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ID
928954
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à interpretação das disposições constitucionais relacionadas com finanças públicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TRF-3 - HABEAS CORPUS HC 31843 SP
    Ementa: HABEAS CORPUS QUE OBJETIVA A REMESSA DA AÇÃO PENAL À JUSTIÇA ESTADUAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO, EM TESE, DO ART. 289 , § 1º , DO CP . INCABÍVEL ARBITRAMENTO DE FIANÇA. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 310 , CPP . FALSO NÃO É GROSSEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 , INC. I , DA CF . ORDEM DENEGADA. ..... A consumação do delito do art. 289 do CP independe do prejuízo econômico de particulares. - O crime relativo ao dinheiro espúrio, é de competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109 , inc. I , da CF . É atribuição da União emitir moeda por intermédio do Banco Central, conforme art. 164 da Carta Magna

  • Gabarito: A

    a) Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    b) Banco central não concede empréstimos. Apenas realiza operações de redesconto com instituições bancarias.

    c) Transcreve-se decisão do TCU no julgamento da AC-1952-30/11-P:

    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRÉ-DETERMINADA. RECEBIMENTO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE.

    ...

    2. A liberdade de escolha da instituição bancária que o servidor receberá sua remuneração não pode se contrapor ao princípio da eficiência, que exige do Administrador soluções que alcancem os resultados almejados do modo menos oneroso ao aparelho estatal.

    3. Inviável possibilitar que cada servidor escolha o banco que melhor atenda seus interesses, inclusive escolhendo praça e agência, pois tal medida inviabilizaria a Administração Pública em sua tarefa de emitir, em tempo hábil, as devidas ordens de pagamento.

    4. O fato de o recorrente receber os vencimentos em instituição indicada pela Administração não lhe tolhe o direito de escolher outra que ofereça melhores vantagens, pois a conta-salário é isenta de tarifas e deve permitir a transferência imediata dos créditos para outras contas bancárias de que o beneficiário seja titular, nos termos das Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.424/2006, editadas pelo Banco Central do Brasil, por meio do Conselho Monetário Nacional.


    d) Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

         I -  o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

          II -  o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; (Apenas as "estatais" dependentes)

         III -  o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.


    e)O Art. 165 da CF/88, em seu §8º, assim dispõe:

    § 8º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Portanto, o erro está na afirmação "não conterá qualquer".

  • C) O depósito da remuneração de servidor público estadual só pode ser realizado em instituição financeira estatal, ressalvados os casos previstos em lei federal.

    CF Art. 164 § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    Remuneração de servidor não é disponibilidade de caixa.

    "Em conclusão de julgamento, o Tribunal proveu agravo regimental interposto pela União e o Banco Central do Brasil - BACEN contra decisão concessiva de liminar em reclamação na qual se impugnava, sob alegação de ofensa à autoridade da decisão do Supremo na ADI 3578 MC/DF (acórdão pendente de publicação), ato do Diretor do Banco Central do Brasil, consubstanciado no "Comunicado Relevante nº 04/2005/BC", que alterou o item 6.7.1.1 do Edital de Venda do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, estabelecendo exclusividade, em favor deste, na prestação de serviços bancários referentes ao pagamento de fornecedores, remuneração dos servidores públicos estaduais e a administração e custódia dos títulos públicos federais adquiridos pelo mencionado Estado-membro para eventual recompra das operações de crédito securitizadas - v. Informativo 411. Na linha do que decidido no RE 444056/MG (decisão pendente de publicação), entendeu-se que os valores destinados aos serviços contemplados no item 6.7.1.1 do Edital não constituem as disponibilidades de caixa de que trata o art. 164, § 3º, da CF, mas depósitos que, tendo por finalidade a satisfação da folha de pagamento e de outras despesas estatais, não estão à disposição do Estado-membro. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence que negavam provimento ao recurso."
    Rcl 3872 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Carlos Velloso, 14.12.2005. (Rcl-3872)

  • b) CF, art 164, § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

  • Emitir moeda (colocar em circulação) - Banco Central

    Fabricar papel moeda e moeda metálica - Casa da Moeda

  • Apenas para atualizar, quanto ao monopólio da casa da moeda, citado pela Rita, é bom nos mantermos atualizados, pois o governo atual (Bolsonaro) parece que acabou com este monopólio.