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a) Errada. Tá tão errada... O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.(art.17, parágrafo 2º - decreto 99.274/90)b) Correta.c)Errada. Porque o licenciamento depende do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA. (caput art.17 - decreto 99.274/90)d)Errada. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença.e) Errada. Licença Prévia: na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização. (art. 19, I - decreto 99.274/90. A questão fala da licença de Operação.Há, ainda, a Licença de instalação, posterior a licença prévia. - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação
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quanto a questão a , está errada
pelo fato dasdecisões do órgão estadual não estão vinculadas aos documentos dos órgãos municipais, conforme o Art. 5º paragrafo unico.
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licenças:
prévia -ate 5 anos de validade
de instalação -ate 6
de operação -de 4 a 10 anos
concedidas concorrentemente ou simultaneamente
LEI 6938/81
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
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A Alternativa B está correta.
No tocante a questão a alternativa A, a possibilidade de erro é muito grande, a única palavra errada que está contida no texto é ESTUDOS TÉCNICOS. O licenciamento do orgão ambiental estadual competente será feita mediante análise dos PARECERES TÉCNICOS elaborados pelos os municípios, uma vez que lhe competem licenciar os empreendimentos e atividades cujos impactos ambientais ultrapassem um ou mais municípios. Entre outros.
A redação completa está prevista na Resolução CONAMA nº 237/97 no art. 5º incisos I, II, III, IV e V e .P.U.
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A fim de rememorar, para quem não lembre:
• Licença Prévia (LP) - Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Aprova a viabilidade ambiental do empreendimento, não autorizando o início das obras.
• Licença Instalação (LI) - Licença que aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra/empreendimento. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.
• Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra. É concedida depois de atendidas as condições da Licença de Instalação.
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ITEM B:
resolução conama 237
Artigo 6º – Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados
e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de
impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou
convênio.
Artigo 20 – Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter
implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda,
possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.
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Resolução do CONAMA 237/97:
"Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados".
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RESOLUÇÃO 237 – CONAMA
Art. 5º - Compete ao ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL ou DO DISTRITO FEDERAL o LICENCIAMENTO AMBIENTAL dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em MAIS DE UM MUNICÍPIO ou em UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO ESTADUAL ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos NAS FLORESTAS e demais formas de VEGETAÇÃO NATURAL DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ULTRAPASSEM OS LIMITES TERRITORIAIS DE UM OU MAIS MUNICÍPIOS;
IV – DELEGADOS PELA UNIÃO AOS ESTADOS ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL fará o licenciamento de que trata este artigo APÓS CONSIDERAR O EXAME TÉCNICO PROCEDIDO PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS DOS MUNICÍPIOS em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Art. 6º - COMPETE ao ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL, OUVIDOS OS ÓRGÃOS COMPETENTES DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, quando couber, o LICENCIAMENTO AMBIENTAL de empreendimentos e atividades de impacto ambiental LOCAL e daquelas que lhe forem DELEGADAS PELO ESTADO por instrumento legal ou convênio.
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RESOLUÇÃO 237 – CONAMA
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito NACIONAL OU REGIONAL, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em DOIS OU MAIS ESTADOS;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de UM OU MAIS ESTADOS;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, PODERÁ DELEGAR AOS ESTADOS O LICENCIAMENTO de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
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RESOLUÇÃO 237 – CONAMA
a) ERRADA - NÃO VINCULA – APENAS CONSIDERA OS EXAMES TÉCNICOS.
COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL QUANDO ULTRAPASSAR OS LIMITES DE 1 OU MAIS MUNICÍPIOS.
b) CORRETA - Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.
c) ERRADA - DEPENDE DE CADA ÓRGÃO COMPETENTE – IBAMA TERÁ CARÁTER SUPLETIVO QUANDO NÃO FOR DE SUA COMPETÊNCIA DIRETA.
d) ERRADA - NÃO SÃO DIFERENTES – PODE ESTABELECER PRAZO DE VALIDADE PRÓPRIO, MAS DENTRO DO PARÂMETRO ESTABELECIMENTO PELA LEG. FEDERAL.
Art. 18 - O ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE ESTABELECERÁ OS PRAZOS DE VALIDADE DE CADA TIPO DE LICENÇA, especificando-os no respectivo documento, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 anos e, no máximo, 10 anos.
e) ERRADA - Art. 8º
LICENÇA PRÉVIA (LP) - fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade APROVANDO SUA LOCALIZAÇÃO E CONCEPÇÃO.
LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) autoriza a instalação.
Licença de Operação (LO) - autoriza a operação.
IBAMA - COMPETE âmbito REGIONAL E NACIONAL.
ÓRGÃO ESTADUAL - COMPETE DELEGADAS PELO IBAMA SE DE ÂMBITO REGIONAL (DELEGADOS PELA UNIÃO PARA OS ESTADOS) e OUTRAS ACIMA.
ÓRGÃO MUNCIPAL - COMPETE âmbito com IMPACTO LOCAL ou DELEGADAS PELO ESTADO.
IBAMA FAZ O LICENCIAMENTO – APÓS CONSIDERAR EXAME TÉCNICO DE ÓRGÃOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
ESTADO/DF FAZ LICENCIAMENTO - APÓS CONSIDERAR EXAME TÉCNICO DE ÓRGÃOS MUNICIPAIS
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Se a licença é para instalação, então não é prévia; é de instalação
Abraços