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ID
927298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da antecipação dos efeitos da tutela, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • -  Regra:
    A tutela antecipada pode ser deferida desde que:
    1 - existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação + fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação   OU
    2 - existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação +fique caracterizado abuso de direito de defesa.

    Portanto, nunca há dispensa a verossimilhança. Pode haver dispensa do receio do dano- pois pode ser por abuso de direito de defesa ou protelatório

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu
     
    - No entanto, quanto as obrigações de fazer e não fazer é diferente,
     
     
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda– seria aqui a verossimilhança- FMI -  e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.  
    Logo os requisitos são cumulativos, sempre vai ter que ter receito do dano – PM – pois não há a possibilidade de ser deferida a tutela com base no FMI + abuso de direito ou propósito protelatório do réu!
  • De acordo com Fredie Didier Jr. e outros (Curso de Direito Processual Civil, volume 2, Editora JusPodivm, 2011, pág. 540). 

    "Em síntese: a decisão que aplicar o § 6º do art. 273 é uma decisão interlocutória que versa sobre parte do mérito, definitiva, fundada em cognição exauriente (juízo de certeza, não de verossimilhança), apta a ficar imune pela coisa julgada material e passível de execução também definitiva". 

    Abraço a todos e bons estudos. 
  • e)
    [...]
    2.1. Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Basta a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC. Cuida-se de responsabilidade objetiva, conforme apregoa, de forma remansosa, doutrina e jurisprudência.
    [...]
    REsp 
    1.191.262-DF
  • CPC para Concursos, JusPodivm, 2013: art. 273:

    ´´Pedido incontroverso ou parte incontroversa do pedido ( incide o par. 6o do art. 273- como a cognição realizada é exauriente- ao contrário do que normalmente acontece quando o juiz aprecia um simples pedido de tutela antecipada- alguns autores entendem que o caso é de sentença parcial de mérito, e não de decisão interlocutória; outros, porém, acreditam que o juiz deve proferir apenas uma decisão interlocutória, porque assim optou o legislado; prevalecendo o entendimento de que o juiz proferirá sentença parcial de mérito, haverá coisa julgada material e, consequentemente, execução definitiva...´´.

  • Em relação à letra "c", cito notícia retirada do site do STJ: 

    "o STJ se manifestou a respeito do levantamento das quantias sem caução. Não há legislação tratando de execução provisória em ações coletivas, todavia o relator destacou a opinião de vários doutrinadores, para os quais deveriam ser aplicadas à hipótese as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC). 

    Foi com base no CPC (artigo 475-O, parágrafo 2º, I) que o TJBA afastou a exigência de caução, ao verificar a presença de três requisitos legais: crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito, crédito de até 60 salários mínimos e autores da execução em estado de necessidade. 

    “Em regra, há necessidade de caução na execução provisória. Mas, desde que presentes os requisitos legais, aplica-se a exceção, afastando-se a exigência de contracautela”, afirmou o relator, para quem tais requisitos devem ser considerados em relação a cada beneficiário individualmente. “Do contrário, seria mais conveniente o ajuizamento de diversos processos individuais e não de um único processo coletivo” – declarou, acrescentando que “a tutela coletiva deve ser prestigiada como forma de garantir a efetividade do acesso à Justiça”. 

    Para Antonio Carlos Ferreira, “não permitir o levantamento de valores em dinheiro sem contracautela, levando-se em conta a situação individual de cada beneficiário, implica conferir menor efetividade ao processo coletivo”. 

    Quanto ao risco de a execução provisória sem caução gerar danos irreversíveis para a Petrobras, o ministro afirmou que deve prevalecer o interesse do hipossuficiente, pois maior seria o risco ao não se conceder a medida, em vista da necessidade alimentar dos destinatários da ação coletiva. "


    Logo, o Erro da Alt. "C" está em afirmar ser prescindível a demonstração da necessidade do requerido (acredito que o termo adequado seria "requerente" - autor do pedido de tutela antecipada). 

    c) Antecipado o efeito da tutela em demanda fundada em ato ilícito em que se reclame prestação alimentar, caberá o levantamento de dinheiro até o limite de sessenta salários mínimos, sem a prestação de caução, não sendo necessária, nessa hipótese, a demonstração de necessidade do requerido.  

  • No que tange à letra B, Daniel Amorim Assunção Neves assevera:

    Conclusivamente, a doutrina amplamente majoritária entende que ato do juiz que resolve parcela do mérito é decisão interlocutória recorrível por agravo. Doutrina minoritária defende a idéia de sentença parcial de mérito, entendendo cabível o recurso de apelação, ainda que por instrumento ou com a formação de autos suplementares em primeiro grau para que a parcela do mérito ainda não decidida possa ter andamento regular. É inegável que após a Lei 11.232/2005 criou-se na doutrina dúvida a respeito do recurso cabível nessas situações, o que justifica plenamente a aplicação do princípio da fungibilidade, ainda que tudo indique que o entendimento pelo cabimento do agravo de instrumento deva prevalecer.

    Portanto, a questão deveria ser anulada, concordam?

  • Caso essa questão fosse cobrada nesse ano, a resposta já não seria a alternativa " B", vejamos importante e RECENTE DECISÃO DO STJ:

    A tese apresentada pela autora é aceita pela doutrina? O § 6º do art. 273 do CPC é um caso de tutela antecipada ou de julgamento antecipado da lide?

    1ª corrente: JULGAMENTO ANTECIPADO

    2ª corrente: TUTELA ANTECIPADA

    Os processualistas mais modernos defendem que o § 6º do art. 273 do CPC não é, propriamente, tutela antecipada, mas sim uma hipótese de julgamento antecipado parcial da lide.

    A localização topográfica do § 6º está errada e não deveria ter sido prevista no art. 273, mas sim no art. 330 do CPC.

    Quando o juiz decide com base nesse § 6º sua cognição é exauriente e está fundada em juízo de certeza, sendo uma decisão apta a gerar coisa julgada material.

    A decisão que aplica o § 6º é apta para fazer coisa julgada material.

    Pode ser executada definitivamente.

    Por outro lado, uma segunda corrente sustenta que a regra do § 6º é sim uma hipótese de tutela antecipada, tanto que está inserida dentro do art. 273 do CPC.

    Houve, portanto, uma opção legislativa.

    No sistema atual do CPC, não é possível imaginar que haja o fracionamento do momento de decidir, ou seja, parte é decidida no começo do processo e outra parte somente no final. Em suma, o processo brasileiro não admite “sentenças parciais”.

    Apesar de o juízo de verossimilhança ser mais forte do que nas demais hipóteses de tutela antecipada, é possível que, ao final da demanda, o magistrado reformule seu entendimento e revogue ou modifique a decisão que havia concedido a tutela.

    A decisão que aplica o § 6º não é apta para fazer coisa julgada material, por força de opção legislativa.

    A execução é provisória.

    Nesse sentido:

    Fredie Didier Júnior

    Cássio Scarpinella Bueno

    Daniel Mitidiero

    Leonardo José Carneiro da Cunha

    Joel Dias Figueira Júnior

    Nesse sentido:

    Teori Zavascki

    Athos Gusmão Carneiro

    Cândido Rangel Dinarmarco

     

    Qual das duas correntes foi adotada pelo STJ?

    A segunda.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/a-decisao-que-se-refere-o-6-do-art-273.html

  • decisão fundada na incontrovérsia de um dos pedidos - NCPC

    art. 356 - decisão interlocutória - AI