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ID
934453
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O instituto da requisição, modalidade de intervenção estatal na propriedade,

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    -Requisição Administrativa. Noções. No campo do direito administrativo identificaríamos  nessa passagem o fundamento constitucional para o instituto da requisição administrativa.  Perfilando lições do eminente Hely Lopes Meirelles, requisição administrativa é a “utilização  coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, por ato de execução imediata e  direta da autoridade requisitante”. (H.L.Meirelles)  Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua famigerada obra intitulada Direito Administrativo,  Editora Atlas, apresenta conceituação que segue o mesmo eixo. Leciona a ilustre professora  que “a requisição administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo ora  sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços, identificando-se, às vezes, com a ocupação  temporária e assemelhando-se, em outras, à desapropriação; é forma de limitação da  propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico; justificando-se em tempo  de paz e de guerra.” 

    FONTE:http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/requisicao.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
    Na lição do Prof. Hely Lopes, "requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indeinzação ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, artigo 5º, XXV):
    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indeinzação ulterior, se houver dano.
    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc.; a requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.
    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Comentando as alternativas
     
    O instituto da requisição, modalidade de intervenção estatal na propriedade, 


    [ERRADA] a) pressupõe a prévia autorização judicial.
    Não é preciso autorização judicial. A requisição, como forma de intervenção pública no direito de propriedade que se dá em razão de iminente perigo público. A requisição é auto-executável, ou seja, não depende de autorização judicial.
     A requisição "é sempre um ato de império do Poder Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (art. 5°, inciso XXV, CF) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (MEIRELLES, 2009, p. 636.)


    [ERRADA] b) afasta a possibilidade de indenização.
    Art. 5º, XXV, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização, ulterior, se houver dano;
    Veja-se que a requisição é uma forma de autoexecutoriedade,e sua indenização, quando houver dano, será sempre posterior ao uso e em dinheiro.


    [CORRETA] c) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços particulares
    Requisição da propriedade particular é o ato pelo qual o Estado, unilateralmente, obriga alguém a prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe, de forma transitória o uso de uma coisa, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida acarretar.

    [ERRADA] d) é de natureza permanente.
    Na verdade a requisição implica na transferência temporária da posse. O que de fato é de natureza permanente é a servidão, a qual implica restrições quanto ao uso do bem imóvel.
  • ***REQUISIÇÃO: No caso de iminente perigo público, a autoridade poderá fazer o uso da propriedade particular (recai sobre a posse) de bens MÓVEIS, SEMOVENTES, IMÓVEIS e SERVIÇOS, assegurado indenização posterior caso houver dano, no caso de necessidade pública, INDEPENDENTE de vontade do particular. Possui fundamentação constitucional (remonta o Direito Militar Romano). Utilização TRANSITÓRIA [prazo indeterminável], ONEROSA [caso haja dano], DIREITO PESSOAL [e não real], DISCRICIONÁRIA e AUTOEXECUTÁVEL (independe de decisão judicial ou vontade do particular – difere da Servidão que não é autoexecutória). É possível a requisição de Bens Consumíveis Fungíveis (se forem infungíveis será desapropriação). Não exige formalidades para sua consumação. A indenização poderá ser cobrada em até 5 anos, caso haja dano [como regra não será indenizável]. União detém competência privativa para legislar sobre requisições civis e militares. Requisição Imediata e Direta para atender às necessidades coletivas.

    àExemplos: escalada para combater incêndio; veículo para perseguição; barco para salvamento; terreno para socorrer vítima.

    ** Requisição de Serviços: admitida no país nos casos de mesário para eleição, tribunal do júri; conscritos militares.