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ID
934411
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal garante como direito fundamental o direito à privacidade. Assegura, por outro lado, a liberdade de informação. Essas garantias muitas vezes se contrapõem nos casos concretos, impondo limites aos comportamentos humanos. Nesse sentido, divulgar uma informação será admitido quando concorrerem a

Alternativas
Comentários
  • A liberdade de informação e os chamados direitos da personalidade, como a honra e a imagem, são garantias que têm o mesmo status na Constituição. São cláusulas pétreas previstas na Lei Maior e prerrogativas fundamentais dos cidadãos.

    No entanto, embora estejam previstos nas constituições, esses direitos nem sempre têm seu pleno exercício assegurado. Cada vez mais os cidadãos buscam o Judiciário para reparar violações e garantir essas prerrogativas.

    O STJ tem se valido da técnica de ponderação de princípios para solucionar o conflito. A decisão sobre qual lado da balança deve ter maior peso sempre ocorre de forma casuística, na análise do caso concreto, processo por processo. Ou seja, não há uma fórmula pronta: em alguns casos vencerá o direito à informação; em outros, a proteção da personalidade.

    O que norteia a aplicação desses princípios e a escolha de um ou outro direito é o interesse público da informação. Se uma notícia ou reportagem sobre determinada pessoa veicula um dado que, de fato, interessa à coletividade, a balança tende para a liberdade de imprensa.

    Algumas decisões do STJ levam em consideração que a verdade do que é publicado é condição indispensável para a configuração do interesse público da informação, o que evita a responsabilização civil de quem divulga a matéria.
  • Excelente comentário da Ana Priscila.
    Gostaria de contribuir um pouco. É por isso que foi acrescentado no CP, em Acrescentado pela Lei nº 12.737, de 30.11.12, parte "dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos" o art. 154-A, que diz:
    Invasão de dispositivo informático 
    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, 
    mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou 
    destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou 
    instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:60
     
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
    § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo 
    ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no 
    caput. 
    § 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. 
    § 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, 
    segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o 
    controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: 
    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui 
    crime mais grave. 
    § 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, 
    comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações 
    obtidos. 
    § 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: 
    I - Presidente da República, governadores e prefeitos; 
    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; 
    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia 
    Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara 
    Municipal; ou 
    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal 
    ou do Distrito Federal.” 
    Ação penal 
    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, 
    salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos 
    Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias 
    de serviços públicos.
    Se não estou engando, isso tudo aconteceu por causa da Carolina Dickmam. 
  • B CORRETA

    A liberdade de expressão e informação deriva-se da liberdade de manifestação do pensamento. verificando-se ser um valor fundamental para Estado Democrático, entende-se assim pelo interesse público na divulgação de quaisquer fato verdadeiro, conseguido por meios lícitos. 

    Trata-se como exemplo o princípio da publicidade, que demonstra a necessidade de que todos os atos administrativos estejam claros  ao público, mesmo porque os servidores estatais não atuam para a satisfação de interesses pessoais, nem mesmo da própria Adm Púb., mas evidentemente do interesse público.

    Os fundamentos estão esparsos pela CR/88, eis alguns: 

    Art. 5º, XIV, IV, XXXIII, LX, LVI 

    Art. 93, IX

    Art. 220, §1º e §2º


  • Letra "B"

    A liberdade de informação e os chamados direitos da personalidade, como a honra e a imagem, são garantias que têm o mesmo status na Constituição. São cláusulas pétreas previstas na Lei Maior e prerrogativas fundamentais dos cidadãos.

    No entanto, embora estejam previstos nas constituições, esses direitos nem sempre têm seu pleno exercício assegurado. Cada vez mais os cidadãos buscam o Judiciário para reparar violações e garantir essas prerrogativas.

    O STJ tem se valido da técnica de ponderação de princípios para solucionar o conflito. A decisão sobre qual lado da balança deve ter maior peso sempre ocorre de forma casuística, na análise do caso concreto, processo por processo. Ou seja, não há uma fórmula pronta: em alguns casos vencerá o direito à informação; em outros, a proteção da personalidade.

    O que norteia a aplicação desses princípios e a escolha de um ou outro direito é o interesse público da informação. Se uma notícia ou reportagem sobre determinada pessoa veicula um dado que, de fato, interessa à coletividade, a balança tende para a liberdade de imprensa.

    Algumas decisões do STJ levam em consideração que a verdade do que é publicado é condição indispensável para a configuração do interesse público da informação, o que evita a responsabilização civil de quem divulga a matéria.

  • Tendo em vista a construção feita pelo enunciado, é correto afirmar que “divulgar uma informação será admitido quando concorrerem a licitude da informação e o interesse público incidente sobre ela”.

    Cumpre destacar que uma das características dos direitos fundamentais é a sua relatividade, o que implica no fato de nenhum deles ser absoluto, inclusive o direito à privacidade. Nesse sentido, na análise do caso em concreto, é perfeitamente possível que o magistrado realize uma ponderação dos valores constitucionais em conflito e dê primazia ao interesse público em detrimento à privacidade. Nesse sentido:

    “Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros [MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.] Vide: HC 103.236, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010”.

    O gabarito, portanto, é a letra “b”.


  • Custava colocar " respectivamente " no enunciado? é cada elaborador pnc

    A Constituição Federal garante como direito fundamental o direito à privacidade...(quando há) licitude da informação

    Assegura, por outro lado, a liberdade de informação... (quanto ao) interesse público incidente sobre ela.