SóProvas


ID
934822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos prazos, julgue os itens seguintes.

Na contagem dos prazos em processo penal, não se computa o dia do seu começo, computando-se, porém, o do vencimento.

Alternativas
Comentários
  • Não se computará, no prazo, o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Art. 798, § 1º.


    Força e Fé, avante sempre!
  • Da mesma forma da contagem dos prazos prevista no art. 184, CPC. Deve se ressaltar, contudo, que o CP estabelece em seu art. 10 uma forma de contagem incluindo o dia de início.
  • Diferente do prazo Penal: Art 10 CP: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
  • CONCLUSÃO DO IP
     
    10.1 Prazo

    - Preso Solto CPP 10 dias 30 dias Justiça Federal 15+15 dias 30 dias CPPM 20 dias 40 dias Lei de Drogas 30+30 dias 90 dias Economia Popular 10 dias 10 dias Prisão Temporária em crimes hediondos e equiparados 30+30 dias Não se aplica  
     
    Art. 10 do CPP
    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
            § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
            § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
            § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
     
    Em se tratando de investigado preso, não é possível a prorrogação do prazo. Já no caso de solto é possível a prorrogação do prazo
     
    * Natureza Jurídica:
     
    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
            § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
            § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
            § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
            § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
            § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
            a) da intimação;
            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
            c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
     
    Quando o investigado está solto não há controvérsia, se trata de prazo de natureza processual. No caso de investigado preso:
     
    1ªC: Prazo Penal (CP, art. 10)

    Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 


    2ªC: Prazo Processual Penal
  • Gravei assim:

    No processo penal - eu quero ganhar tempo.(não inclui primeiro)

    No penal - não posso perder tempo. (inclui primeiro)

  • CERTO

    CPP - Art. 798 § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    No CP, conta-se o dia do começo, conforme Art. 10. NÃO CONFUNDAM!!

  • CPP  Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

      § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    CP  Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (GRIFO MEU) exclui se o dia do fim

  • CP - Computa-se o dia do começo e desconsidera o último dia do vencimento.

    CPP - Não computa-se o dia do começo e considera o último dia do vencimento.
  • Pessoal, pra não confundir, eu uso o seguinte raciocínio: Na contagem dos prazos penais, a legislação é pro reo, então quanto menos melhor: conta-se o dia de início, de forma que a pena durará menos. Na contagem dos prazos processuais, preocupa-se com o prazo dos advogados: quanto mais melhor, então NÃO se conta o dia de início, de forma que o prazo durará mais.
  • Art. 798.

     

      § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Valeu,  Daniel Cersosimo! 

  • Boa tarde,

     

    Prazos processuais (DPP e DPC) exclui-se o dia do início e inclui o dia do vencimento

    Prazos materiais (DC e DP) conta-se o dia do início

     

    Bons estudos

  • Quero que o Processo dure mais tempo (NÃO INCLUI O PRIMEIRO)...

    Quero que a Pena dure menos tempo (INCLUI O PRIMEIRO)...

  • Na contagem dos prazos em processo penal, não se computa o dia do seu começo, computando-se, porém, o do vencimento.

     

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    Paragráfo 1º. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     

    Conceito de prazo:

    Prazo é o lapso temporal determinado durante o qual um ato processual deve ser realizado. Pelo menos em regra, esses prazos são fixados pela lei para que o processo seja conduzido ao seu termo final, geralmente uma sentença condenatória ou absolutória.

     Termo inicial e final do prazo:

    Termo é o acontecimento ou momento que limita o prazo. A contagem do prazo está compreendida entre os termo inicial (termo a quo) e final (termo ad quem). Por força do art. 798, paragráfo 1º do CPC não se computará no prazo dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Logo, se a parte foi intimada no dia 24 de setembro de 2015 (quinta-feira) para a prática de um ato processual no prazo de 5 (cinco dias), esse dia (dies a quo) não será computado; o primeiro dia a ser contado será o dia 25 de setembro, desde que seja dia útil. Será computado, todavia, o último dia do prazo (dies ad quem). Por consequência, se o ato processual não for praticado até o expediente forense do dia 29 de setembro (terça-feira - dia útil), opera-se a preclusão. Por isso, se um recurso for interposto no último dia do prazo, porém após o encerramento do expediente normal do cartório, deve ser considerado intempestivo. De modo, quando o ato processual tive que ser praticado em detrminado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia (Lei nº 11.419/2006, art. 10, paragráfo 1º).

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

     

     

     

     

  • Excelente bizu Santa Monte de Santa 

  • Vá direito ao comentário da colega: Sante Mont. Montedesanta


    Perfeito!



    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • utilize a tática de gravar apenas um deles:

    porque no penal conta-se o prazo do inicio? 

    Oras bolas! você vai estreiar o dia na cadeia babaca, inesquecivel, não pode ser apagado!

     

    Pronto! se voce lembra q o dia de estreia na PENA é contado, você ja lembra q o no Processo NÃO É!

  • PENAL : CONTA

    PROCESSO PENAL : NÃO CONTA

  • É SÓ LEMBRAR O QUE VAI BENEFICIAR O RÉU.

    ;)

  • Penal: ICEV

    Processo Penal: ECIV

  • Art. 798. . § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Aprendi com o prof. Rilu

    EC IV - Emenda Constitucional nº IV

    Exclui o Começo e Inclui o Vencimento

  • Prazos em processo penal, não se computa o dia do seu começo, computando-se, porém, o do vencimento.

     

    Prazo penal está no artigo 10 do Código Penal que reza: “O dia do começo inclui-se do cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.

    PC

  • Não se computará, no prazo, o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Art. 798, § 1º.

    Oxalá é pai !

  • Eu não entendi a explicação dos meus colegas do QC sobre essa questão de datas de inicio ou fim de vencimento, eu gostaria de uma explicação, colocando um exemplo, para que fique mais claro

  • Previsão, 798 CPP

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • DIFERENTEMENTE DO CP.

    Artigo 10 do CP==="O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"

  • Mesma regra que rege o processo administrativo.

  • Processo penal : dia do vencimento

    Direito penal: dia do começo

    #Foco #força e #fé

  •  CPP.

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Gabarito CERTO

    Art. 798. § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    -

    ATENÇÃO

    Prazos em processo penal - Não conta o dia começo.

    Prazo penal - Conta o dia do começo.

  • Direito penal - computa o dia de início

    Direito processual - NÃO computa o dia de início

    Obs: em ambos o vencimento é computado.

  • Não precisa decorar, a lógica dos prazos, tanto processuais quanto materiais, é ser mais favorável ao réu.

    Pense, prazo prescricional é material, é interessante ao réu que conte o dia do começo, é mais benéfico para ele, a prescrição será alcançada mais celeremente.

    Já no prazo processual, não é interessante ao réu que se conte o dia do início, imagine que ele seja citado às 18 horas, terá perdido, praticamente, um dia de prazo, logo, não se computa esse dia.

  • Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

     § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    OBS: Súmula 710 STF

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação,não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.