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Não se computará, no prazo, o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Art. 798, § 1º.
Força e Fé, avante sempre!
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Da mesma forma da contagem dos prazos prevista no art. 184, CPC. Deve se ressaltar, contudo, que o CP estabelece em seu art. 10 uma forma de contagem incluindo o dia de início.
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Diferente do prazo Penal: Art 10 CP: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
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CONCLUSÃO DO IP
10.1 Prazo
- Preso Solto CPP 10 dias 30 dias Justiça Federal 15+15 dias 30 dias CPPM 20 dias 40 dias Lei de Drogas 30+30 dias 90 dias Economia Popular 10 dias 10 dias Prisão Temporária em crimes hediondos e equiparados 30+30 dias Não se aplica
Art. 10 do CPP
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Em se tratando de investigado preso, não é possível a prorrogação do prazo. Já no caso de solto é possível a prorrogação do prazo
* Natureza Jurídica:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Quando o investigado está solto não há controvérsia, se trata de prazo de natureza processual. No caso de investigado preso:
1ªC: Prazo Penal (CP, art. 10)
Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
2ªC: Prazo Processual Penal
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Gravei assim:
No processo penal - eu quero ganhar tempo.(não inclui primeiro)
No penal - não posso perder tempo. (inclui primeiro)
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CERTO
CPP - Art. 798 § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
No CP, conta-se o dia do começo, conforme Art. 10. NÃO CONFUNDAM!!
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CPP Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento.
CP Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os
dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (GRIFO MEU) exclui se o dia do fim
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CP - Computa-se o dia do começo e desconsidera o último dia do vencimento.
CPP - Não computa-se o dia do começo e considera o último dia do vencimento.
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Pessoal, pra não confundir, eu uso o seguinte raciocínio:
Na contagem dos prazos penais, a legislação é pro reo, então quanto menos melhor: conta-se o dia de início, de forma que a pena durará menos.
Na contagem dos prazos processuais, preocupa-se com o prazo dos advogados: quanto mais melhor, então NÃO se conta o dia de início, de forma que o prazo durará mais.
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Art. 798.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
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Valeu, Daniel Cersosimo!
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Boa tarde,
Prazos processuais (DPP e DPC) exclui-se o dia do início e inclui o dia do vencimento
Prazos materiais (DC e DP) conta-se o dia do início
Bons estudos
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Quero que o Processo dure mais tempo (NÃO INCLUI O PRIMEIRO)...
Quero que a Pena dure menos tempo (INCLUI O PRIMEIRO)...
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Na contagem dos prazos em processo penal, não se computa o dia do seu começo, computando-se, porém, o do vencimento.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Paragráfo 1º. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Conceito de prazo:
Prazo é o lapso temporal determinado durante o qual um ato processual deve ser realizado. Pelo menos em regra, esses prazos são fixados pela lei para que o processo seja conduzido ao seu termo final, geralmente uma sentença condenatória ou absolutória.
Termo inicial e final do prazo:
Termo é o acontecimento ou momento que limita o prazo. A contagem do prazo está compreendida entre os termo inicial (termo a quo) e final (termo ad quem). Por força do art. 798, paragráfo 1º do CPC não se computará no prazo dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Logo, se a parte foi intimada no dia 24 de setembro de 2015 (quinta-feira) para a prática de um ato processual no prazo de 5 (cinco dias), esse dia (dies a quo) não será computado; o primeiro dia a ser contado será o dia 25 de setembro, desde que seja dia útil. Será computado, todavia, o último dia do prazo (dies ad quem). Por consequência, se o ato processual não for praticado até o expediente forense do dia 29 de setembro (terça-feira - dia útil), opera-se a preclusão. Por isso, se um recurso for interposto no último dia do prazo, porém após o encerramento do expediente normal do cartório, deve ser considerado intempestivo. De modo, quando o ato processual tive que ser praticado em detrminado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia (Lei nº 11.419/2006, art. 10, paragráfo 1º).
Fonte: CPP COMENTADO
RENATO BRASILEIRO DE LIMA
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Excelente bizu Santa Monte de Santa
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Vá direito ao comentário da colega: Sante Mont. Montedesanta
Perfeito!
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!
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utilize a tática de gravar apenas um deles:
porque no penal conta-se o prazo do inicio?
Oras bolas! você vai estreiar o dia na cadeia babaca, inesquecivel, não pode ser apagado!
Pronto! se voce lembra q o dia de estreia na PENA é contado, você ja lembra q o no Processo NÃO É!
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PENAL : CONTA
PROCESSO PENAL : NÃO CONTA
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É SÓ LEMBRAR O QUE VAI BENEFICIAR O RÉU.
;)
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Penal: ICEV
Processo Penal: ECIV
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Art. 798. . § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
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Aprendi com o prof. Rilu
EC IV - Emenda Constitucional nº IV
Exclui o Começo e Inclui o Vencimento
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Prazos em processo penal, não se computa o dia do seu começo, computando-se, porém, o do vencimento.
Prazo penal está no artigo 10 do Código Penal que reza: “O dia do começo inclui-se do cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.
PC
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Não se computará, no prazo, o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Art. 798, § 1º.
Oxalá é pai !
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Eu não entendi a explicação dos meus colegas do QC sobre essa questão de datas de inicio ou fim de vencimento, eu gostaria de uma explicação, colocando um exemplo, para que fique mais claro
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Previsão, 798 CPP
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
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DIFERENTEMENTE DO CP.
Artigo 10 do CP==="O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"
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Mesma regra que rege o processo administrativo.
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Processo penal : dia do vencimento
Direito penal: dia do começo
#Foco #força e #fé
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CPP.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
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Gabarito CERTO
Art. 798. § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
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ATENÇÃO
Prazos em processo penal - Não conta o dia começo.
Prazo penal - Conta o dia do começo.
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Direito penal - computa o dia de início
Direito processual - NÃO computa o dia de início
Obs: em ambos o vencimento é computado.
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Não precisa decorar, a lógica dos prazos, tanto processuais quanto materiais, é ser mais favorável ao réu.
Pense, prazo prescricional é material, é interessante ao réu que conte o dia do começo, é mais benéfico para ele, a prescrição será alcançada mais celeremente.
Já no prazo processual, não é interessante ao réu que se conte o dia do início, imagine que ele seja citado às 18 horas, terá perdido, praticamente, um dia de prazo, logo, não se computa esse dia.
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Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
OBS: Súmula 710 STF
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.