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CERTO
Art. 268 CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269 CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Processo:
Segundo o STF, não é necessário poderes especiais na procuração do assistente de acusação.
HC 62448 ES
Relator(a):
Min. SYDNEY SANCHES
Ementa
Assistente do Ministério Público. Desnecessidade de procuração com poderes especiais a que se refere o art.
44 do
Código de Processo Penal, que somente incide na ação penal privada. Na ação penal pública incondicionada basta a procuração com poderes "ad judicia" para que o assistente do Ministério Público intervenha representado por advogado, uma vez demostrado o interesse jurídico. Recurso de habeas corpus desprovido.
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Indicação do assistente técnico poderá ser feita pelo assistente de acusação, nos termos do art. 159, §3º do CPP:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
AO 1046 STF
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR APELAÇÃO (ARTIGO 102, I, nDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). JURADOS CONVOCADOS EM NÚMERO EXCEDENTE. NULIDADE RELATIVA, A EXIGIR DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO QUE NÃO ACARRETA NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE JURADOS AFIRMADA POR CERTIDÃO. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO DO JÚRI À PROVA DOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA.
1. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar recurso de apelação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, havendo impedimento declarado de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
2. Convocação, mediante sorteio, de jurados em número superior ao previsto no art. 433do Código de Processo Penalconfigura nulidade relativa, a exigir prova de haver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Alegação de nulidade rejeitada.
3. Eventual irregularidade na nomeação do assistente da acusação não implica nulidade processual. Precedentes da Corte.
4. Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo que seria julgado. Certidão de incomunicabilidade de jurados firmada por oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade. Precedentes. Nulidade inexistente.
5. A absolvição dos co-réus, acusados de terem contribuído para a consumação do crime, na condição de partícipes, não implica absolvição do apelante, que foi denunciado como autor intelectual do crime.
6. Não configurada contrariedade da decisão do Tribunal do Júri à prova dos autos. Condenação que encontra respaldo na prova dos autos.
7. A argüição de suspeição do Juiz Presidente do Tribunal do Júri e a alegação de suposta existência de manobras no âmbito do Poder Judiciário com vistas à condenação do apelante são meras conjecturas da defesa, já rechaçadas inúmeras vezes por esta Corte (AO 958, Rel. Moreira Alves; AO 1016, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AO 1017, Rel. Min. Ellen Gracie; AO 1076, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
8. A existência de inquérito e de ações penais em andamento contra o Apelante não é suficiente, no caso concreto, para configurar os maus antecedentes, tendo em vista que sequer é possível saber por quais crimes ele está respondendo.
9. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade para 16 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, excluída da pena-base a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes. 10. Fica, também, afastada a aplicabilidade dos dispositivos penais referentes aos crimes hediondos, tendo em vista que o delito de homicídio qualificado não constava da Lei nº 8.072/90 à época dos fatos. 11. Mandado de prisão a ser expedido tão logo transite em julgado o presente acórdão.
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Em qualquer fase processual se admite a habilitação para a
assistência, respeitando-se apenas o trânsito em julgado da sentença. No plenário do
Tribunal do Júri a intervenção do assistente deverá ser requerida com antecedência de
pelo menos três dias, salvo se o assistente já tiver sido admitido anteriormente (art.
447, parágrafo único, do CPP).
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O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
O assistente de acusação é a posição ocupada pelo ofendido, quando ingressa no feito, atuando, ao lado do Ministério Público, no pólo ativo. Tratando-se de sujeito e parte processual da relação jurídica. Exerce neste sentido um direito de agir, não tendo necessariamente a obrigação de intervir, mas se assim o fizer, tem o direito de manifestar uma pretensão contraposta a do acusado.
E desta forma manifesta-se Júlio Fabbrini Mirabete, no qual diz que:
[...] o ofendido, sujeito passivo da infração penal por ser titular do bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta ilícita, pode propor a ação penal privada exclusiva ou subsidiária da ação pública, e ainda oferecer representação nos delitos apurados por ação penal pública a ela condicionada. Além disso, o art. 268 lhe concede o direito de, facultativamente, auxiliar o Ministério Público na acusação referente aos crimes que se apuram mediante ação pública, incondicionada ou condicionada, dando-lhe, então, a denominação de assistente (MIRABETE, 2007, p. 347).
Com isso, a figura do assistente de acusação passa a deixar de ser analisada com o intuito apenas de conseguir a sentença condenatória penal, para que sirva, assim, de titulo executivo judicial a ser deduzido no juízo cível, em ação civil ex delito, objetivando a reparação do dano.
Assim se posiciona PACELLI, que em relação ao dano civil, pode ser entendido da seguinte forma, visto que “determinadas infrações penais poderão gerar, além da resposta e sanção penal, outras formas de reação do direito, por exemplo, e particularmente no que nos interessa, de natureza patrimonial [...]” (PACELLI, 2008, p. 402).
Com a finalidade de tornar amplo o termo assistência, a jurisprudência tem admitido a assistência múltipla, como a genitora e o irmão do ofendido fossem os assistentes da causa, mas há aqueles que dizem que essa afirmação é ilegal, visto que as pessoas a assistir o representante do Ministério Público são aquelas descritas pelo artigo 31 do CPP, com isso, ficam afastadas outras intervenções.
O exercício da assistência é deferido ao ofendido, mas somente pode ser feita por meio da figura do advogado, que detém a capacidade postulatória, sendo que o advogado deve estar munido pela procuração com poderes específicos.
in: http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/o-assitente-de-acusacao-no-codigo-de-processo-penal-brasileiro-687910.html
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Lorena Rachel,
O parágrafo único do art. 447, do CPP que dispunha que a intervenção do assistente no plenário julgamento deveria será requerida com antecedência, pelo menos, de três dias, salvo se já tiver sido admitido anteriormente foi revogado pela Lei 11.689/08.
Hoje, o art. 430 com a redação dada pela Lei 11.689/08 dispõe que: O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
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À guisa de síntese, ao assitente de acusação não é admitido intervir em fase pré-processual (inquérito policial), investigação conduzida pelo MP assim como, no processo, pode habilitar-se até o momento anterior ao trânsito em julgado da sentença.
Lembre-se que o assistente de acusação não é o advogado e sim a vítima ou o CADI, sendo que o advogado é necessário por possuir capacidade postulatória.
Abç e bons estudos.
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Para reforçar a memorização. Questão certa.
Parabéns! Você acertou a questão!
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Caros amigos, fiquei em dúvida...
Aprendi que o assistente da acusação poderá ser admitido em qualquer tempo,
desde que após o recebimento da denúncia e antes da sentença judicial transitada em julgado.
Achei o termo "em qualquer tempo" muito genérico. Na medida em que não fala no recebimento da denúncia.
Cristo Reina!
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QUESTÃO CORRETA.
Destrinchando:
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ou AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA--> inicia-se mediante recebimento da DENÚNCIA pelo juiz competente.
Quando a questão diz "ação penal pública" é porque já ocorreu o recebimento da denúncia.
Sendo assim, como ainda não ocorreu o trânsito em julgado, poderá o assistente intervir.
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Gabarito Certo
CPP Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
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Além de aplicarmos o artigo 269 do CPP, é mister salientar a essência do direito penal no que tange ao acusado. Lembrando que o contraditório e a ampla defesa são extensos ao acusado, firmado na ideia de que este pode usar todos os meios de provas lícitas possíveis para se livrar da condenação, chegamos à conclusão de que a intervenção do assistente em qualquer momento do processo, até o trânsito em julgado, é não só um direito positivado no CPP, mas também um alicerce principiológico.
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GABARITO- CERTO
Art. 268
CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como
assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na
falta, qualquer das pessoas mencionadas noArt.
31- No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente
por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação
passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DA SUPOSTA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AÇÃO PENAL NÃO INSTAURADA. 1. A impetrante postula a sua habilitação como assistente da acusação
nos autos em que figura como vítima. 2. Não obstante a discordância da
fundamentação da autoridade apontada como coatora, a apontar a
inconstitucionalidade dos dispositivos legais referentes à figura do assistente de acusação,
não se vislumbra, por ora, direito líquido e certo da impetrante a ser
amparado pela via do mandamus. 3. Para a habilitação da ofendida como
assistente do Ministério Público, é necessário que a ação penal
tenha se iniciado, o que somente ocorre com o recebimento da denúncia.
4. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70055643852, Primeira
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger,
Julgado em 21/08/2013)
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O item está correto, pois a habilitação de um dos
legitimados como assistente de acusação é admitida até o fim do
processo, ou seja, até o trânsito em julgado, nos termos do art. 269 do
CPP:
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a
sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
PROF. RENAN ARAÚJO/ ESTRATEGIA
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Olha o repeteco aí, gente!!!
Questão (Q354633): A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido
durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação
durante o inquérito policial.
Gab. Certo. É omissa e, em
razão disso, é que não se permite o assistente de acusação durante a
investigação policial (somente durante a ação penal, enquanto não passar em julgado
a sentença).
Questão (Q331889): Considere que, no
curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública
incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com
solicitação de retorno para novas diligências, a
vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de
acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do
assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e
antes do trânsito em julgado da sentença.
Gab.
Certo.
Go, go, go...
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intervir na ação penal pública (já está formada a triangulação JUIZ/AUTOR/RÉU) -- ok
desde que não haja trânsito em julgado da sentença. -- OK
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Outra que ajuda:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Prova: Todos os Cargos
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal nem em crime de ação privada.
CERTO
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Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
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gb c
PMGOO
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gb c
PMGOO
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Artigo 269 do CPP==="O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar"
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O assistente só pode intervir após o fim da fase inquisitória (inquérito policial) e antes do trânsito em julgado da sentença. Ora, se ainda não houve trânsito em julgado, e se a AÇÃO PENAL já está em curso, como afirma o enunciado, então se entende que o inquérito já se encerrou. Logo, o assistente de acusação poderá intervir a qualquer hora, no intervalo de tempo mencionado.
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No que se refere a competência, sujeitos processuais, provas, medidas cautelares e recursos, é correto afirmar que:
O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença.