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ALT. A
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Lei 5249/67 A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
bons estudos
a luta continua
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a) a autoridade policial e o Ministério Público, tendo conhecimento dos fatos e havendo indícios da prática de crime de abuso de autoridade, devem agir de ofício, independente da representação ou manifestação de vontade da vítima. (CORRETO)
b) a representação pode ser formalizada diretamente pela vítima perante o Judiciário, Ministério Público ou Polícia Judiciária, mas em caso de não atender aos requisitos previstos (§2º), será indeferida de plano. (ERRADO)
O STJ já pacificou o tema, afirmando que “em se tratando de crime de abuso de autoridade – Lei nº 4.898/65 – eventual falha na representação, ou mesmo sua falta, não obsta a instauração da ação penal. Isso nos exatos termos do art. 1º da Lei n° 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade”.
c) a partir da representação formalizada pela vítima, o fato será apurado, pois ela (representação) é condição de procedibilidade para a investigação e consequente ação penal. (ERRADO)
Pelos motivos expostos na questão B e ainda pelo fato de que a representação tratada no caput do art. 1º jamais pode ser confundida com a representação feita por qualquer ofendido nos crimes de ação pública condicionada à representação, pois, o crime de abuso de autoridade é de ação pública incondicionada
d) a representação deve ser formalizada por meio de advogado ou defensor público, com capacidade postulatória em juízo, peticionando-se diretamente ao Judiciário, dando início ao processo penal contra o acusado. (ERRADO)
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
A própria CF, em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, estabelece que "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder"
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Conforme ensinam Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, a ação penal por crime de abuso de autoridade é pública e incondicionada, embora a lei faça referência à representação na ementa, bem como nos arts. 12 e 14, o que gerou, a princípio, certa dúvida sobre o caráter da ação penal, levando à publicação da Lei 5.249/67, que deixou explícita a natureza incondicionada da ação penal para o crime em tela, assim dispondo o seu artigo 1º:
Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
Desse modo, a inexistência ou eventual falha na representação não impedem a instauração da ação penal:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE – LEI Nº 4.898/65. FALHA NA REPRESENTAÇÃO INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ART. 1º DA LEI N° 5.249/67.
Em se tratando de crime de abuso de autoridade – Lei nº 4.898/65 - eventual falha na representação, ou sua falta, não obsta a instauração da ação penal. Isso nos exatos termos do art. 1º da Lei n° 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade.
Habeas corpus denegado.
(HC 19.124/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 22/04/2002, p. 226)
Entendeu-se, então, que a representação a que alude a lei é uma forma especial de "notitia criminis", tal como regulado no §3º do artigo 5º do CPP:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Fonte: GONÇALVES
& BALTAZAR JR., Victor Eduardo
Rios e José Paulo. Legislação Penal
Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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Ação Penal Pública INCONDICIONADA.
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Crime de ação pública incondicionada. Não é necessário a representação da vítima.
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Por parecer óbvia ação publica condicionada, na referida Lei, a ação será de AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA (não necessita da representação da vitima). No caso da inercia do MP, a lei permite AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA DA PUBLICA.
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ABUSO DE AUTORIDADE -
. Quando cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar de qqualquer natureza, caegoria poderá ser cominada a pena autonoma ou acessoria, de não poder o acusado exercer as funçoes de natureza policial ou militar no municipio da culpa, por prazo de 1 a 5 anos.
. A ação penal é publica incondicionada
. Perda do cargo público e a inabiliação para o exercicio ou outra função é de até 3 anos.
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Trata-se de ação penal pública incondicionada.
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Abuso de autoridade é crime de Ação Penal Pública Incodicionada
A mera representação da vitima é "Notitia Criminis" e não é procebilidade para a persecução penal.
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Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Abuso de autoridade é crime de Ação Penal Pública Incondicionada
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Questão desatualizada!
O caput do art. 3º, da Lei 13.869/2019, que altera a Lei 4898/65, assim como as demais Leis atinentes aos crimes de abuso de autoridade, dispõe que os crimes da referida Lei são, em regra, de ação penal pública incondicionada. Como exceção, a própria Lei apresenta a possiblidade de ação penal privada subsidiária da pública, em caso de total inércia do Ministério Público.
"Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia."
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O crime de Abuso de Autoridade é de Ação Publica incondicionada a representação. Portanto, autoridades policiais ou MP, tendo conhecimento dos fatos e havendo indícios da pratica do crime, DEVEM AGIR DE OFÍCIO, independentemente de manifestação ou vontade da vítima.
questão correta é a letra A
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Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
➪Sendo incondicionada, não depende da solicitação da vítima.
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@PMMINAS