SóProvas


ID
92878
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2004
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

A Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, dispõe sobre as entidades fechadas de previdência complementar do Setor Público e suas relações com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, que lhes seriam patrocinadores. Sobre o tema em foco, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA "As entidades de que trata o caput organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos."B - ERRADA "Art. 3o Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: I – carência mínima de SESSENTA contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada;"C - ERRADA "Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios."D - CORRETAE - ERRADA "Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, SEM contrapartida do patrocinador."http://www.abrapp.org.br/ppub/pef.dll?pagina=servscript&QUALS=legislacao/legislacaoConteudo.html&IdLeg=109&TipoLeg=Lei_Complementar
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001A ( F ) Art. 8º ,Parágrafo único. As entidades de que trata o caput organizar-se-ão sob a forma de FUNDAÇÃO ou SOCIEDADE CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS.B ( F ) Art. 3º, I – carência mínima de SESSENTA CONTRIBUIÇÕES MENSAIS a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja PROGRAMADA E CONTINUADA; eC ( F ) Art. 3º, Parágrafo único. - Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, VEDADO o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.D ( V ) Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do PATROCINADOR E DOS PARTICIPANTES, INCLUSIVE ASSISTIDOS.Art. 7o A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo PATROCINADOR E PELOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.E ( F ) Art. 6º,§ 2o Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, SEM CONTRAPARTIDA DO PATROCINADOR.
  • LC 108/01:

     

    a) Art. 8º. Parágrafo único. As entidades de que trata o caput organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

     

    b) c) Art. 3º. Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:

    I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada;

    Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.

     

    d) Arts. 6º, 7º.

     

    e) Art. 6º. § 2º. Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.