Segundo o parágrafo 3.º do artigo 6.º da LOS, a saúde do trabalhador é definida como “um conjunto de
atividades que se destina, por meio das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção
da saúde do trabalhador, assim como visa à recuperação e à reabilitação dos trabalhadores submetidos aos riscos e
agravos advindos das condições de trabalho”. Esse conjunto de atividades está detalhado nos incisos de I a VIII do
referido parágrafo, abrangendo:
• a assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do
trabalho;
• a participação em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde
existentes no processo de trabalho;
• a participação na normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de
equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
• a avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
• a informação ao trabalhador, à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de
acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações,
avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os
preceitos da ética profissional;