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CÓDIGO PENAL MILITAR PARTE GERAL LIVRO ÚNICO TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR Militares estrangeiros
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
Bons Estudos.
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Erros das alternativas
a) o militar da reserva ou reformado, mesmo não empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade.
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
b) o Código Penal Militar trabalha apenas com o conceito de superior hierárquico, para fins de aplicação da lei militar.
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
Portanto, para ser superior não necessariamente será um superior hierárquico.
c) é considerado superior toda autoridade que exerce função de direção.
Esse conceito é do equiparado a comandante:
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
O conceito de superior é o do art. 24, transcrito na alternativa anterior.
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A)errada, não equipara -se ao em atividade, somente se empregado ou em exercício seria considerado da atividade.
B)errada, superior e antiguidade são os conceitos para aplicação da lei penal militar, lembrando que somente oficial da ativa.
C)errda, considerado comandante autoridade com função de direção.
D)correta
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a) o militar da reserva ou reformado, mesmo não empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade.
b) o Código Penal Militar trabalha apenas com o conceito de superior hierárquico, para fins de aplicação da lei militar.
c) é considerado superior toda autoridade que exerce função de direção.
d) os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
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Gab (D)
Militares estrangeiros
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
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GB D
PMGO
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GB D
PMGOO
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GB D
PMGOO
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Militares estrangeiros
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
Militar da reserva ou reformado
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
Equiparação a comandante
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
Conceito de superior
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
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GABARITO - D
Militares estrangeiros
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, RESSALVADO o disposto em tratados ou convenções internacionais.
Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
Militar da reserva ou reformado
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.
Equiparação a comandante
Art. 23. Equipara-se ao COMANDANTE, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com FUNÇÃO de direção.
Conceito de superior
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de IGUAL posto ou graduação, considera-se SUPERIOR, para efeito da aplicação da lei penal militar.
Visão!!!
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BIZU:
"Equiparação a COMANDANTE"
ºQuem exerce função de DIREÇÃO.
"Equiparação a SUPERIOR"
ºQuem exerce função de AUTORIDADE.