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ID
934336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial e da ação penal, julgue os itens
seguintes.

Se o teste em etilômetro (teste do bafômetro) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não haverá violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar ao exame.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Num Processo 2009 01 1 018788-5

    Reg. Acórdão 654141

    Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

    Apelante(s) PAULO CESAR RODRIGUES

    Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA

    Apelado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

    Origem VARA DE DELITOS DE TRANSITO DE BRASILIA - 20090110187885 - ACAO PENAL - IP 68/2009

    Ementa APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE

      ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO POLICIAL. VALIDADE. PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro ("teste do bafômetro") for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar ao exame.  ...

    FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/diarios/51007437/djdf-19-02-2013-pg-257  (NA INTEGRA)

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Muito se discute sobre o DEVER de soprar o bafômetro, e sob a constitucionalidade desta imposição. Ocorre que o bafômetro ou outro meio objetivo de aferição da incapacidade para conduzir veículo automotor também pode ser considerado um DIREITO. A atual redação do art. 306 do CTB permite a constatação de embriaguez por diversos meios, inclusive, prova testemunhal, exame clínico, e outros meios. Não é irrazoável supor situação em que casos de corrupção de agente estatal possam levá-lo a autuar um condutor por embriaguez, caso em que a realização de exame de sangue ou de bafômetro podem permitir ao condutor a prova em seu favor.

    Seque a atual redação do art. 306

      Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 

    § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

       

  • Concordo com o colega acima. Eu ja sabia do "aviso de miranda". Inclusive, devido a este principio importado dos EUA, há na redação do interrogatório do reu o comando para o juiz avisar ao mesmo do direito de ficar calado e tudo mais. Eu escolhi marcar certo por ser uma prova de analista e nao demandar tanto aprofudamento, embora entenda que ha margem pra discussão.
  • GALERA SÓ UMA OBSERVAÇÃO...
    Acho que os comentários sobre as questões tem que ser o mais objetivo possível e tem colegas que simplismente estão dando (Ctrl + c e Ctrl + v ) deixando assim o comentário muito extensos e prolíxos. Não estou criticando ninguém! Foi apenas uma observação oportuna.
  • Véi... na boa...
    Alguém lê tudo o que o nosso amigo, que fará a prova da PF no dia 21/07, coloca? Ele simplesmente copia e cola o que já tem anotado e passa pra próxima. Não acredito que essa seja a finalidade de fazer questões. Aqui são questões objetivas. Se quisermos treinar questões dissertativas não é nesse espaço. Comentários objetivos são bem vindos. E, sim, isso é uma crítica!
  • O cara parece saber mas nunca leio os dele :(
  • Vou fazer uma pergunta:

    se uma questão diz por exemplo: no inquerito policial não é obrigatório o contraditório e a ampla defesa. questão correta.

    aí vem alguem e poe um texto de 2 mil palavras, com um julgamento do stf, stj, onde os juízes, como sao de praxes, escrevem um texto enorme pra justificar (é obrigação deles) um julgado.... aí voce le aqulo tudo, simplesmente pra saber que  no inquerito policial não é obrigatório o contraditório e a ampla defesa

    gente. ninguem entra aqui pra ler julgados e legislação. isso ta no google.

    eu ja nao mais leios os julgados ou as leis (so quando realmente eu nao tenho a menor ideia do assunto)

    eu procuro os comentários da doutrina, os pros e os contras, as visoes diferentes, os 'bisus'. chegar simplesmente e colar um julgado ou a lei, ajuda, mas muito pouco. 

    eu pulei este comentário; se voce for perder todo esse tempo em cada questão, sua prova irá chegar e voce tera feito poucas questões; nao vale apena.

    o site ta crescendo; temos que aprender a ler os comentários.. kkkk. to ficando craque
  • Realmente...esses comentários imensos e cheio de jurisprudências coladas atrapalham mais do que ajudam!!! Ajudem a melhorar dando a nota aos comentários.
  • No caso ‘Miranda v. Arizona’, de 1966, aplica a garantia constitucional contra a self incriminatio no momento da detenção: as declarações de um suspeito enquanto detido pela polícia não podem ser aceitas como prova (segundo as 5ª e 14ª Emendas), salvo se a polícia, nesse momento, tenha comunicado ao detido os seus direitos, segundo a consagrada fórmula: 1) direito de permanecer calado; 2) qualquer coisa que diga pode ser utilizada contra si no Tribunal; 3) direito a presença de um advogado; e 4) que este advogado, se necessário, pode ser fornecido gratuitamente”. (AVOLIO, 2003, p. 51-52). Tal questão já foi questão de segunda fase para Delegado de Polícia. 
  • O saber sempre é bem vindo! Leiam, se quiserem!!!!
  • Questão Correta. 

    Apesar de achar a questão confusa, passível de anulação, "cespe é cespe, nunca vou entender", porém existe uma diferença entre o bafômetro (ação = soprar, fato em que poderia ser alegado o "nemo tenetur se detegere") e o etilômetro (capta o cheiro do álcool pela respiração), não necessitando de qualquer ação voluntaria por parte do agente assim como no reconhecimento do investigado pela vítima.

    Fonte: Aula Renato Brasileiro

  • Pessoal! Vamos atentar que teve mudanças também no CTB.


    Doravante, complementando a lei e visando padronizar esses novos meios de prova, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou e publicou no dia 23 de janeiro de 2013 a RESOLUÇÃO Nº 432, que especificamente sobre o crime do art. 306 disse:

    DO CRIME

    Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

    I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

    II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

    III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.

    § 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.

    § 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.

    Complementando o inciso IV do artigo 7º da resolução, tem-se, no mesmo expediente, a redação do artigo 5º, que diz:

    DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

    Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

    I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

    II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

    § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

    § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração

  • GABARITO: CERTO


    Companheiros de estudo, faço importante observação quanto a esse tema, fui policial e trabalhei com o etilômetro. Afirmo aos senhores que sempre foi de boa discussão o assunto do 'nemo tenetur se detegere' (até porquê eu era o único formado em direito na minha turma! rsrs) e o que gostaria de compartilhar com os senhores é que demorei a entender que devemos desvencilhar o direito penal do administrativo (CTB) nesse caso em particular. 


    Se uma pessoa se recusa a assoprar o "bafômetro" (o termo mais correto é "etilômetro") ela ainda poderá responder administrativamente, pois há ressalva na legislação de trânsito que assim o permite, todavia, não será processada penalmente, em caso de recusa, por este fato específico, pois entraria em detrimento ao instituto acima mencionado.



    Voltando ao cerne da questão, se uma pessoa, então, se voluntaria a fazer o teste, ainda que o policial não o informe sobre a possibilidade de recusa, não violaria o princípio de produção de provas contra si mesmo, assim entende a jurisprudência atual. Mas de qualquer maneira, PODERÁ perfeitamente ser autuado ADMINISTRATIVAMENTE, segundo os ditames do CTB, sem que se incorra em “Non bis in idem” por se tratar de esferas diferentes.


    Espero ter contribuído com os estudos! Forte abraço!

  • É isso aí, objetividade, passô, fatiô.

  • Vale ressaltar que, com as alterações realizadas no CTN, prova testemunhal, vídeos, parecer médico, ou qualquer outro meio de prova, podem ser utilizados para atestar a embriaguez.


    Go, go, go...

  • Pessoal, encontrei a seguinte abordagem sobre o tema na LFG, vejamos:

    Se, por acaso, o meio de prova demandar um comportamento ativo por parte do acusado, não se pode obrigá-lo a participar da produção probatória. Caso contrário, esse direito de prova não estará amparado pelo nemo tenetur se detegere.

    Bafômetro:

    ·  “Soprar”: envolve comportamento ativo (Não é obrigado);

    ·  Etilômetro passivo: capta o teor alcoólico apenas pela respiração, sem demandar qualquer comportamento ativo por parte do acusado (É obrigado).


    Já que o cara era obrigado a fazer o teste, o fez voluntariamente, não houve irregularidades, não há que se falar em violação do nemo tenetur se detegere.

    Com relação ao disposto no final da questão, penso que o policial não tem a obrigação de fazer advertência ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar o exame. O policial somente lê os direitos á pessoa, caso a estivesse levando presa. 

     Essa é a minha humilde opinião, me corrijam se eu estiver errada.


  • Gabarito: CERTO

    Como já dizia o brocardo: 'O direito não socorre aos que dormem'. aliado àquele disposto na Lei de introdução as normas do direito brasileiro, que diz: 'Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece' (LINDB, Art. 3º).

    Pois bem, verifica-se que na situação hipotética narrada - o policial, pelo menos em tese, não fez qualquer imposição de fazer algo. Na verdade houve voluntariedade, mediante solicitação. Enfim, se em algum caso concreto o policial determinar tal medida, e o condutor conhece a lei e o direito, obviamente, ele se recusará de pronto.

  • Correto!

    O policial não é obrigado a certificar dos direitos do cidadão, do qual cabe a este saber.

  • Tem atualização sobre o assunto:

    Agora, o CTB prevê que esta recusa configura uma infração de trânsito autônoma, prevista no art. 165-A:

    Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

    Atenção: o condutor que recusa fazer o teste não mais responderá pela infração do art. 165, mas sim pelo art. 165-A.

    Vale ressaltar que, na prática, não muda nada. Isso porque as sanções do art. 165-A são idênticas às do art. 165, ou seja, para fins administrativos, o condutor continuará respondendo como se tivesse sido constatada a sua embriaguez.

     

    Tem Nego de sacanagem, meu irmão o cara pagou o QC ele pode escrever qualquer bosta nos comentários que o problema é dele, agora, você que sabe se curte ou não uma bosta de comentário, como esse meu aqui. 

  • A conclusão é muito mais simples que toda essa jurisprudência. 

    A falta de advertência do policial ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar o exame só acarretaria nulidade se o exame apresentasse irregularidade.

    A "nulidade por deficiência na defesa só deve ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo." (HC 121994, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 14.10.2014, DJe de 21.11.2014)

     

    Como não houve prejuízo...

     

    Vida que segue...ao examinado, e a nós, reles mortais estudantes de Direito. 

  • GABARITO: CERTO

     

    O acusado não está obrigado a produzir prova contra si mesmo, pelo princípio do nemo tenetur se detegere. Contudo, nada impede que ele, voluntariamente, decida produzir determinada prova, como realizar o teste do bafômetro.
    A jurisprudência possui decisões em ambos os sentidos, mas prevalece o entendimento de que, neste caso, ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar ao exame, não haverá violação ao princípio que veda a auto incriminação.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Comentários extensos só atrapalha! Existem comentários objetivos e completos!

  • Não vejo problema algum nos comentários extensos e cheios de jurisprudência. Alias, na minha opinião, são super úteis! Quem não gostar que não leia! Obrigada, de nada! Mimimi desse povo!

  • A obrigatoriedade em informar sobre a não obrigatoriedade de prestar prova contra si mesmo (Nemo tenetur se detegere) refere-se apenas ao individuo preso, veja o que está descrito no art. 2,§ 6° da lei de prisão temporária  - Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal. Portanto, só é imprescidivel a informação do direito ao silencio ao preso, e no caso apresentado o agente submetido ao teste do etilômetro não estava nessa condição.

  • TJDF/T

    ...

     1. A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro ("teste do bafômetro") for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar ao exame.  ...

  • Princípio observado no momento da prisão.

    DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

     

  • "A jurisprudência possui decisões em ambos os sentidos, mas prevaleve o entendimento de que, neste caso, ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre direito de se recusar a realizar o exame, não haverá violação ao princípio que veda a auto-incriminação."Fonte: material Estratégia.

    Apesar de não concordar, os Tribunais tem aceitado que não há necessidade do policial fazer a advertência. 

  • 1. A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro ("teste do bafômetro") for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar ao exame. 

    Só haverá nulidade se houver efetivo prejuízo ao acusado

    A "nulidade por deficiência na defesa só deve ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo." (HC 121994, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 14.10.2014, DJe de 21.11.2014)

     

  • GAB: CORRETO 

     

    for realizado voluntariamente pela pessoa, tudo certo nisso.

     

    seguefluxo

     

     

  • Para quem, assim como eu, se confundiu com a advertência do direito ao silencio no momento do interrogatorio policial, nesse caso os tribunais entende que é causa de nulidade relativa

    O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730⁄PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04⁄05⁄2016). No caso em tela, o impetrante nem sequer apontou em que consistiria eventual prejuízo. Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos” (RHC 61.754/MS, j. 25/10/2016).

  • Isso me lembra o caso Pedrinho e as bitucas de cigarro da sua raptora deixadas voluntariamente no cinzeiro da delegada na hora de seu interrogatório.

  • O acusado não está obrigado a produzir prova contra si mesmo, pelo princípio do nemo tenetur se detegere. Contudo, nada impede que ele, voluntariamente, decida produzir determinada prova, como realizar o teste do bafômetro.

    A jurisprudência possui decisões em ambos os sentidos, mas prevalece o entendimento de que, neste caso, ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar ao exame, não haverá violação ao princípio que veda a auto-incriminação.

  • CERTO

    Segundo o professor, Luiz Flávio gomes, "No Brasil ninguém é obrigado a ceder o corpo humano (ou parte dele) para fazer o exame. Mas qualquer componente desagregado do organismo, como a saliva em bitucas de cigarro, pode ser retirado para ser usado como material de coleta".

  • Gabarito: Certo

    O acusado não está obrigado a produzir prova contra si mesmo, pelo princípio do nemo tenetur se detegere. Contudo, nada impede que ele, voluntariamente, decida produzir determinada prova, como realizar o teste do bafômetro. A jurisprudência possui decisões em ambos os sentidos, mas prevalece o entendimento de que, neste caso, ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar ao exame, não haverá violação ao princípio que veda a auto-incriminação. 

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  •  A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro ("teste do bafômetro") for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar ao exame. 

    Origem VARA DE DELITOS DE TRANSITO DE BRASILIA - 20090110187885 - ACAO PENAL - IP 68/2009

  • Essa questão está desatualizada, anulada, erro do QC? Alguém poderia me informar o que aconteceu com ela, já que o QC não a liberou para marcação entre as alternativas.

  • CERTO: O acusado não está obrigado a produzir prova contra si mesmo, pelo princípio do

    nemo tenetur se detegere. Contudo, nada impede que ele, voluntariamente, decida produzir

    determinada prova, como realizar o teste do bafômetro.

    A jurisprudência possui decisões em ambos os sentidos, mas prevalece o entendimento de que,

    neste caso, ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de se

    recusar a realizar ao exame, não haverá violação ao princípio que veda a auto-incriminação.

  • A questão não está desatualizada...