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ID
934486
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XLIII, dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. A partir daí, criou-se no direito brasileiro a figura do “crime hediondo”, sobre o qual tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • A lei 11. 343/2006 estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.

    Consta expresso no caput de seu artigo 44:


    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Porém, em 2012, o plenário do STF decidiu pela inconstitucionalidade do termo "e liberdade provisória".
    Desta forma, restou determinado que sejam apreciados os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente.

    HC 104339/SP - Rel. Gilmar Mendes - 10.05.2012

  • Nos casos de prisão em flagrante por crime hediondo, é possível a concessão de liberdade provisória ao detido.

    Conforme interpretação do STF, “(...) essa vedação apriorística de concessão de liberdade provisória (Lei 11.343/2006, art. 44) é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, do devido processo legal, entre outros. É que a Lei de Drogas, ao afastar a concessão da liberdade provisória de forma apriorística e genérica, retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar, em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais. (...) a segregação cautelar -- mesmo nos crimes atinentes ao tráfico ilícito de entorpecentes -- deve ser analisada tal quais as prisões decretadas nos casos dos demais delitos previstos no ordenamento jurídico, o que conduz à necessidade de serem apreciados os fundamentos da decisão que denegou a liberdade provisória ao ora paciente, no intuito de verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP que rege a matéria. (...) Ante o exposto, declaro, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória imposta pelo art. 44 da Lei 11.343/2006 -HC 104.339, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-5-2012, P, DJE de 6-12-2012.HC 132.615, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1º-6-2016, DJE de 1º-8-2016”.

    O gabarito, nesse sentido, é a letra “b”.


  • letra 'D" Errada justificativa

    Alberto Silva Franco (Crimes Hediondos: Notas sobre a Lei 8.072/90, São Paulo:Revista dos Tribunais, 1991, p. 137), citando Lauro Ribeiro Escobar Júnior, ensina que a Lei 8.072/90 não alcançou o Código Penal Militar, ao afirmar que:

    "O legislador, no texto da lei nº 8.072/90, arrolou os crimes que considerou hediondos, colocou o respectivo artigo de cada crime (v. G. -Latrocínio -art. 157, § 3º, in fine) e a final apontou a lei que se referem os artigos mencionados, isto é, oCódigo Penal Comum -Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - e a lei n.2.889/56 -referente ao genocídio. Assim, deixou a descoberto toda a legislação penal militar, de maneira que os crimes nela previstos não são considerados hediondos, até porque inexiste analogia in malam partem em Direito Penal, principalmente no tocante às normas que descrevem crimes ou impõe sanções".

  • Não sendo caso que autorize a conversão de Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória COM ou SEM fiança (art. 310, III CPP). Os crimes hediondos são inafiançáveis. Logo, o único jeito de o detido se livrar solto nesses casos é através da liberdade provisória SEM fiança. Vale lembrar que essa liberdade está subordinada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão estipuladas pelo juiz (art. 319 CPP em diante).

  • @pmminas