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ID
92806
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere a Licenciamento Ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Tá tão errada... O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.(art.17, parágrafo 2º - decreto 99.274/90)b) Correta.c)Errada. Porque o licenciamento depende do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA. (caput art.17 - decreto 99.274/90)d)Errada. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença.e) Errada. Licença Prévia: na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização. (art. 19, I - decreto 99.274/90. A questão fala da licença de Operação.Há, ainda, a Licença de instalação, posterior a licença prévia. - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação
  • quanto a questão a , está errada

    pelo fato dasdecisões do órgão estadual não estão vinculadas aos documentos dos órgãos municipais, conforme o Art. 5º paragrafo unico. 

  • licenças:
    prévia -ate 5 anos de validade
    de instalação -ate 6
    de operação -de 4 a 10 anos
    concedidas concorrentemente ou simultaneamente

    LEI 6938/81
     Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
  • A Alternativa B está correta.

    No tocante a questão a alternativa A, a possibilidade de erro é muito grande, a única palavra errada que está contida no texto é ESTUDOS TÉCNICOS. O licenciamento do orgão ambiental estadual competente será feita mediante análise dos PARECERES TÉCNICOS elaborados pelos os municípios, uma vez que lhe competem licenciar os empreendimentos e atividades cujos impactos ambientais ultrapassem um ou mais municípios. Entre outros.

    A redação completa está prevista na Resolução CONAMA nº 237/97 no art. 5º incisos I, II, III, IV e V e .P.U.
  • A fim de rememorar, para quem não lembre:

    • Licença Prévia (LP) - Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Aprova a viabilidade ambiental do empreendimento, não autorizando o início das obras.

    • Licença Instalação (LI) - Licença que aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra/empreendimento. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.

    • Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra. É concedida depois de atendidas as condições da Licença de Instalação.
  •  

    ITEM B:
    resolução conama 237
    Artigo 6º
    – Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados

    e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de

    impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou

    convênio.


     

    Artigo 20 – Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter

    implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda,

    possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.


  • Resolução do CONAMA 237/97:

    "Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados".
  • RESOLUÇÃO 237 – CONAMA

     

    Art. 5º - Compete ao ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL ou DO DISTRITO FEDERAL o LICENCIAMENTO AMBIENTAL dos empreendimentos e atividades:

     

    I - localizados ou desenvolvidos em MAIS DE UM MUNICÍPIO ou em UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO ESTADUAL ou do Distrito Federal;

     

    II - localizados ou desenvolvidos NAS FLORESTAS e demais formas de VEGETAÇÃO NATURAL DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

     

    III - cujos impactos ambientais diretos ULTRAPASSEM OS LIMITES TERRITORIAIS DE UM OU MAIS MUNICÍPIOS;

     

    IV – DELEGADOS PELA UNIÃO AOS ESTADOS ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

     

    Parágrafo único. O ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL fará o licenciamento de que trata este artigo APÓS CONSIDERAR O EXAME TÉCNICO PROCEDIDO PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS DOS MUNICÍPIOS em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

     

    Art. 6º - COMPETE ao ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL, OUVIDOS OS ÓRGÃOS COMPETENTES DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, quando couber, o LICENCIAMENTO AMBIENTAL de empreendimentos e atividades de impacto ambiental LOCAL e daquelas que lhe forem DELEGADAS PELO ESTADO por instrumento legal ou convênio.

  • RESOLUÇÃO 237 – CONAMA

     

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito NACIONAL OU REGIONAL, a saber:

     

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

     

    II - localizadas ou desenvolvidas em DOIS OU MAIS ESTADOS;

     

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de UM OU MAIS ESTADOS;

     

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

     

    V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

     

    § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

     

    § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, PODERÁ DELEGAR AOS ESTADOS O LICENCIAMENTO de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

  • RESOLUÇÃO 237 – CONAMA

     

    a) ERRADA - NÃO VINCULA – APENAS CONSIDERA OS EXAMES TÉCNICOS.

    COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL QUANDO ULTRAPASSAR OS LIMITES DE 1 OU MAIS MUNICÍPIOS.

     

    b) CORRETA - Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.

     

    c) ERRADA - DEPENDE DE CADA ÓRGÃO COMPETENTEIBAMA TERÁ CARÁTER SUPLETIVO QUANDO NÃO FOR DE SUA COMPETÊNCIA DIRETA.

     

    d) ERRADA - NÃO SÃO DIFERENTESPODE ESTABELECER PRAZO DE VALIDADE PRÓPRIO, MAS DENTRO DO PARÂMETRO ESTABELECIMENTO PELA LEG. FEDERAL.

     

    Art. 18 - O ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE ESTABELECERÁ OS PRAZOS DE VALIDADE DE CADA TIPO DE LICENÇA, especificando-os no respectivo documento, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 anos e, no máximo, 10 anos.

     

    e) ERRADA - Art. 8º

    LICENÇA PRÉVIA (LP) - fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade APROVANDO SUA LOCALIZAÇÃO E CONCEPÇÃO.

    LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) autoriza a instalação.

    Licença de Operação (LO) - autoriza a operação.

     

    IBAMA - COMPETE âmbito REGIONAL E NACIONAL.

     

    ÓRGÃO ESTADUAL - COMPETE DELEGADAS PELO IBAMA SE DE ÂMBITO REGIONAL (DELEGADOS PELA UNIÃO PARA OS ESTADOS) e OUTRAS ACIMA.

     

    ÓRGÃO MUNCIPAL - COMPETE âmbito com IMPACTO LOCAL ou DELEGADAS PELO ESTADO.

     

    IBAMA FAZ O LICENCIAMENTO – APÓS CONSIDERAR EXAME TÉCNICO DE ÓRGÃOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.

     

    ESTADO/DF FAZ LICENCIAMENTO - APÓS CONSIDERAR EXAME TÉCNICO DE ÓRGÃOS MUNICIPAIS

     

  • Se a licença é para instalação, então não é prévia; é de instalação

    Abraços