o litisconsórcio quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença (litisconsórcio multitunário).

    ALTERNATIVA “B” é ERRADA!

    A alternativa menciona o seguinte: “Formado o litisconsórcio entre João, Maria e Pedro, se for julgado procedente o pedido de João e improcedentes os pedidos de Maria e Pedro, na hipótese de Pedro recorrer, o provimento do recurso aproveitará à Maria.”

    Trata-se de litisconsórcio simples que é aquele que o juiz não tem o dever de julgar de maneira igual para todos os litisconsortes. Neste caso, cada litisconsorte é tratado de maneira individualizada, ou seja, os atos ou omissões de um não ajudam nem atrapalham aos demais. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS LITISCONSÓRCIOS.

    ALETRNATIVA “C” está CORRETA!

    Vejamos: Propostas as demandas de João, Maria e Pedro em juízos separados, poderá haver a reunião dos respectivos processos em um só juízo para julgamento conjunto.

    Neste caso ocorre a figura da conexão, podendo, sim, os processos serem julgados em conjunto. Segundo o artigo 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    ALTERNATIVA “D” está ERRADA!

    Vejamos: “Por não haver identidade entre os danos, não poderá ser formado litisconsórcio entre João, Maria e Pedro.”

    Há identidade entre os danos, ora, pois, os danos ocorridos para João, Maria e Pedro é o rompimento da tubulação de água do Município.