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ID
93406
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A repartição de funções entre os vários órgãos (despersonalizados) de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia, em que a prestação de serviços é direta e imediata; e a atribuição de Poderes da Administração a outrem, distinta da do Estado, que age por outorga do serviço (mas sempre em nome próprio), referem-se, respectivamente, à

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.Características da desconcentração:- Repasse de atividades dentro de uma mesma pessoa jurídica;- Quando o Estado (União, DF, Estados e Municípios) criam órgão que são totalmente subordinados;- Repartição de funções entre vários órgãos despersonalizados de uma mesma administração sem quebra de hierarquia. A prestação de serviços pelo ESTADO é direta e imediata;- É considerada um mera técnica administrativa de divisão interna de funções sem quebra de hierarquia.Descentralização: em sentido jurídico-administrativo, significa atribuir os poderes da Administração a outrem. Logo, nela, é necessário que exista uma pessoa distinta do Estado, investida dos poderes de administração para exercitar uma atividade pública ou de utilidade pública. Pode agir por outorga de serviço ou atividade, ou por delegação de sua execução, sempre em nome próprio. Logo, o serviço ou a atividade é mediata e indireta. Realizam-se por intermédio de lei. Portanto, "a outorga de serviço ou atividade a pessoa distinta, mas investida dos necessários poderes de administração", diz respeito à descentralização. Já a desconcentração ocorre com a distribuição de funções entre os órgãos da Administração, respeitada a hierarquia. Os serviços e atividades são, portanto, prestados de modo direto e imediato. Necessita, assim, de lei autorizadora. Logo, "a repartição de funções entre os vários órgãos despersonalizados, sem quebra de hierarquia" relaciona-se com a desconcentração.
  • Se é tudo dentro da administração direta, é desconcentraçãoolha o macetedescOncentração com "O" de orgãos e estes nao possuem personalidade juridicae o que resta é a descentralização que é o poder atrobuido a outrem.não esqueça, se continuar a embaralhar desconcentração e descentralização, Lembro da Letra "O" de desconcentração que é o mesmo "O" que inicia orgãos(Adm Direta), o resto é tudo descentralizado(Adm indireta)
  • Toda função ou atividade administrativa (ou finalística) se faz de forma direta (diferente da função jurisdicional que é subsidiária, indireta, ou seja, precisa ser provocada), concreta (diferente da função legislativa que age por abstração quando edita suas leis) imediata, parcial e subordinada ao interesse público. Quando essa atividade administrativa é atribuida a um maior número de órgãos (centros de compétências), constituinte da mesma pessoa jurídica, estamos diante do fenômeno da desconcentração - mera atribuição de competência dentro de uma mesma pessoa jurídica; quando essa atividade é atribuida para outra pessoa, física ou jurídica, estamos diante do fenômeno denominado descentralização. Neste último caso esta pode ser concebida sob dois aspectos: quando a delegação de competência se dá para uma pessoa jurídica privada dizemos que aconteceu o fenômeno da descentralização por delegação ou por colaboração ( pode ser por contrato ou por ato administrativo), quando a atribuição de competência se dá para outra pessoa, criada pela própria administração com o intúito de especializar mais suas atividades, estamos diante do fenômeno denominado descentralização por outorga, por serviço ou funcional.( sempre por lei)
  • Formas de prestação da atividade administrativa:Centralizada – Exercida pelo próprio estado, a prestação é feita pela própria Administração Direta que é composta pelas pessoas políticas: União Estados Municípios e distrito Federal.Desconcentração – Distribuição interna de partes de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas. A desconcentração pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma só pessoa jurídica. Em outraspalavras, a desconcentração sempre se opera no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica, constituindo uma simples distribuição interna de competências dessa pessoa.Descentralizada – Prestada pelas pessoas jurídicas auxiliares criadas pelo Estado que compõem a Administração Indireta, podendo ser: autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista.A Desconcentração difere da Descentralização, pois Descentralização é realizada por pessoas jurídicas diversas e não há vínculo hierárquico entre Administração Central e a pessoa estatal descentralizada, existindo apenas um poder de controle, enquanto a Desconcentração se refere a uma só pessoa, pois, cogita-se sobre a distribuição de competências na intimidade dela, mantendo-se o liame unificador da hierarquia.Então podemos dizer que a alternativa (b) é a correta.Sobre a Execução Direta mencionada nas alternativas (d) e (e):O art. 6º, incisos VII e VIII da Lei nº 8.666/1993, nossa lei de normas gerais sobre licitações e contratos, define execução direta e execução indireta.Segundo tais dispositivos, tem-se EXECUÇÃO DIRETA toda vez que a atividade é realizada pelos órgãos e entidades da Administração, com seus próprios meios; caracteriza a EXECUÇÃO INDIRETA a realização da atividade por terceiros, contratados para tanto pelos órgãos ou entidades da Administração.
  • - Desconcentração: é o deslocamento da atividade para uma nova pessoa, que pode ser física ou jurídica.

    - Desconcentração: é a distribuição do serviço que acontece dentro da mesma pessoa (ex.: retira de um órgão da União e passa para o mesmo órgão da União).
  • Gabarito B

    Desconcentração é o fenômeno pelo qual se dá uma distribuição interna de competências no ente federativo. É natural que o chefe do Poder Executivo não possa concentrar em si o acompanhamento direto de todas as matérias que são de competência da União, tais como saúde, cultura, educação etc.

    por esse motivo mostrou-se necessária a desconcentração, técnica pela qual se distribui a competência federal dentro da mesma pessoa jurídica (União), havendo a criação de órgãos, sem personalidade jurídica, e subordinação hierárquica entre eles (na desconcentração não ocorre a criação de outras pessoas jurídicas diversas do Estado).

    _______________________________________________

    Descentralização, por outro lado, ocorre quando se perceve a necessidade de atribuir uma tarefa administrativa a outra pessoa jurídica, distinta, para que esta possa executar o serviço com autonomia administrativa, não estando subordinada àquela pessoa jurídica que descentralizou a tarefa. A descentralização pressupões sempre a existência de outra pessoa, natural ou jurídica (há criação de outras pessoas jurídicas diversas do Estado).

    Por Outorga: quando são criadas, por lei, novas entidades integrantes da própria Administração, mas com personalidade jurídica diversa. A administração direta é aquela que transfere a titularidade e a execução dos serviçoes para entidade da Administração Indireta criada. 

    É importante aqui ressaltar o termo utilizado entidade, o qual, em contraposição ao termo órgão, designa personalidade jurídica. Essas entidades serão criadas sob a forma de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e passam a ser titulares do serviço público a elas outorgado nos termos da lei que as criou, não cabendo à administração direta, EM REGRA, intervir nessa prestação ou retomá-lo.
     

  • Existe por aí um macete simples pra diferenciar desconcentração e descentralização:

    DesCOncentração  = Criar Orgãos

    DesCENtralização = Criar ENtidades

    Bobinho, mas ajuda bastante quando se está começando no estudo!

    Bons estudos a todos! :-)

  • Quando desconcentramos as funções estamos dividindo o nosso poder de atuação;
    Quando descentralizamos o poder estamos transferindo certa competência que nos cabe a outra pessoa.

    A Presidência desconcentra poderes para que seus ministros atuem. É da competência da Presidência zelar pela saúde por exemplo, mas, eu, como presidente, desconcentro os poderes de minhas mãos e os passo ao Ministério da Saúde. Não há quebra de hierarquia por que o Ministério (órgão autônomo) continua abaixo da Presidência (órgão independente)

    A União edita por lei específica a criação de uma autarquia que vai atuar na área da saúde. A União transfere a titularidade desta competência a esta autarquia (aí há uma descentralização por serviços ou outorga)
  • Descentralização administrativa: É a circunstância na qual um ente central empresta atribuições a órgãos periféricos ou locais dotados de personalidade jurídica. Tais atribuições não decorrem da Constituição, mas do poder central que as defere por outorga (lei) ou por delegação (contrato). Classifica-se em: (1) descentralização territorial ou geográfica; e (2) descentralização por serviços, funcional ou técnica; e (3) descentralização por colaboração.

    1- Descentralização territorial: É própria de países que adotam a forma unitária de Estado, como Bélgica, França e Portugal, que se dividem em departamentos, províncias e regiões.

    2- Descentralização por serviços: Assim se denomina a descentralização administrativa em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica e atribui a titularidade e a execução de serviço público, como exemplos clássicos há a criação de entes da Administração Indireta, isto é, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.

    3- Descentralização por colaboração: É feita por concessão ou permissão de serviço, sendo que o Poder Público conserva a titularidade do serviço público, cujo exercício é repassado ao particular. Note-se que é mais comum encontrar na literatura do Direito Administrativo brasileiro alusão genérica à descentralização como sendo a por serviços, muito embora a doutrina também faça referência às demais hipóteses mencionadas. Geralmente, o propósito é diferenciar a descentralização do fenômeno da desconcentração, pois nesta última não há a presença de mais de uma pessoa jurídica.

  • GABARITO: B.

     

    DESCONCENTRAÇÃO = CRIA ÓRGÃO 

    ✦ competências atribuídas dentro da própria pessoa juríd., com desmembramento em órgãos

    ✦ mesma pessoa jurídica

    ✦ há hierarquia

    ✦ relação de subordinação

     

    DESCENTRALIZAÇÃO = CRIA ENTIDADE

    ✦ atribuições repassadas a outras pessoas juríd.

    ✦ criação de uma nova pessoa jurídica

    ✦ não há hierarquia, mas controle/fiscalização

    ✦ relação de vinculação

    ✦ por outorga legal = passa tanto a titularidade, quanto a execução

  • Desconcentração: Cria órgãos.

    Descentralização: Cria entidades;

    Atenção aos comentários da questão: "Desconcentração é o fenômeno pelo qual se dá uma distribuição interna de competências no ente federativo. É natural que o chefe do Poder Executivo não possa concentrar em si o acompanhamento direto de todas as matérias que são de competência da União, tais como saúde, cultura, educação etc.

    por esse motivo mostrou-se necessária a desconcentração, técnica pela qual se distribui a competência federal dentro da mesma pessoa jurídica (União), havendo a criação de órgãos, sem personalidade jurídica, e subordinação hierárquica entre eles (na desconcentração não ocorre a criação de outras pessoas jurídicas diversas do Estado).

    Descentralização, por outro lado, ocorre quando se percebe a necessidade de atribuir uma tarefa administrativa a outra pessoa jurídica, distinta, para que esta possa executar o serviço com autonomia administrativa, não estando subordinada àquela pessoa jurídica que descentralizou a tarefa. A descentralização pressupões sempre a existência de outra pessoa, natural ou jurídica (há criação de outras pessoas jurídicas diversas do Estado)."

  • GAB: B

    A repartição de funções entre os vários órgãos (despersonalizados) de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia, em que a prestação de serviços é direta e imediata; e a atribuição de Poderes da Administração a outrem, distinta da do Estado, que age por outorga do serviço (mas sempre em nome próprio), referem-se, respectivamente, à

    prestação de serviços é direta e imediata= DESCONCENTRAÇÃO