SóProvas


ID
934819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a citações e intimações.

Em processo penal, se verificar que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    CORRETA
  • Código de Processo Penal: Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  •       Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • Espécies de citação
     
    A. É aquela feita pessoalmente
     
    ·         Mandado
    ·         Precatória/Carta de Ordem
    ·         Carta Rogatória
    ·         Requisição
     
    Art. 1º e 6º da Lei 11.419/06 – Processo Eletrônico
     
    Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
    § 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
    § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
    I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
    II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
    III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
    a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
    b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
     
    Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
     
    Vedada a citação por meio eletrônico

    B. Ficta (presumida)
     
    Trabalha-se com uma presunção de que o acusado tomou ciência do processo
     
    ·         Por edital
    ·         Por hora certa
     
    2. Citação pessoal
     
    2.1 Citação por mandado
     
    Funciona como regra. A pessoa jurídica (Teoria da Dupla Imputação): Representante legal
     
    Inimputáveis: Citação deve ser feita na pessoa do curador – citação imprópria
     
    Mandado de citação: Requisitos extrínsecos: Art. 357 do CPP
     Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:
            I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
            II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
     
    Requisitos intrínsecos: Art. 352 do CPP
     Art. 352.  O mandado de citação indicará:
            I - o nome do juiz;
            II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
            III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
            IV - a residência do réu, se for conhecida;
            V - o fim para que é feita a citação;
            VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
            VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
     
    Contra-fé: cópia da denúncia ou da queixa. Obs: Art. 217 do CPC
       Art. 217.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

            I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 1994)

            I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;  (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952, de 1994)

            II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Renumerado do Inciso III pela Lei nº 8.952, de 1994

            III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de 1994

            IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.  (Renumerado do Inciso V pela Lei nº 8.952, de 1994


    No Processo Penal a citação pode ser feita a qualquer hora e em qualquer lugar, respeitada a inviolabilidade domiciliar
     
    2.2 Citação por carta precatória: Acusado residente em outra comarca. Lugar certo e sabido. Art. 354 do CPP
        Art. 354.  A precatória indicará:
            I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
            II - a sede da jurisdição de um e de outro;
            Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
            IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
     
    Carta Precatória Itinerante. CPP, art. 355, §1º do CPP
       Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
            § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
     
    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
            Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    Art. 355 §2º - Com a reforma processual de 2008, se o oficial de justiça verificar que o acusado está se ocultando para não ser citado, deverá proceder a citação por hora certa
     
    2.3 Citação do militar. Art. 358 do CPP
     Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
     
    CPPM – Art. 280:
     Citação a militar
            Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.
     
    2.4 Citação do funcionário público: Art. 359 do CPP
       Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
     
    O Funcionário Público é citado por mandado de citação em sua residência. Caso haja necessidade de ausência do funcionário público, a data designada também deve ser comunicada ao chefe do órgão
     
    2.5 Citação de acusado preso: Art. 360 do CPP
       Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
     
    Doutrina: Se a pessoa está presa, deve ser citada pessoalmente, pouco importando a unidade da federação em que localizada a prisão 
    Jurisprudência: Se o acusado estiver preso em outra unidade federativa e juiz não souber, continua sendo admitida a citação por edital
     
    Súmula 351 do STF:
     Súmula 351
    É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
     
    STJ HC 162.339:
     HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171, § 2º, INCISO I, COMBINADOCOM OS ARTIGOS 29 E 61, INCISO II, ALÍNEA H, TODOS DO CÓDIGO PENAL).CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEISPARA LOCALIZAR O PACIENTE. ACUSADO PRESO EM OUTRO ESTADO DAFEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 351 DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.171 §2ºI2961IICÓDIGO PENAL3511. Tendo o paciente sido citado nos dois endereços nos quais residiria, sendo um deles o de sua mãe, e que foi por ele mesmo fornecido em cadastro junto à Justiça Eleitoral, e inexistindo nos autos quaisquer outras informações que pudessem auxiliar na sua localização pelo Juízo, não se pode vislumbrar a nulidade da citação por edital, que foi implementada de acordo com os requisitos legais.Precedentes.2. Conquanto a vítima tenha afirmado em sede policial que era de seu conhecimento que o paciente seria um criminoso condenado e procurado pela Justiça, o certo é que o Juízo de origem diligenciou no sentido de tentar encontrá-lo, tendo, inclusive, oficiado às varas criminais nas quais teve notícias de que ele estava sendo processado com o fim de saber o andamento dos feitos e, consequentemente, se nestes a sua localização era conhecida.3. O simples fato de o paciente se encontrar segregado em outro Estado da Federação à época em que iniciadas as investigações e instaurada a ação penal em seu desfavor, não é suficiente para anular o processo em exame, pois evidenciadas as inúmeras diligências efetuadas no sentido de localizá-lo.4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a Súmula 351 da Suprema Corte, que prevê a nulidade da "citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição", só tem incidência nos casos de réu segregado no mesmo Estado no qual o Juiz processante atua, nãose estendendo às hipóteses em que o acusado se encontra custodiado em localidade diversa daquela em que tramita o processo no qual se deu a citação por edital.5. Contudo, mesmo que se pudesse estender o enunciado 351 da Súmula da Suprema Corte aos réus presos em Estados distintos daquele em que o magistrado exerce sua jurisdição, o certo é que o mencionado entendimento só pode ser adotado quando a localização do acusado era conhecida pelo Juízo, ou quando tal informação era possível no caso concreto, circunstâncias não demonstradas na hipótese em exame, na qual foram envidados todos os esforços no sentido de encontrar o paciente.PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOSAUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECRETO QUEIMPÔS A SEGREGAÇÃO E DECISÕES QUE INDEFERIRAM O PEDIDO DE REVOGAÇÃODA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. EIVA NÃOEVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.1. Não se pode falar em nulidade da decisão que decretou a segregação do paciente, tampouco da que indeferiu a sua revogação,uma vez que os mencionados provimentos judiciais fundamentaram a imposição da medida com base, essencialmente, na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, já que teria contra si diversos outros processos criminais em andamento, não tendo sido localizado para responder a ação penal em tela, que só veio a ser retomada após noticiada a sua prisão cautelar.2. Ordem denegada. 312 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
     (162339 PE 2010/0026120-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2011)
     
    É criticada pela doutrina. O Estado deveria saber sempre que um acusado está preso. Art. 289-A
     
    BNNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão – Lei 12.403/11:
       Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    2.6 Citação do acusado no estrangeiro: Carta rogatória: Pouco importando a natureza do delito (inafiançável ou afiançável)
     
    Acusado em local certo e sabido. CPP, art. 368:
     Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
     
    O art. 222-A do CPP não aplica à citação do acusado no estrangeiro, mas apenas à intimação de testemunhas por carta rogatória:
            Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
            Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
     
    Obs: Não cabe citação por rogatória nos juizados
     
    2.7 Citação em legações estrangeiras (consulados, embaixadas): Desde que o acusado não goze de imunidade diplomática
       Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
     
    Art. 369 do CPP: Não haverá suspensão da prescrição
              Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
     
    2.8 Citação por carta de ordem: A solicitação é feita por órgão jurisdicional de hierarquia superior
     
    Art. 9º da Lei 8.038:
     Art.  - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
    § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.
    § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
  • Pra mim a questão está incompleta, pois não basta apenas a ocultação do réu para haver a citação por hora certa, deve existir também 3 tentativas de citação.

  • JUSTAMENTE O QUE O COLEGA ABAIXO MENCIONOU. NÃO HÁ COMO MARCAR A QUESTÃO SE ELA PASSA DUPLO SENTIDO, OU SEJA, PODE ESTAR INCORRETA POR NÃO MENCIONAR AS 3 TENTATIVAS, ASSIM COMO PODE ESTAR CORRETA POR SER POSSÍVEL QUE O OFICIAL CITE POR HORA CERTA QUANDO O CITADO SE OCULTA.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Citação por HORA CERTA: ocorre quando o réu se oculta para não ser citado pessoalmente (uma espécie de fugitivo). Será adotado o mesmo procedimento do CPC, ou seja, o réu será procurado por 3 vezes pelo oficial de justiça, que marca hora e dia para fazer a citação. Se o réu não for encontrado o oficial cita um parente ou vizinho. Caso o réu não compareça em juízo após ter sido citado será dada a REVELIA, ou seja, o processo continua sem a presença do réu e o juiz nomeará um DEFENSOR.


  • GABARITO- CERTO

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  • Só lembrando que, na prática, não há necessidade de se tentar citar por 3 vezes, como determina o CPC. Se o Oficial de Justiça, em sua primeira tentativa já certificar que o réu se oculta para não ser citado, poderá, de imediato,  proceder a citação por hora certa.

  • Papa Fox vc escreveu um livro rsrsrsrsrs

  • ACRESCENTANDO:

    Citação por hora certa é constitucional É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal. STF. Plenário. RE 635145/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2016 (Info 833).

    FONTE: DIZER O DIREITO

     

  • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.

    CERTA

     

  • GABARITO: CERTO

    Para NÃO errar mais!!! Olha o "Ô", Paloma!!! Olha o "Ôôôô !!! Nível: Pirando! rs

    Oculta...hOra certa...Oculta hOra certa!

    Oculta...hOra certa...Oculta hOra certa!

    Oculta...hOra certa...Oculta hOra certa!

    Oculta...hOra certa...Oculta hOra certa! Olha o Ô... Olha o Ô hahaha

    CITAÇÕES:

    Réu se OCULTA - Hoooooora Certa

    Réu NÃO eeeeeencontrado - Eeeeeedital: 15 dias

    Réu PRESO - Peeeeeeeessoalmente

    Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória

    Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória

    Réu DENTRO do território da Jurisdição - Mandado

     

     

  • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


    Creio que os artigos do Novo CPC agora serão estes:

    Lei 13.105/15 - Novo CPC

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

    Art. 255.  Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

  • CPP Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.

    TJ-SE

  • Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei no 11.719, de 2008).

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  • Gabarito CERTO

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no art. 252, CPC/15: Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, heverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo

  • Relativos a citações e intimações, é correto afirmar que: Em processo penal, se verificar que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa.

  • Com todo respeito, tem candidatos que escrevem um livro aqui para explicar algo, rs.

  • Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

  • CERTO

    Conforme o o art. 362 do CPP:

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Réu se oculta - citação por hora certa.

    Oficial vai tentar três vezes a citação comum, se não conseguir vai intimar qualquer familiar ou vizinho que ele encontrar dizendo que no dia imediato em determinada hora vai voltar pra citar o réu. Se ainda assim não conseguir, vai dar por feita a citação e vai entregar a contrafé a um familiar ou vizinho. Aí o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando ciência de tudo ao réu. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer em juízo, vai ser nomeado um defensor dativo a ele e o processo segue.