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ID
934306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
penal.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
47 a 54.

O fato de os bens subtraídos não terem sido recuperados não justifica, no caso de condenação dos agentes, o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por constituir aspecto ínsito ao tipo penal de furto.

Alternativas
Comentários
  • Processo:
    APR 564678320078070001 DF 0056467-83.2007.807.0001
    Relator(a):
    SOUZA E AVILA
    Julgamento:
    26/04/2012
    Órgão Julgador:
    2ª Turma Criminal
    Publicação:
    04/05/2012, DJ-e Pág. 333
    Ementa
    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONSEQUENCIAS DO CRIME. NÃO VERIFICAÇÃO. A RECUPERAÇÃO PARCIAL DO PRODUTO DO CRIME DEMONSTRA O PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA, MAS NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA-BASE A TÍTULO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ISSO PORQUE SE TRATA DE ASPECTO INERENTE AOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, A MERA CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO PODE SERVIR DE PARÂMETRO PARA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, SALVO SE A LESÃO PATRIMONIAL FOR EXPRESSIVA. REDUZ EQUITATIVAMENTE A PENA DE MULTA, A FIM DE MANTER A PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
     
  • A título de complementar a matéria, nos dizeres de Rogério Sanches:

                Inciso IV – Incide a qualificadora quando o crime é praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas (a pena dobra: 2 a 8 anos).
     
                Aqui há uma discussão doutrinária, mas é só na doutrina, porque a jurisprudência já pacificou tudo. Nélson Hungria diz o seguinte: a qualificadora do § 4º, IV, exige pluralidade de executores. Nélson Hungria não abrange partícipe. Se A subtrai, e B somente auxilia A a subtrair, para Nélson Hungria, como você tem só um executor do crime e ele não computa o partícipe, para ele, este furto não é qualificado. Para ele, ambos respondem por furto simples. Já para a maioria, o § 4º, IV fala “concurso de duas ou mais pessoas” e a expressão concurso abrange coautores como também os partícipes. Para a maioria, basta a pluralidade de agentes, abrangendo partícipes. É dispensável a qualificação de todos. Basta a prova de que houve concurso de agentes, de que duas ou mais pessoas concorreram para o crime. Ponto. Incide a qualificadora mesmo que um dos concorrentes seja menor inimputável. Atenção a um detalhe importante: o que o concurso de pessoas fez com a pena do furto? Dobrou. A pena, de 1 a 4, passou a ser de 2 a 8. O roubo também tem uma circunstância parecida. Porém, não qualificadora, mas majorante. No roubo, a pena é de 4 a 10 e no caso de concurso de agentes, essa pena de 4 a 10 é aumentada de 1/3 até a metade. O roubo, que é um crime bem mais grave, no caso de concurso de agentes, a pena pode, no máximo, ser aumentada de metade. No máximo, ser aumentada de metade. O que vocês acham? Tem gente dizendo o seguinte: isso é inconstitucional porque fere o princípio da proporcionalidade. Você pune menos com mais e mais com menos. Como é que pode um concurso dobrar a pena do menos e só aumentar de metade a do mais? Tese para a defensoria pública. Não é o que prevalece. Prevalece que é constitucional.
     
                1ª Corrente:     Não vai dobrar a pena de 1 a 4, passando a ser de 2 a 8 porque é inconstitucional.          Aplica o aumento do roubo no furto simples.
     
                2ª Corrente:     Mas prevalece que a aplicação da majorante do roubo no furto fere o princípio da          legalidade porque é o juiz legislando. Juiz não pode legislar. Essa é a posição do STJ.
     
                Parágrafo 5º – A última qualificadora do furto está no § 5º, que aumenta em 1 ano a pena mínima, mantendo a máxima.
               § 5º- A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
     
                É imprescindível para a incidência da qualificadora que o veículo ultrapasse os limites do Estado ou a fronteira do País. Está falando do DF? Quando fala em Estado, é óbvio que está abrangendo o DF. Nem a Constituição lembra de diferenciar Estado de DF em todos os seus dispositivos... Então, a palavra Estado é unidade da federação, abrangendo o DF. A partir do momento que eu digo que para incidir essa qualificadora é imprescindível ultrapassar os limites de um Estado ou fronteira do País, pergunto: admite tentativa? Vamos imaginar o seguinte: SP e PR. Você furtou o veículo em SP, estava chegando no Paraná e foi preso com o veículo. Incide a qualificadora? Não incide a qualificadora. Pergunto: Mas não seria essa a hipótese da qualificadora tentada? Não, porque se o crime estava consumado, ele não passa a ser tentado só porque você não conseguiu ultrapassar os limites do Estado. Então, não incide a qualificadora e o crime continua consumado. Agora, vejam a segunda situação: Você subtraiu o veículo em SP e foi perseguido incessantemente pela polícia de SP, entrando no PR e no PR você foi preso. Incide a qualificadora? Se você ultrapassou os limites do Estado, incide a qualificadora. Eu não falei que é imprescindível ultrapassar os limites do Estado? Pergunto: crime consumado ou tentado? Para a teoria da amotio, o crime está consumado. Mas para a teoria da ilatio, o crime é tentado. Aliás, seria a única hipótese em que essa qualificadora admitiria a tentativa e mesmo assim para a teoria da ilatio. Olha o que vai cair na sua prova: A furtou um veículo. A contratou B para transportar o veículo para outro Estado. B consegue transportar o veículo até o seu destino. Que crime pratica A? Que crime pratica B? É exatamente esse o problema da sua prova.
     
                1ª Hipótese:     B, de qualquer modo, participou do furto? Se B fez isso, seja induzindo ou instigando A, por exemplo, A responde pelo art. 155, § 5º e B responde pelo art. 155, § 5º, na condição de partícipe, combinado com o art. 29, do CP. A e B respondem pelo furto qualificado pelo § 5º. É claro que não incide o § 4º, IV (concurso de agentes). Se são duas qualificadoras, vai incidir a mais grave. Vocês já viram isso comigo em lesão corporal. O § 4º, IV, não incide, porque o § 5º é mais grave e deve ser considerado como circunstancia judicial.
     
                2ª Hipótese: B, de qualquer modo, não participou do furto. Foi contratado para transportar o veículo sabendo que o veículo era produto de crime. Que crime praticou A, lembrando que ele conseguiu transportar o veículo para o outro estado? Art. 155, § 4º. E B, praticou qual crime? Receptação. Um detalhe, já muda o crime para B.
     
                3ª Hipótese: B não participou do furto e desconhecia a origem do veículo. A responde por furto qualificado pelo § 5º e B, em regra, é atípico. A não ser que você consiga comprovar uma receptação culposa.
     
                O que eu coloquei nesse problema que te impede de criar situação de favorecimento real para B? Eu falei que B foi contratado. No favorecimento real, B não buscaria qualquer vantagem pessoal. B só buscaria auxiliar A. Então, jamais haverá favorecimento real aqui. Nós vamos ter uma aula para falar de favorecimento real. Aliás, na próxima aula, de receptação, a gente vai ver a diferença. No favorecimento real, B não poderia extrair qualquer vantagem. B tinha que trabalhar só para favorecer A. E é o que ele está fazendo. No favorecimento real, você favorece o furtador e aqui ele está buscando vantagem, contratado, está recebendo. Na aula de receptação, vocês vão entender melhor ainda.
  • HÃ??? Alguém pode traduzir?
  • Alyne,
    O fato de os bens não terem sido recuperados, não pode ser justificativa para o aumento da pena base no momento da dosimetria da pena. Isso porque os delitos contra o patrimônio caracterizam-se justamente pela circunstância de prejuízo patrimonial. Ou seja, a perda do bem é inerente ao próprio delito e não pode ser motivo para o aumento da pena base.
  • Seria a mesma coisa de você majorar a pena do homicídio porque a vítima morreu.

    Ou, então, majorar a pena do tráfico de drogas por conta de todos os malefícios que as drogas trazem.

    Todas essas circunstâncias já foram teoricamente levadas em conta pelo legislador na hora de estabelecer os limites mínimo e máximo das penas.
  • Complementando...Ocorreria violação do princípio do "ne bis in idem". Não pode!!
  • A não recuperação dos bens objeto do crime só pode ser considerada circunstância judicial negativa, na modalidade "consequências do crime", quando o prejuízo experimentado pelo ofendido é de grande monta, o que não se verificou na questão (furto de geladeira, botijão de gás, fogão e micro-ondas):

    APELAÇÃO CRIME - CRIMES DE FURTO QUALIFICADOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO RELATIVO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO PATRIMONIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DOS OBJETOS FURTADOS - SENTENÇA QUE NÃO FAZ MENÇÃO A CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM O RESULTADO PREVISTO NO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - HABITUALIDADE CRIMINOSA, QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - PENA MODIFICADA "EX OFFICIO". 1. "O fato de não ter havido a restituição integral dos bens à vítima, por si só, não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que o prejuízo experimentado pelo ofendido é intrínseco ao próprio tipo penal de furto, salvo quando de grande monta - o que não é o caso dos autos -, motivo pela qual se vislumbra o alegado constrangimento ilegal." (HC 207.567/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011) 2. "A habitualidade não pode ser confundida com continuidade delitiva, pois, nesta, a sucessão de crimes é circunstancial, enquanto naquela a reiteração de condutas demonstra que a atividade criminosa é o modus vivendi do agente." (TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 891678-5 - Maringá - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J.21.06.2012). (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1237312-7 - Faxinal - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J. 27.08.2015)
    O item está CERTO, conforme vêm decidindo nossos Tribunais pátrios.

    RESPOSTA: CERTO.


  • E quando envolver a Adm,Pública?

  • Para quem não teve acesso ao Comentário da Professora, segue o precedente citado:

     

    APELAÇÃO CRIME - CRIMES DE FURTO QUALIFICADOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO RELATIVO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO PATRIMONIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DOS OBJETOS FURTADOS - SENTENÇA QUE NÃO FAZ MENÇÃO A CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM O RESULTADO PREVISTO NO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - HABITUALIDADE CRIMINOSA, QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - PENA MODIFICADA "EX OFFICIO". 1. "O fato de não ter havido a restituição integral dos bens à vítima, por si só, não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que o prejuízo experimentado pelo ofendido é intrínseco ao próprio tipo penal de furto, salvo quando de grande monta - o que não é o caso dos autos -, motivo pela qual se vislumbra o alegado constrangimento ilegal." (HC 207.567/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE).

  • Rodrigo Santos... ótimo raciocínio...!!!

  • Acho absurdo que somente seja valorada a não recuperação dos objetos caso o furto seja de "grande monta". A análise deveria ser feita diante das condições socioeconômicas da vítima, e não sobre tão só o valor dos bens. Geladeira. fogão e botijão podem não significar grande coisa para um indivíduo abastado, mas para uma vítima pobre, lhe inviabiliza a vida normal.

  • Rodrigo Santos, Deus te abençoe.

  • GABARITO "CERTO"



    Elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para aumentar a pena


    Os elementos inerentes ao próprio tipo penal não podem ser considerados para a exasperação da pena-base. A primeira fase da dosimetria é o momento em que o julgador efetivamente individualiza a pena pelas circunstâncias ali analisadas. Porém, o julgador não pode agir com livre arbítrio; deve motivar as razões que foram seguidas e demonstrá-las concretamente. STJ. 5ª Turma. HC 227302-RJ, Rel. Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012 (Info 502).



  • Consequências do crime- Para que possam caracterizar circunstâncias judicial apta a aumentar pena base, devem ser consequência que NÃO SEJAM AS NATURAIS DO DELITO - Exemplo: O Juiz não pode aumentar a pena base de um homicídio consumado ao argumento de que a consequência do crime foi grave,já que a vítima morreu. Ora, em todo homicídio consumado é LÓGICO que a vítima morreu.


    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos.