Os processualistas mais modernos defendem que o § 6º do art. 273 do CPC não é, propriamente, tutela antecipada, mas sim uma hipótese de julgamento antecipado parcial da lide. A localização topográfica do § 6º está errada e não deveria ter sido prevista no art. 273, mas sim no art. 330 do CPC. Quando o juiz decide com base nesse § 6º sua cognição é exauriente e está fundada em juízo de certeza, sendo uma decisão apta a gerar coisa julgada material. A decisão que aplica o § 6º é apta para fazer coisa julgada material. Pode ser executada definitivamente. | Por outro lado, uma segunda corrente sustenta que a regra do § 6º é sim uma hipótese de tutela antecipada, tanto que está inserida dentro do art. 273 do CPC. Houve, portanto, uma opção legislativa. No sistema atual do CPC, não é possível imaginar que haja o fracionamento do momento de decidir, ou seja, parte é decidida no começo do processo e outra parte somente no final. Em suma, o processo brasileiro não admite “sentenças parciais”. Apesar de o juízo de verossimilhança ser mais forte do que nas demais hipóteses de tutela antecipada, é possível que, ao final da demanda, o magistrado reformule seu entendimento e revogue ou modifique a decisão que havia concedido a tutela. A decisão que aplica o § 6º não é apta para fazer coisa julgada material, por força de opção legislativa. A execução é provisória. |