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Gabarito: letra b)
A teoria da federação, como concebida por Kelsen, teve a mais ampla recepção nos meios jurídicos nacionais, como no magistério de Gilmar Ferreira Mendes (Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, pg. 754) de que “se perceba no Estado Federal uma dúplice esfera de poder normativo sobre um mesmo território; sobre um mesmo território e sobre as pessoas que nele se encontram, há a incidência de duas ordens legais: a da União e a do Estado-membro”.
A própria constituição prevê núcleos de poder político, estabelecendo autonomia para os referidos entes. O poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas. Existe um governo federal, do qual participam as unidades federadas e o povo, e existem governos estaduais dotados de autonomia política, podendo fixar sua própria orientação nos assuntos de seu interesse, desde que não contrariem a Constituição federal (Dallari, p. 259).
http://sos-concursando.blogspot.com.br/2013/02/analista-processual-do-mpu.html
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E os municipios?Não temos 3 esferas de poder?
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Tenho a mesma dúvida do Rafael, os municípios não têm capacidade de legislar?
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Não entendi essa questão. Quem souber, por favor, deixe uma mensagem para mim indicando o número da questão.
Grato
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Também não entendi essa questão... se alguém puder, a explique, por favor. :)
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letra b)
No Estado Federal, há uma dúplice esfera de poder normativo sobre um mesmo território, ou seja, há a incidência de duas ordens legais: a da União e a do estado-membro.
fonte: http://blogpedrovilar.blogspot.com.br/p/administrativo.html
"Acredite no melhor ... tenha um objetivo para o melhor, nunca fiques satisfeito com menos que o teu melhor, dá o teu melhor, e no longo prazo as coisas correrão pelo melhor." - Henry Ford
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O questionamento de vocês é muito pertinente, tendo em vista que a Constituição de 1988 elevou os Municípios à categoria de ente da federação, tridimensionando a esfera do poder normativo (há divergências doutrinárias). Acontece que a UEG adotou, aqui, a ideia clássica de federalismo, observem:
O federalismo clássico é justamente aquele formado por duas esferas de poder distintas, autônomas e hierarquicamente independentes, quais sejam, a União e o Estados. Nesse modelo, é por meio da junção dos Estados-membros que se forma a União (pessoa jurídica de direito público interno) e o Estado Federal (pessoa jurídica de direito público internacional). Eventuais divisões geográficas dentro desse federalismo clássico constituem, apenas, unidades administrativas, não dotadas de autonomia e competências exclusivas.
Ocorre que a Constituição da República de 1988, de forma inovadora, erigiu o Município à categoria, nominalmente expressa no texto constitucional, de ente federativo, prevendo que os mesmos não só integram, mas formam uma união indissolúvel, que é o próprio Estado Federal, atribuindo-lhe competências somente concebíveis, em um federalismo clássico, a Estados-membros. Instituiu-se, pois, um federalismo de três níveis, do qual fazem parte não só os entes clássicos – União e Estados-membros – mas, também, de forma inovadora, os Municípios.
Inclusive, Hely Lopes Meirelles afirma categoricamente que "o Município Brasileiro sempre fez parte da Federação. E a Constituição de 1988 assim o declarou em seus arts. 1º e 18, corrigindo essa falha." (MEIRELLES, 2008, p. 47)
Mas é preciso dizer que há divergências. O posicionamento do Município dentro da República Federativa do Brasil não é plenamente aceita; alguns autores ainda defendem a teoria clássica, repudiando a ideia de que o Município é ente federativo. Dentre as alegações, constam: falta de representação no Senado Federal; não possuem Poder Judiciário próprio; a competência originária do STF para resolver pendências entre entidades componentes da Federação não inclui as hipóteses em que o Município compõe um dos polos da lide etc.
Entre os que negam que o Município seja ente federado está José Afonso da Silva, que defende que "o Município é um componente da federação, mas não entidade federativa" (SILVA, 2004, p. 101)
Bom, como vocês podem ver, a questão trouxe a teoria clássica de federalismo, que não condiz (ou condiz, dependendo do posicionamento) com a singularidade brasileira. A Banca se filiou à doutrina que não vê no Município uma terceira esfera do poder normativo.
Leiam: http://jus.com.br/artigos/20774/o-federalismo-e-a-posicao-do-municipio-no-estado-federal-brasileiro
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Tânia , parabéns pelo ótimo comentário!
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CORRETA É LETRA B
Trata-se de descentralização política, onde verifica-se, uma dúplice esfera de poder normativo sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas. O poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas. Existe um governo federal, do qual participam as unidades federadas e o povo, e existem governos estaduais dotados de autonomia política, podendo fixar sua própria orientação nos assuntos de seu interesse, desde que não contrariem a Constituição federal (Dallari, p. 259);
OBS: A CR/88 consagrou também os Municípios, constituindo assim uma tríplice esfera de poder normativo, que é aceito pela maior parte da doutrina constitucional.
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A Tânia está correta. PORÉM... a banca não pode simplesmente adotar o posicionamento clássico.... à sua mera vontade e não citar nada a respeito na questão. Pois o Brasil adota a tríplice esfera de poder. Esta questão... é mais uma das pérolas da UEG, que mereciam ser anuladas e não foram. Deprimente...
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A duplicidade no que se refere, de fato, câmara estadual e municipal.
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O
Estado brasileiro, dentre os diferentes modelos contemporâneos de estado
federal, apresenta características resultantes das singularidades histórico-culturais
que lhe são próprias. Dentre essas, aponta-se a dúplice esfera do poder
normativo sobre um mesmo território e sobre as pessoas que nele se encontram.
Conforme
leciona MENDES (2015, p. 814), “A autonomia importa, necessariamente,
descentralização do poder. Essa descentralização é não apenas administrativa,
como, também, política. Os Estados-membros não apenas podem, por suas próprias
autoridades, executar leis, como também é-lhes reconhecido elaborá-las. Isso resulta em que se perceba no Estado Federal
uma dúplice esfera de poder normativo sobre um mesmo território e sobre as pessoas
que nele se encontram, há a incidência de duas ordens legais: a da União e a do
Estado-membro. [...] Numa fórmula muito citada, concebida por Bryce, "o
que caracteriza o Estado federal é justamente o fato de, sobre um mesmo
território e sobre as mesmas pessoas, se exercer, harmônica e simultaneamente, a
ação política de dois governos distintos, o federal e o estadual"
(Destaque do professor).
O
gabarito, portanto, é a letra “b”.
Fonte:
MENDES, Gilmar Ferreira;
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São
Paulo: Saraiva. 2015.
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Explicando a alternativa "C" para quem não entendeu, assim como eu:
Possibilidade de auto-constituição – em que os Estados-membros podem elaborar suas próprias Constituições, respeitando os princípios básicos da Constituição federal e aos municípios elaborarem sua própria lei orgânica, como mera manifestação do poder legislativo municipal ou local;
https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/997/principios-fundamentais-principios-estado-brasileiro
Possibilidade de auto-constituição dos entes federados – os Estados-membros (CF, art. 25, caput), os Municípios (CF, art. 29) e o Distrito Federal (CF, art. 32, caput) se organizam juridicamente, atendendo às suas peculiaridades, através de suas constituições e de suas leis orgânicas. Evidentemente, as autonomias dos entes federados são limitadas pela Constituição Federal – o Mínimo Federativo Brasileiro.
http://www.profpito.com/DCIfapanV.html
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o que caracteriza o Estado federal é justamente o fato de, sobre um mesmo território e sobre as mesmas pessoas, se exercer, harmônica e simultaneamente, a ação política de dois governos distintos, o federal e o estadual"
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Qual o motivo da alternativa D estar errada?