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Foi negada a absolvição sumária, portanto não seria apelação e sim HC:
Ementa PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que nega a absolvição sumária (art. 397, do Código Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008) e determina o prosseguimento do feito não se apresenta passível de impugnação pela via do recurso em sentido estrito, tendo em vista a ausência de previsão legal, mormente quando se verifica que as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito (art. 581, do Código de Processo Penal) não têm natureza exemplificativa, mas taxativa, de sorte que a interpretação a incidir sobre esse dispositivo legal deve ser restrita. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal.
2. Não é de se ter por cabível, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição de recurso em sentido estrito em hipótese onde não se apresenta ele como admissível não comporta a aplicação desse princípio. Precedente jurisprudencial da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal.
3. Não se apresenta como juridicamente possível se conhecer do presente recurso em sentido estrito como se habeas corpus fosse, em face do princípio da fungibilidade dos recursos, considerando que esse princípio somente tem aplicação entre recursos, não sendo cabível em se tratando de ação - habeas corpus -, ainda que tal ação tenha natureza constitucional.
4. Não merece, assim, ser conhecido o recurso em sentido estrito ora em análise. 5. Recurso em sentido estrito não conhecido.
Processo RSE 200938040016778 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 200938040016778 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:09/03/2010 PAGINA:245 Decisão A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso em sentido estrito. Data da Decisão 02/02/2010. Data da Publicação 09/03/2010 .
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Data Vênia, mas o colega se equivocou, pois aqui não se trata de absolvição súmaria de sentença de 1ª fase do júri ( a que se parece com rito comum ordinário, pelo qual o juiz no final pode PRONUNCIAR, IMPRONUNCIAR, DESCLASSIFICAR, ABSOLVER). A questão na verdade trata da decisão do magistrado nos termos do art. 397 do CPP.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente
RESUMINDO:
DECISÃO DO JUIZ QUE INDEFERE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA => NÃO CABE NEM RESE NEM APELAÇÃO (A MEDIDA É HC)
DECISÃO DO JUIZ QUE ABSOLVE SUMARIAMENTE -> CABE APELAÇÃO.
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Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Motivo: Decisão interlocutória, pois não há apreciação do mérito. Encerra uma fase do procedimento. Terminativa uma vez que põe fim ao processo.
As causas de absolvição sumária estão previstas no art. 415 do CPP
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor oupartícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Coisa julgada material: Pressupõe a coisa julgada formal. Projeta-se para fora do processo (imutabilidade)
Art. 397 do CPP – absolvição sumária
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Obs: Coisa julgada é diferente de Coisa soberanamente julgada
Coisa julgada:
· Imutabilidade da coisa julgada é meramente relativa
· Sentença condenatória e absolutória imprópria transitada em julgado
Podem ser rescindidas por meio de revisão criminal e habeas corpus
Coisa soberanamente julgada:
· Quando essa imutabilidade for absoluta da coisa julgada
· Sentença absolutória própria com trânsito em julgado, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente
No Brasil não se admite revisão criminal PRO SOCIETATE
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Gente, acho que seria caso de HC, pois na questão o magistrado indefiriu a absolvição sumária. O art. 416 não seria para quando ele concede a absolvição?
Quem me ajuda????
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Andréia, Norberto Avena leciona que a insurgência cabível dependerá da natureza que for atribuída ao momento processual contemplado pelo art. 397, CPP. Diz então que existe 2 possibilidades:
- 1ª corrente - art. 397 consagra uma simples faculdade processual, e não uma etapa do rito: no caso, pode o juiz absolver sumariamente o réu se presentes uma das hipóteses ou então limitar-se a passar à etapa seguinte do rito, aprazando audiência de instrução, sem qualuqer pronunciamento prévio em relação ao mérito da ação penal. Nesse caso, não havendo uma decisão no sentido de não absolvição do réu, mas um simples prosseguimento do rito com a designação de data para produção da prova oral, é impossível cogitar-se a existência de algum recurso de que possa dispor a parte para reverter esta situação.
- 2ª corrente - art. 397 introduz uma fase procedimental de admissão ou não da acusação: segundo esta posição, o juiz estará obrigado, logo após o oferecimento da resposta do acusado, a manifestar-se no processo, quer para abolvê-lo sumariamente, quer para refutar os argumentos eventualmente expendidos pela defesa e prosseguir o andamento do feito. Sob essa ótica, a não absolvição sumária é decisão que importa em uma espécie de admissão da acusação, nos mesmos moldes do que se dá com a decisão de pronúncia no procedimento do Júri. Dessa forma, possuindo tal manifestação natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, será possível à defesa insurgir-se madiante recurso em sentido estrito, por interpretação extensiva da previsão do art. 581, IV, CPP. (continua...)
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Vejamos ainda o seguinte julgamento do STJ:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 396-A DO CPP. LEI nº 11.719/2008. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. MOMENTO PROCESSUAL. ART. 396 DO CPP. RESPOSTA DO ACUSADO. PRELIMINARES. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I - A par da divergência doutrinária instaurada, na linha do entendimento majoritário (Andrey Borges de Mendonça; Leandro Galluzzi dos Santos; Walter Nunes da Silva Junior; Luiz Flávio Gomes; Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto), é de se entender que o recebimento da denúncia se opera na fase do art. 396 do Código de Processo Penal.
II - Apresentada resposta pelo réu nos termos do art. 396-A do mesmo diploma legal, não verificando o julgador ser o caso de absolvição sumária, dará prosseguimento ao feito, designando data para a audiência a ser realizada.
III - A fundamentação referente à rejeição das teses defensivas, nesta fase, deve limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada, sob pena, inclusive, de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo-crime.
IV - No caso concreto a decisão combatida está fundamentada, ainda que de forma sucinta. Ordem denegada. (HC 138089, STJ)
Por todo o exposto, acho que o STJ nesse julgamento pode ter se direcionado (ver parte grifada) no sentido da 1ª corrente, e não da 2ª corrente, que aceita o RESE.
Espero ter ajudado! Se alguém achar algum julgado mais preciso sobre o tema, ajuda a gente aqui! rs
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Acho que não é bem assim, Janah Pontes. Veja só:
DA APELAÇÃO
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunalad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
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"No aspecto recursal, a decisão que ABSOLVE sumariamente desafia recurso de APELAÇÃO, sendo verdadeira sentença. Se o magistrado NEGA a absolvição sumária, RECURSO NÃO HÁ, admitindo o manejo de Habeas Corpus, com o objetivo de trancar o processo."
Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távura e Rosmar Rodrigues Alencar - 2012
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No caso de decisão que indefere absolvição sumária incabível qualquer recurso, sendo somente impugnável por HC.
Em se tratando de absolvição sumária por extinção da punibilidade, cabe recurso em sentido estrito, por expressão do art. 581, VIII, do CPP.
Nos demais casos de decisão que absolve sumariamente cabe apelação, com base no art. 593, I ou II do CPP, dependendo do posicionamento jurídico adotado (tratar-se de sentença, como Eugênio Pacelli, Nestor Távora e Douglas Fischer, ou de interlocutória mista terminativa, como a doutrina majoritária).
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
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Um macete para decorar os recursos do jurí que vi aqui no proprio site nao me recordo quem posto!
Absolvição Sumária e Impronúncia: Apelação (aqui as decisões que começam por vogal o recurso é com vogal)
Desclassificação e Pronúncia: RESE (aqui as decisões que começam por consoante o recurso começa por consoante também)
Depos disso nunca mais errei uma questão deste tema!
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Quando o pedido de absolvição sumária for negado não cabe RESE!
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL
TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão que nega a absolvição sumária (art.
397, do Código Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº
11.719/2008) e determina o prosseguimento do feito não se apresenta
passível de impugnação pela via do recurso em sentido estrito, tendo em
vista a ausência de previsão legal, mormente quando se verifica que as
hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito (art. 581, do
Código de Processo Penal) não têm natureza exemplificativa, mas
taxativa, de sorte que a interpretação a incidir sobre esse dispositivo
legal deve ser restrita. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal
Regional Federal.
2. Não é de se ter por cabível, no caso, a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição de
recurso em sentido estrito em hipótese onde não se apresenta ele como
admissível não comporta a aplicação desse princípio. Precedente
jurisprudencial da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal.
3.
Não se apresenta como juridicamente possível se conhecer do presente
recurso em sentido estrito como se habeas corpus fosse, em face do
princípio da fungibilidade dos recursos, considerando que esse princípio
somente tem aplicação entre recursos, não sendo cabível em se tratando
de ação - habeas corpus -, ainda que tal ação tenha natureza
constitucional.
4. Não merece, assim, ser conhecido o recurso em sentido estrito ora em análise. 5. Recurso em sentido estrito não conhecido.
Processo
RSE 200938040016778 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 200938040016778
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Sigla do
órgão TRF1 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:09/03/2010
PAGINA:245 Decisão A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso em
sentido estrito. Data da Decisão 02/02/2010. Data da Publicação
09/03/2010 .
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Decorar as hipóteses é tenso...
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DECISÃO DO JUIZ QUE INDEFERE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA => NÃO CABE NEM RESE NEM APELAÇÃO (A MEDIDA É HC).
DECISÃO DO JUIZ QUE ABSOLVE SUMARIAMENTE -> CABE APELAÇÃO.
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Apesar de a resposta estar, a princípio, correta, a depender do caso concreto caberia o RESE. É que a absolvição sumária, nos procedimentos comum ordinário e sumário pode ter por fundamento a extinção da punibilidade do agente (art. 397, IV, CPP), de maneira que, a decisão do juiz que rejeitasse o seu reconhecimento seria recorrível em sentido estrito (art. 581, IX, CPP).
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Cabe HC ou MS
"Caso o
magistrado refute os argumentos expendidos pela defesa na resposta à acusação e
não absolva sumariamente o acusado com fundamento no art. 397, determinando o
prosseguimento do feito com a designação da audiência una de instrução e
julgamento, exsurge para a defesa a possibilidade de buscar o trancamento do
processo, seja por meio de habeas corpus, quando houver risco à liberdade de
locomoção, seja por meio de mandado de segurança, nas demais hipóteses".
Renato
Brasileiro – Manual de Processo Penal
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Absolvição Sumária e Impronúncia - APELAÇÂO
Desclassificação e Pronúncia - RESE.
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"No aspecto recursal, a decisão que ABSOLVE sumariamente desafia recurso de APELAÇÃO, sendo verdadeira sentença. Se o magistrado NEGA a absolvição sumária, RECURSO NÃO HÁ, admitindo o manejo de Habeas Corpus, com o objetivo de trancar o processo."
Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - 2012
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O que aprendi hoje...
1ª premissa:
Se a absolvição sumária for DEFERIDA, ela tem valor de DEFINITIVIDADE e, portanto, poderá ser atacada por APELAÇÃO (art. 416 c/c art. 593 CPP).
2ª premissa:
Se a absolvição sumária for INDEFERIDA, ela é uma interlocutória simples que manda dar continuidade ao processo. Portanto, não tem valor de definitividade e, por isso, não pode ser atacada por APELAÇÃO. Como não está prevista no rol taxativo do art. 574 também não caberá RESE.
3ª premissa:
Diante disso, o réu, que continuará a sofrer as consequências do procedimento penal em em virtude da IMPROCEDÊNCIA da absolvição sumária, poderá se utilizar do Habeas Corpus (que não é recurso, e sim procedimento autônomo de impugnação).
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Recurso em Sentido Estrito = Pronuncia/ Desclassificação/ não recebimento de denúncia e queixa.
Apelação = Impronúncia/ Absolvição sumária
Atenção: decisão que recebe a denuncia e a queixa não cabe recurso
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Concordo e adiro aos comentários dos colegas, ou seja, DE FORMA ALGUMA CABERIA RESE. QUESTÃO, PORTANTO, INCORRETA.
PORÉM INDO ADIANTE TEMOS O SEGUINTE:
DA DECISÃO QUE ABSOLVE SUMARIAMENTE O RÉU - CABE APELAÇÃO
DA DECISÃO DO JUIZ QUE INDEFERE O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU - NÃO TEM PREVISÃO (POSSIBILIDADE DE AÇÃO IMPUGNATIVA - HC, MS, ETC). TODAVIA, NÃO PODEMOS ESQUECER QUE A APELAÇÃO TEM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, VALE DIZER, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL NO 581 QUE TRATA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CABERÁ APELAÇÃO. (ART. 593, II CPP).
PORTANTO, SURGE A DÚVIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE APELAÇÃO COMO CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
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Absolvição Sumária e Impronúncia: Apelação (Aqui, as decisões que começam por vogal, o recurso é com vogal)
Desclassificação e Pronúncia: RESE (Aqui, as decisões que começam por consoante, o recurso começa por consoante também)
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Apelação===="CAI"
C---condenação
A---absolvição
I---impronúncia
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apelação
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Contra a decisão que indefira a absolvição cabe? (Dica: termina com ão).
Vanerão? Não.
Churrasco e bom chimarrão? Não.
Apaleção.
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O recurso cabível contra a absolvição sumária é o de apelação. Afinal, trata-se de sentença definitiva de absolvição proferida por juiz singular (CPP, art. 593, inciso I).
Especificamente quanto à absolvição sumária com base em causa extintiva da punibilidade, como tal decisão não tem natureza absolutória, mas sim declaratória, pensamos que o recurso correto seja o RESE, com fundamento no art. 581, VIII, do CPP.
Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro, 2020.
Espero ter ajudado!
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Oxi, me deu um cãibra aqui.
Se o juiz absolver sumariamente cabe o quê? Apelação?
E se o juiz REJEITA pedido de absolvição sumária caberá o quê? Apelação também????
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DECISÃO INDEFERE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA => NÃO CABE NEM RESE NEM APELAÇÃO (A MEDIDA É HC)
DECISÃO ABSOLVE SUMARIAMENTE -> CABE APELAÇÃO
SE EU ESTIVER ERRADA, POR FAVOR ME CORRIJAM.