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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
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Princípio da presunção de inocência - o acusado será considerado culpado quando sobrevier sentença penal condenatória transitada em julgado.
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TRATA-SE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
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Prisão cautelar (processual/provisória/carcer ad custodiam)
Obs: Prisão penal – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória
Conceito: É aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória com o objetivo de assegurar a eficácia do processo
Essa prisão cautelar e a compatibilidade com o Princípio da Presunção de Inocência (Presunção de não-culpabilidade)
Art. 5º, LVII da CF
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
c/c
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
A CF prevê ainda a possibilidade de prisão
A prisão cautelar é plenamente compatível a regra de tratamento que deriva do princípio da presunção de inocência, desde que seja utilizada excepcionalmente para assegurar a eficácia do processo, e não como instrumento para o cumprimento antecipado de penas
. Espécies de Prisão Cautelar:
A. Prisão em Flagrante*
B. Prisão Preventiva - CPP, art. 311 e 316
C. Prisão Temporária: Lei 7.960/89
D. Prisão decorrente de pronúncia
E. Prisão decorrente de sentença condenatória recorrível
As letras “D” e “E” funcionavam como efeito automático da pronúncia ou da sentença condenatória recorrível caso o acusado não fosse primário ou não tivesse bons antecedentes.
Foram extintas pelas Leis 11.689/08; Lei 11.719/08 e 12.403/11
Nova redação do CPP, art. 283:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado (PRISÃO PENAL) ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Obs1:Se o acusado estava preso por ocasião da pronúncia (ou da sentença condenatória recorrível) deve ser mantida sua prisão preventiva por meio de decisão fundamentada, salvo se desaparecer o motivo que autorizava sua segregação
Obs2:Se o acusado estava em liberdade por ocasião da pronúncia (ou da sentença condenatória recorrível), deve ser mantido em liberdade, salvo se surgir hipótese que autoriza a decretação de sua prisão preventiva, e desde que revelada a ineficácia ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão
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Não percam seu tempo com o comentário acima, pois a questão está CORRETA. Trata-se da questão 101 da prova.
Antes de comentar, é necessário ter certeza, pois você toma o tempo, que é pouco, de seus colegas para comprovar o que vc diz.
E ao invés de nos nos orientar "vide cespe", seria mais interessante, comprovando sua resposta, colocar os links os quais colaciono abaixo:
http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13/arquivos/TJDFT13_004_01.pdf
http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13/arquivos/Gab_definitivo_TJDFT13_004_01.PDF
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Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência:
Consiste no direito de não ser considerado culpado, senão mediante sentença trânsitada em jugado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes a sua defesa(ampla defesa) e para destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação(contraditório).
(RENA BRASILEIRO DE LIMA, VOL. I, PÁG. 11)
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PRIMEIRO: Quando diz que ele foi CONDENADO, não seria porque já houve o trânsito em julgado?
SEGUNDO: Sempre que alguém recorrer da SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, não poderá ser considerado culpado?
Se alguém puder esclarecer...
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Difícil de engolir, mas é isso mesmo:
"(...)o STF decidiu, após debate em Plenário, a respeito da prisão para execução da pena, no sentido de que ela só pode ser iniciada depois que forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive, aqueles encaminhados ao STJ (Recurso Especial) e ao próprio STF (Recurso Extraordinário) (...). Embasou-se, precipuamente, no princípio constitucional fundamental, que resguarda a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), e em duas normas constitucionais inseridas entre os direitos e garantias fundamentais (CF, art.5º, incisos LVII e LXVI), a saber: a) a que abriga o princípio da inocência, pelo qual uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, após o julgamento de todos os recursos cabíveis (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória) e b) a que regula a liberdade provisória (ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança)."
http://www.conjur.com.br/2009-set-09/prisao-condenado-depois-transito-julgado-amplia-impunidade
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Correta, neste caso aplica-se a CF:
Art. 5º
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Neste caso, não houve trânsito em julgado, pois houve recurso.
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Princípio da presunção de inocência = LVII- ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”;
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2.3 Orientação jurisprudencial do STF e seus reflexos no Ordenamento Jurídico Pátrio
Em recente decisão, no dia 5 de janeiro de 2009, ao julgar o HC 84.078-7, impetrado em favor de um preso condenado a sete anos e seis meses de prisão pelo Tribunal do Júri de Passos (MG), por tentativa de homicídio duplamente qualificado. Tendo como relator o Ministro Eros Grau, o Supremo decidiu, por sete votos a quatro, que um condenado só poderá ser preso com o processo transitado em julgado. Os ministros entenderam que a execução provisória da prisão não pode ser feita enquanto houver recursos pendentes. A decisão foi pautada no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, que estabelece o princípio da presunção de inocência.
A presunção de inocência é um princípio-garantia que deve ser respeitado, pois faz parte do arcabouço constitucional de limitação do poder estatal, porém, seu embasamento deve ser precedido de uma análise do contexto social. E é nesse contexto que a decisão do STF poderá contribuir para uma situação fática de insegurança nas comunidades, tendo em vista que a segurança pública é fator determinante para que se pondere o direito à liberdade do réu.
Seguem as decisões sobre as quais o primeiro a se manifestar foi o Ministro Eros Grau, que pronunciou:
“Em lei, nem qualquer decisão judicial, pode impor ao réu alguma sanção antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A não ser que o julgador seja um desafeto da Constituição Federal. Caso contrário, não se admite qualquer entendimento contrário ao inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, que estabelece o princípio da presunção de inocência”. (STF, 2009a)
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8915
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DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL TEM-SE A FIGURA DO SUSPEITO. QUANDO HÁ ELEMENTOS MÍNIMOS QUE INDICAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME, PASSA-SE A INDICIADO. APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, JÁ NO CURSO DO PROCESSO PENAL, INDICIADO PASSA A SER CHAMADO DE ACUSADO, E SÓ DEPOIS DA SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO É QUE SE PODE FALAR EM CONDENADO. QUANDO O CONDENADO PASSA A CUMPRIR A PENA É CLASSIFICADO COMO APENADO.
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Princípio da presunção da inocência, estado de inocência ou não culpabilidade impede que as pessoas sejam condenadas com base em suspeitas ou meras conjecturas. (Processo penal para concursos - Emerson castelo branco, pág. 14 - ed. Método)
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No caso de recursos protelatórios, interpostos com o único intuito de adiar o início do cumprimento da pena, os Tribunais poderiam relativizar essa regra? Ou seja, a pena privativa de liberdade poderia ser iniciada mesmo na pendência do recurso?
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CF/88
Art. 5º
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
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Creio que o termo "condenado" foi empregado amplamente, ou seja, aqui se fala em medida cautelar, investigativa ainda. Sendo assim ele só será condenado mesmo diante do trânsito em julgado.
É isso??
Gab certo
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Principio da Presunção de Inocência, presente na CF/88 art. 5° - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
as expressões "indiciado", "acusado" não representam condenação, por isso, somente após o trânsito em julgado o "indiciado" e o "acusado" podem ser considerados culpados, até então são presumidamente inocentes.
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A questão deveria ter sido iniciada com " acusado "
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Correto
Princípio da presunção de inocência
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questão desatualizada!
Para o STF basta condenação em segunda instância para presumir a culpa do réu, e por isso dar inicio ao cumprimento da pena. Julgado de 2016.
Aberração Jurídica, mas fazer o que? Uma pena, rasgaram A CF,
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Princípio da Presunção de Inocência
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Para o STF o agente que for condenado em 2² instância é considerado culpado. Sendo assim,pode começar a cumprir a pena.
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Quarta-feira, 05 de outubro de 2016
STF admite execução da pena após condenação em segunda instância
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.
O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
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Questão desatualizada pela atual jurisprudência do STF.
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No meu entendimento, a questão continua correta, apesar de ser possível (É uma possibilidade apenas) o cumprimento da pena na 2ª instância, ele só poderá ser considerado culpado após o trânsito em julgado.
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STF admite execução da pena após condenação em segunda instância, somente depois da condenação.
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Raciocínio... a questão não falou nada do recurso... falou do Trânsito em julgado... ponto !
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Vamos ver se depois do novo posicionamento adotado pela suprema côrte, quanto a condenação em segundo grau, se a Cespe vai manter esse entendimento... Algum dos colegas já viu alguma questão atual da banca sobre o assunto?
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Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
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Questão desatualizada pois o stf entende que a condenação em segundo grau ja haveria a possibilidade de axecução provisoria da pena e o reu  nao teria tratamento de inocente, .
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Atualmente, o STF estabeleceu a relativizacão da presunção de inocência, podendo ser executadas as prisões na 2a instância.
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CF. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
STF: HABEAS CORPUS 132.615 SÃO PAULO
A gravidade em abstrato do crime, qualquer que seja, não basta para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual de qualquer paciente.
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC132615ministroCelsodeMello.pdf
ESTADO DE INOCÊNCIA
O princípio da presução da inocência desdobra-se em três aspectos:
* no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova.
* no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida.
* no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual.
SÚMULA 9 STJ: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".
CPP. art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
O STF entendeu que o art. 283 do CPP. não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade. Dessa forma, após a confirmação ou condenação em segunda instância, já será possível a expedição de mandado de prisão para dar início á execução da pena, mesmo antes do trânsito em julgado, relativizando o princípio do Estado de Inocência.
Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
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Pensei que ''condenado'' já tinha havido trânsito em julgado.
Bola pra frente.
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Então a questão estaria desatualizada?
Gabarito errado?
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GAB: CORRETO
Leitura lenta e calma, se for de uma vez, vai para vala mesmo.
a figura do "Condenado" tá igual casca de banana, mas enfim.
seguefluxo
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A questão não fala de "Acusado", mas sim do "Condenado."
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Questão desatualizada com relação ao novo entendimento do STF, em que admitiu a prisão após encerrado todos os recursos na esfera ordinária.
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Certo.
Exatamente. Por mais que já exista uma condenação, se essa ainda não tiver transitado em julgado, ainda não cessa o efeito do princípio da presunção de inocência.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Questão não mais desatualizada. O STF reformou o entendimento novamente.
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Certa, pois houve mudança de entendimento pelo Supremo Tribunal
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CORRETO SEGUNDO STF
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EEEEEEEEEESSE É O MEU BRASIL VÉIO DE GUERRA, que vergonha sô desses nossos Governantes.
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CERTO
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
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A questão fala em condenado
entende-se que foi transitado em julgado
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As questões as vezes colocam os crimes mais cruéis, dizem que o cara comeu o cool do capeta pra ver se leva o candidato pelo lado emocional, mas o princípio em tela é um principio muito forte e permanence.
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Princípio da Presunção de inocência. CF/88 Art.5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
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Condenado: Na ação penal, a acusação e a defesa produzem provas e o Judiciário julga se o réu deve ser absolvido ou condenado. Assim, condenado é aquele contra quem foi proferida uma sentença condenatória.
Culpado: Se depois de todos os recursos, a condenação for mantida e não mais for possível de revertê-la através de recurso, diz-se que a condenação transitou em julgado e o condenado será considerado culpado.
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Minha contribuição.
Princípio da presunção de não culpabilidade (ou presunção de inocência): a presunção de inocência é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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Entendimento do STF em 2019: Só pode começar a cumprir a pena restritiva de liberdade após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, o esgotamento de TODOS os recursos cabíveis.
https://jus.com.br/artigos/77763/pelo-respeito-ao-principio-da-presuncao-de-inocencia-6-x-5
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CORRETO ! O réu só é considerado culpado e passa cumprir a pena após o transito em julgado da condenação penal.
Detalhe : O réu é considerado inocente mesmo após o proferimento da sentença condenatória, cessando o Princípio da Presunção de Inocência após o trânsito em julgado.