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A lei 11. 343/2006 estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
Consta expresso no caput de seu artigo 44:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Porém, em 2012, o plenário do STF decidiu pela inconstitucionalidade do termo "e liberdade provisória".
Desta forma, restou determinado que sejam apreciados os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente.
HC 104339/SP - Rel. Gilmar Mendes - 10.05.2012
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Nos
casos de prisão em flagrante por crime hediondo, é possível a concessão de
liberdade provisória ao detido.
Conforme
interpretação do STF, “(...) essa vedação apriorística de concessão de
liberdade provisória (Lei 11.343/2006, art. 44) é incompatível com o princípio
constitucional da presunção de inocência, do devido processo legal, entre
outros. É que a Lei de Drogas, ao afastar a concessão da liberdade provisória
de forma apriorística e genérica, retira do juiz competente a oportunidade de,
no caso concreto, analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar,
em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos
constitucionais. (...) a segregação cautelar -- mesmo nos crimes atinentes ao
tráfico ilícito de entorpecentes -- deve ser analisada tal quais as prisões
decretadas nos casos dos demais delitos previstos no ordenamento jurídico, o
que conduz à necessidade de serem apreciados os fundamentos da decisão que
denegou a liberdade provisória ao ora paciente, no intuito de verificar se
estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP que rege a matéria. (...) Ante
o exposto, declaro, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da vedação à
liberdade provisória imposta pelo art. 44 da Lei 11.343/2006 -HC 104.339, voto
do rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-5-2012, P, DJE de 6-12-2012.HC 132.615, rel.
min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1º-6-2016, DJE de 1º-8-2016”.
O
gabarito, nesse sentido, é a letra “b”.
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letra 'D" Errada justificativa
Alberto Silva Franco (Crimes Hediondos: Notas sobre a Lei 8.072/90, São Paulo:Revista dos Tribunais, 1991, p. 137), citando Lauro Ribeiro Escobar Júnior, ensina que a Lei 8.072/90 não alcançou o Código Penal Militar, ao afirmar que:
"O legislador, no texto da lei nº 8.072/90, arrolou os crimes que considerou hediondos, colocou o respectivo artigo de cada crime (v. G. -Latrocínio -art. 157, § 3º, in fine) e a final apontou a lei que se referem os artigos mencionados, isto é, oCódigo Penal Comum -Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - e a lei n.2.889/56 -referente ao genocídio. Assim, deixou a descoberto toda a legislação penal militar, de maneira que os crimes nela previstos não são considerados hediondos, até porque inexiste analogia in malam partem em Direito Penal, principalmente no tocante às normas que descrevem crimes ou impõe sanções".
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Não sendo caso que autorize a conversão de Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória COM ou SEM fiança (art. 310, III CPP). Os crimes hediondos são inafiançáveis. Logo, o único jeito de o detido se livrar solto nesses casos é através da liberdade provisória SEM fiança. Vale lembrar que essa liberdade está subordinada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão estipuladas pelo juiz (art. 319 CPP em diante).
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@pmminas