Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores,
mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou
destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo
ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no
caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas,
segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o
controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui
crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação,
comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações
obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia
Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara
Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal
ou do Distrito Federal.”
Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação,
salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos
Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias
de serviços públicos.
Se não estou engando, isso tudo aconteceu por causa da Carolina Dickmam.