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ID
934474
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - CF 125*§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Qual é o erro da B??

    De acordo com o excerto abaixo, a B estaria certa. Vejamos o excerto: 

    Conclui-se, desse modo, que cabe à Justiça Militar não só julgar crimes militares praticados por militares, com as exceções previstas na CF/88, como também os praticados por civis contra as instituições militares, inclusive, crimes dolosos contra a vida, excepcionando a regra do Tribunal do Júri, conforme entendimento do STF. (Fonte: 
    http://permissavenia.wordpress.com/2010/11/19/quando-o-civil-e-julgado-pela-da-justica-militar/)
  • Juliano,

    Seu comentário estaria correto, não fosse pelo fato de que a Justiça Militar Estadual não julga civis. 
  • A)correta

    B)errada, justiça estadual não julga civis, seria ca da justiça militar julgar o civil que pratica crime contra as instituições militares da União.

    C)errada, abuso de autoridade é justiça comum visto que é previsto em lei especial.

    D)errada, separação de processos nos crimes conexos da justiça militar e comum.

  • ERRO DA B: 


    STJ Súmula nº 53 - 17/09/1992 - DJ 24.09.1992

    Competência - Civil Acusado - Processo e julgamento - Crime Contra Instituições Militares Estaduais

      Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

  • Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Art. 125, §4º, da CF)

  • Vou deixar claro aqui, que acertei a questão. Mas se alguns dos aqui presentes, se recordam, em uma questão anterior... a banca considerou essa mesma afirmativa da letra A, como errada

    "os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. "

    a banca no caso da questão passada, alegou que a afirmativa faltou citar (dolosos contra a vida).

    sinceramente... acho que o ítem A, está correto mesmo ( acertei a questão )

    Isso é uma falta de respeito com o candidato no Brasil

    O candidato permanece ao alvitre da banca...

    neste caso, o gabarito foi corretamente dado como letra A.

  • Qual a dificuldade que encontraram na alternativa A? Pois não vislumbro alguma. Independente da banca ter citado se é doloso ou não, a banca aduz crimes da competência do júri, o examinado deveria saber qual são os crimes, que inclui o Homicídio Doloso. O parágrafo primeiro do artigo 74 do Código de Processo Penal afirma que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

  • Caro Marcos, a dificuldade de saber quais são os crimes de competência do Juri = nenhuma. Agora não é problema meu se você não chegou a resolver outras questões onde a simples omissão do complemento "crimes dolosos contra a vida" do Civil (o que houve na questão) fizeram a assertiva ser considerada errada - eu já passei por questões assim, inclusive no Qconcursos. Por esse motivo deixei meu comentário abaixo.

  • A alternativa A, caro Vitor, é consoante com o Art. 125, §4º da CRFB/1988, ipter litteris  "Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças." Ademias ao entrar no seu perfil nota-se que eu tenho mais questões resolvidas, embora não seja este o caso. Quanto a alternativa D, que poderia gerar dúvidas, está errada de acordo com o art. 102, alínea a, CPPM. Reitero o que disse, não vislumbro dificuldades. Abraços e bons estudos! 

  • A competência não é do juri quando se trata de crime doloso contra a vida de militar contra militar?

  • Crime praticado por civil contra as instituições militares não é crime militar?? Ou entendi errado ou se trata de uma novidade para mim, pois ao menos na esfera federal isso é considerado crime militar, desde que previsto no CPM.

  • Com a alteração da lei   13.491/17 a alternativa C também está correta

     

     

  • Conforme já mencionado pelo colega abaixo, a recente alteração do CPM (Art. 9º) ampliou a esfera de competência para julgamento de militares que praticarem delitos em geral. A partir da reforma legislativa, TODOS os crimes poderão ser crimes militares (exceto os dolosos contra a vida praticados contra civil, que vai pro Júri), pois adotou-se para os militares estaduais o critério "em razão da pessoa". Assim, o crime de Abuso de Autoridade praticado por militar estadual também é considerado crime militar. A súmula 172, STJ não está valendo!!

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Jean, pode atentar, é um crime praticado por civil contra instituição militar. Mas não é designado se é contra uma instituição militar estadual ou federal, nessa caso que você citou, seria julgado pela justiça estadual se fosse praticado contra instituição militar estadual.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)