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Ao contrário da Política Nacional de Educação Ambiental( Lei 9795/99) que claramente tem seus fundamentos em conceitos holísticos para a preservação do Meio Ambiente ,utilizando-se da Educação formal e não formal,a Constituição de 88 deu uma ênfase Antropocêntrica ao tratar das questões ambientais.O tratamento ideologicamente diferenciado entre os dois textos deve-se ao momento social nas quais as leis foram elaboradas,pois a partir da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (Eco-92)e a confecção do Documento Agenda 21 que o Estado brasileiro passou a adotar um modelo mais Holistico de trato com o Meio Ambiente, o que influenciou sua legislação a partir destes eventos.
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HOLÍSTICO - n substantivo masculino1 abordagem, no campo das ciências humanas e naturais, que prioriza o entendimento integral dos fenômenos, em oposição ao procedimento analítico em que seus componentes são tomados isoladamente [Por ex., a abordagem sociológica que parte da sociedade global e não do indivíduo.]1.1 Rubrica: medicina, psicologia.doutrina médica e escola psicológica que considera os fenômenos biológicos e psicológicos como totalidades irredutíveis à simples soma de suas partes1.2 Rubrica: filosofia, linguística.na filosofia da linguagem, teoria que considera o significado de um termo ou sentença unicamente compreensível se for considerado em sua relação com uma totalidade linguística maior, através da qual adquire sentidoANTROPOCENTRISMO - substantivo masculinoRubrica: filosofia, religião.forma de pensamento comum a certos sistemas filosóficos e crenças religiosas que atribui ao ser humano uma posição de centralidade em relação a todo o universo, seja como um eixo ou núcleo em torno do qual estão situadas espacialmente todas as coisas (cosmologia aristotélica e cristã medieval), seja como uma finalidade última, um télos que atrai para si todo o movimento da realidade (teleologia hegeliana)
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Expondo aspectos principais têm-se que:
O meio ambiente é um bem jurídico que deve ser preservado para as presentes e futuras gerações(Pp do Desenvolvimento Sustentável). Assim, com uma preocupação garantista na Carta Magna o homem se apresenta como centro da tutela relativa ao direito ambiental, garantindo a saudável qualidade de vida, por esse motivo diz-se ser ANTROPOCÊNTRICA a visão adotada pelo ordenamento pátrio.
Segundo Édis Milaré antropocêntrico é “a concepção genérica, sem síntese, faz do homem o centro do Universo, ou seja, a referência máxima e absoluta de valores”.
Portanto, a visão adotada pelo Direito Constitucional Ambiental é a antropocêntrica, pq coloca o homem no centro das discussões e da titularidade do direito, pois o único ser capaz de respeitar as normas racionais são os seres humanos que as originaram. Todas as normas no direito brasileiro protegem e tutelam direitos dos seres humanos. Mesmo aqueles que se referem a fauna e flora, a finalidade reside em proteger o homem de alguma forma, o escopo máximo é a sadia qualidade de vida.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4653
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Conquanto se reconheçam as controvérsias que envolvem este tema, entende-se que o novo ordenamento constitucional brasileiro adotou o antropocentrismo, mitigado por doses de biocentrismo e de ecocentrismo, o que acentua o dialeticismo constitucional.
Deveras, a cabeça do art. 225 da Lex Mater tem nítida carga antropocêntrica, ao instituir o direito fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Já o inciso VI, do parágrafo primeiro, do artigo 225 que determina que o Poder Público proteja a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, foi inspirado primordialmente nas linhas eco e biocêntrica. Fonte: Direito Ambiental esquematizado. Autor: Frederico Augusto di Trindade Amado. Nesta mesma linha de raciocínio, encontra-se o pensamento de Antonio Herman Benjamin.
Força, fé, garra e determinação aos concurseiros!
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Resumindo:
"todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida".
*quem tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado?!
->seres humanos, pois animais são coisas , bens móveis semoventes. ( corrente antropocêntrica ) - >adotada pela CF/88
->seres vivos (corrente holística)
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Heldene da Silva Santos (RN) em 23-04-2009
Que compreende o homem como o centro das atenções.
O meio ambiente é constituído de diferentes elementos, como as plantas, os animais, etc. mas o homem num princípio antropocêntrico, isto é, como sendo o centro das atenções, tem levado à destruição inconsequente do meio ambiente.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA D
Conforme leitura acurada do caput do art. 255 da Constituição Federal de
1988, depreende-se claramente o paradigma antropocêntrico adotado pelo
legislador ao estabelecer o direito de
todos ao meio ambiente equilibrado, já que o ordenamento jurídico é construído
pelos seres humanos com o intuito de disciplinar a vida em sociedade.
Importante: O antropocentrismo alargado é a corrente que,
a despeito de reconhecer o ser humano como centro do ordenamento
jurídico, não deixa de levar em consideração a sua interdependência da
natureza.
Fonte: FARIAS, Talden. Sinopses para Concursos. Vol. 30 - Direito
Ambiental - (2015)
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Lembrando que holística é a terceira fase de desenvolvimento do direito ambiental, que é assim previsto:
- Fase individualista - ausência de preocupação com o meio ambiente;
- Fase Fragmentária - controle setorial da exploração de recursos naturais;
- Fase Holística - compreensão do meio ambiente como um todo integrado e interdependente, e não mais fragmentado.
Muito obrigada!
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Antropocentrismo: Ser humano < Natureza
Ecocentrismo (advém da teoria holística): Ser humano = Natureza
O antropocentrismo pode ser dividido em:
a) Antropocentrismo utilitarista: considera a natureza como principal fonte de recurso para atender as necessidades do ser humano;
b) Antropocentrismo protecionista: tem a natureza como um bem coletivo essencial que deve ser preservado como garantia de sobrevivência e bem-estar do homem. Impõe-se, por conseguinte, equilíbrio entre as atividades humanas e os processos ecológicos essenciais.
Frise-se que a CF/88 adota o antropocentrismo protecionsta, ou para alguns doutrinadores, o antropocentrismo alargado.
Fonte: Manual de Direito Ambiental 8ª ed. - Romeu Thomé.
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Lembrando que, para grande parte da doutrina, a CF/88 é antropocêntrica em tudo, menos nesse conceito de meio ambiente, que é biocêntrico
Abraços
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STF
Moralidade ambiental antropocêntrica equilibrada: apenas o caput do art.225 é antropocêntrico, como direito
fundamental da pessoa humana. Contudo, os parágrafos do art.225 equilibram o antropocentrismo com o biocentrismo. É esta a opinião de Paulo Affonso Leme Machado. Esta é a posição adotada pelo STF, (Ação direta de inconstitucionalidade nº 4.983/Ceará).
Existem 4 concepções éticas do direito ambiental: antropocentrismo, senciocentrismo, ecocentrismo e biocentrismo.
SENCIOCENTRICO: Se a dor humana merece consideração, pelo efeito devastador que tem sobre a existência de quem a sente, o mesmo merece a dor de qualquer animal. Dor é dor. Respeito pela dor não pode ter viés especista. Quer dizer, não pode premiar um ser sofrente com o lenitivo, enquanto castiga outro sofrente, abandonando-o à desgraça (...). à SENCIOCENTRISMO: quem tem sentimento merece proteção. Essa visão não é defendida por nenhum dos doutrinadores brasileiros, nem pela nossa jurisprudência.
ECOCENTRICO: Assim como o antropocentrismo, o econcentrismo também é uma visão extremada.
"Ela já tem uma resposta pronta para qualquer embate: mate o indivíduo que estiver incomodando o ecossistema,
ou que estiver ameaçando uma determinada espécie (...)”.
ANTROPOCENTRISMO: As perspectivas antropocêntricas estabelecem eu os deveres morais positivos e negativos tendo em vista o bem dos seres humanos, colocado no centro e acima do bem de qualquer outro ser vivo. Por isso a designação “ética antropocêntrica”.
BIOCENTRISMO: A razão pela qual uma vida pode ser exterminada deve ser uma razão ética, descartando-se a hipótese de que interesses comerciais, estéticos, científicos ou de qualquer natureza antropocêntrica possam servir como pretexto para que tiremos a vida dos outros. Isso vale para humanos, animais não humanos e ecossistemas naturais.
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Há distinção entre o desenvolvimento do direito ambiental no contexto Nacional e as concepções éticos-filosóficos do direito ambiental.
As fases são:
1° fase da exploração desregrada tb chamada de individualista;
2° fase fragmentária;
3° fase holística: iniciou-se com a PNMA em 1981 e não com a CF/88.
As acepções éticos-filosóficos são:
antropocentrismo;
biocentrismo;
ecocentrismo.
Sinto - lhes informar, mas culturalmente o homem é a razão da tutela do meio ambiente (art.225 caput da CF/88)Assim, o objeto do direito ambiental é a sadia qualidade de vida do ser humano (visão antropocêntrica). Contudo, modernamente o antropocentrismo subdivide-se em:
Economicocentrismo; e
Antropocentrismo alargado (adotado modernamente). Basicamente, traduz a ideia de que o ser humano, além de fazer parte da natureza, é sua figura central, ou seja, se vai destruir o meio ambiente se autodestruirá.