SóProvas


ID
934813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao direito processual penal, julgue os itens que se
seguem.

Nos crimes de ação penal pública, não poderá o ofendido intervir no processo na qualidade de assistente, já que a titularidade da ação é do MP.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 
    CPP

      Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
  • O CPP faz menção expressa ao requerimento de diligencias por parte do assistente da acusação. A lei processual penal nos últimos anos vem ampliando os poderes do assistente da acusação. A lei passou a prever de maneira expressa que o assistente da acusação também pode requerer diligencias, não só o MP e o querelante pelo advogado de defesa. Ao juiz também é permitido determinar ex oficio a realização de diligencias.
    Pelo menos em regra o ônus da prova é das partes, cabe a defesa e a acusação fazer prova de suas alegações. No entanto, durante o curso do processo, segundo a doutrina majoritária (Badaró), o juiz tem uma iniciativa probatória residual. Art. 404, CPP.
     
      Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
            Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    Não é tarefa precípua do juiz, mas de maneira residual, em virtude da busca da verdade, o juiz pode requerer diligencias durante o curso do processo caso ache necessário. O assistente do MP poderá se manifestar, por 10 minutos, após a manifestação do MP. Ao contrario do que ocorre no tribunal do júri, no procedimento comum não há réplica e não há tréplica. No procedimento comum, na audiência una de instrução e julgamento não há essa possibilidade, a lei é muito clara em prever o prazo de 20 minutos + 10 para cada parte se manifestar. O MP fala durante o seu tempo, e a depois a defesa fala durante o seu tempo, não voltando a palavra para o MP, e o juiz proferirá a sentença em seguida.
  • ERRADA

    Assistente de acusação:

    É o ofendido como parte acessória no processo, figurando ao lado do Ministério Público e emseu auxílio. O assistente só pode intervir na ação penal pública, seja incondicionada ou condicionada, uma vez que na ação penal privada o ofendido ou seu representante legal atuam como parte.O assistente poderá ser admitido a qualquer tempo, desde que após o recebimento da denúnciae antes do trânsito em julgado da sentença, recebendo a causa no estado em que se encontra (art. 269, CPP). Não há que se falar, portanto, em sua participação na fase de inquérito policial.A respeito de sua admissão deve ser ouvido o Ministério Público (art. 272, CPP), porém sópoderá este se opor caso identifique a ausência dos requisitos legais para a habilitação. Não éato discricionário seu aceitar ou não a participação do ofendido no processo.

  • Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Errada

    É justamente por ser o MP titular da ação que pode! Na ação penal privada é que não há essa possibilidade.

  • RESPOSTA: ERRADA



    Fundamentação:  

    Art. 268, CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
  • A AP pública poderá o ofendido intervir no processo na qualidade de assistente, já na ação penal privada não, pois o ofendido estará atuando como parte.

  • ERRADO.

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.


    O que me faz não esquecer essa questão foi um fato que aconteceu numa cidade de interior, onde um rapaz foi assassinado e o pai dele entrou como assistente de acusaçao.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Gabarito errado!

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O item está errado. O ofendido pode intervir na ação pública, na qualidade de assistente de acusação, nos termos dos arts. 268 e 269 do CPP:

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Boa noite, Errado

     

    É bem ao contrário disso aí, é justamente nos crimes que cabem ação pública que poderá aparecer a figura do assistente de acusação, cabe resaltar que:

     

    O MP público deverá ser ouvido antes, caso indefira ou defira o pedido não haverá recurso

    A intervenção do assistente acontece a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido o transito em julgado da sentença

    poderão intervir o ofendido e seu representante legal, ou na falta desses, o conjuge, ascendente, descendente ou irmão

     

    Mas porque apenas nas ações penais públicas temos o assistente de acusação ? veja bem, nos crimes de ação penal privada o ofendido já é o autor da ação, de forma que não faz sentido ele ser assistente dele mesmo.

     

    Bons estudos

  •  Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

     Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Só se admite o assistente de acusação durante o curso das ações ? Penais PÚBLICAS

  • VALE LEMBRAR QUE:

    O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex.: Pedro e Tiago foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo. Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação

  • ERRADO:

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31

    Art.31 - na ordem

    C- conjuge

    A- ascendente

    D- descendente

    I- irmão

  • Gabarito: Errado

    Importante saber também:

    CPP Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

  • pra não esquecer...podeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee

  • Gabarito ERRADO

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

  • Nos crimes de ação penal pública, PODERÁ O ofendido intervir no processo na qualidade de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO MP, sendo este titular da ação penal pública.

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Trata-se de dar a oportunidade à vítima ou ao seu representante legal de ingressarem na causa não como parte, mas como auxiliar do MP. O assistente de acusação pode ser o próprio ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, seus sucessores – cônjuge, companheiro, filhos, pais ou irmãos. A CF prevê que o autor de uma ação penal pública seja sempre o Ministério Público. Embora não seja o autor do processo, a vítima do crime pode pedir para intervir, atuando como assistente de acusação.

    ASSISTENTE PODE:

    ◘propor meios de prova

    ◘requerer perguntas às testemunhas

    ◘aditar os articulados

    ◘requerer a prisão preventiva

    ◘participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio

  • A vítima pode ser assistente de acusação, auxiliando o MP nos casos de ação penal pública.

  • GABARITO: ERRADO

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ( VITIMA / OFENDIDO)

    QUEM PODE SER ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO MP

    1. OFENDIDO
    2. REPRESENTANTE DO OFENDIDO
    3. CADI (CONJUGUE, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃOS)
  • Nos crimes de ação penal pública, PODERÁ O ofendido intervir no processo na qualidade de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO MP, sendo este titular da ação penal pública.

  • Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

  • Errado.

    Pode servir como assistente o ofendido ou seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Quem não pode é co-réu que atua no mesmo processo.