SóProvas


ID
934804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios do direito processual penal e da ação
penal, julgue os itens subsequentes.

Em processo penal, ninguém pode ser forçado a produzir prova contra si mesmo. Por outro lado, a recusa em fazê-lo pode acarretar presunção de culpabilidade pelo crime.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    A primeira parte está correta e trata-se do "Nemo tenetur se detegere" ou direito de não produzir provas contra si mesmoconsagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão. O erro está na segunda parte, pois nosso ordenamento jurídico adota o princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência até que se prove o contrário mediante trânsito em julgado de sentença condenatória.



  • TRATA-SE DO PRIVILÉGIO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO.

    QUALQUER PESSOA QUE SEJA OBJETO DE INVESTIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS, POLICIAIS, PENAIS OU PARLAMENTARES, OSTENTANDO OU NÃO, A CONDIÇÃO DE INDICIADO OU ACUSADO, AINDA QUE CONVOCADA COMO TESTEMUNHA POSSUI O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E O DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMA. 

    A QUESTÃO SE TORNA INCORRETA AO AFIMRMAR QUE ESSA NÃO PRODUÇÃO GERARÁ  UMA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE  PELO CRIME, UMA VEZ QUE O EXERCÍCIO DESSE DIREITO NÃO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA DA PESSOA, MUITO MENOS GERAR PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE

    ITEM INCORRETO

  • Princípio do Nemo Tenetur Se Detegere: O acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo
     
    Art. 5º, LXIII da CF
     LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
     
    CADH: art. 8º, 2º, G
     
    Artigo 8º - Garantias judiciais
    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;

    Titular do direito à não incriminação: O “preso” (CF, art. 5º, LXIII). Deve ser interpretado da seguinte forma: Qualquer pessoa que possa se incriminar
     
    E a testemunha? R: Enquanto testemunha, tem a obrigação de dizer a verdade, sob pena de responder por falso testemunho (CP, art. 342). No entanto, se das respostas puder resultar autoincriminação, o depoente poderá permanecer em silêncio
     
    Falso testemunho ou falsa perícia
            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
     
    1.2.2 Advertência quanto ao direito de não produzir prova quanto si mesmo: STF/STJ: O indivíduo deve ser informado quanto ao direito à não incriminação sob pena de ilicitude da prova. HC 80.949 STF: Gravação clandestina de conversa informal entre Delegado e Preso, sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio
     
    I. Habeas corpus: cabimento: prova ilícita.
    1. Admissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade: precedentes do Supremo Tribunal. II. Provas ilícitas: sua inadmissibilidade no processo (CF, art. , LVI): considerações gerais.
    2. Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. , LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: conseqüente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade - à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira - para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação. III. Gravação clandestina de "conversa informal" do indiciado com policiais.
    3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita "conversa informal", modalidade de "interrogatório" sub- reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio.
    4. O privilégio contra a auto-incriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição- além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186C.Pr.Pen. - importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em "conversa informal" gravada, clandestinamente ou não. IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores.
    5. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia e regular autorização judicial.
    6. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado.
    7. A ilicitude da escuta e gravação não autorizadas de conversa alheia não aproveita, em princípio, ao interlocutor que, ciente, haja aquiescido na operação; aproveita-lhe, no entanto, se, ilegalmente preso na ocasião, o seu aparente assentimento na empreitada policial, ainda que existente, não seria válido.
    8. A extensão ao interlocutor ciente da exclusão processual do registro da escuta telefônicaclandestina - ainda quando livre o seu assentimento nela - em princípio, parece inevitável, se a participação de ambos os interlocutores no fato probando for incindível ou mesmo necessária à composição do tipo criminal cogitado, qual, na espécie, o de quadrilha. V. Prova ilícita e contaminação de provas derivadas (fruits of the poisonous tree).
    9. A imprecisão do pedido genérico de exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara e o estágio do procedimento (ainda em curso o inquérito policial) levam, no ponto, ao indeferimento do pedido.
     
    Aviso de Miranda(“Miranda Warnings ou Miranda Rights”): No direito Norte-Americano, nenhuma validade será conferida às declarações feitas pela pessoa à polícia, a não ser que antes seja informada que:
     
    1. Tem direito de não responder
    2. Tudo que disser pode ser usado contra ela
    3. Tem o direito à assistência de defensor escolhido ou nomeado
     
    Doutrina: Esse dever de informação também se aplica aos particulares. STF: HC 99.558: O dever de informação quanto ao direito ao silêncio aplica-se apenas ao poder público
     
    Habeas Corpus.
    2. Alegação de ilicitude da prova, consistente em entrevista concedida pelo paciente ao jornal "A Tribuna", na qual narra o modus operandi de dois homicídios perpetrados no Estado do Espírito Santo, na medida em que não teria sido advertido do direito de permanecer calado.
    3. Entrevista concedida de forma espontânea.
    5. Constrangimento ilegal não caracterizado.
    4. Ordem denegada.
      
    1.2.3 Desdobramentos desse princípio
     
    A. Direito ao silêncio (ou de permanecer calado)
     
    Art. 186 do CPP:
    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
            Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
     
    Art. 198, in fine do CPP:
    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
     
    A parte in fine não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois o exercício do direito ao silêncio não pode ser interpretado em desfavor do acusado
     
    Tribunal do Júri. 

    Antes da Lei 11.689/08: Se o crime era inafiançável, a presença do acusado no Júri era indispensável
    Depois da Lei 11.689/08: O Júri pode ser realizado sem a presença do acusado, regularmente intimado, pouco importando a natureza do delito (inafiançável/afiançável)
     
    Se o acusado pretende permanecer em silêncio, talvez seja melhor não comparecer a sessão de julgamento. O exercício do direito ao silêncio não pode ser usado como argumento de autoridade para se convencer os jurados
     
    CPP, art. 478, II
     Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
            II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
     
    * Direito à mentira: melhor a interpretação de que há uma inexigibilidade da verdade, pois no Brasil o crime de perjúrio não é tipificado. Se a mentira do acusado incriminar 3º inocente, deverá responder por denunciação caluniosa. E a mentira quanto à identidade? R: RE 640.139
     
    EMENTA     CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.     O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
     
    O Princípio do Nemo Tenetur não abrange o crime de falsa identidade. STJ: HC 151.866
     
    HABEAS CORPUS. ART. 304DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTARANTECEDENTES CRIMINAIS E EVITAR PRISÃO. AUTODEFESA QUE ABRANGESOMENTE O DIREITO A MENTIR E OMITIR SOBRE OS FATOS E NÃO QUANTO ÀIDENTIFICAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DEREVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    1. No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que não configura o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do Código Penala conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade perante a autoridade policial com intuito de ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que amparado pela garantia consagrada no art. ,inciso LXIII, da Constituição Federal.
    2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 640.139/DF,cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso,assentando que o princípio constitucional da ampla defesa nãoalcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo,portanto, típica a conduta praticada pelo agente.
    3. Embora a aludida decisão, ainda que de reconhecida repercussão geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela maioria dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pela Suprema Corte.
    4. A absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.
    5. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões emotivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
    6. Ordem denegada.
      
    B. Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo: Provas que demandam participação ativa (ação/facere) o acusado não é obrigado a produzir
     
    Ex
    . Reconstituição de crime;
    . Fornecimento de material para exame grafotécnico
    . Fornecimento do padrão vocal para (espectrograma da voz)
     
    Se a prova não demandar qualquer comportamento ativo, ou seja, uma prova que exija cooperação meramente passiva, não está protegida pelo Nemo Tenetur
     
    Ex:
     . Reconhecimento pessoal; fotográfico
    . Bafômetro/etilômetro passivo
  • Olá, pessoal!
    Essa questão não foi alterada e nem anulada, de acordo com a Banca.

    Alteração do Gabarito
    Segue alteração do gabarito.
    Bons estudos!
  • Acho que esse Daniel já estudou demais e, ao invés de ir descansar, resolveu comentar... aí lascou!
    Segue aí denovo os links da questão anterior, pois ele nem sabe qual a questão que ele está comentando.
    Essa daqui é a 102!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13/arquivos/TJDFT13_004_01.pdf
    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13/arquivos/Gab_definitivo_TJDFT13_004_01.PDF
  •        Reza a Consituição Federal :

           Art. 5º...

           
           LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
             LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
           Estes incisos constitucionais estabelecem os princípios constitucionais da 'Presunção de Inocência" e "nemo tenetur se detegere", o que significa que ninguém será obrigado a produzir provas contra si própro.

           Reforça o Código de Processo Penal:

           Art. 168...

         
         Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 
    (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
          Sendo assim, a questão está ERRADA pois sua segunda parte contraria os dispositivos previstos na Constituição Federal bem como no Código de Processo Penal.
  • O princípio versado na questão, que dispõe que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, decorre da garantia fundamental do direito ao silêncio - art 5, LXIII, CF/88, também denominado "nemo tenetur se detegere"

    Por tal princípio além de poder permanecer calado durante toda fase investigativa e judicial, assegura-se ao indivíduo que tal silêncio não seja interpretado em seu desfavor.

    Registre-se que recentemente o STJ e o STF decidiram que na cláusula do direito ao silêncio não se abarca do direito de mentir ou praticar outros crimes, como, por exemplo, a fim de ocultar sua verdadeira identidade o investigado/acusado mente e atribui-se falsa identidade.

  • RESPOSTA: ERRADA


    NÃO pode acarretar presunção de culpabilidade pelo crime. 



    Fundamentação:

     Art. 186,CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Do que adiantaria uma garantia como a "nemo tenetur se detegere" se a sua rejeição acarretaria na presunção de culpabilidade. Questão de raciocínio.

  • Em processo penal, ninguém pode ser forçado a produzir prova contra si mesmo. Por outro lado, a recusa em fazê-lo pode acarretar presunção de culpabilidade pelo crime. 

    errado.

    NÃO pode acarretar presunção de culpabilidade pelo crime. 

  • Bom dia pessoal,


    Não existe presução de culpabilidade!

    Existe presunção de inocência!

  • Certamente, essa assertiva está correta por ter sentido genérico. Mas, se houvéssemos pensado, na condição do interrogatório, sobre dados do indiciado, este não poderia se calar?

     

  • Sandes RomeoFox, o direito de permanecer calado não abrange a primeira parte do interrogatório.

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa:

    Art. 198, CPP:  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Direito ao silêncio: atualmente o silencio do réu não caracteriza confissão e a parte final do art. 198, CPP deve ser lida de acordo com a CF já que o silêncio do réu NÃO pode o juiz valora-lo em prejuízo da defesa

    Art. 5º...

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
    Estes incisos constitucionais estabelecem os princípios constitucionais da 'Presunção de Inocência" e "nemo tenetur se detegere", o que significa que ninguém será obrigado a produzir provas contra si próprio.

  • cara ,o camarada fica horas escrevendo coisa que nem ele sabe. muito tosco mesmo
  • Boa tarde,

     

    Pense em um cidadão sendo acusado e intimado a prestar um depoimento, a CF lhe garante o direito ao silêncio, assim se ele não falar nada isso não implicará que ele tenha culpa no ato em que é acusado.

     

    Bons estudos

  • DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

  • GAB: ERRADO 

    Em processo penal, ninguém pode ser forçado a produzir prova contra si mesmo. Por outro lado, a recusa em fazê-lo pode acarretar presunção de culpabilidade pelo crime.  

     

    Não pode acarreta em prejuizo a pessoa.

     

     

  • Errado.

    A recusa em produzir prova contra si é direito do acusado, baseada no princípio do nemo tenetur se detegere.

    Nesse sentido, a utilização desse direito não pode ser interpretada em desfavor do acusado de forma alguma.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado

    A recusa em produzir prova contra si é direito do acusado, baseada no princípio do nemo tenetur se detegere. Nesse sentido, a utilização desse direito não pode ser interpretada em desfavor do acusado de forma alguma.

  • GABARITO: ERRADO

    Ninguém será obrigado pelo Estado a produzir prova contra si. É válido ressaltar que o ônus da prova no processo criminal pertence ao órgão julgado, a saber, o Ministério Público.

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    Em processo penal, ninguém pode ser forçado a produzir prova contra si mesmo. Por outro lado, a recusa em fazê-lo NÃO pode acarretar presunção de culpabilidade pelo crime. 

    Bons estudos...

  • Não se trata de presunção de culpabilidade, mas sim, de PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

    Toda pessoa é considerada inocente, até que se prove o contrário.

    Bons estudos!

  • No Tribunal do Júri apesar de não haver essa presunção de veracidade dos fatos, de certa forma, pode acabar, em tese, influenciando os jurados.

    Desde 2008, a presença do acusado não é mais necessária ao interrogatório não é mais necessária, independente do crime ser afiançável ou não.

  • Errado.

    A recusa em produzir prova contra si é direito do acusado, baseada no princípio do nemo tenetur se detegere. Nesse sentido, a utilização desse direito não pode ser interpretada em desfavor do acusado de forma alguma.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A primeira parte da assertiva está correta. Pelo princípio da não autoincriminação, ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    No entanto, esta recusa não pode ser prejudicial ao réu. Em outras palavras, não poderá haver presunção de culpabilidade, pois a presunção é de inocência.

    Dessa forma, questão errada.

    Gabarito: errado.

  • Errado! O certo seria: Em processo penal, ninguém pode ser forçado a produzir prova contra si mesmo. Por outro lado, a recusa em fazê-lo não pode acarretar presunção de culpabilidade pelo crime.

  • Bernardo Bustani

    09/11/2019

    GABARITO: ERRADO.

    COMENTÁRIOS: A primeira parte da assertiva está correta. Pelo princípio da não autoincriminação, ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    No entanto, esta recusa não pode ser prejudicial ao réu. Em outras palavras, não poderá haver presunção de culpabilidade, pois a presunção é de inocência.

    Dessa forma, questão errada.

  • A autodefesa, que, pelo princípio da ampla defesa, é imposta ao réu, é RENUNCIÁVEL. (CESPE)

    Em processo penal, ninguém pode ser forçado a produzir prova contra si mesmo. Por outro lado, a recusa em fazê-lo NÃO pode acarretar presunção de culpabilidade pelo crime. (CESPE)

  • De imediato a primeira parte da assertiva está correta, porém a segunda parte está incorreta, pois é o princípio de inocência ou da não culpabilidade: pois a pessoa só pode ser considerada culpada após o transito em julgado de uma sentença penal condenatória.

  • Minha contribuição.

    Princípio da vedação à autoincriminação: Tal princípio, também conhecido como nemo tenetur se detegere , tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu (ou ao indiciado) alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio. O ônus da prova incumbe à acusação, não ao réu.

    Este princípio pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:

    -Direito ao silêncio

    -Direito à ampla defesa

    -Presunção de inocência

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Gabarito ERRADO

    Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Não obstante a alternativa estar de fato errada, como se aplicaria no caso do bafômetro?

  • PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE JÁ RESPONDE A QUESTÃO!

  • ERRADO - recusa em fazê-lo pode acarretar presunção de culpabilidade pelo crime.

    Seja forte e corajosa.

  • Nemo tenetur se detegere

    Princípio da não autoincriminação, ou seja, direito do acusado de não produzir prova contra si mesmo.

    Principal desdobramento: direito constitucional ao silêncio (artigo 5º, LXIII), que, à luz do artigo 186, CPP, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.