SóProvas


ID
92740
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Anísio Estélio enviou valores para o estrangeiro com o fim específico de se furtar ao pagamento do imposto devido. Antes da denúncia, efetuou o pagamento do tributo. O Ministério Público o denuncia pelo crime de evasão de divisas.

Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • a banca quis induzir o candidato a pensar que todos os crimes estariam extintos com o pagamento do imposto devido....entrementes deve-se observar que há dois crimes envolvidos nos fatos narrados no enunciado...em que pese o agente ter efetuado espontaneamente os tributos referente aos valores ilícitamente enviados a outro país, não o exime absolutamente, do crime de evasão de divisas.
  • Creio que a questão teve sua origem neste julgado do STF, pois identica é a situação:   HC 87208 / MS - MATO GROSSO DO SUL  HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO Julgamento:  23/09/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma   EMENTA: Ação penal. Denúncia. Evasão fiscal. Imputação do crime previsto no art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86. Pagamento espontâneo dos tributos no curso do inquérito. Extinção da punibilidade do delito tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Reconhecimento antes da denúncia. Trancamento da ação penal. Inadmissibilidade. Relação de meio a fim entre os delitos. Inexistência. Absorção do crime objeto da denúncia pelo de sonegação fiscal. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Caso teórico de concurso real de crimes. HC denegado. Quem envia, ilicitamente, valores ao exterior, sonegando pagamento de imposto sobre a operação, incorre, em tese, em concurso material ou real de crimes, de modo que extinção da punibilidade do delito de sonegação não descaracteriza nem apaga o de evasão de divisas.
  • A) ERRADA. Não se aplica o princípio da consução (aquele em que um crime acaba englobando outro  por um ser apenas um meio para se obter a conduta de um crime mais grave, Ex: (Furto engloba a invasão de domicílio ), uma vez que se trata de crimes autônomos. 

    B) ERRADA. Pelo mesmo motivo da alternativa anterior. A analogia in bonam partem não tem o condão de absorver outro crime, e sim o princípio da consução, e que, como visto, é incabível aqui, uma vez que trata-se de crimes autônomos, existindo indepentemente do outro.

    c)ERRADA. No concurso formal heterogêneo, há apenas uma conduta gerando dois ou mais crimes diferentes. Não é esse caso. Houve a conduta do agente de sonegar o tributo, não realizando o pagamento, e outra conduta de evasão de divisas, quando o agente envia  os valores para o exterior. Portanto, duas condutas, gerando dois crimes diferentes. Na verdade, um concurso material heterogêneo.

    d) CORRETA. Como explicado na letra anterior, trata-se de um concurso material heterogêneo por se tratar de duas condutas, gerando dois crimes diferentes. A Lei 9.249 , no Art. 34, afirma que extingue a punibilidade dos Crimes Contra Ordem tributária se realizado o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia, portanto, devendo o agente responder apenas pelo crime de evasão de divisas.
  • Eu só queria saber de onde esse examinador tirou que há concurso material, sendo que só houve uma conduta. " Anísio Estélio enviou valores para o estrangeiro com o fim específico... "

  • Qual o motivo de a B estar incorreta?

  • EMENTA: Ação penal. Denúncia. Evasão fiscal. Imputação do crime previsto no art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86. Pagamento espontâneo dos tributos no curso do inquérito. Extinção da punibilidade do delito tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Reconhecimento antes da denúncia. Trancamento da ação penal. Inadmissibilidade. Relação de meio a fim entre os delitos. Inexistência. Absorção do crime objeto da denúncia pelo de sonegação fiscal. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Caso teórico de concurso real de crimes. HC denegado. Quem envia, ilicitamente, valores ao exterior, sonegando pagamento de imposto sobre a operação, incorre, em tese, em concurso material ou real de crimes, de modo que extinção da punibilidade do delito de sonegação não descaracteriza nem apaga o de evasão de divisas. (HC 87208, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00348 RTJ VOL-00208-03 PP-01093 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 505-509)

  • Só é possível entender o porque de ser concurso material ,e não formal heterogêneo ou mesmo crime meio , considerando uma questão de poltiica criminal. Ou seja, O STF resolveu entender assim pra evitar a prártica de quem tem muito dinheiro. Decorar o caso e pronto.

  • Inexiste consunção nessa hipótese

    Pau e ferro

    Abraços

  • Concurso material de conduta única??? Kkkkkkk....tem que emburrecer para passar mesmo...
  • EMENTA: Ação penal. Denúncia. Evasão fiscal. Imputação do crime previsto no art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86. Pagamento espontâneo dos tributos no curso do inquérito. Extinção da punibilidade do delito tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Reconhecimento antes da denúncia. Trancamento da ação penal. Inadmissibilidade. Relação de meio a fim entre os delitos. Inexistência. Absorção do crime objeto da denúncia pelo de sonegação fiscal. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Caso teórico de concurso real de crimes. HC denegado. Quem envia, ilicitamente, valores ao exterior, sonegando pagamento de imposto sobre a operação, incorre, em tese, em concurso material ou real de crimes, de modo que extinção da punibilidade do delito de sonegação não descaracteriza nem apaga o de evasão de divisas. (HC 87208, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00348 RTJ VOL-00208-03 PP-01093 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 505-509)

  • É o mesmo caso, fazendo uma analogia, do estelionato do sujeito que "furta" o veículo da concessionária. Por política criminal e para atender aos anseios de justiça das vítimas que ficariam sem a indenização do seguro, o tribunais rotulam o estelionato como furto.

    Na presente questão se dá o mesmo, rotula-se o concurso formal em material por política criminal.

    Há inúmeros outros exemplos, como no caso do latrocínio consumado, mesmo sem a subtração de bens (S. 610 STF) e por aí vai.

    Manda quem pode; obedece quem tem juízo.

  • Em 15/11/19 às 12:21, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 01/10/19 às 18:09, você respondeu a opção B. Você errou!

  • São duas tipificações diferentes. Uma contra a ordem financeira e outra contra a ordem tributária.

    Contudo, a ação foi única (pelo enunciado).

    O negócio deve ser política criminal mesmo e decorarmos o seguinte: EXISTE UMA EXCEÇÃO EM QUE UMA AÇÃO PODE GERAR CONCURSO MATERIAL DE CRIMES : Sujeito sonega o imposto enviando grana para o exterior

  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

    Creio que a questão teve sua origem neste julgado do STF, pois identica é a situação: HC 87208 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 23/09/2008     Órgão Julgador: Segunda Turma EMENTA: Ação penal. Denúncia. Evasão fiscal. Imputação do crime previsto no art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86. Pagamento espontâneo dos tributos no curso do inquérito. Extinção da punibilidade do delito tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Reconhecimento antes da denúncia. Trancamento da ação penal. Inadmissibilidade. Relação de meio a fim entre os delitos. Inexistência. Absorção do crime objeto da denúncia pelo de sonegação fiscal. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Caso teórico de concurso real de crimes. HC denegado. Quem envia, ilicitamente, valores ao exterior, sonegando pagamento de imposto sobre a operação, incorre, em tese, em concurso material ou real de crimes, de modo que extinção da punibilidade do delito de sonegação não descaracteriza nem apaga o de evasão de divisas.

  • Até agora eu tô tentando entender onde o examinador viu duas condutas para dizer que existe concurso material

  • Não há se falar em absorção entre um crime e outro, uma vez que não há relação de causalidade entre eles. Posso muito bem sonegar impostos sem a necessidade de evadir divisas. Uma coisa não tem nada a ver com outra. Há sim DUAS CONDUTAS.

  • Que ocorreram dois crimes, ocorreram. Mas duas condutas...

  • Elisão, Elusão e Evasão.

    Ao enviar valores para o estrangeiro com o fim específico de se furtar ao pagamento do imposto devido, pratica dois crimes distintos.

    Vejamos, se furtar do pagamento do imposto é crime contra a ordem tributária, este não poderá ser punido. Devemos lembrar do ITER CRIMINIS, quando o agente antes da denuncia "repara o dano" não pode ser punido.

    Enviar valores para o estrangeiro, sem declarar a autoridade competente é evasão de divisas. Quando ambos ocorrem juntos é caracterizado o concurso material. No entanto, só poderá ser punido em relação à evasão, crime contra a ordem financeira nacional.

  • dois bens jurídicos distinto - sistema financeiro nacional e sistema tributário nacional...crime de evasão de divisas em concurso com crime de sonegação

  • Ele enviou (1 crime) para sonegar (2 crime). Sendo que, antes do recebimento da denúncia, ele pagou. Assim, pelo pagamento será extinta a punibilidade quanto ao crime de sonegar, porém, como o envio foi feito (evasão de divisas), responderá apenas por este.

    evasão - crime financeiro

    sonegar - crime tributário

  • Ele enviou (1 crime) para sonegar (2 crime). Sendo que, antes do recebimento da denúncia, ele pagou. Assim, pelo pagamento será extinta a punibilidade quanto ao crime de sonegar, porém, como o envio foi feito (evasão de divisas), responderá apenas por este.

    evasão - crime financeiro

    sonegar - crime tributário

  • LEI No 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional)

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    LEI Nº 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária)

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    LEI Nº 9.249/95

    Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.