SóProvas


ID
934816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a citações e intimações.

O réu citado por edital é considerado foragido, impondo-se a decretação de sua prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    CPP

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.


    Só será decretada a preventiva no caso do réu preencher os requisitos da Lei!
  • Não há regra que assim determine. O caso concreto é que irá dizer. A prisão preventiva pode ser decretada nas hipóteses dos arts. 312 e 313 do CPP.( http://fernandoparente.blogspot.com.br/)
  • 3. Citação por edital. Requisitos: Art. 365 do CPP
     Art. 365.  O edital de citação indicará:
            I - o nome do juiz que a determinar;
            II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
            III - o fim para que é feita a citação;
            IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
            V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
            Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
     
    3.1 Hipóteses que autorizam citação por edital
     
    A. Acusado em local incerto e não sabido. Art. 361 do CPP
    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
     
    Citação por edital: Ultima Ratio. Só depois de esgotadas as diligências no sentido de localização do acusado (STF HC 88.548)
     
    Ementa: Habeas Corpus. 1. Paciente condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, mais 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado (arts. 157 , § 3º , 2ª parte e 157, § 3º, 2ª parte c/c 14 , II e 71 , § único , do CP ). 2. Citação editalícia diretamente determinada pelo Juízo, à vista de anterior informação, colhida na fase de inquérito, de que o então indiciado não fora localizado em seu local de trabalho e no endereço residencial que constava de sua ficha cadastral. 3. Constata-se que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal do paciente, antes de proceder-se à citação por edital. 4. Não se verificando a regular cientificação do acusado, com uso de todos os meios ao alcance do Juízo para que fosse localizado, negou-se-lhe o direito ao interrogatório, ato classificado pela melhor doutrina, ao mesmo tempo, como meio de prova e de defesa, e, em acréscimo, lhe foi retirada a prerrogativa de, livremente, escolher o advogado incumbido de sua defesa, elegendo, junto com este, as testemunhas que caberia arrolar e as demais provas que poderia produzir. Precedentes. 5. Patente situação de constrangimento ilegal. 6. Ordem deferida para anular o processo a partir da citação editalícia levada a efeito pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri da Capital de São Paulo, daí renovando-se o feito em todos os seus demais termos, devendo o Paciente ser colocado em liberdade se, por outro motivo, não estiver preso.

    Prazo de dilação
     
    B.Acusado estiver em local inacessível: Estava prevista no art. 363, I do CPP
     Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
            I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    Foi revogado pela Lei 11.719/08. Citação por edital deve ser feita com a aplicação subsidiária do art. 231, II do CPC
     
      Art. 231.  Far-se-á a citação por edital:
            II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
     
    C. Acusado que se oculta para não ser citado: Antes da Lei 11.719/08: Citação por edital. Depois da Lei 11.719/08: Citação por hora certa (art. 362 do CPP)
     Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
            Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    3.2 Aplicação do art. 366 do CPP
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)(Vide Lei nº 11.719, de 2008)
            § 1o  (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
            § 2o  (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    3.2.1 Direito Intertemporal. Art. 366 do CPP: Foi alterado pela Lei 9.271/96. Ex: Antes da Lei 9.271/96, o réu foi citação por edital. Não compareceu. Era decretada a revelia do acusado e o processo seguia normalmente, com a nomeação de dativo. Depois da Lei 9.271/96. Citação por edital. Não comparecimento do acusado. Suspensão do processo e da prescrição. Norma processual. Princípio da Aplicação Imediata – tempus regit actum (Art. 2º do CPP) + Norma de direito material prejudicial. O art. 366 do CPP é um exemplo de norma processual mista (híbrida), reunirá dispositivos processuais e de natureza penal. Art. 366 e direito intertemporal: Acabou prevalecendo o entendimento de que, por ser mais grave a norma que determina a suspensão da prescrição, o art. 366 do CPP só poderia ser aplicado aos crimes cometidos após a vigência da lei 9.271/96
     
    STF HC 83.864:
     I.STF - HC - competência originária. Não pode o STF conhecer originariamente de questões suscitadas pelo impetrante e que não foram antes submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. II. Citação por edital e revelia: L. 9.271/96: aplicação no tempo. Firme, na jurisprudência do Tribunal, que a suspensão do processo e a suspensão do curso da prescrição são incindíveis no contexto do novo art. 366 CPP (cf. L. 9.271/96), de tal modo que a impossibilidade de aplicar-se retroativamente a relativa à prescrição, por seu caráter penal, impede a aplicação imediata da outra, malgrado o seu caráter processual, aos feitos em curso quando do advento da lei nova. Precedentes. III. Contraditório e ampla defesa: nulidade da sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial e em procedimento administrativo. IV. Sentença: motivação: incongruência lógico-jurídica. É nula a sentença condenatória por crime consumado se a sua motivação afirma a caracterização de tentativa: a incoerência lógico-jurídica da motivação da sentença equivale à carência dela.9.271366CPPcf9.271
     
    (83864 DF , Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 19/04/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 21-05-2004 PP-00043 EMENT VOL-02152-02 PP-00303)
  • CPP, art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e curso do prazo prescricional, podendo  o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva.
  • Não deve ser decretada automaticamente, sem o preenchiment dos requisitos demandados pelo art. 312. O art. 366 do CPP não autoriza a prisão preventiva do causado por sua simples ausencia ao interrogatório,não podendo ser tal circusntancia considerada, por si só, como prejudicial à instrução criminal e à aplicação da lei.
  • Pessoal, muito cuidado com a discussão que envolve a decretação da preventiva face ao réu estar foragido. 

    EMENTA HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. (...). 4. O fato de o Paciente permanecer foragido, tendo ciência do processo, há quase 5 anos, constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal, autorizando a preventiva. 5. No exame da segregação cautelar, a circunstância de ser primário, ter ocupação lícita e não ter antecedentes criminais não constitui óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP. Precedentes. 6. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (STF - HC 115045 - Julgamento 23/04/2013) 

    Igualmente:


    "Prisão cautelar que está amparada tanto na garantia da aplicação da lei penal, pois o recorrente fugiu do distrito da culpa, quanto na garantia da ordem pública, em razão de sua perniciosidade concreta, atestada pelas circunstâncias negativas que permeiam sua vida pregressa." (STF - RCH 113310 - Julgado em 19/03/2013)



    "Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, legal é a manutenção da prisão preventiva do paciente. Ademais, é da jurisprudência desta Corte o entendimento de que “a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão” (HC 106.816/PE, rel. min. Ellen Gracie, DJe nº 117, publicado em 20.06.2011)." (STF - HC 96117 - Julgado em 19/03/2013)

    Portanto, atenção.



  • Não existe na Lei uma IMPOSIÇÃO (OBRIGAÇÃO). O que o Art. 366 do CPP diz é que, se for o caso, ou seja, se preencher os requisitos da lei o Juiz pode assim solicitar. Não é uma regra e sim uma possibilidade de aplicação da lei condicionada ao preenchimento dos requisitos e da análise do Juiz.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Ocorre a citação por edital no caso de LUGAR INCERTO ou NÃO SABIDO.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)(Vide Lei nº 11.719, de 2008)


    Agregando informações:

    EXISTE UMA ÚNICA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NOS CRIMES CULPOSOS.

    Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do RÉU CITADO POR EDITAL, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. 

    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=863



  • RESPOSTA: ERRADA

    Precipuamente, para ordenar a prisão o juiz deverá demostras os pré-requisitos da prisão preventiva.


    Fundamentação:

    Art. 757, § 2o do CPP: Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.


    Combinado com art. 283 do CPP


    Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva

  • O tempo passa e as questões antigas vão parecendo, de certa maneira, tolas.

  • ERRADA 

     

    Se o acusado citado por edital não comparecer, nem constituir advogado:

     

    (I) ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional 

     

    (II) o juíz poderá determinar (a) a produção antecipada de provas urgentes 

                                                 (b) decretar a prisão preventiva 

  •  Art. 361. SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, será citado por edital, com o prazo de 15 DIAS.


    ERRADA.

  • Saiu no edital e não aparecer em 15 dias a "burra preta" vai atrás.

  • ERRADO

     

     

      Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva

  • O réu citado por edital é considerado foragido, impondo-se a decretação de sua prisão preventivaF = pode ser considerado foragido = prisão preventiva é uma possibilidade.

  • (...) e SE FOR O CASO....decretar a prisão preventiva....

  • o art. 366 do CPC é certeza que cai em prova de técnico.

  • Gabarito: Errado.

  • Após ser citado por edital, tem 15 dias corridos para responder;

    Se não responder E não constituir advogado: suspende o processo e suspende o prazo de prescrição do crime

    Só ai o juiz pode conceder a antecipação das provas e determinar prisão preventiva.

    (já vi questão em que diz que o réu não respondeu, mas constituiu advogado no inquérito. Caso em que não poderia prisão preventiva e provas.)

  • Gabarito ERRADO

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • EU GRAVEI ASSIM:

    Réu não encontrado - Citação por EDITAL, seu animal;

    Réu se oculta - Citação por HORA CERTA, fia da pulta...

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Questão está errada por tratar a prisão preventiva como obrigação, sendo que no texto da lei, trata como uma das opções, cabendo ao juiz decreta-la de acordo com o caso.

  • Nem todo não encontrado é foragido.

  • GABARITO: ERRADO

    Estando o réu em local:

    Do titular da Jurisdição: MANDADO

    Fora do titular: PRECATÓRIA

    Esconde-se: HORA CERTA

    Não é encontrado: EDITAL

    Está no estrangeiro: ROGATÓRIA

  • O réu citado por edital é considerado foragido, impondo-se a decretação de sua prisão preventiva.

    CPP:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva.