***REQUISIÇÃO: No caso de iminente perigo público, a autoridade poderá fazer o uso da propriedade particular (recai sobre a posse) de bens MÓVEIS, SEMOVENTES, IMÓVEIS e SERVIÇOS, assegurado indenização posterior caso houver dano, no caso de necessidade pública, INDEPENDENTE de vontade do particular. Possui fundamentação constitucional (remonta o Direito Militar Romano). Utilização TRANSITÓRIA [prazo indeterminável], ONEROSA [caso haja dano], DIREITO PESSOAL [e não real], DISCRICIONÁRIA e AUTOEXECUTÁVEL (independe de decisão judicial ou vontade do particular – difere da Servidão que não é autoexecutória). É possível a requisição de Bens Consumíveis Fungíveis (se forem infungíveis será desapropriação). Não exige formalidades para sua consumação. A indenização poderá ser cobrada em até 5 anos, caso haja dano [como regra não será indenizável]. União detém competência privativa para legislar sobre requisições civis e militares. Requisição Imediata e Direta para atender às necessidades coletivas.
àExemplos: escalada para combater incêndio; veículo para perseguição; barco para salvamento; terreno para socorrer vítima.
** Requisição de Serviços: admitida no país nos casos de mesário para eleição, tribunal do júri; conscritos militares.