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Questões de Processo Penal e Teoria Geral: pensando o processo penal desde seu “lugar”


ID
593221
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dois acórdãos paradigmáticos do STF afirmam o seguinte:

HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMA- DA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O art. 637 do CPP estabelece que “o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 2. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso, a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. 5. A antecipação da execução penal, ademais de incompa- tível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados – não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários, e subsequentes agravos e embargos, além do que “ninguém mais será preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF, não pode ser lograda a esse preço. 6. Nas democracias, mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual Ordem concedida. (STF, HC 85417, 02/09/08, Rel. para o acórdão Min. Eros Graus) A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade. A prisão cautelar, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade ou manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNI- ÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão cautelar não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvi- da no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE MANTER-SE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. - Mesmo que se trate de pessoa acusa-da da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. No sistema jurídico brasileiro, não se admite, por evidente incompatibilidade com o texto da Constituição, presunção de culpa em sede processual penal. Inexiste, em consequência, no modelo que consagra o processo penal democrático, a possibilidade jurídico-constitucional de culpa por mera suspeita ou por simples presunção. - Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídi- co, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. Precedentes. (STF, HC 93056, 16/12/2008, Ministro Celso de Mello)

Da leitura dos arestos supra pode-se dizer que o Desenho Constitucional do Processo Penal brasileiro tem cariz:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    A Teoria Geral do Garantismo Jurídico, formulada por Ferrajoli, nasce como resposta a uma das questões centrais da Filosofia do Direito na atualidade, no que se refere ao debate acerca da imensa disparidade entre teoria e prática em sede de direitos fundamentais do homem.

    O modelo garantista de legitimidade, compreende o direito e o Estado como instrumento de consecução, para se chegar a um fim, vinculado a interesses externos a ele mesmo. Há uma evidente ligação entre os poderes e os direitos fundamentais, a missão do Estado de Direito não se limita ao plano normativo, mas se estende a luta social (fática e política), para assegurar o cumprimento das garantias vislumbradas pela Constituição.

    Fonte:http://jus.com.br/revista/texto/8037/teoria-geral-do-garantismo/2
  • Teoria Geral do Garantismo Jurídico, partindo de três concepções de garantismo: (i) garantismo como modelo normativo de Direito, em que ".. é a principal conotação funcional de uma específica formação moderna que é o Estado de direito"  ; (ii) garantismo como uma teoria jurídica da validade, da efetividade e da vigência das normas; e (iii) garantismo como filosofia do direito e critica da política.
    http://jus.com.br/revista/texto/8037/teoria-geral-do-garantismo
  • A teoria geral do garantismo jurídico foi desenvolvida na Itália, por Luigi Ferrajoli, e pensada inicialmente no âmbito da matriz penalística. Posteriormente, como explica Cademartori, tal teoria evoluiu alcançando a condição de teoria geral do Direito, com ‘enorme potencial explicativo e propositivo’. Epistemologicamente, pode-se dizer que a teoria garantista tem por base o pressuposto de vertente liberalda centralidade da pessoa, considerando que o poder não somente se constitui a partir do indivíduo, como também visa servi-lo. E fiel ao preceito iluminista-ilustrativo, referida teoria considera o Estado de Direito como criação racional da sociedade, que figura como ente prévio e superior ao poder político.

    Fonte:
    http://juliomarcellino.blogspot.com/2009/09/ferrajoli-e-o-garantismo-juridico-no-iv.html
  • http://jus.com.br/revista/texto/8037/teoria-geral-do-garantismo
  • Só chutando ou resando para dar conta desta enorme questão.
  • Cara! que absurdo de questão, em uma prova de concurso em que tempo é ouro, dava muito bem de o examinador ter sintetizado isso ai.

    Me parece que o intuito do examinador não foi só testar o conhecimento do candidato, mas também vencê-lo pelo cansaço e desgasta-lo mentalmente numa prova dessa que geralmente é de no mínimo umas 100 questões.
  • Dava para responder tranquilamente (e acertar) sem ter que perder tempo lendo esse exagero de enunciado.


  • Engana-se quem pensa que a banca é amiga do candidato. Pelo contrário, ela que mais que o candidato erre.


  • Nível de conhecimento facílimo, nível de cançaso very hard, essa foi uma questão para cansar o candidato, para que ele errasse as outras. A banca foi tendenciosa, podia ter resumido para no mínimo um terço do enunciado.

  • Chutei e errei. rs

  • Apesar do texto longo, no início da questão já se tem a resposta: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. É uma garantia que ninguém será culpado sem que haja o trânsito em julgado.

  • "HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMA- DA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL" Li só até aqui e acertei.. Tá doido, vai matar outro! kkkk

  • A dica: Leia..." O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídi- co, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. Precedentes. (STF, HC 93056, 16/12/2008, Ministro Celso de Mello)


    E aí, vc mata.
  • RARARARARA....."OH, LOUCO MEU"... SÓ LI: "HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMA- DA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”...NÃO PRECISAVA DE MAIS NADA.

  • Li 3 linhas e matei a questão! Evidente que na prova teria que ler este "poema". Ridículo!

  • Gabarito: b) Garantista -
    A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

  • chutei na B e acertei...pq aprendi tecnicas de chute consciente com o professor Euller!


    FicaADica#

  • Dica: quando vir questões desse tipo, leia apenas a ementa, pois ela é a síntese do julgado. 

  • so li o ultimo paragrafo e fui na alternativa

  • Usei a estratégia de ler somente o texto que estava em "CAIXA ALTA" e marquei logo o modelo "garantista". 

    Foco...

  • Sou novo pelo caminho kkkk. Não li o textãooooooo rsrsrs mais só de saber que o nosso sitema processual é acusatório (em regra,há divergencia na doutrina como sempre) e umas das suas caracteristicas é garantia do contraditorio e ampla defesa (Auto defesa e Defesa Tecnica) e varias outras GARANTIAS. No finalzinhoooo a palavra CARIZ=Aspecto, não ficou tão dificil diante das respostas é[ééé logico que o processo penal brasileito tem aspecto garantista

     

  • É possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em apelação, ainda que pendente de julgamento Resp ou RE?

    A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

     

    Antigamente o STF se posicionava no sentido que que a CF/88 prevê que ninguém poderá ser considerado culpado até que haja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF/88). É o chamado princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) que é consagrado não apenas na Constituição Federal, como também em documentos internacionais, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Logo, enquanto pendente qualquer recurso da defesa, existe uma presunção de que o réu é inocente. Dessa forma, enquanto não houver trânsito em julgado para a acusação e para a defesa, o réu não pode ser obrigado a iniciar o cumprimento da pena porque ainda é presumivelmente inocente. Assim, não existia no Brasil a execução provisória (antecipada) da pena, em virtude da presunção de inocência, o recurso interposto pela defesa contra a decisão condenatória era recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) e o acórdão de 2º grau que condenou o réu ficava sem produzir efeitos.

     

    No início do corrente ano (2016), a Suprema Corte mudou de entendimento, passando a entender que é possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP e art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso. O Min. Teori Zavascki defendeu que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. O Ministro, citando a ex-Ministra Ellen Gracie (HC 85.886) afirmou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

    • Votaram a favor 7 Ministros: Teori Zavascki, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

    • Vencidos 4 Ministros: Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-execucao-provisoria-de.html

  • SISTEMA pROCESSUAL GARANTISTA? SO SE FOR pARA O AUTOR DAS pROVAS DE DELTA RJ NICOLLITI

  • Gente, os cara toma rivotril misturado com cachaça e maconha e inventa uma questão desta. Numa prova de 4 horas, 4 questões destas comem todo o tempo. Sei não heim!! Deus nos acuda.

     

  • só eu que li o final e o que perguntava?

  • De plano, passando os olhos pelo presente acórdão, observamos diversas garantias constitucionais, como a  ampla defesa, o tratamento do criminoso como sujeito de direitos e não como objeto do processo, a excepcionalidade da privação cautelar da liberdade e a presunção de inocência. Logo, o acórdão é reflexo de uma visão constitucional-garantista do processo. "Segundo essa visão, inaugurada pela CF88, o processo deve ser entendido não só como meio de aplicação do direito penal no caso concreto, mas também como uma forma de proteção dos direitos fundamentais do indivíduo contra a força impingida pelo Estado na persecução penal. 

    Fonte: Processo Penal - Leonardo Barreto Moreira Alves- Jus Podivm. 

  • Lembrando que o STF mudou de posicionamento no ano de 2016:

    "Em julgamento histórico realizado no dia 17 de fevereiro de 2016 (HC 126.292) e novamente por maioria de votos, o Plenário do STF concluiu que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido por Tribunal de segunda instância no julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, e mesmo que ausentes os requisitos da prisão cautelar, sem que se possa objetar suposta violação ao princípio da presunção da inocência, já que é possível fixar determinados limites para a referida garantia constitucional.

    Para justificar essa nova orientação foram apontados os seguintes fundamentos:

    a) deve-se buscar o necessário equilíbrio entre o princípio da presunção da inocência e a efetividade da função jurisdicional penal;

    b) é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado;

    c) se houve, em segundo grau, um juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a relativização e até mesmo a própria inversão, para o caso concreto, do princípio da presunção de inocência até então observado;

    d) a Lei da Ficha Limpa expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória por crimes nela relacionados quando proferidas por órgãos colegiados;

    e) não há antinomia entre o que dispõe o art. 283 do CPP e a regra que confere eficácia imediata aos acórdãos proferidos por tribunais de apelação;

     f) em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema;

     g) a jurisprudência vinha permitindo a indevida e sucessiva interposição de recursos da mais variada espécie com indisfarçados propósitos protelatórios, visando, não raro, à configuração da prescrição da pretensão punitiva ou executória;

    h) há instrumentos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, assim, mesmo que exequível provisoriamente o acórdão condenatório recorrível, o acusado não estaria desamparado da tutela jurisdicional em casos de flagrante violação de direitos."

    Fonte: Manual de processo penal de Renato Brasileiro, 2017.

  • GABARITO LETRA: "B" de "BIG" , em inglês , traduzindo para o português "GRANDE", ou seja questão grande, enorme, nem li, nem lerei 

     

    #estouzoando

  • Fazer o candidato ler uma questãõ desse tamanho é de uma dezarrazoabilidade tão grande. Acertei a questão, mas de muito mal gosto da banca impor uma questão assim.

  • Nem li o texto, fui logo para as opções. Oras!

  • Mas um sucesso da dupla Nem li e Nem Lerei
  • Texto enorme, mas lendo só o final e sabendo que o Ministro Celso de Mello é garantista se mata a questão sem desgaste.

    "O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídi- co, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. Precedentes. (STF, HC 93056, 16/12/2008, Ministro Celso de Mello)"

     

  • quando o candidato ver uma questao dessa fica apavorado 

  • mais uma do projeto "Nicollit terror de todos nós", preparem-se, a prova de Delta RJ virá cheia de coisas assim.

  • A CEPERJ tem a prioridade, mas não tem nada certo ainda, Ricardo. Vamos aguardar.

  • Lembrando que essa questão já foi superada, e que em 2016, o STF mudou seu posicionamento, permitindo a Execução da Pena à partir do julgamento na segunda instância.

    Abçs.

  • Fala sério já dava pra saber a resposta pela frase: " INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMA- DA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”

  • eu vi o texto e comecei a rir alto

  • Passando apenas para deixar registrado o precedente que transformou a jurisprudência da Corte Suprema sobre esse tema:

    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. (HC 126292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016)

  • O CARA QUE FEZ ESSA QUESTÃO TEM A MÃE NA ZONA!

  • cariz kkkk fui no google

  • Deus me free! O candidato " perde" uns 15 minutos de prova só lendo esse enunciado! Tensooo!

  • Não precisa ler.


ID
886870
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. Nos crimes afiançáveis cometidos pelos funcionários públicos, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.


II. Na decisão de recebimento da denúncia ou queixa, além de dever o Juiz analisar a peça acusatória sob o aspecto formal e sob o prisma da viabilidade do direito de ação, cumpre-lhe investigar a existência dos pressupostos da relação processual.


III. No procedimento-regra dos crimes apenados com reclusão e de todos aqueles que seguem esse mesmo rito, estando o indiciado ou réu preso, o prazo para o encerramento da prova da acusação, não obstante ausência de texto legal, tem sido considerado de oitenta e um dias.


IV. Ação e processo são coisas distintas.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I. Nos crimes afiançáveis cometidos pelos funcionários públicos, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.  ERRADA POQUER O :

    .

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • Diferença entre ação, processo e procedimento Tamanho 
    da   letra a a a   Ação é o direito que cada um tem de buscar a prestação jurisdicional de seus conflitos de interesses.

    Processo é o instrumento usado para se acionar o Poder Judiciário para que este, aplicando a lei, resolva o conflito de interesses.

    "Processo é o método pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à composição dos litígios. É instrumento de realização da justiça; é relação jurídica, portanto, é abstrato e finalístico". (Elpídio Donizetti)

    Procedimento é o modo como os atos processuais se manifestam e desenvolvem revelando o processo ao fim.
    fonte: JW
  • Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:                 

            I - for manifestamente inepta;                        

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou                        

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.                 

        

     

     

    ASSERTIVA  I. Nos crimes afiançáveis cometidos pelos funcionários públicos, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. 

     

    DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

     

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

            Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

  • Alguém poderia esclarecer a III assertiva? 

    Desde já, grata!

  • Art. 514.  Nos crimes AFIANÇAVEIS, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a NOTIFICAÇÃO do acusado, para responder por escrito, dentro do PRAZO DE 15 DIAS.

            Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

  • I - NOTIFICAÇÃO, e não citação!

  • IV- A ação é a provocação que tira a jurisdição de seu modo inerte através de um processo;

    III- Prazo encerramento instrução processual (Lei 9.303/96), alguns doutrinadores utilizaram como paradigma para termo de duração prisões preventivas, entretanto, não aceito pelos tribunais superiores.

  • Segundo a obra de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 2018, p.240)

    A doutrina diverge ao conceituar o direito de ação. São basicamente, duas correntes:

    (1) Para o primeira é DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO, conexo a uma pretensão. A ação penal é um direito que tem natureza jurídica híbrida, mista ou eclética, ou seja, é de natureza preponderantemente processual, mas tem também, natureza de direito material, haja vista que o não exercício da ação, notadamente aquelas de iniciativa privada ou mesmo de ação penal pública condicionada à representação, tem repercussão na esfera punitiva do estado. [...]

    (2) A segunda posição sustenta que ação não é direito. O Direito subjetivo existente é o direito à tutela jurisdicional ou mesmo o direito de petição. A ação processual seria simplesmente a conduta ou "o agir" em juízo, coisa diversa de direito. A ação seria então a expressão dinâmica de um direito subjetivo público que lhe prece (sic) e no qual se lastreia (Nesse sentido: Ovídio Baptista; também Pontes de Miranda).

  • PROCESSO, obviamente, não confunde com o direito de ação ou com a "ação processual", haja vista que ele é apenas o instrumento para a consecução do direito. Também é sinônimo de relação processual.

    Corrijam-se se eu estiver enganado!!

  • GABARITO: C

    Somente as proposições II e IV estão corretas.

    Explicação:

    I. Nos crimes afiançáveis cometidos pelos funcionários públicos, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. ERRADO

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    II. Na decisão de recebimento da denúncia ou queixa, além de dever o Juiz analisar a peça acusatória sob o aspecto formal e sob o prisma da viabilidade do direito de ação, cumpre-lhe investigar a existência dos pressupostos da relação processual. CERTA

    O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação), já o de existância subjetivo dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória).

    III. No procedimento-regra dos crimes apenados com reclusão e de todos aqueles que seguem esse mesmo rito, estando o indiciado ou réu preso, o prazo para o encerramento da prova da acusação, não obstante ausência de texto legal, tem sido considerado de oitenta e um dias. ERRADA

    A questão traz esse artigo:

    Art. 1o: "O prazo para o encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei (9.303/96), será de 81 (oitenta e um dias), quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando o réu estiver solto".

    Contudo, esta norma legal foi revogada pela Lei 12.850/2013, que estabeleceu 120 dias para encerramento da instrução criminal.

    Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei (12.850/13) e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

    IV. Ação e processo são coisas distintas. CERTA

    Ação é o direito que cada um tem de buscar a prestação jurisdicional de seus conflitos de interesses.

    Processo é o instrumento usado para se acionar o Poder Judiciário para que este, aplicando a lei, resolva o conflito de interesses.

  • JUIZ investiga agora?

  • Complementando...

    Acerca da assertiva III...

    III. No procedimento-regra dos crimes apenados com reclusão e de todos aqueles que seguem esse mesmo rito, estando o indiciado ou réu preso, o prazo para o encerramento da prova da acusação, não obstante ausência de texto legal, tem sido considerado de oitenta e um dias.

    Na verdade já existe Lei regulamentando o tema. Veja-se:

    "Neste diapasão o direito pátrio, visto que, nada obstante a carta política de 1.988 silenciar-se acerca do tema, com o advento da lei ordinária 9.303/96, que regulou o prazo máximo de prisão nos crimes organizados, estabeleceu-se um prazo para que o acusado possa ser regularmente processado, à luz dos princípios constitucionais que norteiam o processo penal, sob pena de ser revogada a sua custódia cautelar. Senão vejamos:

    Art. 1o: "O prazo para o encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um dias), quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando o réu estiver solto".

    Nessa esteira de raciocínio, conforme determina a lei n. 9.303/96, nos processos em que se apura delito apenado com reclusão, com réu preso, a instrução penal deverá ser encerrada, no prazo máximo de 81(oitenta e um dias), sob pena de ser, ao nosso ver, obrigatória a revogação da custódia cautelar contra este, outrora decretada.

    Registre-se que este prazo máximo de 81 dias, previsto na lei acima apontada, foi determinado considerando-se a soma de todos os atos previstos no Código de Processo Penal, no procedimento de crimes apenados com reclusão, de competência do juiz singular, e após construção jurisprudencial.

    Antes do advento da lei reguladora deste prazo, os nossos templos de justiça já se utilizavam da soma do prazo global, que observados compreende 81 dias. Vale dizer, do início da instauração do  até o encerramento da instrução criminal, sob a ótica do Diploma Processualo prazo máximo é de 81 dias."

    Fonte:

    Bons estudos!

  • Primeiro notifica o servidor, depois de recebida cita.


ID
907240
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As normas genuinamente processuais

Alternativas
Comentários
  • Letra fria da lei:

    Código de Processo Penal

    Art. 3°.  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos  princípios gerais de direito.
  • importante frisar

    A interpretação analógica é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. Já a interpretação extensiva é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto.
     
    Assim, na analogia não há norma reguladora para a hipótese, sendo diferente da interpretação extensiva, porque nesta existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo. Não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso. Diferentes também da interpretação analógica, onde existe uma norma regulando a hipótese (o que não ocorre na analogia) expressamente (não é o caso da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa [2]
  • - A lei processual penal admitirá: 

    a) Interpretação EXTENSIVA 

    b) Interpretação ANALÓGICA 

    c) Suplemento dos princípios gerais de direito

    CCP, Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • "Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).

    Com relação às normas processuais materiais ou de natureza mista, há duas correntes sobre conceito das mesmas.

    Uma primeira corrente (restritiva) diz que, embora as normas processuais materiais estejam disciplinadas em diplomas processuais penais, dispõem sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tais como direito de queixa ou de representação, prescrição, decadência, perempção etc. Assim, a eficácia no tempo deverá seguir o regramento do artigo 2º, caput e parágrafo único do Código Penal. Em se tratando de uma norma mais favorável ao réu, deverá retroagir em seu benefício; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada.

    A segunda corrente (ampliativa) diz que as normas processuais materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidades de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no ius libertatis do agente, aplicando-se então é o critério da irretroatividade da lei mais gravosa.

    Assim, aplica-se o critério da irretroatividade da lei mais gravosa, seja qual for a corrente adotada."

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2560330/no-tocante-a-eficacia-da-lei-processual-penal-no-tempo-qual-e-o-principio-adotado-pelo-codigo-penal-brasileiro-denise-cristina-mantovani-cera

  • Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    Obs: esse artigo nao cai em concurso nao, DESPENCA!

  • Art. 3º/ CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Teoria do isolamento dos atos processuais. 

  • GABARITO A

    PMGO

    UUUU.U

    PADRÃO

    DE

    MAIS

    !!!!

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA Estabelece o art. 3º do Código que a lei processual admite interpretação extensiva e analógica. A interpretação extensiva, conforme já mencionado, dá​-se quando o texto legal diz menos do que pretendia o legislador, de modo que o intérprete estende o alcance do dispositivo a esta hipótese não mencionada expressamente. O Código de Processo não menciona a possibilidade de interpretação restritiva ou meramente declarativa, na medida em que é supérflua tal menção por ser óbvia a possibilidade. A interpretação analógica, por sua vez, mostra​-se possível quando, dentro do próprio texto legal, após uma sequência casuística, o legislador se vale de uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores. Ex.: o art. 80 do CPP menciona que o juiz pode determinar a separação de processos quando as infrações forem cometidas em tempo e local diversos, para não prolongar a prisão de um dos acusados, pelo excessivo número de réus ou por outro motivo relevante. Esta parte final do dispositivo permite ao juiz a interpretação analógica.

    FONTE Reis, Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado® / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) 1. Processo penal – Legislação – Brasil I. Gonçalves, Victor Eduardo Rios. II. Lenza, Pedro. III. Título. IV.

  • GABARITO: LETRA A

    CPP, Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • GABARITO: A

    "Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".

  • GABARITO A

    NCPC

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    UMA OBS: 

    ► PROCESSO PENAL → CABE ANALOGIA

    ► PENAL → CABE ANALOGIA APENAS IN BONAM PARTEM (p/ beneficiar réu)

  • A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
  • Art. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    é um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei. 

    ANALOGIA

    É uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para aplicação.

  • Artigo 3º do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"

  • As normas genuinamente processuais admitirão interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.

  • GAB: A

    Essa questão é bem recorrente em provas.

    03. (CESPE/Exame de Ordem 2009.2) A lei processual penal admite interpretação extensiva e o suplemento dos princípios gerais de direito, por expressa disposição legal.

    Gabarito: Correto.

    Comentário: Art. 3º  do CPP  estabelece que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito”.

  • Esse artigo é muito cobrado>> Deve ser colocado na tela do celular pra não esquecer!!!!

    Art. 3º/ CPP: 

  • Gabarito: A

    Art. 3°- CPP- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    SOBRE ANALOGIA:

    • Analogia em Direito Penal não pode, só se for in bonam partem.
    • Analogia em Direito Processual Penal pode, inclusive se for in malam partem.
    • Analogia e interpretação analógica não são a mesma coisa!!! PODE! A primeira é método de integração da norma e a outra de interpretação de uma norma já existente.
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  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
934822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos prazos, julgue os itens seguintes.

Na contagem dos prazos em processo penal, não se computa o dia do seu começo, computando-se, porém, o do vencimento.

Alternativas
Comentários
  • Não se computará, no prazo, o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Art. 798, § 1º.


    Força e Fé, avante sempre!
  • Da mesma forma da contagem dos prazos prevista no art. 184, CPC. Deve se ressaltar, contudo, que o CP estabelece em seu art. 10 uma forma de contagem incluindo o dia de início.
  • Diferente do prazo Penal: Art 10 CP: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
  • CONCLUSÃO DO IP
     
    10.1 Prazo

    - Preso Solto CPP 10 dias 30 dias Justiça Federal 15+15 dias 30 dias CPPM 20 dias 40 dias Lei de Drogas 30+30 dias 90 dias Economia Popular 10 dias 10 dias Prisão Temporária em crimes hediondos e equiparados 30+30 dias Não se aplica  
     
    Art. 10 do CPP
    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
            § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
            § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
            § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
     
    Em se tratando de investigado preso, não é possível a prorrogação do prazo. Já no caso de solto é possível a prorrogação do prazo
     
    * Natureza Jurídica:
     
    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
            § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
            § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
            § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
            § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
            § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
            a) da intimação;
            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
            c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
     
    Quando o investigado está solto não há controvérsia, se trata de prazo de natureza processual. No caso de investigado preso:
     
    1ªC: Prazo Penal (CP, art. 10)

    Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 


    2ªC: Prazo Processual Penal
  • Gravei assim:

    No processo penal - eu quero ganhar tempo.(não inclui primeiro)

    No penal - não posso perder tempo. (inclui primeiro)

  • CERTO

    CPP - Art. 798 § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    No CP, conta-se o dia do começo, conforme Art. 10. NÃO CONFUNDAM!!

  • CPP  Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

      § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    CP  Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (GRIFO MEU) exclui se o dia do fim

  • CP - Computa-se o dia do começo e desconsidera o último dia do vencimento.

    CPP - Não computa-se o dia do começo e considera o último dia do vencimento.
  • Pessoal, pra não confundir, eu uso o seguinte raciocínio: Na contagem dos prazos penais, a legislação é pro reo, então quanto menos melhor: conta-se o dia de início, de forma que a pena durará menos. Na contagem dos prazos processuais, preocupa-se com o prazo dos advogados: quanto mais melhor, então NÃO se conta o dia de início, de forma que o prazo durará mais.
  • Art. 798.

     

      § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Valeu,  Daniel Cersosimo! 

  • Boa tarde,

     

    Prazos processuais (DPP e DPC) exclui-se o dia do início e inclui o dia do vencimento

    Prazos materiais (DC e DP) conta-se o dia do início

     

    Bons estudos

  • Quero que o Processo dure mais tempo (NÃO INCLUI O PRIMEIRO)...

    Quero que a Pena dure menos tempo (INCLUI O PRIMEIRO)...

  • Na contagem dos prazos em processo penal, não se computa o dia do seu começo, computando-se, porém, o do vencimento.

     

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    Paragráfo 1º. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     

    Conceito de prazo:

    Prazo é o lapso temporal determinado durante o qual um ato processual deve ser realizado. Pelo menos em regra, esses prazos são fixados pela lei para que o processo seja conduzido ao seu termo final, geralmente uma sentença condenatória ou absolutória.

     Termo inicial e final do prazo:

    Termo é o acontecimento ou momento que limita o prazo. A contagem do prazo está compreendida entre os termo inicial (termo a quo) e final (termo ad quem). Por força do art. 798, paragráfo 1º do CPC não se computará no prazo dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Logo, se a parte foi intimada no dia 24 de setembro de 2015 (quinta-feira) para a prática de um ato processual no prazo de 5 (cinco dias), esse dia (dies a quo) não será computado; o primeiro dia a ser contado será o dia 25 de setembro, desde que seja dia útil. Será computado, todavia, o último dia do prazo (dies ad quem). Por consequência, se o ato processual não for praticado até o expediente forense do dia 29 de setembro (terça-feira - dia útil), opera-se a preclusão. Por isso, se um recurso for interposto no último dia do prazo, porém após o encerramento do expediente normal do cartório, deve ser considerado intempestivo. De modo, quando o ato processual tive que ser praticado em detrminado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia (Lei nº 11.419/2006, art. 10, paragráfo 1º).

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

     

     

     

     

  • Excelente bizu Santa Monte de Santa 

  • Vá direito ao comentário da colega: Sante Mont. Montedesanta


    Perfeito!



    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • utilize a tática de gravar apenas um deles:

    porque no penal conta-se o prazo do inicio? 

    Oras bolas! você vai estreiar o dia na cadeia babaca, inesquecivel, não pode ser apagado!

     

    Pronto! se voce lembra q o dia de estreia na PENA é contado, você ja lembra q o no Processo NÃO É!

  • PENAL : CONTA

    PROCESSO PENAL : NÃO CONTA

  • É SÓ LEMBRAR O QUE VAI BENEFICIAR O RÉU.

    ;)

  • Penal: ICEV

    Processo Penal: ECIV

  • Art. 798. . § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Aprendi com o prof. Rilu

    EC IV - Emenda Constitucional nº IV

    Exclui o Começo e Inclui o Vencimento

  • Prazos em processo penal, não se computa o dia do seu começo, computando-se, porém, o do vencimento.

     

    Prazo penal está no artigo 10 do Código Penal que reza: “O dia do começo inclui-se do cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.

    PC

  • Não se computará, no prazo, o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Art. 798, § 1º.

    Oxalá é pai !

  • Eu não entendi a explicação dos meus colegas do QC sobre essa questão de datas de inicio ou fim de vencimento, eu gostaria de uma explicação, colocando um exemplo, para que fique mais claro

  • Previsão, 798 CPP

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • DIFERENTEMENTE DO CP.

    Artigo 10 do CP==="O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"

  • Mesma regra que rege o processo administrativo.

  • Processo penal : dia do vencimento

    Direito penal: dia do começo

    #Foco #força e #fé

  •  CPP.

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Gabarito CERTO

    Art. 798. § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    -

    ATENÇÃO

    Prazos em processo penal - Não conta o dia começo.

    Prazo penal - Conta o dia do começo.

  • Direito penal - computa o dia de início

    Direito processual - NÃO computa o dia de início

    Obs: em ambos o vencimento é computado.

  • Não precisa decorar, a lógica dos prazos, tanto processuais quanto materiais, é ser mais favorável ao réu.

    Pense, prazo prescricional é material, é interessante ao réu que conte o dia do começo, é mais benéfico para ele, a prescrição será alcançada mais celeremente.

    Já no prazo processual, não é interessante ao réu que se conte o dia do início, imagine que ele seja citado às 18 horas, terá perdido, praticamente, um dia de prazo, logo, não se computa esse dia.

  • Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

     § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    OBS: Súmula 710 STF

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação,não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.


ID
948382
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial, segundo o Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    Letra B

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    letra C

    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    § 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

    § 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.


    #Correta letra D

     CPP Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Letra E

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Lembrando que o inquérito policial e inquisitivo  portanto não cabe contraditório e ampla defesa.

  • LETRA D CORRETA Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Assim dispõe o Art. 16 do CPP: O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • A) Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

     

    B)Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    C)Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

     

    D)CORRETA

     

    E)   Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  •  a) ERRADO ... 

    A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais em todo o território nacional, independente de circunscrição, com o fim de apurar as infrações penais e sua autoria.

     b) ERRADO ..

    Na legislação processual penal, é inaplicável a interpretação extensiva e analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.

     c) ERRADO ...

    O inquérito deverá terminar no prazo de trinta dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo a partir do dia da prisão.

     d) CORRETOOO    LETRA DE LEI

    O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

     e) ERRADO .....IP É INQUISITIVOOOO ... DELEGADO FAZ SE QUISER!   NÃO TEM CONTRD/AMPL.DEF

    O ofendido, ou seu representante legal, poderá requerer qualquer diligência, a qual será realizada obrigatoriamente, considerados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • a) ERRADO - A policia judiciaria sera exercida pelas autoridades policiais em todo territorio nacional, INDEPENDENTE DA CIRCUNSCRICAO, com o fima de apurar infracoes penais e sua autoria.

    CERTO -  A policia judiciaria sera exercida pelas autoridades policiais no territorio de suas respectivas circunscricoes, e tera por fim a apuracao das infracoes penais e da sua autoria

    b) ERRADO - Na legislacao processual penal, E INAPLICAVEL a interpretacao extensiva e analogica, bem como o suplemento dos principios gerais do direito. 

    CERTO -  A lei processual penal admitira interpretacao extensiva e analogica, bem como o suplemento dos principios gerais de direito.

    c) ERRADO - O inquerito policial devera terminar no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso em flagrante ou tiver sido preso preventivamente, contado o prazo a partir do dia da prisão. 

    CERTO - O inquerito devera terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado nesta hipotese o dia que se executar a ordem de prisao, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fianca ou sem ela. 

    D) CERTO  - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    E) ERRADO - O ofendido, ou seu representante legal, poderá requerer qualquer diligência, a qual será realizada obrigatoriamente, considerados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

    CERTO - O ofendido ou seu representante legal, e o indiciado poderao requerer qualquer diligencia, que sera realizada OU NAO, A JUIZO DA AUTORIDADE. INQUERITO NAO POSSUI CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA

     

  •  ERRADA

    a) A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais em todo o território nacional, independente de circunscrição, com o fim de apurar as infrações penais e sua autoria.

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. CPP

     ERRADA

    b)Na legislação processual penal, é inaplicável a interpretação extensiva e analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. CPP

    ERRADA

     c)O inquérito deverá terminar no prazo de trinta dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo a partir do dia da prisão.

    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. CPP

    CORRETA

     d) O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. CPP

     ERRADA

    e) O ofendido, ou seu representante legal, poderá requerer qualquer diligência, a qual será realizada obrigatoriamente, considerados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. CPP

  •  Devolução do inquérito à polícia judiciária: trata-se de hipótese excepcional e indispensável ao oferecimento da denúncia, quando as investigações forem encerradas pela autoridade policial, que remete os autos ao fórum, acompanhado de seu relatório. Se o promotor ainda não formou a sua opinio delicti, porque entende faltar alguma diligência considerada fundamental, pode requerer o retorno para continuidade das investigações. O magistrado deve, como regra, deferir, pois nada poderá fazer se não houver denúncia do titular da ação penal. Entretanto, sendo meramente protelatória a diligência requerida, deve o juiz acionar a Procuradoria-Geral de Justiça para intervir e garantir o regular andamento da investigação ou do processo. Assim, para não haver inútil perda de tempo, defere a diligência, se possível a sua realização, remetendo cópias à chefia do Ministério Público para as providências disciplinares cabíveis.

    Fonte: Código de Processo Penal Comentado- Guilherme Nucci.

  • # O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias ,se o indiciado tiver sido preso em flagrante,ou se estiver peso preventivamente,ou 30 dias quando estiver solto,mediante fiança ou sem ela(Art.10 CPP)

    #Nos crimes contra a economia popular:prazo de 10 dias para indiciado solto ou preso (art.10, §1º Lei nº 1,521/51).

    #Nos inquéritos atribuídos à policia federal: prazo de 15 dias(indiciado preso) podendo ser prorrogado por mais 15 (art. 66 da Lei nº 5.010/66).

    #Nos inquéritos militares :prazo de 20 dias (indiciado preso) e 40 dias (indiciado solto)podendo neste último caso,ser prorrogado por mais 20 dias( Art. 20 do Decreto lei nº 1,002/69).

    #Nos crimes da Lei de Drogas: prazo de 30 dias (indiciado preso) e 90 dias (se solto) (art.51 da Lei 11,343/2006)(Vide art. 798 §1º do CPP).

  • Prazo do IP (Regra Geral)

    - Indiciado preso (PF ou PP): 10 dias

    - Indiciado Solto: 30 dias

    "SEMPRE FIEL"

  • GABARITO LETRA D

    a) ERRADA; Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    b) ERRADA; Art. 3. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    c) ERRADA; Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    d) CORRETA Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    e) ERRADA Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Recordando que tivemos alterações com o Pacote anticrime no que diz respeito ao prazo da prisão.

    Competências do juiz das garantias

    O art. 3º- B trouxe uma série de competências do juiz das garantias. Trata-se de um rol exemplificativo:

    → prorrogar as medidas cautelares ou substituí-las, devendo permitir o contraditório em audiência pública e oral no caso de prorrogação das medidas;

    prorrogar o prazo do IP por até 15 dias, quando preso ( totalizando até 25 dias com o investigado preso);

    PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO IP

    O prazo de 30 dias se o réu está solto é prazo impróprio, já que não acarreta, em regra, qualquer efeito o seu extrapolamento.

    Estando o réu preso, por inovação do “pacote anticrime”, é possível a prorrogação por mais 15 dias, totalizando 25 dias, ao final do qual, se o IP não foi concluído, a prisão será IMEDIATAMENTE RELAXADA.

    obs: há doutrina afirmando que o prazo passa a ser de 15+15, embora eu creia que não vai prevalecer.

    → justiça federal: 15 dias preso (+15); 30 dias solto

    → Justiça militar: 20 dias preso;40 dias solto (+20)

    → Lei de drogas: 30 preso e 90 solto (ambos podem ser duplicados)

    → economia popular: 10 dias, preso ou solto.

    Espero ajudar alguém!!

  • Com relação ao inquérito policial, segundo o Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

    O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • a) (errada) Art. 4º CPP- "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria".

    b) (errada) Art. 3º CPP- "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".

    c) (errada) Preso 10 dias, solto 30 dias Art. 10, CPP.

    d) (certa) O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Art. 16, CPP

    e) (errada) Art. 14, CPP "O ofendido ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada ou não, a juízo da autoridade".

  • artigo 16 do CPP==="O ministério público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia".

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
964642
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sob o prisma da Teoria Geral do Processo Penal, por muitos autores reconhecida como doutrina jurídica autônoma, seria característica mais marcante do Processo Penal, diferentemente do Processo Civil, centrar-se principalmente no conceito jurídico:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Temos, que na teoria geral do Processo Penal, a competencia, ou melhor dizendo a atribuição do delegado de policia civil para investigação e comprovação da autoria e materialidade para então a propositura da ação, porém, há peculiaridades no sentido da jurisdição, quando o fato ocorrido diz respeiro a pratica de crime por militares, parlamentares, presidente da republica, ministros, dos quais, há mudanças significativas de competência.
  • Não sei qual foi a justificativa da banca ou se a resposta é outra, mas segue o meu pensamento.
    Penso que a ação, a jurisdição, a pretensão e a lide podem ser consideradas características comuns dos direitos processuais, ainda que havendo discussão doutrinária a respeito de alguns deles. Também penso que o Direito Penal material possui a característica preventiva (prevenção de crimes por medo da pena), bem como a característica retributiva (para quem mata, por exemplo, a pena básica é de 6 a 20 anos). Já o Direito Processual Penal não tem a característica preventiva, mas apenas a retributiva, pois serve para viabilizar a pretensão punitiva estatal decorrente do cometimento de fato tido como típico pelo agente, diferente do processo civil que visa apenas concretizar normas que visam o equilíbrio econômico. Assim, acredito ser a alternativa "e" a correta
  • Jurisdição é a característica mais importante dentre as opções citadas, porque não há hipótese de processo penal sem a tutela jurisdicional. Por exemplo, no processo civel é possível para a solução de um conflito, a presença de um árbitro no lugar de um juiz togado, ao passo que em matéria penal não há qualquer previsão legal de solução de uma demanda, mesmo que o resultado fique favorável ao réu, em que não tenha um juiz.
  • discordo, fica mitigado com as ações que dependem de representação, bem como pela suspensão condicional do processo ou trasação penal operado pelo MP.
    se estiver errado alguem me avisa via mensagem. vlw
  • Acho que a colega Marcelina colocou a resposta de maneira bem pertinente.

    As hipóteses de composição civil e transação (juizados especiais) ou mesmo a ação sendo condicionada à representação ou privada, não descaracterizam o que ela disse.

    O processo penal tem ligação íntima com a presença do juiz, seja homologando uma composição civil ou uma transação (nos juizados especiais).

    No caso da queixa ou da representação reparem que ainda NÃO EXISTE PROCESSO.

    Tendo sido iniciado o " ius persequendi" com a ação penal, seja ela pública ou privada, é inevitável a presença da jurisdição, da figura do juiz. 

    A característica da "retribuição" está ligada ao Direito Penal. O processo penal é mero instrumento para que ela ocorra.

  • meu pensamento foi exatamente no sentido do Mozart. A expressão "diferentemente do processo civil" acabou por afastar as opções "ação", "jurisdição", "pretensão" e "lide", vez que ambos são observados tanto no processo civil quanto no processo penal... Enfim!

  • Característica mais marcante no Processo Penal do que no Processo Civil? E a resposta é "jurisdição"?! Qual é a lógica disso?! Como o colega Mozart bem disse, todo processo (civil, penal, trabalhista etc.) tem ação, jurisdição, pretensão e lide. O que diferencia o Processo Penal é a existência de uma retribuição, pelo Estado, pelo mal praticado pelo sujeito. Além do mais, é até possível dizer que não há "lide penal", pois não há conflito de interesses, mas uma acusação pelo Estado em face de um sujeito que, em tese, praticou um ato criminoso.


    Jurisdição é o ato de o juiz dizer o direito aplicado a um fato. Se isso é "marcante" no Processo Penal, o que dizer dos crimes de ação penal privada ou condicionado à representação!?


    Logo, ao meu ver, de todas as alternativas, a mais correta seria retribuição... Ou até mesmo "lide". 

  • Apesar de ter marcado a  letra errada, concordo com a colega lá abaixo que justificou o item Jurisdição.
    Faz sentido..apesar de tudo!

  • Bom, concordo tb com o parecer acima, uma vez que a retribuição por mais ampla que seja é uma característica própria do PP o que o difere das demais.

  • lide no processo penal.....que isso companheiro!

  • Perfeita explicação Marcelina Peixoto.

  • De acordo com Nestor Távora, in verbis:


    "É bastante controvertida a questão sobre a existência de LIDE no processo penal.

    Isso porque a presença de interesses antagônicos seria precipitada, já que a acusação e a defesa estariam em busca do MESMO INTERESSE, que é a realização de justiça. No processo criminal a figura do Ministério Público, preocupada com o justo provimento, e não com a condenação desmedida, estaria no mesmo sentido da pretensão defensiva, buscando a adequada aplicação da lei penal.


    Ademais, na esfera penal o conflito entre as partes é irrelevante, pois o bem em jogo é indisponível, ao passo que no processo civil, de regra, há poder de disposição das partes em face dos respectivos interesses. Na seara penal há o interesse público prevalente na realização da justiça, o que é contemporizado nas ações de iniciativa privada, pois a vítima é movida pelos princípios da oportunidade, podendo exercer ou não a ação, e da disponibilidade, podendo desistir da demanda, seja perdoando o réu, ou através da perempção."

    (Nestor Távora, in Curso de direito processual penal, Ed. JusPodivm, 8ª ed., 2012, p. 36).

  • Não concordo com o gabarito. Para mim, a característica mais marcante, que difere do processo civil, é a discussão sobre lide, pois há quem entenda que sequer existe lide no processo penal.

  • O brocardo Nulla poena sine judicio retrata bem a principal característica do processo penal: sempre será necessário a intervenção do juiz para aplicação de uma sanção penal, ainda que o réu deseje se submeter a ela espontaneamente ou que acusação e defesa transijam em relação ao fato posto aos olhos do Direito Penal.

     

  • Primeiramente gostaria de destacar o meu entendimento conforme o enunciado. É possível compreender após a leitura do trecho - ''característica mais marcante do Processo Penal, diferentemente do Processo Civil'' -  i.é, a que melhor (não a única) resolve a rotulação adequada ao processo penal e que o define como ramo peculiar). Dessarte inegável seria o fato de que o Estado como detentor do direito de punir não pode se eximir, porquanto na maioria das vezes a interferência estatal se perfaz através de um conjunto de procedimentos regulados, dentre os quais  obrigatoriedade e indisponibilidade. As leis substanciais não garantiriam sequer a proteção dos bens jurídicos protegidos em cada caso se existisse, aleatoriamente e à revelia, possibilidade de escolha que faltasse zelo à instrumentalidade, tão fundamental no processo penal - imagina! Quais crimes merecem ser apurados? Não cabe ao Estado escolher.  Vislumbrando o caso de um homicídio ou qualquer crime de ação pública (regra). O Estado não não pode cogitar a hipótese de evitar um processo, ou pode? Isso não ocorre no processo civil, justamente por haver nesse a escolha de outros meios que não o processo. Portanto o processo penal, ramo autônomo e adjetivo, é um ''mal necessário'', inafastável. 

     Função Jurisdicional - É o poder (no penal é poder-dever) do Estado de dizer e aplicar o direito ao caso concreto. Trata-se de monopólio do Estado.

  • é cada comentário.... a turma quer adivinhar.... 

     

    https://jus.com.br/artigos/12633/porque-a-arbitragem-e-jurisdicao

  • Não é possivel que esse professor não faça nenhum comentário por escrito e sem muitas delongas. Se não são os colegas aki do QC estamos fritos.

  • Não vejo porque reclamar do professor,ele é excelente!

  • Laconíssíssíma essa questão.

    Processo Civil também é jurisdição.

    Que Kelsen esteja conosco.

  • pessoal justificando que a jurisdição é a característica mais importante dentre as opções citadas, porque não há hipótese de processo penal sem tutela jurisdicional? 

    desde 1995 está desatualizado esse argumento... enfim, segue o jogo.

  • Pertinente trazer à colação a seguinte novidade: até mesmo os chamados "acordos de não-persecução penal" devem ser levados a conhecimento do julgador, para fins de homologação, como previsto pelo art. 18, § 4, da Resolução n. 181, do dia 07/08/2017, do CNMP.

     

    Um dos postulados da doutrina do garantismo penal, na linha filosófica de Luigi Ferrajoli, é justamente o "nulla culpa sine judicio" (não há culpa sem jurisdição).

  • Gente, marquei retribuição, pois as outras características tb são marcantes no processo civil. 

    Alguém ajuda a entender pq retribuição está errado?

    grata!

  • mesmo após ler as explicaçoes dos nobres colegas que justificaram porque a alternativa B deve ser a correta continuo a discordar, pois a mesma também é uma caracteristica do processo civil, bem como açao, lide e pretensao. portanto se alguem tiver qual foi a explicaçao da banca para a resposta seria bom postar aqui nos comentarios para que nós concurseiros possamos entender o posicionamento da banca FUNCAB.

  • Questão deveria ter sido anulada, mas essa banca aí desconhecida FUJB aparentemente quis doutrinar. Vejam a questão cobrada pela Cespe em sentido diametralmente oposto.

    Q219461

    Ano: 2011 Banca: Cespe Órgão: DPE-MA Prova: Defensor Público

    Em relação aos tipos de processo penal e à jurisdição, assinale a opção correta.

    ✔ A) Parte da doutrina considera a transação penal exceção à regra da jurisdição necessária, podendo ser aplicada nas hipóteses de ação penal pública condicionada à representação.

    [...]

    De todo modo, a jurisdição é uma característica marcante também do Processo Civil, pois mesmo as cláusulas de convenção de arbitragem podem ser questionadas judicialmente.

    Por esses motivos, concordo que a característica distintiva do Processo Penal é a retributividade, pois sem o processo penal o Estado não pode exercer sua pretensão punitiva.

  • Marcelina do Carmo Sirufo Peixoto

    Resposta dela está muito boa. Muito melhor do que o comentário do professor, diga-se de passagem.

    No entanto, ainda acho que não seja suficiente. Isso porque HÁ AUTOCOMPOSIÇÃO NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO TAMBÉM. Nesse sentido, jurisdição não corresponderia à "pedra-de-toque" de uma possível Teoria Geral do Processo Penal autônoma.

    NEXT

  • essa questão é quase de raciocínio lógico na verdade...

    quando se pensa em processo civil já vem à mente: lide, ação

    quando se pensa em direito penal (material) : retribuição

    ficamos entre pretensão e jurisdição.. pretensão é aplicável tanto ao direito civil quanto ao penal, "violado o direito surge a pretensão..." tendo um aspecto também mais material

    some-se isso ao fato do direito penal ser direito público, chega-se à resposta: jurisdição

  • Pessoal essa questão é muito semelhante a um raciocínio já explanado pela banca CESPE.

    Versa justamente sobre a mitigação do Direito processual penal, ou seja, trata a jurisdição do direito processual penal como um limite da atuação do Estado.Pelo raciocínio o Direito Processual penal é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal,bem como as atividade persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares, assim, na medida em que o próprio Estado impõem a aplicação de um direito ( o poder dever de punir)ou seja o juspuniendi, ele nesse mesmo viés, impõem seus próprios limites justamente com a atuação da jurisdição (dizer o direito) até onde vai aquele dever.Assim, a partir do momento em que ele assume para si a aplicação do Direito,mediante a jurisdição afastando a tutela privada, deve também determinar a aplicação das sanções penais, evitando dessa forma agir de modo arbitrário e evitando o risco à convivência social.

  • Sob o prisma da Teoria Geral do Processo Penal, por muitos autores reconhecida como doutrina jurídica autônoma, seria característica mais marcante do Processo Penal, diferentemente do Processo Civil, centrar-se principalmente no conceito jurídico: De jurisdição.

  • A jurisdição penal é de "curso necessário". Mesmo nos casos de aplicação dos institutos despenalizadores, não se prescinde da intervenção do Estado-juiz.

  • Jurisdição é a capacidade de dizer o direito e isso é inerente a todos os demais ramos: constitucional, cível, trabalhista, tributário, penal; um tema bem recente, sem uma base sólida e que não merecia uma questão objetiva.

  • Pessoal, entendo que essa questão é muito mais adequada a fases dissertativas ou orais. Ademais, apenas para reforçar a atualidade ou não da questão, o tema moderno, da Justiça Negocial, é justamente a oposição ao modelo tradicional de imprescindibilidade do processo para aplicação de pena criminal. Isto é, com a transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal e colaboração premiada, cada vez mais se afasta a higidez do dogma quase que absoluto, em tempos passados, de imprescindibilidade do processo. Assim, a maioria dos ordenamentos jurídicos no mundo tem relativizado essa garantia. Então, a questão é focada no dogma tradicional do processo, mas pode se revelar anacrônica numa fase dissertativa ou oral, se o candidato não explorar melhor todo esse novo complexo de informações e consagração da Justiça Negocial.

  • Que questão sem vergonha.


ID
982669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue o item a seguir.

Aos crimes militares aplicam-se as mesmas disposições do Código de Processo Penal, excluídas as normas de conteúdo penal que tratam de matéria específica diversa do direito penal comum.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. O art. 1º, inciso III, do Código de Processo Penal, prevê que aos processos de competência da Justiça Militar NÃO se aplicam as normas do CPP. 

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:           I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;           II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);           III - os processos da competência da Justiça Militar;           IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);           V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130           Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Bons estudos!
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Quanto à Justiça Militar, a eles não se aplica o CPP. Isso ocorre em relação aos crimes militares próprios (que só podem ser cometidos por militares) e aos crimes militares impróprios (definidos tanto na legislação comum, quando no Código Penal Militar).

     

    Os crimes militares aplica-se o Código de Processo Penal Militar, não sendo aplicável o CPP nem mesmo de forma subsidiária.

     


    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: (...)
    III - os processos da competência da Justiça Militar;

  • DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
    Código de Processo Penal Militar


    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

    Logo, aos crimes militares, se aplica o CPP Militar!!!
  • Pegadinha!
    Tentando levar o candidato ao erro confundindo o CPP com o CPM, que quando algo não é previsto no CPM, usa-se o CP.
  • Ensina Norberto Avena que:

    " na medida em que a Justiça Militar integra o rol das jurisdições especiais (com a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho), rege-se ela por regras próprias, incorporadas, precipuamente, aos citados Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, furtando-se, portanto, à incidência das normas processuais penais comuns. Assim, é possível afirmar que, relativamente aos crimes militares, sejam próprios, sejam impróprios, não se aplica o Código de Processo Penal, nem mesmo subsidiariamente".

    Bons Estudos!

  • O Art 1º parágrafo II do CPP diz: O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por esse código, ressalvados:

    II: os processos de competência da justiça militar;

  •       Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

      I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

      II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

      III - os processos da competência da Justiça Militar;

      IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

      V - os processos por crimes de imprensa. 


  • Pessoal,

    Simplifiquem !! Por isso que temos o CPPM - Código de Processo Penal Militar, para crimes militares, se não não haveria necessidade de sua existência.

    Foco, força e Fé....

  • Art. 142:

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

    Única previsão de tribunal especial?

  • Por esse motivo que temos o código de Processo Penal Militar, para crimes militares. 

  • Os crimes militares (que são definidos no art. 9° do Código Penal Militar) não são submetidos a julgamento através do rito do CPP, mas, sendo de competência da Justiça Militar, aplica-se o Código de Processo Penal Militar.


    Gab errado

  • Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue os itens a seguir.


    Aos crimes militares aplicam-se as mesmas disposições do Código de Processo Penal, excluídas as normas de conteúdo penal que tratam de matéria específica diversa do direito penal comum. 


    A justificativa é outra, gente. A questão questiona se a aplicação da lei processual no tempo, no espaço  e com relação às pessoas, no caso de processo penal militar, são  regidas pelas disposições do cpp normal, mas o cppm tem disposições próprias sobre o tema, arts 4 e 5, por isso está  errada a questão
  • Pelo que estudei até agora, para os crimes militares há a existência de um próprio regimento ou conjunto de regras próprias para aplicação das penalidades no âmbito interno.

  • ERRADO. O art. 1º, inciso III, do Código de Processo Penal, prevê que aos processos de competência da Justiça Militar NÃO se aplicam as normas do CPP. 

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:         

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;           

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);           

    III - os processos da competência da Justiça Militar;           

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);           

    V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130           

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.


    Bons estudos!

  • O Código de Processo Penal, prevê que aos processos de competência da Justiça Militar NÃO se aplicam as normas do CPP

  • dois pontos:


    1)existe o CPPM


    2)não há aplicação subsidiária do CPP quando o CPPM for omisso.

  • CF Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Complementando os comentarios

  • Não confundir:


    A LEP sim é usada pra os presos militares...


    Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

    Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.


  • Vamos com força total...

    Segue lei na íntegra, CPP:

     

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

            V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

            Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • CPPM Para Crimes Militares amigos.

  • O art. 1° do CPP diz o seguinte:
    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este
    Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos
    ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República,
    e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
    (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

    III - os processos da competência da Justiça Militar;
    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art.
    122, no 17);
    V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130
    Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos
    nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de
    modo diverso.
     

  • A inaplicabilidade do CPP no âmbito da justiça Militar justifica-se pelo fato de ser aplicável, na Justiça castrense, o CPM e o CPPM. Entretanto, é importante destacar que casos omissos poder ser supridos por disposições do CPP, desde que não prejudiquem a índole do processo penal militar e tenham aplicabilidade ao caso concreto.

     

    CPP

     

    Art. 1°, III. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados os processos da competência da Justiça Militar;

     

    CPPM

     

     Art. 3º. Os casos omissos neste Código serão supridos:

            a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O item está errado, pois aos crimes militares o CPP só é aplicável de forma subsidiária, pois há regramento específico, previsto no CPPM.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.



    FORÇA E HONRA.

  • NÃO ENTENDO ESSA DIFERENÇA, SERÁ QUE EXISTE DOIS ESTADOS BRASILEIROS, OS DOS NORMAIS E OS DOS MILITARES

  • ERRADA. Pois, é o CPPM deve ser aplicado aos crimes julgados pela Justiça Militar. 

  • ERRADO 

    CPP = ART 1, III - APLICAÇÃO CPP - NÃO ABRANGE PROCESSOS COMPETÊNCIA JUSTIÇA MILITAR

     

    SOBRE A JUSTIÇA MILITAR HÁ DIVERGÊNCIA, ENTRETANTO O PRÓPRIO CÓDIGO MILITAR ( PROCESSUAL) – INDICA QUE O CPP SEJA APLICADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA

  • COMENTÁRIOS: O item está errado, pois aos crimes militares aplica-se o Código de Processo Penal Militar, não sendo aplicável o CPP nem mesmo de forma subsidiária, conforme art. 10, III do CPP:

    Art. 10 - 0 processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    III - os processos da competência da Justiça Militar; Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

     

    Prof.: Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • Aos crimes militares aplicam-se as mesmas disposições do Código de Processo Penal, excluídas as normas de conteúdo penal que tratam de matéria específica diversa do direito penal comum. 
     

    Art. 1º O processo penal reger-se-à, em todo o território brasileiro, por este código, ressalvados:

    III. os processos da competência da Justiça Militar

     

    Processos de competência da Justiça Militar (da União ou dos Estados)

    Aos processos da competência da Justiça Militar. De acordo com o art. 124 da Constituição Federal, à Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Lado outro, segundo o art. 125, parágrafo 4º, da Carta Magna, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, resalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. A inaplicabilidade do Código de Processo Penal no âmbito da Justiça Militar justifica-se pelo fato de ser aplicável, na Justiça Castrense, o Código Penal Militar (Decreto Lei nº 1.001/69) e o Código de Processo Penal Militar (Decreto Lei nº 1.002/69). Entretanto, é importante destacar que o próprio estatuto processual penal militar prevê a possibilidade de os casos omissos serem supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar (CPPM, art. 3º, alínea "a").

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

     

     

  • Questão errada. Aos crimes militares aplica-se o Código de Processo Penal Militar.

  • O pessoal viaja muito nas questões, colocam até doutrina numa questão dessa, meu deus, menos galera.

    A ideia é passar no concurso e não virar um doutrinador.

  • Questão errada. Aos crimes militares aplica-se o Código de Processo Penal Militar

  • O item está errado, pois aos crimes militares aplica−se o Código de Processo Penal Militar, aplicando-se o CPP apenas de forma subsidiária, conforme art. 1º, III do CPP:

    Art. 1o O processo penal reger−se−á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    (...)

    III − os processos da competência da Justiça Militar;

  • CPP, artigo 1º

    Regra geral, processo penal reger-se-á em todo o território brasileiro por este código, ressalvados

     

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional

     

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repúblico, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do STF, nos crimes de responsabilidade

     

    III - os processos de competência da Justiça Militar.

  • Pensei que fosse o CPM haha
  • aos crimes militares se aplica o código penal militar e o código de processo penal militar.

  • CPM e hahaha

  • Crimes militares: CPM e CPPM. 

  • Aos crimes militares aplicam-se as mesmas disposições do Código de Processo Penal, excluídas as normas de conteúdo penal que tratam de matéria específica diversa do direito penal comum.

     

    CPP:

     

    Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

     

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

     

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (CF, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

     

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

     

    IV - os processos da competência do tribunal especial (CF, art. 122, no 17);

     

    V - os processos por crimes de imprensa. (ADPF 130)

     

    Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • Regra: aplica-se o CPP. 

    - Exceções à Territorialidade do CPP a processos praticados em território nacional:

    1. Processo de julgamento dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, ministros de Estado (nos crimes conexos com os do Presidente da República) e dos ministros do STF. 

    2. Aos processos de competência da Justiça Militar não se aplica o Código de Processo Penal, mas sim o Código de Processo Penal Militar. 

    3. Leis específicas.

  • CPP, artigo 1º

    Regra geral, processo penal reger-se-á em todo o território brasileiro por este código, ressalvados

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repúblico, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do STF, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos de competência da Justiça Militar.

  • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial

    V - os processos por crimes de imprensa.      

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • Simplifiquem !! Por isso que temos o CPPM - Código de Processo Penal Militar, para crimes militares, se não não haveria necessidade de sua existência.

  • A justiça militar -> Código de processo penal militar.

    CPP -> de forma subsidiária.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • No caso de crimes de competência da Justiça Militar, o CPP é utilizado de forma subsidiária.

    Gabarito: E

  • crimes militares são tratados na justiça especial, regida pelo CPPM.

  •   Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

  • ERRADO

    Eles tem o CPPM* pra isso mesmo. *Código Processual Penal militar

  • Código PENAL MILITAR.

  • Essa não pega nem desavisado

  • Aos crimes militares aplicam-se os códigos próprios daquela área, isto é, o Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar.

    Gabarito: errado.

  • errado, existe um código penal militar.

    seja forte e corajosa.

  • Quem responde ao Código processual penal militar é uma verdadeira sentença de morte .

    CPP é o céu

    CPM é o inferno.

    Gab: Errado

  • Exceções ao princípio da absoluta territorialidade previstas no próprio CPP:

    1) Tratados, convenções e regras de direito internacional;

    2) crimes do Presidente, dos seus ministros (apenas se conexos com um do Presidente) e dos Ministros do STF (apenas os de responsabilidade).

    3) Justiça militar.

    4) Tribunal especial.


ID
982675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue o item a seguir.

Em regra, a norma processual penal prevista em tratado e(ou) convenção internacional, cuja vigência tenha sido regularmente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, tem aplicação independentemente do Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;


    Nestor Távora - Pg 51 - 2013 - A peculiaridade do inciso I é que o mesmo trata de uma hipótese de exclusão da jurisdição pátria, em atenção aos tratados, convenções e regras de direito internacional, dando prevalência à própria ordem internacional, onde infrações aqui ocorridas não serão julgadas em território nacional, como acontece com a imunidade diplomática, positivada na Convenção de Viena, aprovada pelo Decreto Legislativo n103, do ano de 1964.
  • Às leis processuais penais aplica-se o PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, como regra geral.
    Atos que devam ser praticados fora do Brasil (citações, apreensões, ouvida de testemunha, etc.) são realizados de acordo com as leis processuais do país onde forem executados (lex fori).
  • Art. 1º - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
     
            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
     
            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

            III - os processos da competência da Justiça Militar;
     
            IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
     
            V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130
     
            Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Certo.
    Bons estudos!
  • Independentemente da previsão legal, tratados internacionais sobre direito processual penal gozam de status legal. E o CPP também possui status legal. Dessa forma, caso seja admitido no ordenamento brasileiro, não faz sentido que a vigência de um tratado tenha aplicação dependendo das previsões do CPP.
    Gabarito: Correto
  • Corretíssimo...

    Os tratados, as convenções e regras do direito internacional assim como os outros incisos do artigo 1º do cpp são ressalvas que o código faz em relação a aplicação das suas regras.



  • CPP, artigo 1º ---> o processo penal reger-se-á em todo o território brasileiro por este código, ressalvados


    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional


    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repúblico, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do STF, nos crimes de responsabilidade


    III - os processos de competência da Justiça Militar.

  • Não concordo com o gabarito!

    A regra é que o CPP tem aplicação no território brasileiro, tendo como exceção,  como o próprio art 1° prevê, "ressalvado", I- os tratados, as convenções e regras de direito internacional.

  • Questão mal formulada porque o CPP prevê a aplicação dos tratados internacionais. Então estes não têm aplicação "independentemente" do CPP, uma vez que estão previstas, ou seja, dependem do próprio CPP.

  • Galara,

    SMJ, o CPP faz essa ressalva em relação aos tratados internacionais por que eles têm status de Emenda Constitucional, de modo que são independentes das normas infraconstitucionais.

  • A SUBSCRIÇÃO PELO BRASIL DE TRATADO OU CONVENÇÃO AFASTA A JURISDIÇÃO CRIMINAL BRASILEIRA, FAZENDO COM QUE DETERMINADOS CRIMES SEJAM APRECIADOS POR TRIBUNAIS ESTRANGEIROS.

    Prof. Pedro Ivo - Ponto


  • Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

       I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

  • Apenas lembrando do TPI ( Tribunal Penal Internacional )

  • CPP - Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

      I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

  • CERTO. Com base no CPP temos:

    Art. 1º - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:        

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;          

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);          

    III - os processos da competência da Justiça Militar;          

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);          

    V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130          

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.


  • Bom professor, podia comentar mais questões. Didático, explica bem e dinâmico.

  • copia e cola.

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este
    Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
     

  • GABARITO: CERTO

     

    O item está correto, pois as normas de direito processual penal que estejam previstas em tratados internacionais e tenham sido devidamente inseridas no nosso ordenamento jurídico passam a ter validade imediata, não estando submetidas ao que prevê o CPP, que tem sua aplicação afastada, nesta hipótese, conforme prevê o próprio art. 1º, I do CPP:


    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Excelente comentário André Santos.

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O item está correto, pois as normas de direito processual penal que estejam previstas em tratados internacionais e tenham sido devidamente inseridas no nosso ordenamento jurídico passam a ter validade imediata, não estando submetidas ao que prevê o CPP, que tem sua aplicação afastada, nesta hipótese, conforme prevê o próprio art. 1º, I do CPP:

    Art. 1º - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
     

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    FORÇA E HONRA.

  • COMPLEMENTO:  Correta. As convenções internacionais balizam inclusive questões de competência judicial. Haja vista os crimes cibernéticos no que tange a pedofilia. Veja julgado:  STF, verbis: "PEDOFILIA - CONVENÇÃO  INTERNACIONAL - COMPETENCIA - ARTIGO 109, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -  NECESSIDADE  DE PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.  Possui repercussão  geral a controvérsia  acerca da competência para o processamento e julgamento de causa relativa à prática de crime  de publicação de imagens, por  eio da internet,  com conteúdo pornográfico envolvendo  adolescentes, previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90" (RE 628.624-MG, Rei. Min. Marco   Aurélio, j. 28.04.2011).      

  • CORRETO 

     

    Por aplicação independente do CPP - questão quiz dizer que no caso de TRATADOS|CONVENÇÕES|REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL, em regra, não se aplica o Código Processual Penal.

    CPP- ART 1, I

  • COMENTÁRIOS: O item está correto, pois as normas de direito processual penal que estejam previstas em tratados internacionais e tenham sido devidamente inseridas no nosso ordenamento jurídico passam a ter validade imediata, não estando submetidas ao que prevê o CPP, que tem sua aplicação afastada, nesta hipótese, conforme prevê o próprio art. 10, I do CPP:

    Art. 10 0 processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

     

    Prof.: Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • Em regra, a norma processual penal prevista em tratado e(ou) convenção internacional, cuja vigência tenha sido regularmente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, tem aplicação independentemente do Código de Processo Penal. 
     

    Art. 1º O processo penal reger-se-à, em todo o território brasileiro, por este código, ressalvados:

    I. os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

     

    Tratados, convenções e regras de direito internacional:

    Chefes de Governo estrangeiro ou de Estado estrangeiro, suas famílias e membros das comitivas, embaixadores e suas famílias famílias, funcionários estrangeiro do corpo diplomático e suas família, assim como funcionários de organizações internacionais em serviço (ONU,OEA, etc) gozam de imunidade diplomática, que consiste na prerrogativa de responder no seu país de origem pelo delito praticado no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada pelo Decreto Legislativo 103/1694, e promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 08/06/1965). Como se percebe, por conta de tratados ou convenções que o Brasil haja firmado, ou mesmo em virtude de regras de Direito Internacional, a lei processual deixa de ser aplicada aos crimes praticados por tais agentes no território nacional, criando-se, assim, verdadeiro obstáculo à aplicação da lei processual penal brasileira. Destarte, tais pessoas não podem ser presas e nem julgadas pela autoridade do país onde exercem suas funções, seja qual for o crime praticado (CPP, art. 1º, inciso I). Em caso de falecimento de um diplomata, os membros de sua família "continuarão no gozo dos privilégios e imunidades a que têm direito até a expiração de um prazo razoável que lhe permita deixar o território do Estado acreditado" (art. 39, paragráfo 3º, da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas). Admite-se renúncia expressa à garantia da imunidade pelo Estado acreditante, ou seja, aquele que envia o Chefe de Estado ou representante. Tal imunidade não é extensiva aos empregaos particulares dos agente diplomáticos. Quanto ao cônsul, este só goza de imunidade em relação aos crimes funcionais (Covenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares - Decreto nº 61.078 de 26/07/1967). Esse o motivo pelo qual, ao apreciar o habes corpus referente ao crime de pedofilia supostamente praticado pelo Cônsul de Israel no Rio e Janeiro, posicionou-se a Suprema Corte pela inexistência de obstáculo à prisão preventiva, nos termos do art. 41 da Convenção de Viena, pois os fatos imputados ao paciente não guardavam petinência com o desempenho das funções consulares.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

     

     

  • O pessoal ai já citou o local no CPP para fundamentar a resposta da questão, mas temos como exemplo prático o Tratado de Viena na qual rege processos penais de diplomatas... então é algo neste sentido - a parte (independente).

  • Tratados - normas supralegais (são independentes e sobrepõe as normas infraconstitucionais)

    CPP - Normas infraconstitucionais

  • OUTRA QUESTÃO RESPONDE: A aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa. CERTO

  • O Difícil foi interpretar a questão !!!!!

  • Decorre do art. 1º do CPP, vejamos:

    Art. 1º -  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    Isto é, pode-se aplicar os Tratados e Convenções Internacionais independentemente das disposições do CPP. Além disso, como boa parte dos Tratados que se referem à atuação criminal se "esbarram" em Direitos Fundamentais, eles acabam por tratar de Direitos Humanos, e, segundo o art. 5º, parágrafos 2º e 3º da CF/88, estes são considerados normas supralegais (entendimento do STF pós emenda 45), prevalecendo, pois, os Tratados em relação ao CPP( norma infralegal).

  • teste

  • A aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa. (CESPE)

    - Há uma situação que não se aplica a lei processual penal brasileira ao crime ocorrido em território brasileiro: quando houver tratado, convenção ou regras de Direito Internacional ratificado pelo Brasil. 

    - Exemplo: Crimes cometidos por detentores de imunidade diplomática.

  • ndependentemente da previsão legal, tratados internacionais sobre direito processual penal gozam de status legal. E o CPP também possui status legal. Dessa forma, caso seja admitido no ordenamento brasileiro, não faz sentido que a vigência de um tratado tenha aplicação dependendo das previsões do CPP.

    Gabarito: Correto

  • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial

    V - os processos por crimes de imprensa.     

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

  • Professor do carvalho.

  • CERTO

    Art. 1o - O processo penal reger-se-á, em todo o território nacional brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - Os tratados, as convenções e regras de direito internacional.

  • Lei processual penal -> regra -> princípio da territorialidade.

    Exceção -> tratado e convenção de regras internacionais.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno

  • CERTO

    Art. 1o - O processo penal reger-se-á, em todo o território nacional brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - Os tratados, as convenções e regras de direito internacional.

  • Tratados - normas supralegais (são independentes e sobrepõe as normas infraconstitucionais);

    CPP - Normas infraconstitucionais.

  • Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, é correto afirmar que:

    Em regra, a norma processual penal prevista em tratado e(ou) convenção internacional, cuja vigência tenha sido regularmente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, tem aplicação independentemente do Código de Processo Penal.

  • Quais os crimes que estão fora do CPP?

    1 - Tratados, acordos e Convenções internacionais

    2 - Crimes da justiça militar

    3 - Tribunal especial

    4 - crimes do Presidente, dos seus ministros (apenas se conexos com um do Presidente) e dos Ministros do STF (apenas os de responsabilidade).

    *crimes de imprensa não mais

  • De acordo com o art. 5º da CF/88,§§ 2º e 3º, os tratados e as convenções internacionais adentram o ordenamento jurídico de duas formas: Ou com o rito do §3º do art. 5º, e neste caso terão status de Emenda Constitucional, ou de acordo com o rito estabelecido no §2º, sendo então considerados norma supralegal e infraconstitucional. Ocorre que o CPP é norma infraconstitucional e deve buscar respaldo tanto nas normas supralegais quanto nas normas constitucionais formais e materiais. Dai porque tais tratados e convenções, quando vigentes no ordenamento pátrio, são aplicados independentemente do CPP.

  • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

  • ART 1. DO CPP

  • ganha bônus no QC quando a gente repete o comentário de outros colégas? pqp 43 comentários desnecessários, 44 agora.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território

    brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito

    internacional.

    Assim sendo, caso algum tratado internacional

    devidamente seja devidamente inserido em nosso

    ordenamento jurídico, terá prevalência em relação ao

    Código de Processo Penal

  • Certo, dispõe CPP.

  • Exceções ao princípio da absoluta territorialidade previstas no próprio CPP:

    1) Tratados, convenções e regras de direito internacional;

    2) prerrogativas de presidente, ministros em crimes conexos com presidente e STJ, no caso de crime de responsabilidade.

    3) Justiça militar

    #tjrj


ID
982681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue o item a seguir.

Considere que, visando ampliar o conteúdo de determinada norma processual, um aplicador do direito, diante de eventual suspeição de um jurado, tenha utilizado, como regra, as mesmas causas de suspeição do juiz do direito, procedimento esse juridicamente aceitável no ordenamento processual penal brasileiro. Nessa situação, considera-se que houve interpretação extensiva na escolha do critério de aplicação da lei.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    A interpretação extensiva caracteriza-se pela ampliação do sentido das palavras do texto normativo, para alcançar situações que tem a mesma “ratio” daquelas que estão literalmente explicitadas. Diferentemente da analogia, que trata de suprir lacunas, a interpretação extensiva cuida de incluir, pela via interpretativa, situação que já estavam implicitamente relacionadas com a previsão legal a ser ampliada. 

    fonte:
    https://www.facebook.com/AlagoasCursos/posts/388321327956933

    bons estudos
    a luta continua
  • Código de Processo Penal para Concursos, 2012, 3ªed., Editora Juspodivm, página 13.
    Nestor Távora e Fábio Roque dizem:

    "Interpretação extensiva é aquela  em que o intérprete amplia o conteúdo da lei, quando ela disse menos do que deveria. No processo penal, podemos utilizar como exemplo as causas de suspeição do juiz (art. 254, CPP, supra), que também devem ser aplicadas aos jurados, porquanto estes também são juízes, embora leigos."

  • Tipos de interpretações:
     
    1) autêntica: realizada pelo próprio legislador, em leis posterior. A exposição de motivos nos códigos, porque elaborada por pessoa única, e não por método legislativo, não constitui forma de interpretação autêntica.
     
    2) contextual: realizada no contexto do dispositivo. É o que ocorre com o art. 150, nos §§ 4º e 5º, do CPP. Nestes casos o próprio legislador procurou definir os contornos da palavra “casa”.
     
    3) doutrinal: realizada pelo juristas.
     
    4) judicial: realizada pelos juízes e tribunais, ao aplicarem a lei.
     
    5) gramatical: realizada por meio dos expediente intelectuais empregados no dispositivo sob análise.
     
    6) lógica: realizada por meio do raciocínio para compreender o espírito da lei e a intenção do legislador.
     
    7) sistemática: realizada pela análise do dispositivo com o conjunto normativo.
     
    8) histórica: realizada tomando-se por base a evolução histórica da lei e seus precedentes.
     
    9) restritiva e extensiva: ambas são realizadas levando-se em consideração o resultado da
    da interpretação. Se o dispositivo é demasiadamente genéricoou se o dispositivo é demasiadamente restritivo a atuação do intérprete faz-se necessário para garantir o equilíbrio. No primeiro caso, vale-se da interpretação restritiva , no segundo caso interpretação ampliativa.
     
    10) progressiva: realizada quando o intérprete procura adequar a norma às alterações que ocorreram na sociedade. Trata-se de método que visa adaptar a norma ao conceito atual.
     
    11) analógica: constitui método de integração do direito, no qual a própria lei, de acordo com Fernando da Costa Tourinho Filho “a permite, e o faz ´quando uma cláusula genérica se segue a uma fórmula casuística´, e, nessas hipóteses, ´deve entender-se que aquela somente compreende os casos análogos aos destacados por esta, que, do contrário, seria ociosa”.
  • Acredito que Não ocorra uma interpretação extensiva, tendo em vista que há disposição expressa permitindo a aplicação das mesmas regras de suspeição dos juízes aos jurados, conforme art. 448 da Lei 11 689/2008

    Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho
    § 2o  Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

    fonte:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/l11689.htm
  • A referida questão foi anulada pelo CESPE.

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    A alteração promovida no artigo 448 do CPP prejudicou o julgamento do item,dado que os jurados passaram os mesmos impedimentos, suspeições e incompatibilidades dos juízes togados. Por essa razão,se opta pela anulação do item.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DEPEN_13/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DO_GABARITO_DE_ITENS.PDF
     
  • Não teria sido a interpretação ANÁLOGA a utilizada no caso em questão, visto que ele usou uma norma aplicada a suspeição dos juízes para aplicar ao caso de suspeição dos jurados ? Alguém poderia me explicar no PV pfvr. Grato!


ID
988780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às disposições preliminares do Código de Processo Penal (CPP), ao inquérito policial e à ação penal, julgue o próximo item.

Tratando-se de lei processual penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógi-ca, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
    A questão não se refere a matéria penal, mas tão-somente a lei processual, donde podemos proceder com o método de integração (supressão de lacunas) até mesmo ‘in Malam partem’’.
    Sendo assim, a lei processual admite aplicação analógica não só ‘’in bonam par-tem’’, mas também ‘’in malam partem’’’.
    Portanto, a questão realmente está errada.

    Fonte: http://cursocenpre.com.br/wp-content/uploads/2013/08/CORRE%C3%87%C3%83O-PROCESSUAL-PENAL-PRF-2013.pdf
  •  O Direito Penal, em respeito ao princípio da legalidade ou princípio da reserva legal, não há crime sem lei que o preveja. Desta forma, é vedado o uso da analogia para tipificar condutas incriminadoras. Contudo, pode-se fazer uso da analogia para favorecer a liberdade da pessoa (princípio geral de direito do favor libertatis). Essa é a conhecida analogia in bonam partem. No HC 48228/PB o STJ entendeu que "a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito." Essa possibilidade vem descrita no art. 3º, do CPP.
  • Prezados(as), segue o trecho do gabarito extraoficial comentado pelos professores do curso ALFA CONCURSOS, que na ocasião considerou a afirmativa correta:

    "Questão controversa, não havendo consenso entre os professores.
    A questão não deixa expresso se é uma lei meramente processual ou uma norma mista, ou seja, com carga penal.

    No segundo caso, segue a regra do direito penal, ou seja, só haverá em benefício do réu. No caso de regra meramente processual, não há consenso na doutrina.

    Segundo o art. 3o  do CPP, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."




  • Tratando-se de lei processual penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica.

    A questão quer induzir o candidato a erro justamente por querer confundir com as regras do direito penal que realmente não admite , salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica.

    já no processo penal admite-se a interpretação " in malan parten " (contra o réu)
  • A Interpretação Analógica funciona da seguinte forma:

    No Processo Penal é aceita tanto em benefício como em prejuízo do reu.

    Já em Penal não é aceita, salvo em benefício do reu.

    Ou seja, a questão falou de matéria Processual Penal mas deu a interpretação analógica de matéria Penal.
  • tanto em direito penal quanto em  direito processual penal é possivel a interpretação analogica contra o reú:

     INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA :( DIREITO PENAL LFG)
    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Exemplo(s) seguido de encerramento genérico. Ex.: Art. 121, § 2º, do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe");
    2) É regra de interpretação;
    3) É possível interpretação analógica contra o réu.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:
    1) Há Lei Penal a ser aplicada.
    2) É regra de interpretação;
    3) Não cabe interpretação extensiva contra o réu. Fundamento: Art. 22, § 2º, do Estatuto de Roma.
     
     ANALOGIA:
    1) Não existe Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA).
    2) É regra de INTEGRAÇÃO;
    3) Não cabe analogia contra o réu.
  • Gabarito: Errado"Ao contrário do que acontece no direito penal, no âmbito do qual a analogia não pode ser utilizada em prejuízo do réu, na esfera processual penal ela goza de ampla aplicação. Todavia, deve-se interpretar com reservas a admissibilidade da analogia quando se trata da restrição cautelar da liberdade, ou quando importe em flexibilização de garantias, o que seria intolerável à luz da Constituição Federal" TAVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. pg. 39. 2010.

  • Art. 3º do CPP- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o
    suplemento dos princípios gerais de direito.

    A questão diz não se admitir aplicação analógica, com exceção "pro reo", logo, inverdade como apresentado acima.

  • Espéciesa) In bonam partem:É aquela que ocorre em benefício do agente.


    b) In malam partem:É aquela que ocorre em malefício do agente.
    Obs.: A lei processual penal admite a analogia “in bonam partem” como regra, e só admite a analogia “in malam partem” quando não haja lesão a conteúdos materiais (contraditório, ampla defesa, liberdade).
  • A doutrina e jurisprudência majoritárias ensinam que é perfeitamente possível, por analogia, a aplicação do instituto da transação penal às ações penais privadas

  • GABARITO (ERRADO)

    Aplicação analógica ou ANALOGIA= lacuna de lei  busca-se,sistematicamente, em outros ramos de direito preenchê-la; DIREITO PENAL: aceita-se somente para beneficiar o o réu; DIREITO PROCESSUAL PENAL:aceita-se para beneficiar ou prejudicar o réu.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA= interpretação do tipos penais ou dos conceitos(palavras) dos artigos parágrafos inciso e alíneas que descrevem um tipo penal, EX- motivo TORPE(qualificação homicídio); D.Penal= aceita para prejudicar o réu; Processo penal: aceita, também, para prejudicar o réu(mala partem)

  • A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como suplemento dos princípios gerais de direito.


  • Segundo o Nucci, o artigo 3º do CPP admite APLICAÇÃO ANALÓGICA, que é o mesmo que analogia. Portanto, admitindo o mais - que é a analogia - cabe também a interpretação analógica, que é o menos. Sendo assim, tanto a interpretação extensiva, como a analogia e, também, a interpretação analógica, pouco importam se vao beneficiar ou prejudicar o réu.

    NUCCI, CPP COMENTADO, 12º EDIÇÃO, pag. 77.

  • Ainterpretação analógica extensiva decorre dabusca do sentido de um texto legal existente, enquanto a analogia é empregada justamente na ausência de texto legal especifico sobre o caso concreto. (Marinho e Freitas)

    A diferença entre interpretação analógica e analogia reside na voluntas legis: na primeira, pretende a vontade da norma abranger os casos semelhantes por ela regulados; na segunda, ocorre o inverso: não é pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos, tanto que silencia a respeito, mas o intérprete assim o faz, suprindo a lacuna” (Damasio)

    A interpretação analógica é uma operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Não há criação de norma, mas, exclusivamente, a pesquisa de sua extensão. Assim, no homicídio qualificado por motivo torpe: “Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. O legislador, depois de mencionar expressamente uma hipótese de torpeza (paga ou promessa de recompensa), utiliza expressão genérica, com o que fica abrangido, pela norma, qualquer caso estigmatizado pela torpeza. Por outro lado a analogia é basicamente fazer incidir uma lei em uma hipótese por ela não prevista.

  • Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. (CPP)

    Admite-se a aplicação analógica, independentemente se está beneficiará o réu.

  • A regra segundo a qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, aplica-se ao direito penal. Outro detalhe interessante também é que no direito penal não se admite a analogia in malam partem. Pois bem. A questão poderia confundir o candidato, tendo em vista que a lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. 
  • No processo penal cabe tanto interpretação analógica, quanto a analogia (mesmo que aplicação analógica), não importando se está é "in bonam partem" ou "in malam partem". Diferente do direito penal que só admite analogia para beneficiar o réu.

  • INTERPRETAÇÃO ANÁLÓGICA x ANALOGIA: DIFERENÇA RELEVANTE.

     No laborar interpretativo, é mister saber diferenciar a interpretação analógica da aplicação analógica.

     No primeiro caso, a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados, segundo leciona o mestre Fernando Capez. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente. Um exemplo dessa espécie de interpretação pode ser encontrado no Código Penal, nos incisos III e IV, do parágrafo 2.º do artigo 121, in verbis:

    “Art. 121. Matar alguém:

    (...)

     §2.º Se o homicídio é cometido:

     (...)

     III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;

     IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

     Da análise dos trechos grifados, é fácil observar como se realiza a interpretação analógica. Ao elencar os tipos de homicídio qualificado, o artigo supra citado enumera, no inciso III, algumas das condutas que o qualifica. Após feita a enumeração, vem uma formulação genérica, materializada na expressão “outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum” Mas como o intérprete faz a interpretação analógica, a fim de descobrir quais são esses outros casos que a lei não enumera? A partir de e de acordo com os casos elencados anteriormente (“com emprego de veneno, fogo, explosivo..”). A mesma observação é feita em relação ao inciso IV do mesmo artigo 121, ora transcrito.

     A contrario sensu, a aplicação analógica é a auto-integração da lei e exprime o emprego da analogia, que suprime a lacuna da lei. Nesta hipótese, não há regulamentação legal do caso concreto e se aplica disposição legal relativa a um caso semelhante.

    Ainda, não se deve confundir analogia com interpretação extensiva. Nesta última, há de fato uma norma reguladora do caso concreto, só que tal norma não menciona expressamente sua eficácia. É a própria norma do fato que é aplicada a ele; o que existe é um aumento do alcance da regra dada, uma ampliação do seu conceito.

    Destarte, interpretação analógica é forma de interpretação e analogia ou aplicação analógica é auto-integração.

     LUCIANA FLÁVIA RAPÔSO LIRA

     TURMA WP1-NOITE.

     7.º PERÍODO DO CURSO DE DIREITO -UNICAP. 


    Fonte: http://www.fisepe.pe.gov.br/jfpe1v/DPP25.htm

  • questão errada.

    diferença entre interpretação analogica e analogia:

    - interpretação analogica: - interpretação analógica extensiva decorre da busca do sentido de um texto legal existente.

    - analogia: - a analogia é empregada justamente na ausência de texto legal especifico sobre o caso concreto.

    diferente do que ocorre no Direito Penal, é admitida a interpretação analógica extensiva da Lei no Direito Processual Penal, assim como, a analogia tanto em benefício do réu (in bonam partem), como em prejuízo do réu ( in malam partem).

  • Só para que não restem dúvidas:


    analogia integração analógica = suplemento analógico aplicação analógica = forma de auto-integração da lei


    Go, go, go...

  • interpretação analógica é uma coisa.

    Aplicação analógica / analogia / suplemento analógico é outra.

  • Quanto à analogia no Direito Processual Penal, Guilherme de Souza Nucci diz: "No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei." (2014, p.38)

  • ART. 3º/CPP. A LEI PROCESSUAL PENAL ADMITIRÁ INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E APLICAÇÃO ANALÓGICA, BEM COMO O SUPLEMENTO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.

  • Questão:Tratando-se de lei processual penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica.

    Tratando-se de lei processual penal= Artigo 3° do Código de Processo Penal - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
    Sendo assim a alternativa está errada.
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    *CPP- Analogia em benefício do agente - “In bonam partem” tanto a analogia em prejuízo do agente - “In malam partem

     

    *DP - Analogia SOMENTE em benefício do agente - “In bonam partem

     

     

  • O direito processual penal não está preocupado com o réu, atina-se apenas ao processo e seu rito. Admite analogia independente de benefício ou malefício ao réu. Quando a questão versar sobre retroatividade, ultra-atividade, benefício do réu dentro de Processo Penal, desconsidere! São temas abordados em Penal. 

  • Conforme CPP Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    RUIM OU BOM - tempus regit actum

  • Colega Lucas Pinheiro, cuidado! O CP (direito material) não admite a analogia contrária ao réu. A interpretação analógica é perfeitamente aceita. Veja: a analogia é (i) forma de integração do direito, (ii) não existe norma para o caso concreto, (iii) cria-se nova norma a partir de outra, apenas quando favorável ao réu e a omissão legislativa for involuntária. Já a interpretação analógica é (i) forma de interpretação, (ii) existe norma para o caso concreto, (iii) têm-se exemplos seguidos de encerramento genérico.

    Exemplo de interpretação analógica, pacificamente aceita, é o art. 121, § 2°, I, III e IV, do CP, que prevê, respectivamente, as qualificadoras do homicídio relativas ao motivo torpe, motivo fútil e recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.

    (Fonte: Rogério Sanches - infelizmente não encontrei o livre dele aqui em casa, rsrs)

  • Gabarito: errado

    Art 3 CPP: A lei processual penal adminitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos pricípios gerais de direito.

  • A lei processual admite a interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, entretanto, isso não significa que se deva ampliar o conteúdo da norma, mas sim, que se deva reconhecer que ocorrendo lacuna em lei anterior, possa o julgador dar novo enquadramento à situação que se apresenta, sem alteração do texto legal que encabeça a hipótese de sua admissibilidade, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita.

     

  • No direito PENAL: APLICAÇÃO ANALÓGICA

    No direito PROCESSUAL PENAL: INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

  • ERRADO

     

    Porque admite-se sim aplicação analógica, ainda que parar prejudicar o réu.

    Não confundir lei processual penal com lei penal.

  • Linda questão!

  • Art 3 CPP: A lei processual penal adminitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos pricípios gerais de direito.

     

    Força + Fé = Café

  • Errado

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Questão quis confundir porque no código penal realmente não pode.

  • Gabarito: errado

    Art 3 CPP: A lei processual penal adminitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos pricípios gerais de direito.

  • Art. 3° do CPP:  A lei processual penal admitirá (...) aplicação analógica (...).

  • Gabarito: Errado

    A Interpretação Analógica funciona da seguinte forma:

    No Processo Penal é aceita tanto em benefício como em prejuízo do reu.

    Já em Penal não é aceita, salvo em benefício do reu.

    Ou seja, a questão falou de matéria Processual Penal mas deu a interpretação analógica de matéria Penal.

  • Pessoal,

    Aplicação analógica é diferente de interpretação analógica. O colega Jose Junior, acabou confundindo os conceitos.

     

    Interpretação analógica Ou intra legem.

    É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

    Masson (2013, p. 111) explica que ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”.

    O melhor exemplo é o homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.

     

    Analogia

    Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico.

    Parte da doutrina entende a analogia como forma de interpretação da lei penal, mas há aqueles que entendem que ela é, na verdade, um método de integração da lei penal.

    A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas.

    É utilizada em hipótese excepcional e apenas para beneficiar o réu (analogia in bonam partem), nunca para prejudicar o réu (analogia in malam partem), uma vez que esta afronta o princípio da reserva legal.

     

    Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/215430794/qual-a-diferenca-entre-interpretacao-analogica-e-analogia-no-direito-penal

  • o processo penal adimite a analogia em desfavor do réu. já o direito penal só usa a analogia em favor do réu.

  • Entendi nada:

    Art. 3º CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

  • Leonardo, o processo penal admite a aplicação analógica in malam partem (o que justifica o desacerto do gabarito).

  • Muito bom o comentário de lidyanna

  • A aplicação analógica é perfeitamente admitida no processo penal, independentemente de beneficiar ou não o réu, nos termos do art. 30 do CPP:

    Art. 30 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

     

    Prof.: Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • olha o cespe confundindo tudo e querendo levar os pensamentos para outo lado. só no direito penal pode ser usada a analogia em  benefício do réu, já no CPP, pode ser usadao a analogia tanto em benefício do réu e também em prejuizo do réu.

  • Vi inúmeros comentários confundindo interpretação analógica com analogia, com interpretação extensiva, etc. O comentário do Tarcísio Antonio está excelente, mas me permita a reprodução para complementar umas partes:

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA :
    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Exemplo(s) seguido de encerramento genérico. Ex.: Art. 121, § 2º, do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe");
    2) É regra de interpretação;
    3) É possível interpretação analógica contra o réu. >> INCLUSIVE NO PROCESSO PENAL.


    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:
    1) Há Lei Penal a ser aplicada.
    2) É regra de interpretação;
    3) Não cabe interpretação extensiva contra o réu. >> SALVO SE INTERPRETAÇÃO DIVERSA RESULTAR NUM ESCÂNDALO POR SUA NOTÓRIA IRRACIONALIDADE. (STF/STJ/ZAFFARONI). Nesse entendimento, tem-se o exemplo do artigo 157, §2º, inciso I, a expressão "arma"> entende-se como arma não somente arma de fogo, mas também qualquer objeto capaz de servir ao ataque (arma em sentido impróprio). Ex.: faca de cozinha, pedaço de pau, pedra, etc.

    OBS.: NO PROCESSO PENAL ADMITE-SE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONTRA O RÉU.


     ANALOGIA:
    1) Não existe Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA).
    2) É regra de INTEGRAÇÃO;
    3) Não cabe analogia contra o réu. >> NO PROCESSO PENAL, EM NORMA GENUINAMENTE PROCESSUAL PENAL, PERMITE-SE A ANALOGIA,  INCLUSIVE, IN MALAN PARTEM.

     

  • De forma mais organizada:

     

    DIREITO PENAL:

     

    CABE:

    - Interpretação extensiva in bonam partem, E CONTRA O RÉU SE interpretação contrária causar escândalo por sua notória irracionalidade; (STF/STJ/Zaffaroni/Rogério Sanches); - Estende/amplia o conteúdo da norma. Ex.: "arma" do art. 157, §1º, I > Faca, pedaço de pau, etc.

    - Interpretação analógica/"Intra legem", mesmo contra o réu; - Trata-se de exemplo seguido de forma genérica de encerramento. Permite que aquilo que a ela (à norma) seja semelhante, também seja regulado por ela. Ex.: "ou por outro motivo torpe" no art. 121, §2º, I.

    - Analogia in bonam partem. - Forma de integração, e não de interpertação. Pressupõe lacuna na lei.

     

    NÃO CABE

    - Analogia in malam partem.

    - Interpretação extensiva contra o réu, salvo o caso acima citado.

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

     

    CABE:

    - Interpretação extensiva, mesmo contra o réu;

    - Interpretação analógica, mesmo contra o réu;

    - Analogia in bonam partem e in malam partem, esta última somente em normas genuinamente processuais penais.

     

    Esperto ter ajudado. :)

  • Tratando-se de lei processual penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica.

     

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.

     

    Analógica

    Conceito:

    É a atividade consistente em aplicar a uma hipótese não regulaa por lei disposição relativa a um caso semelhante.

    Fundamento:

    Ubi eadem ratio, ibi eadem jus (onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). Para que a conclusão oriunda da aplicação analógica seja válida, para podemos atribuir ao caso não regularmentado as mesmas consequências jurídica atribuida ao caso regulamentado semelhante, é necessário que a semelhança existente entre ambos seja não uma qualquer semelhança, mas uma semelhança relevante: a identidade na razão pelo qual o legislador atribui ao caso regulamentado aquelas e não outras consequências. Podemos dizer que, em direito, tal semelhança relevante toma o nome de ratio legis.

    Natureza Jurídica:

    Não é interpretação, mas forma de autointegração da lei; forma de supressão de lacunas.

    Distinção:

    Na analogia inixiste norma regulamentadora do caso concreto, devendo ser aplicaa a norma que trate de hipótese semelhante. Há, para o caso não regulado, a criação de uma nova norma jurídica.

    Na interpretação extensiva existe norma reguladora do caso concreto, mas esta não menciona expressamente sua eficácia. É, portanto, a própria norma do fato que a ele se aplica. Há apenas o alargamento do alcance da regra dada; faz-se a redefinição de um conceito, ampliando-o.

    Na interpretação analógica, a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente (CP, art. 121, parágrafo 2º, III e IV).

    OBS.: Não confundir interpretação analógica com aplicação analógica. Aquela é forma de interpretação; esta, de autointegração, e exprime o emprego de analogia.

    Espécies: 

    a) in bonam partem: em benefício do agente;

    b) in malam partem: em prejuízo do agente.

    Norma processual:

    Admite o emprego da analogia. A lei processual penal admite, também, o suplemento dos princípios gerais do direito, postulados éticos de determinado povo, extraídos do ordenamento jurídico em geral. São fontes suplementares da lei processual.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  •         Gabarito: ERRADO.
            Resumindo uma tabelinha fácil para se lembrar

                            CP                             CPP                
              IN BONAM PARTEM          IN BONAM PARTEM
                                                     IN MALAM PARTEM

     

              IN BONAM PARTEM: EM BENEFÍCIO DO RÉU
              IN MALAM PARTEM: EM PREJUIZO DO RÉU

  •   Analogia no Processo Penal pode ser:

     

       IN BONAM PARTEM: EM BENEFÍCIO DO RÉU
       IN MALAM PARTEM: EM PREJUIZO DO RÉU

     

     

  • Vejo muitos comentários confundindo interpretação analógica com aplicação analógica. CUIDADO!!!!

    Leiam o ótimo comentário da colega Luparele.

  • Qualquer forma de interpretação é válida

    - Tanto para Beneficiar o réu
    - Quanto para Prejudicar o Réu

  • Leve isso para a prova;

     

    * Analogia = só BENEFICIA o réu (palavra menor "analogia" só beneficia)

    * Analógica = BENEFICIA e FERRA  o réu. (palavra maior "analógica" beneficia e ferra o réu)

     

    Decorei assim e não erro esse tipo de questão.

  • Prezados, indico a explicação do professor Pablo, excelente didática, vocabulário bem simples, e direto ao ponto.

  • Errado. 

    De acordo com o artigo 3º do Código de Processo Penal " a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito."

    Nem beneficia, nem prejudica o réu. 

    "(...) admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica (...)"

    Boa sorte e bons estudos!

     

     

  • Fontes Formais Mediatas do Processo Penal Brasileiro:

    * Costumes 

    * Princípios

    * Analogia

  • No PROCESSO PENAL a analogia pode ser usada livremente.

    No DIREITO PENAL a mesma somente será usada em favor do réu.

    Atenção é imprescindível para não cair por besteira!

  • NO DIREITO PENAL: interpretação analógica em malam ou bonam partem. A analogia somente em bonam partem.

    NO DIREITO PROCESSUAL PENAL: interpretação analógica em malam ou bonam partem. A analogia em malam partem ou bonam partem.

  • A analogia é aplicada quando existe uma lacuna na lei, ou seja, uma hipótese que não se encontra prevista no dispositivo legal. Nesse caso, o art. 4º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, prevê a possibilidade do uso da analogia, que só pode ser aplicada para beneficiar o réu. Como o operador do direito tem uma margem de liberdade de aplicar a casos semelhantes, evidente que esta busca de aplicação por outra norma, não pode ser realizada para prejudicar o réu. Suponhamos, como exemplo, que Maria tenha ficado grávida em decorrência de ocorrencia de crime de estupro. Maria mora em uma cidade muito distante, e nesta localidade não há médico, há, apenas, uma parteira. Maria procura a parteira e esta realiza a manobra abortiva. Analisando o Código Penal, e fácil perceber que a parteira responderá pelo crime de aborto, porque o legislador previu que nao responderá por este crime apenas o médico, o chamado aborto legal (art. 128, II, CP). Para que não ocorra injustiça, teremos de fazer o uso da analogia, in bonam partem, para beneficiar a parteira.


    Já a interpretação analógica, o próprio tipo traz a possibilidade de extensao da norma por métodos de interpretação. Podemos facilmente entender pelas disposição do art. 171, do CP, que tipifica o crime de estelionato como aquele em que o indivíduo obtem para si ou para outrem vantagem ilícita, em pejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. A expressão 'qualquer outro meio fraudulento" não esclarece quais são esses 'meios' a que o legislador se referiu. Faz-se necessário a utilização de um dos métodos de interpretação com efeito extensivo para complementar o que o legislador disse de menos.


    RESUMINDO: Na analogia existe uma lacuna na lei, ela se omite quanto a qualquer previsão. Ja na interpretação analógica, a própria norma traz a possibilidade de se estender a norma. Aquela, só em beneficio do réu. Quanto a esta. como a propria lei traz a previsão, e como a lei é para todos, vale para beneficiar ou prejudicar o réu.


    FORTE ABRAÇO!

  • Gabarito ERRADO

    Analogia In Bonam - somente ajuda

    Interpretação Analógica - tanto pune quanto beneficia

  • Olha o aposto aí novamente, sem português dominado não adianta mesmo.

  • Analogia em "bonam partem" = em benefício da parte.

  • ART. 5º, CF/88. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • A  aplicação analógica é perfeitamente admitida no processo penal, independentemente de beneficiar ou não o réu, nos termos do art. 3º do CPP:

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Admitida também no processo penal analogia in malam partem

  • Tratando-se de lei processual penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica.

    Tanto contra ou para beneficiar!

  • Errei a questão exatamente porque não atentei para o fato de que à lei processual penal é aplicável a interpretação extensiva, bem como a aplicação da analogia, seja in bonan ou in malan partem.   Atenção para isso!

  • Esqueçam Direito Penal. As regras aqui são diferentes.

  • EM SEDE DE PROCESSO PENAL É PERMITIDA A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, INCLUSIVE EM PREJUÍZO DO RÉU.

  • Resumindo:

    Interpretação Analógica:

    CPP - in Bona parte

    in mallan parte

    CP - só in Bona parte

  • LEI PROCESSUAL PENAL:

    INTERPRETAÇÃO extensiva

    APLICAÇÃO analógica

  • Errada.

    sem textões, simples e direto:

    CPP permite  interpretação extensiva e aplicação analógica pra lascar ou ajudar o cabloco.

  • Art.3º, CPP.

    DEIXA DE PREGUIÇA E VAI LER!

  • Sendo bem sucinto....

    interpretação analógica: usada para beneficiar e para prejudicar

    analogia: usada apenas para beneficiar

  • No Processo Penal Interpretação Analógica é aceita tanto em benefício como em prejuízo do réu.

  • No Direito Processual penal é possível a aplicação analógica tanto contra quanto a favor do réu. Já no Direito Penal não se admite, salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica.

    Interpretação e Integração da Lei Processual -

    CPP/41. Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    - Interpretação Extensiva: é a extensão do alcance do que diz a lei, sem violar o princípio da legalidade.

    - Aplicação Analógica: É o mesmo que comparação. É uma forma de integração da lei penal que será utilizada quando não existir norma disciplinando determinado caso. Utiliza-se uma norma aplicável a outro caso.

    - É possível utilizar o instituto da analogia quando os casos apresentarem:

    * Igual valoração jurídica;

    * Circunstâncias semelhantes.

    OBS: A analogia in malam partem pode ser aplicada, caso não existam lesões a conteúdos de natureza material (penal).

    OBS: Os princípios gerais do Direito têm como uma de suas finalidades integrarem a lei, complementando as lacunas existentes. A Lei processual penal admite interpretação extensiva e analógica, assim como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Gente, cuidado para não confundir:

    'ANALOGIA' é diferente de 'INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA'.

    Ambas são admitidas no DIREITO PROCESSUAL PENAL .

  • UMA OBS: 

    ► PROCESSO PENAL → CABE ANALOGIA (IN BONAM PARTEN/ beneficiar réu como IN MALAN PARTEN/PREJUDICAR O RÉU)

    ► PENAL → CABE ANALOGIA APENAS IN BONAM PARTEN/ beneficiar réu)

  • PEGA O BIZU E ANOTA !!!

    interpretação analógica: usada para beneficiar e para prejudicar

    analogia: usada apenas para beneficiar

  • ANALOGIA: Norma NÃO existe (compara que uma que existe). Em direito penal, só usa para beneficiar réu.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Norma existe (basta interpretar). Em direito penal usa tanto para beneficiar quanto prejudicar réu.

    obs. No direito processual penal- usa e admite analogia e interpretação analógica tanto para beneficiar quanto prejudicar réu.

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Artigo 3º, do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"

  • A regra no CPP é diferente da utilizada no CP!

    Errada.

  • A Interpretação Analógica funciona da seguinte forma:

    No Processo Penal é aceita tanto em benefício como em prejuízo do réu.

    -----------------------------------------------x---------------------------------------------------------------x--------------------------------------------------

    Complementando:

    INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: A lei existe. Aqui, amplia-se o conceito do que a lei dizia.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: A lei existe. Aqui também se amplia um conceito legal quando este é encerrado de maneira genérica.

    ANALOGIA: Não existe lei. Analogia é forma de integração, e não de interpretação, como as demais vistas. É por isso que não há lei, pois o magistrado se utilizará da analogia para suprir uma lacuna.

    BIZU QUE APRENDI NO QCONCURSOS!

    ANALOGIA - APENAS ''IN BONAM PARTEM''

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - ''IN BONAM PARTEM'' e ''IN MALAM PARTEM''

  • INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

    ANALOGIA

    É uma forma de integração e reintegração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro ou seja buscar em outro ordenamento uma norma ou dispositivo semelhante para aplicação ao caso concreto.

    ANALOGIA BONAM PARTE

    Para beneficiar o réu.

    ANALOGIA MALAM PARTEM

    Para prejudicar o réu.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    O aplicador do direito extrair ou ampliar a norma no sentido de buscar a máxima efetivamente.

    Art. 3A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • No direito processual penal utiliza-se a analogia e aplicação analógica tanto para beneficiar quanto prejudicar réu.

    A interpretação extensiva é admitida em direito penal e processual penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção.

    Analogia: Norma NÃO existe (compara com uma que existe), em direito penal, utiliza-se apenas para beneficiar o réu.

    Aplicação analógica: Norma existe (basta interpretar). Em direito penal utiliza-se tanto para beneficiar quanto prejudicar o réu.

  • CÓDIGO PENAL

    Analogia pra lascar o réu: NÃO PODE.

    Analogia pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.

    Interpretação Analógica pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.

    Interpretação analógica pra lascar o réu: PODE A VONTADE.

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Analogia pra lascar o réu: PODE A VONTADE.

    Analogia pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.

    Interpretação Analógica pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.

    Interpretação analógica pra lascar o réu: PODE A VONTADE.

  • A Interpretação Analógica funciona da seguinte forma:

    No Processo Penal é aceita tanto em benefício como em prejuízo do reu.

    Já em Penal não é aceita, salvo em benefício do reu.

  • A aplicação da analogia e interpretação analógica no Processo Penal pode ser tanto para prejudicar como para beneficiar o réu.

    Abraços.

  • Analogia no CPP -> pode ser aplicada tanto para beneficiar como para prejudicar o réu.

    Em penal -> somente aplica analogia para beneficiar.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    Lore.Damasceno

  • Em penal -> o réu é beneficiado.

    Pertenceremos

  • GAB: ERRADO

    EM PENAL : SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU

    EM PROCESSO PENAL: É ADMITIDO APLICAÇÃO ANALÓGICA INDEPENDENTE SE É PARA BENEFICIAR OU NÃO

  • Cai muito bem na pegadinha, mal de ter lido rápido! Questões dessa adorável banca requerem muita atenção!
  • GAB: ERRADO

    EM PENAL : SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU

    EM PROCESSO PENAL: É ADMITIDO APLICAÇÃO ANALÓGICA INDEPENDENTE SE É PARA BENEFICIAR OU NÃO

  • Galera, muito comentário tratando da analogia e da interpretação analógica como se fossem a mesma coisa, e não é, são institutos totalmente diferentes.

    ANALOGIAnão é um método de interpretação da lei penal, e sim uma forma de integração da lei. Sendo assim, quando se pensa em analogia deve-se ter em mente que a um determinado caso concreto é aplicada a lei prevista para outro caso semelhante. Existe a analogia: in malam partem - prejudicial ao réu - não é admitidain bonam partem - aqui ela é favorável ao réu - é admitida somente essaExemplo para ficar claro: o CP prevê que é possível a prática de aborto quando a gravidez resultar de estupro, contudo a lei não menciona o crime de estupro de vulnerável. Diante dessa lacuna, usando a analogia, pode-se ser realizado aborto na vítima de estupro de vulnerável sem que seja a ela imputado o crime de aborto. Portanto se usou uma previsão de um caso semelhante diante da lacuna da lei, claro sempre a favor do réu.

    Obs.: analogia legal - aplica a lei ao caso semelhante; analogia jurídica - aplica um princípio geral do direito; A analogia pode ser chamada de integração analógica (cuidar, pois é muito parecida com interpretação analógica).

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA é um método de interpretação da lei. Aqui a lei prevê uma fórmula casuística, seguida de um fórmula genérica. Exemplo: no artigo 121, §2º, inciso I traz o homicídio qualificado por motivo torpe, pois bem, essa é um perfeita demonstração de interpretação analógica. Olha o texto do inciso com as anotações: §2º se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) ou por outro motivo torpe (fórmula genérica).

    Vejam, motivo torpe não é só "paga ou promessa de recompensa", a lei traz essa previsão como um exemplo do que seria a torpeza, admitindo que, através da interpretação analógica, possamos adequar a torpeza a outras situações, pois não seria possível trazer textualmente a lei toda situação de motivo torpe. Por isso aqui se admite tanto in bonam partem como in malam partem.

    Entendimentos tirados do livro do prof. Masson, 2017, Direito Penal, v.I.

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A questão fala sobre a "lei penal"

  • Se fosse Lei penal - CP - estaria Certa, Mas se tratando de Processo penal está errado.

  • A lei processual penal não se precoulpa em beneficiar o réu, pois não separa o direito penal do inimigo do do cidadão, logo interpretação extensiva e analógica poderá ser aplicada uma vez que tal direito prima pelas garantias processuais formais .

  • ANALOGIA

     - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

  • L evei em consideração a LEI PENAL, lá só pode para Beneficiar o Réu, já no PROCESSUAL, pode tanto para beneficiar ou não.

  • GAB: ERRADO

    NO PROCESSO PENAL É ADMITIDO A APLICAÇÃO ANALÓGICA TANTO PARA BENEFICIAR (BONAM PARTEM) COMO PARA PREJUDICAR O RÉU (MALAM PARTEM)

  • O art. 3.º do CPP permite a aplicação analógica, sem distinguir quanto ao seu prejuízo ou benefício ao réu.

    Gabarito: errado.

  • Se tratando de Processo Penal: A analogia pode ser aplicada para Beneficiar ou não o réu.

    Se tratando de Direito Penal: A analogia pode ser aplicada só para Beneficiar o réu.

    #FocoNoDistintivo!

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A aplicação analógica no processo penal, serve tanto para beneficiar (in bonam partem)

    quanto pra prejudicar (in malam partem), diferentemente do direito penal, que só serve

    para beneficiar o réu.

    Gabarito: Errado

  • Errado.

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • GABARITO: ERRADO

    Alalogia in bonan partem é admitida no DIREITO PENAL.

    Por outro lado, a LEI PROCESSUAL PENAL admite a analogia “in bonam partem” como regra e, só admite a analogia “in malam partem”, quando não haja lesão a conteúdos materiais (contraditório, ampla defesa, liberdade).

  • IN Bonam Partem ou In Malam Partem

  • CPP

    Analogia para

    • lascar o réu: simmm pode ...CUIDADO! NO CP naaaao pode***
    • beneficiar o réu: simmm pode

    Interpretação Analógica para

    • beneficiar o réu: simmmm pode
    • lascar o réu: simmm pode
  • Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • *INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA* D.PENAL Pode para beneficiar *REU*(bonam parte) D.P.PENAL -> Aceita tanto para benefício como em prejuízo do *REU*(malam ou bonam parte)
  • Aplicação analógica significa dizer, em breves palavras, que sempre que determinado fato não se enquadrar em nenhuma hipótese legalmente prevista, o juiz está autorizado a aplicar norma relativa a um caso semelhante.

  • Somente a NORMA PENAL beneficia o réu.

    A norma PROCESSUAL beneficia\ prejudica o réu.

  • Somente é aplicável no Direito Penal.

  • Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Em se tratando de Direito Processual Penal a interpretação extensiva ou aplicação analógica mesmo pra prejudicar o réu.

  • ERRADO   

    No Direito Penal

    1-     a interpretação analógica é admitida para beneficiar e para prejudicar o réu.   

    2-     aplicação analógica apenas para beneficiar o réu.

    No Direito Processual Penal a aplicação analógica é admitida para beneficiar ou prejudicar o réu.

    Aplicação analógica significa dizer, em breves palavras, que sempre que determinado fato não se enquadrar em nenhuma hipótese legalmente prevista, o juiz está autorizado a aplicar norma relativa a um caso semelhante.

  • Errado, no processo penal pode prejudicar.

    seja forte e corajosa.

  • DIREITO PROCESSO PENAL X Direito penal

    1. D. PROC. PENAL ----> Admite interpretação extensiva ( No Direito Penal não se admite)
    2. D. PROC. PENAL ---->Admite analogia (No direito penal é possível apenas in bonna partem)
    3. D. PROC. PENAL ---->Admite interpretação analógica. (Direito Penal também admite.)

  • - APLICAÇÃO ANALÓGICA = ANALOGIA ( INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA): quando a legislação NÃO prevê o fato na norma (outro artigo é emprestado para ser aplicado no caso concreto).

    É admitido in BONAM ou MALAM partem (o que NÃO OCORRE no DIREITO PENAL).

  • Em sede de lei processual penal aplica-se o princípio do tempus regit actum, aplicando-se imediatamente e se aplica independentemente de ser benéfica ou não, SALVO se for mista.

  • Tratando-se de lei processual penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica.

    Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    CAPÍTULO II

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

      Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

    IV – que pronunciar o réu;           

    V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do ;

        V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante.                

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           

    VI - que absolver o réu, nos casos do ;           

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.              

  • lei processual penal admite interpretação extensiva e analogia, independentemente de ser mais benéfica ou não;

    Já a lei penal admite interpretação extensiva mais benéfica ou não; analogia apenas mais benéfica (in bonam partem).


ID
1022440
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO INTEGRA o ordenamento processual penal brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Não faz sentido ouvir o acusado no recebimento da denúncia. Primeiro, por a regra geral não exigir defesa prévia para recebimento da denuncia. Segundo, por caracterizar, se ouvido o acusado antes do recebimento da peça inicial acusatória, verdadeiro julgamento de mérito.

    Segue o artigo do recebimento da denuncia: 

    Art. 396 cpp Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

  • Cuidado:


    O art. 399, CPP, que trata novamente do recebimento da denúncia, por estar após a defesa prévia, dá a entender que o recebimento é posterior a defesa prévia. A lei ficou ambígua. Atentem-se a isso.


    CPP

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      (...)

      Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     (...)

      Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      Art. 398. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

      Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).




    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • PESSOAL, ESSA QUESTÃO MERECE SER ANULADA!

    O ART. 8ª.1 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA) AFIRMA QUE:

    Artigo 8º - Garantias judiciais

    1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantiase dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente eimparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penalformulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de carátercivil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

    ASSIM SENDO, ESSA NORMA PROCESSUAL CONJUGADA COM O ART. 513 DO CPP, POR EXEMPLO, DERRUBA A ASSERTIVA (E), A QUAL AFIRMA QUE "NÃO INTEGRA O ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO O DIRETO A SER PESSOALMENTE OUVIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚCIA".

    DESSA MANEIRA, A NORMA PROCESSUAL DO PACTO DE SÃO JOSÉ, POR SER MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO, DEVE SER INTERPRETADA SISTEMATICAMENTE E PREVALECER ANTE AS DISPOSIÇÕES DO CPP E LEGISLAÇÕES ESPECIAIS QUE NÃO CONTEMPLAM A POSSIBILIDADE DO ACUSADO SER PESSOALMENTE OUVIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE ANTES DO INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO.

    LOGO, É CORRETO AFIRMAR QUE NO ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO O ACUSADO PODE PESSOALMENTE SER OUVIDO PELO JUIZ ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

    ESPERO TER CONTRIBUÍDO!

  • Gostaria apenas de fazer uma observação: 

    O colega Antonio Freire colacionou o art. 8º CIDH - contudo, observo que o texto de fato prevê o direito a audiência, mas não consigo visualizar que esta seja prévia. Acredito que ele se confundiu com a expressão "estabelecido anteriormente por lei", mas esta se refere a vedação de tribunal de exceção.


    Comentado por Antônio Freire há 2 meses.

    PESSOAL, ESSA QUESTÃO MERECE SER ANULADA!

    O ART. 8ª.1 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA) AFIRMA QUE:

    Artigo 8º - Garantias judiciais

    1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.


  • Acho que o colega Antônio Freire se refere às expressões: "direito de ser ouvida"; "por juiz ou tribunal"; e "na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela". Neste caso, o referido art. 8º , item 1 do Pacto de San Jose de Costa Rica parece conferir direito de oitiva do acusado pela simples formulação de acusação penal contra ele, ou seja, mesmo antes do recebimento da denúncia. Resta debater qual seria a extensão da expressão "apuração": se esta envolve a simples apresentação da denúncia, ou se envolve o recebimento desta. Contudo, ainda que se entenda que é possível a oitiva do acusado antes do recebimento da denúncia (como regra geral) carece o ordenamento jurídico processual de regulamentação de como proceder tal audiência ou manifestação, uma vez que fora extirpado do sistema a regra geral de defesa prévia a qual possuía regramento próprio.     

    Enfim, a questão realmente é polêmica! 
  • Questão passível de anulação, pois a letra "a" contém erro. Afirma que há no Ordenamento Jurídico Brasileiro o "O direito do preso a ser conduzido sem demora à presença de autoridade judiciária.", mas o que a Constituição e o CPP determinam é que a autoridade judiciária seja comunicada.

    Art. 5º CRFB: "LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;"

    CPP: "Art. 289-A.  (...) § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou." (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    CPP: "Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada." (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            "§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública."  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Repare-se que o que é encaminhado ao juiz é o auto de prisão, não o preso.

  • Concordo plenamente com o comentário do colega Gledson. Inclusive, quase marquei a alternativa "a" sem analisar as demais questões.

  • A República brasileira é signatária de 2 (dois) importantes tratados internacionais de direitos humanos: a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, sendo importante frisar que ambos os documentos internacionais foram devidamente internalizados por meio, respectivamente, do Decreto n° 678/92 e 592/92. 

    Ademais, não se pode ignorar o status dos referidos tratados internacionais de direitos humanos: a supralegalidade, que veio a ser reconhecida em manifestação oriunda do Colendo Supremo Tribunal Federal.
    FONTE: pedido de Habeas Corpus, deferido pela 6ª Câmara do TJRJ, proposto pelo defensor público Eduardo Newton com fundamento na falta de apresentação de preso para audiência de custódia.
    RJGR
  • Salvo engano, no projeto do novo CPP é que está previsto a apresentação obrigatória do preso em flagrante ao juiz.


  • Hum... Eu discordo dos colegas, sobre estar a alternativa E correta. Se não me engano, antes de recebida a denúncia não há processo. Assim como não há que se falar em direito ao contraditório no inquérito policial (predominância do sistema inquisitivo), por exemplo, não acredito que deva proceder esse suposto direito do acusado ser ouvido previamente ao processo.

    Me corrijam se estiver enganada.
    Grata
  • Pessoal, eu sinceramente acho que se a letra "a" está correta, também a letra "e" deveria estar. Ambas se completam e são o fundamento legal da audiência de custódia.

    Sobre o tema, confira artigo de Caio Paiva:

    "A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) prevê que “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)” (art. 7.5). O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), da mesma forma, estabelece que Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (...)” (art. 9.3). E a Convenção Europeia de Direitos Humanos, por sua vez, garante que “Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais (...)” (art. 5.3)."

    http://justificando.com/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/

    Se o preso será conduzido ao juiz sem demora, na audiência de custódia, e, se se trata de uma audiência, significa que ele terá o direito de ser ouvido pela autoridade competente antes do recebimento da denúncia.

    Não sei se fui longe demais nesta interpretação, mas eu realmente acho que as alíneas "a" e "e" dizem respeito ao mesmo tema, audiência de custódia.

  • "Diz-me como tratas o arguido, dir-te-ei o processo penal que tens e o Estado que o instituiu".

  • Embora a questão trate do que "integra" o ordenamento processual penal brasileiro, cabe alertar que isso poderá mudar em breve com a introdução das "audiências de custódia":



    "Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. 

    Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

    O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.

    A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica."



    http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia


    Projeto Audiência de Custódia chega a 14 estados com adesão do Piauí:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298296



  • letra A correto

    De fato, o inciso I do artigo 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ao qual o Brasil aderiu em 24/01/92, dispõe expressamente:


    "Artigo 9º -

     Todo o indivíduo preso ou detido sob acusação de uma infração penal será prontamente conduzido perante um juiz ou uma outra autoridade habilitada pela lei a exercer funções judiciárias e deverá ser julgado num prazo razoável ou libertado. "

    "Artigo 14 - ...

     - Qualquer pessoa acusada de uma infração penal terá direito, em plena igualdade, pelo menos às seguintes garantias:

    ...

    c) A ser julgada sem demora excessiva; "



    Letra B correto: Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.



    Letra C correto:  – O recurso cabívelcontra decisão monocrática é o agravo regimental



    Letra D correto:

    “ CPP- Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)”.



    Letra E errado: Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente

  • Questão desatualizada... hoje  ja é previsto a audiência de custódia 

    fundamento completo vide reposta do colega Nobre..

  • A audiência de custódia foi regulamentada pelo CNJ na Resolução nº 213, 15/12/2015. Após esta data, a alternativa "E" estaria correta. Todavia, a prova foi realizada em 2013. Atualmente, encontra-se desatualizada.

  • Gostaria de fazer um adendo, mas se entenderem o contrário, corrija-me, por favor.

    Levando-se em consideração o fato do enunciado se referir ao ordenamento jurídico, a alternativa "e" dizer o direito a ser pessoalmente OUVIDO pela autoridade está errada pois, ainda que haja o art. 514 do CPP,este dispositivo aduz sobre a NOTIFICAÇÃO para oferecimento de defesa prévia, nas hipóteses de crimes contra funcionário público. 

     

  • galera, entendo que mesmo com a audiência de custódia, permanece errada a alternativa E, pois o direito a ser pessoalmente ouvido nao se trata de questões de fato, mas sim de direito, apenas para verificar a legalidade da prisão... 

  • A audiência de custodia não entra no mérito do delito!

  • Claramente a alternativa E está errada. Audiência de custódia, cuja realização será realizada imediatamente após a prisão flagrante, tem por finalidades: 1- a análise sobre a legalidade do ato constritivo e a eventual converão ou não da prisão em flagrante em em prisão preventiva; 2- analisar eventuais abusos ocorridos durante ato detentivo. A alternativa "E" está errada, pois faz referência ao recebimento da denúncia, momento processual  em que a  defesa já se materializa em alguns procedimentos especiais, mas não por manifestação pessoal do acusado. 

  • Questão desatualizada, pelo menos em parte!

    Que Kelsen nos ajude.


ID
1022449
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    O juiz, segundo o artigo 156 do Código de Processo Penal, poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante. Ou seja, a lei dá ampla liberdade para que o magistrado faça a busca da verdade real. Em outras palavras: decorre deste princípio o dever de o juiz dar seguimento à relação processual quando da inércia das partes.

    Porém, a busca dessa verdade real sofre algumas limitações, a saber:

    Impossibilidade de juntada de documentos na fase do artigo 406 do CPP.

    Impossibilidade de exibir prova no plenário do Júri que na tenha sido comunicada à parte contrária com antecedência mínima de 03 dias. ( Art. 475 do CPP)

    Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos ( Artigo 5º, LVI da CF/88)

    FONTE:http://www.ebah.com.br/content/ABAAABqdYAB/processo-penal-aula-01

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alguém sabe a justificativa da letra C ??
  • Cara Alberto Felipe, quanto à letra c, podemos citar como exempos a composição civil dos danos e a transação penal, nos termos dos art.s. 74 e 76 da Lei 9.099\95, o que se denomina segunda velocidade do direito penal, isto é, despenalização, evitar a aplicação da pena privativa de liberdade por meios de meios alternativos.Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    No que toca aos crimes de maior gravidade (hediondos, tráfico de drogas), podemos citar como exemplo a delação premiada que prevê reduação de pena e até mesmo perdão judicial. vide art. 41 da Lei de 11343\06, art. 13 e 14 da lei 9807\99 e art. 4º da nova lei do crime organizado, lei 12850\13.
    Umas das grande críticas a delação premiada é que o Estado não oferece mínimas condições de segurança aos delatores, que , realmente, não têm corajem de colacar a integridade física própria e de seus familiares em risco sem adequada contrapartida do Poder público, tornando-se, portanto, letra morta a colaboração premiada.
    bons estudos!
    a luta continua...



  • O examinador teve como finalidade nessa questão mais uma vez enganar o candidato.

    os crimes de menor potencial ofensivo são passíveis de transação penal que é um acordo realizado entre autor e réu.

    Entretanto, os crimes graves como hediondo e equiparados eventualmente são passiveis de aplicação de alguns benefícios como por exemplo da colaboração premiada prevista na lei de organização criminosa e lei de proteção a testemunha.


    O examinador usou o termo "acordos processuais" abrangendo qualquer tipo de benefício e não só a transação penal. Minha opinião particular essa questão não avalia nada de conhecimento.

    mesmo o gabarito dando como correta a letra "A" a doutrina moderna não se fala mais em verdade real, verdade processual etc. é somente verdade, mas examinadores que não acompanham a doutrina comtemporanea ainda usam termos de décadas atrás.

    A verdade real era desculpa dada para buscar a verdade dos fatos do processo a qualquer custo, violando direitos fundamentais do réu, sendo ele torturado, executado, preso ilegalmente tudo em busca da verdade real desse maneira esse termo não deve ser utilizado mais pois remonta a um passado do processo inquisitivo em que o réu era somente objeto do processo. Paccelli em seu livro dispõe muito bem desse tema.


    abraços

  • Alternativa E: O ministério Público, no processo penal, visa apenas a verdade PROCESSUAL? onde fica a verdade real?

  • Correto o item 'E', pois hoje não se fala mais na separação cartesiana entre verdade formal (iniciativa das partes em produzir provas nos autos - típico do Processo Civil) e verdade material ou real (aquela em que o juiz não se limita à iniciativa das partes, cabendo buscar o que realmente ocorreu historicamente, típica do Processo Penal). A verdade é uma só!

    Na realidade, por ser mais condizente com o devido processo legal, a adoção da verdade forense (ou processual), apregoa que deve o juiz formar sua convicção conforme os limites legais e a própria possibilidade de se provar nos autos. Ou seja, cabe às partes a função da prova e os limites em que o juiz poderá suprir as deficiências probatórias de ofício, sob pena de violar o sistema acusatório com investidas inquisitivas. Não se exige uma verdade absoluta, uma vez que poderia nunca ser alcançada. Por isso, se não estiver convicto da certeza trazida pelas partes e mesmo exercendo sua inquisitividade permitida pelo ordenamento jurídico, não poderá sentenciar, seja em processo civil ou penal.Doutrina de Tourinho Filho:“É certo, ademais que mesmo na justiça penal, a procura e o encontro da verdade real se fazem com as naturais reservas oriundas da limitação e falibilidade humanas, e, por isso, melhor seria falar de uma ‘verdade processual’, ou ‘verdade forense’, até porque por mais que o juiz procure fazer a reconstrução histórica do fato objeto do processo, muitas e muitas vezes o material que dele se vale (ah, as testemunhas..) poderá conduzi-lo a uma falsa verdade real”.
    Fiquem com Deus!!!
  • É possível a colaboração premiada, inclusive em crimes hediondos (letra C)

  • Se alguém puder comentar a alternativa B faz este favor, pois não entendi muito bem.

    No meu ponto de vista, nas últimas décadas o sistema legiferante ( criação de leis ) preocupou-se também em  no aperfeiçoamento de mecanismos mais severos de combate à MICROCRIMINALIDADE. 

    Agradeço !
  • Em um sistema de viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se como sujeito suprapartes, (...) o juiz autuará com imparcialidade e rechaçando o modelo de tribunal de exceção.

    conceder ao acusador e ao acusado as mesmas oportunidades processuais, e conduzir o feito assegurando a bilateralidade de audiência (...) garantido o contraditório e a ampla defesa;

    e a predominância da oralidade e da publicidade dos atos processuais.

    Por favor, quero a ajuda dos nobres colegas para o esclarecimento e fundamentação desta parte da alternativa. Na minha sequência de raciocínio a predominância na oralidade estaria certa quando ao momento da audiência, todavia errado se levado em consideração todo o processo e/ou as atas de audiência.  

     

    Att,

  • A- art. 5º, LVI da CF/88 - Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos é uma das limitações dentre outras que estão consignadas no Texto Maior.


     

  • Creio que nem sempre "o Ministério Público ocupa o polo ativo da relação processual".

    Há fortes correntes doutrinárias afirmando que pode, sim e exatamente na ação penal privada, atuar como custos legis.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Prezado colega Leandro Natal, o princípio da oralidade é compreendido em sua totalidade, isto é, deve ser interpretado considerando seus sub princípios. É por isso que o examinador o tratou no processo penal como um todo (não apenas na audiência de instrução e julgamento). São sub princípios da oralidade: irrecorribilidade das decisões interlocutórias, unidade da audiência de instrução, identidade física do juiz. A própria identidade física já é um exemplo que transcende a audiência (embora decorra da colheita de provas), pois pode se dar em momento posterior (após memoriais, por exemplo).

    Espero ter contribuído com a sua dúvida. Bons estudos!

    Avante!

  • c) A possibilidade de acordos processuais penais abrange tanto a criminalidade de menor potencial ofensivo quanto alguns crimes de elevada gravidade, inclusive os hediondos e aqueles a eles assemelhados - a afirmação está correta uma vez que tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo é permitida a transação penal, assim como é permitida a colaboração premiada como um exemplo de possível acordo aplicado aos crimes hediondos. Desse modo o examinador usou o termo "acordos processuais" abrangendo qualquer tipo de benefício e não só a transação penal.

  • Só um adendo, é possível que o MP valha-se de revisão criminal? Não. Mas tem exceção? Sim, quando pra benefício do réu.
  • C - CORRETA - Quanto à criminalidade de menor potencial ofensivo, temos, como instrumento de acordo processual, a composição dos danos civis e a transação penal, mecanismos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995. Quanto aos crimes de maior gravidade, podemos citar, como exemplo, a colaboração premiada (art. 4º da Lei 12.850/2013);

     

    D - CORRETA - São características do sistema acusatório: nítida separação nas funções de acusar, julgar e defender, o que torna imprescindível que essas funções sejam desempenhadas por pessoas distintas; o processo é público e contraditório; há imparcialidade do órgão julgador, que detém a gestão da prova (na qualidade de juiz-espectador), e a ampla defesa é assegurada. No sistema inquisitivo, que deve ser entendido como a antítese do acusatório, as funções de acusar, defender e julgar reúnem-se em uma única pessoa. É possível, nesse sistema, portanto, que o juiz investigue, acuse e julgue. Além disso, o processo é sigiloso e nele não vige o contraditório. No sistema misto, por fim, há uma fase inicial inquisitiva, ao final da qual tem início uma etapa em que são asseguradas todas as garantias inerentes ao acusatório. Embora não haja previsão expressa nesse sentido, acolhemos, segundo doutrina e jurisprudências majoritárias, o sistema acusatório. Alguns doutrinadores, no entanto, sustentam que o sistema adotado é o misto;

     

    E - CORRETA - Vide art. 385 do CPP.

     

    Fonte: Questões do Ministério Público - 2015 - Ed. Foco

  • A - INCORRETA - É certo que, no processo penal, diferentemente do que se dá no âmbito do processo civil, deve-se buscar a verdade real, assim entendida aquela que mais se aproxima da verdade absoluta (realidade); não deve o magistrado, assim, conformar-se com a verdade formal. Acontece que esta busca pela verdade real, que deve, necessariamente, dar-se por intermédio de um processo judicial, não pode ser ilimitada; é dizer, o juiz não está autorizado a sobrepor-se à lei com o propósito de alcançar a justiça. Embora disponha o juiz de instrumentos para o exercício desta atividade (busca da verdade real), é-lhe vedado sobrepor-se aos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Como exemplo podemos citar a vedação da prova ilícita, que constitui garantia de índole constitucional (art. 5º, LVI, da CF). Assim, forçoso concluir que as limitações aqui tratadas não são apenas de ordem científica;

     

    B - CORRETA - A alternativa, na sua primeira parte, refere-se ao fenômeno denominado expansão do direito penal, tema muito bem abordado por Jesús-María Silva Sánches, em sua célebre obra “A Expansão do Direito Penal – Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais”. Em resumo, argumenta-se que as autoridades, atônitas e pressionadas pelo recrudescimento da criminalidade, sobretudo verificada nas últimas décadas, adotam, como solução para esse mal que acomete a sociedade, a exacerbação do direito penal. Acreditam que, assim, o combate ao flagelo da criminalidade será efetivo. A experiência mostra que não é bem assim. O uso indiscriminado e abusivo do direito penal, com a edição de leis que, muitas das vezes, representam grave violação aos direitos fundamentais, não surte o efeito de diminuir a prática de crimes. Exemplo disso, sempre lembrado pela doutrina, é a famigerada Lei de Crimes Hediondos, editada no final da década de 90, que conferiu tratamento mais severo aos autores de determinados crimes, com diversas violações, conforme já reconheceu, por diversas ocasiões, o STF, a direitos fundamentais. Já a criminalidade de menor gravidade e complexidade tem ganhado, também nas últimas décadas, mecanismos mais simplificados e céleres de combate. Exemplo é a Lei 9.099/1995, que introduziu, em relação às infrações penais de menor potencial ofensivo, medidas despenalizadoras;

  • Concordo com Denis, a alternativa e) está incorreta. Verdade processual é sinonimo de verdade formal. Desconheço doutrina que cita o termo "verdade processual" como sinonimo de superação da dicotomia entre verdade real e verdade formal. 

     

     

    Por esse motivo, tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo
    penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é
    conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da
    imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como de princípio da investigação,
    princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova. (Renato Brasileiro, Processo Penal, 2016, p. 108)
     

  • A alternativa "C" está correta porque há acordos processuais nos casos de crimes hediondos e equiparados, é bom relembrar quais são esses casos:

    EXEMPLO 1 (CRIMES HEDIONDOS)

    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

    [...]

    Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    EXEMPLO 2 (CRIME ASSEMELHADO A HEDIONDO)

    LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

     

    "SÓ NÃO ALCANÇA QUEM DESISTE, FORÇA GALERA !"

  • Alternativa: Letra A

    a) Na interpretação dos fatos e do direito, e compromissado com a realização da justiça, o magistrado deve empenhar-se na busca da verdade real, que apenas sofre limitações de ordem científica, relacionadas a aspectos internos do processo.

    Gabarito

    Não há limitações de ordem científica para busca da verdade real em decorrência do livre convencimento motivado. Entretanto, a busca pela verdade esbarra nos direitos e garantias individuais e imunidades materiais e processuais limitadores da persecução penal.

    b) Observa-se, na dinâmica das reformas legislativas levadas a cabo nas últimas décadas, uma preocupação com a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos mais severos de combate à macrocriminalidade, ao mesmo tempo em que se introduzem instrumentos de simplificação e de diversificação no enfrentamento da criminalidade de menor complexidade e gravidade.

    Correta. Crimes de menor complexidade, principalmente aqueles abrangidos pela Lei 9099/95 visto a introdução de intrumentos processuais que garantem a celeridade da causa, a exemplo a transação penal. Já os de maiores complexidade, se garante meios de persecução a luz do garantismo criminal, ou seja, a maior firmeza na condução do processo penal

    c) A possibilidade de acordos processuais penais abrange tanto a criminalidade de menor potencial ofensivo quanto alguns crimes de elevada gravidade, inclusive os hediondos e aqueles a eles assemelhados.

    Correto. A todos os crimes são garantidos acordos penais (lato sensu) que incluem transação, suspensão condicional e delação premiada.

    d) Em um sistema de viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se como sujeito suprapartes, conceder ao acusador e ao acusado as mesmas oportunidades processuais, e conduzir o feito assegurando a bilateralidade de audiência e a predominância da oralidade e da publicidade dos atos processuais.

    Correta. Princípio da paridade de armas e da simplicidade dos atos processuais

    e) No sistema processual penal brasileiro, o Ministério Público ocupa o polo ativo da relação processual e age comprometido com a verdade processual, o que o autoriza a postular a favor da defesa, se necessário.

    Correto. O Ministéiro público pode inclusive pedir a absolvição do réu.

  • GABARITO - LETRA A

    A) Na interpretação dos fatos e do direito, e compromissado com a realização da justiça, o magistrado deve empenhar-se na busca da verdade real, que apenas sofre limitações de ordem científica, relacionadas a aspectos internos do processo. 

    Assertiva incorreta, uma vez que não há limitações de ordem científica para busca da verdade real em decorrência do livre convencimento motivado. Entretanto, a busca pela verdade esbarra nos direitos e garantias individuais e imunidades materiais e processuais limitadores da persecução penal.

    B) Observa-se, na dinâmica das reformas legislativas levadas a cabo nas últimas décadas, uma preocupação com a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos mais severos de combate à macrocriminalidade, ao mesmo tempo em que se introduzem instrumentos de simplificação e de diversificação no enfrentamento da criminalidade de menor complexidade e gravidade. 

    Assertiva correta, sendo possível observar quanto aos crimes de menor complexidade, principalmente aqueles abrangidos pela Lei nº 9099/1995, a introdução de intrumentos processuais que garantem a celeridade da causa, a exemplo a transação penal. Já os de maiores complexidade, se garante meios de persecução a luz do garantismo criminal, ou seja, a maior firmeza na condução do processo penal.

    C) A possibilidade de acordos processuais penais abrange tanto a criminalidade de menor potencial ofensivo quanto alguns crimes de elevada gravidade, inclusive os hediondos e aqueles a eles assemelhados. 

    Assertiva correta, uma vez que a todos os crimes são garantidos acordos penais (lato sensu) que incluem suspensão condicional do processo e delação premiada.

    D) Em um sistema de viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se como sujeito suprapartes, conceder ao acusador e ao acusado as mesmas oportunidades processuais, e conduzir o feito assegurando a bilateralidade de audiência e a predominância da oralidade e da publicidade dos atos processuais. 

    Assertiva correta, pois cumpre ao magistrado assegurar a observância dos princípios da paridade de armas e da simplicidade dos atos processuais.

    E) No sistema processual penal brasileiro, o Ministério Público ocupa o polo ativo da relação processual e age comprometido com a verdade processual, o que o autoriza a postular a favor da defesa, se necessário. 

    Assertiva correta, uma vez que o Ministério público pode, inclusive, pedir a absolvição do réu.

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que:

    -Observa-se, na dinâmica das reformas legislativas levadas a cabo nas últimas décadas, uma preocupação com a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos mais severos de combate à macrocriminalidade, ao mesmo tempo em que se introduzem instrumentos de simplificação e de diversificação no enfrentamento da criminalidade de menor complexidade e gravidade.

    -A possibilidade de acordos processuais penais abrange tanto a criminalidade de menor potencial ofensivo quanto alguns crimes de elevada gravidade, inclusive os hediondos e aqueles a eles assemelhados.

    -Em um sistema de viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se como sujeito suprapartes, conceder ao acusador e ao acusado as mesmas oportunidades processuais, e conduzir o feito assegurando a bilateralidade de audiência e a predominância da oralidade e da publicidade dos atos processuais.

    -No sistema processual penal brasileiro, o Ministério Público ocupa o polo ativo da relação processual e age comprometido com a verdade processual, o que o autoriza a postular a favor da defesa, se necessário.

  • "suprapartes"? Então tá bão então.

    Dá entender que está acima das partes.

  • Pensei o mesmo que você, mas depois percebi que está escrito "demais especialidades" ...

    Além do que, é a menos errada

  • Gabarito - Letra A.

    Professor Renato Brasileiro ensina que verdade real não existe, tendo sido criada para justificar as maiores barbaridades que já foram cometidas no processo penal (exemplo: torturas).

    O que existe, segundo o professor, é a verdade processual. 

    ✓ No processo penal, existe o princípio da busca da verdade.


ID
1026052
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sendo certo que o estudo da história facilita a compreensão e análise de institutos e tradições do momento presente, assinale o enunciado que não corresponde à realidade da evolução da persecução penal brasileira.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - O juizado de instrução não foi adotado pelo Brasil em 1941. Codificou-se a utilização do INQUÉRITO POLICIAL como investigação preliminar. O juizado de instrução, em apertada síntese, tirava o poder inquisitório da Polícia, havendo um JUIZ DA INSTRUÇÃO que acompanhava e, assim, a polícia somente investigava e não instruía processos, o que nunca ocorreu aqui. O principal motivo dessa escolha é a grande dimensão territorial de nosso país e a falta de juízes suficientes.

    B) CORRETA - A prisão preventiva no CPP teve sua admissibilidade ampliada, prevista diversas causas, incluído aqui “o inte­res­se da ordem públi­ca, ou da ins­tru­ção cri­mi­nal, ou da efe­ti­va apli­ca­ção da lei penal”.Outra inovação trazida pelo novo Código foi a “pri­são preventiva obri­ga­tó­ria”, que, era “cabí­vel para os auto­res de cri­mes em que se comi­nas­se pena máxi­ma de reclu­são igual ou supe­rior a dez anos, dis­pen­sa­va-se “outro requi­si­to além da prova indi­ciá­ria con­tra o acu­sa­do.”

    C) CORRETA - Não foi o REGIME DE EXCEÇÃO, a ditadura, que produziu estas normas, seria estranho. Foi o que aconteceu naquela época que inspirou a liberdade provisória, anos depois, na CF 88. Por isso está correta.

    D) CORRETA - O procedimento judicialiforme consiste na possibilidade de a ação penal, em contravenções penais, ter início por força de portaria de delegado de polícia. Contudo, com o advento da CR/88 e pelo princípio da oficialidade, restou revogado o artigo 26 do CPP que o previa.

    E) CORRETA - POLICIALISMO JUDICIÁRIO - Foi a fase do Império, em que o imperador retirou o poder dos juízes de paz eleitos na fase liberal e passou o processo ás mãos de pessoas indicadas pelo Executivo (Chefes de Polícia) que julgavam crimes de menor importância.

  • Tchê, a banca errou muito

    É nula essa questão

    NÃO corresponde à verdade... Há várias erradas

    Abraços

  • o tipo de questão que o examinador não tem garantia de quem acertou foi no bico ou por conhecer o conteúdo... rs Os caras que fazem provas são engraçados.

  • Com a nova legislação do Juiz de Garantia essa realidade mudou... A questão está, portanto, desatualizada!

  • a questão NÃO está desatualizada, posto que o item se refere ao período de 1941 e não à 2020.

  • Este tipo de questão eu prefiro fingir que eu não vi para não *bugar o celebro hahaa

  • A assertiva A está errada porque o Brasil não adota o Sistema do Juiz de Instrução. Este sistema é aquele em que a persecução penal não se divide em duas fases, como ocorre no Brasil. O Sistema do Juiz de Instrução fala que as provas serão produzidas em juízo, não havendo a fase inquisitorial em que a Policia colhe elementos informativos que irão subsidiar o dono da ação no momento de propor a ação penal. No Brasil, a persecução penal é dividida em duas partes, numa há a colheita de elementos informativos, assegurando o jurisdicionado contra ações penais sem justa causa, e numa segunda etapa, com justa causa, propõe-se a ação penal, munida de elementos mínimos necessários a sua propositura, e da-se-á início ao processo penal com o recebimento da peça acusatória pelo juízo competente.

  • Questão hard, candidato cansado, jamais vai acertar com convicção; terrível


ID
1116832
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Artigo do CPP:


    "Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição."


    Bons estudos!

  • a) art 3º, CPP

    b) art 5º, CPP

    c) art 5º, §2º, CPP

    d) art 22º, CPP

    DECOREBA PURA

  • Puro decoreba. Típico da Banca.

  • Essa banca adora isso.... Vou fazer Sergipe agora e não acho questões dela sobre inquérito....rsrs

  • VAMOS SERGIPEEEEEEEE

  • Puro decoreba. PC/SE, aguarde-me!!!

  • Olá! Como estão?

    A fundamentação, como já postado, é o art. 22, CPP.

    Venho apenas para um exemplo: 

    EM CIDADES COMO SÃO PAULO, ONDE EXISTEM DEZENAS DE DISTRITOS POLICIAIS, A AUTORIDADE QUE ATUA EM UM DELES PODERÁ REALIZAR DILIGÊNCIAS NA ÁREA DE TODA A CIDADE.

    Bons estudos, Natália.

  • faz a questão e para de chorar...

  • Resposta correta, letra "d", artigo 22 do cpp. Porem ha uma duvida, o artigo 24 do cpp, fala a respeito da Ação Penal Publica, ou seja de iniciar a ação penal, e não o inquerito, que por sua vez é dispensável e é de  competência da autoridade policial presidi-lo. Então há a necessidade de fazer alguma requisição?

  • Só esclarecendo a dúvida da colega Pamela, a fundamentação para o início de ofício do IP está no art. 5°, I, CPP, portanto não há necessidade de uma requisição por parte do membro do MP ou juiz para o início da investigação policial nos crimes de Ação Penal pública.

    É importante ressaltar que isso se dá somente nos crimes de ação penal pública incondicionada, tendo em vista que nas ações penais públicas condicionadas é necessário a representação do ofendido ou seu representate legal ou requisição do ministro da justiça, vejamos:
     

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


     

     

  • GAB. letra E -Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • Alternativa incorreta: Letra E

    a) CPP - Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    b) CPP - Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - De ofício;

    II - Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    c) CPP - Art. 5° § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

     

    d) CPP - "Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição."

  • Lei de processo penal admite interpretação extensiva e analógica não sabia disso...

  • Fiquei na dúvida com a alternativa B
  • C) Recurso chamado INOMINADO (SEM NOME) 

    B) Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Lembre-se! Quando a questão disser: (Crimes de Ação Penal), essa sempre sera Incondicionada, logo, a atuação será de ofício. 

    GAB: E

  • Errei pensando nesse entendimento do STF:

    "Não cabe ao juiz determinar indiciamento. Com base nessa orientação, a 2ª Turma superou o Enunciado 691 da Súmula do STF para conceder habeas corpus e anular o indiciamento dos pacientes. No caso, diretores e representantes legais de pessoa jurídica teriam sido denunciados pelo Ministério Público em razão da suposta prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90. Após o recebimento da denúncia, o magistrado de 1º grau determinara à autoridade policial a efetivação do indiciamento formal dos pacientes.
    HC 115015/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 27.8.2013. (HC-115015)"

    Por isso entendi que a letra "b" estava incorreta.

    Vida que segue.

     

  • A alternativa que se encontra incorreta é a letra D, trata-se do art. 22 do CPP:


    Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição


  • Nos inquéritos a que esteja procedendo, poderá ordenar diligências, independentemente de precatórias ou requisições,

  • Ação pública e de iniciativa privada

           Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  

       

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA    

    1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público sem que exija condição de prosseguimento na denúncia.

    AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA

    Mediante representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

           

    AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. 

    AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  (INÉRCIA DO MP)

           

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • uma dica que eu sempre dou é:

    pediu a INCORRETA, circula e comece de baixo para cima. As chances de a alternativa a ser marcada ser a última é 99,9% de chance.

    Isso faz com que você ganhe tempo na prova e evita a negligência de marcar uma afirmação verdadeira

    prova também é técnica.

    pertencelemos!

    INSTA: @Patlick Aplovado

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra D

    DICA DE CONCURSEIRO: Sempre que a questão pedir a INCORRETAcomece da última alternativa.

    Estatisticamente as erradas estão nas últimas alternativas. E via de regra, a alternativa (A) está quase que sempre correta!

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!:

  • Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • A letra B apresenta uma incongruência. Em que pese ela copiar o art. 5º, I e II, do CPP, ela esquece que ação pública pode ser incondicionada e condicionada. No caso da condicionada, tem-se que ler o 5º, I e II, do CPP combinado com o 5º,IV, do CPP que trata da condição de procedibilidade necessária para que se dê inicio à persecução penal. Diante do exposto, considero a assertiva B como errada, também.

  • força e honra, pra quem vai passar o Natal estudando!
  • Gabarito letra D. 

    Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.


ID
1159918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lei processual penal

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Resposta letra D. 


  • Para complementar..

    Interpretação sistemática: método que analisa a norma jurídica em seu contexto, e em conjunto com outras normas.
  • Letra D - CORRETA - pois nem sempre a lei processual deverá ser interpretada restritivamente, embora haja casos em que isso seja possível. A interpretação a ser utilizada irá variar caso a caso, para a melhor extração do sentido da norma.


  • CPP. Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A interpretação analógica a lei utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações.  Pretende a vontade da norma abranger os casos semelhantes por ela regulados. LOGO existe lei. A norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados, segundo leciona o mestre Fernando Capez. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente. Um exemplo dessa espécie de interpretação pode ser encontrado no Código Penal, nos incisos III e IV, do parágrafo 2.º do artigo 121, in verbis:“Art. 121. Matar alguém: (...) Ex.: art.28,II, CP ... substâncias de efeitos análogos. Ex.:: art.71: e outros semelhantes...

     §2.º Se o homicídio é cometido:

     (...)

     III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;

     IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.


    analogia é técnica de integração diante lacuna no ordenamento. jurídico p/ o caso concreto. Logo, não há lei para o caso concreto e se aplica disposição legal relativa a um caso semelhante, desde que igualdade de condições. Justifica-se em face da infinidade de condutas, jamais sendo possível ao ordenamento prever todas elas. Ex. MP ao oferecer a denúncia, não formula a proposta de sursis condicional - art.89, JECRIM. Não concordando com essa atitude deve o juiz valer-se do art.28,CPP. STF 696.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA = há de fato uma norma reguladora do caso concreto, só que tal norma não menciona expressamente sua eficácia. É a própria norma do fato que é aplicada a ele; o que existe é um aumento do alcance da regra dada, uma ampliação do seu conceito. Ex.: RESE p/rejeição de uma denúncia deve ser aplicado também p/ os casos de rejeição do aditamento da denúncia, qdo ocorre uma mutation libelli do art.136,CP( maus tratos p/ fins de ensino,educação, custódia, tratamento) p/ art.1º,II, L 9.455/97(tortura-castigo diante de emprego de violência ou grave ameaça)

    NÃO É POSSÍVEL empregar a analogia para criar lei penal incriminadora (delito e pena), pois esta matéria é exclusiva de lei (art. 5º XXXIX), reserva legal)

    NÃO É ADMISSÍVEL  a analogia em malan parte, MAS ADMITE-SE BONAN PARTE


  • Só complementando:

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    • Admite-se interpretação extensiva
      • Uma determinada regra tem seu campo de incidência ampliado resultando que a norma tem um conteúdo mais amplo do que resultaria da simples aplicação de seu texto.
    • Emprego da analogia (integração)
      • É meio de integrar a norma, estendendo sua aplicação para casos não previstos pelo legislador.
      • Por exemplo “Será admitido gravação magnética ou técnica similar” . essa expressão possibilita ao interpretador utilizar a analogia para elencar outros meios de gravação.
    • As normas processuais penais somente toleram interpretação extensiva e analogia quando não restringem direitos do acusado.

  • Segundo Tourinho Filho:

    a. não admite interpretação sistemáticaErrada: admite. Nos casos em que a dúvida recai sobre a regulamentação do fato ou da relação sobre que se deve julgar. O Interprete deve colocar a norma sobre o todo o conjunto de Direito vigente. Por exemplo, questionamento sobre a relação da figura do assistente de acusação (art. 268) nas açoes penais públicas. É preciso analisar outros institutos como o recurso. Confrontando as sumulas 208 e 210 do STF questiona-se porque restringem a ação recursal no sentido estrito ao assistente e nos outros não (vide art. 271 e 584, §1º)? Isso se explica porque se buscou preservar o seu direito à satisfação do dano.

    b. não admite aplicação analógica.

    Errada: admite. Vide Art.3º CPP.

    c.não admite o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Errada: admite. Vide Art.3º CPP

    d.não deve ser interpretada sempre restritivamente.Correta: Deve também, ser interpretada extensivamente, quando a linguagem da norma disser menos que o legislador quis dizer.

    e. não admite interpretação extensiva.

    Errada: admite. Vide Art.3º CPP



  •  d) não deve ser interpretada sempre restritivamente = admite interpretação extensiva!

    Força na peruca!

  • Letra D!

    Não deve ser restritiva, sim extensiva, conforme art. 3º:

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Interpretação extensiva: Interprete amplia o conteúdo da lei, quando ela diz menos do que deveria.

  • GAB. "D"

    No âmbito do processo penal, conforme entendimento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, toda forma de interpretação é válida, seja ela literal, restritiva, extensiva ou analógica. OCódigo de Processo Penal, nesta diretriz, é expresso:

    Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • GABARITO LETRA D

     

    não deve ser interpretada sempre restritivamente.

  • A lei processual penal admite interpretação  extensiva e analogia, pois não contém dispositivo versando sobre direito de punir. Todavia, deve-se atentar para as normas de natureza mista que versem, simultaneamente, sobre direito processual e material penal, já que a norma penal não admite analogia e interpretação extensiva em malam partem.

       Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A Lei processual penal admite, por expressa previsão no art. 3º do CPP, a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de Direito. Vejamos:

    Art. 3º -  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Assim, de plano, erradas as alternativas B, C e E.

    A alternativa A está errada porque a lei processual penal também admite interpretação sistemática, como qualquer outra lei, pois ela deve ser interpretada à luz das demais normas que formam o ordenamento jurídico pátrio.

    A alternativa correta é a letra D, pois nem sempre a lei processual deverá ser interpretada restritivamente, embora haja casos em que isso seja possível. A interpretação a ser utilizada irá variar caso a caso, para a melhor extração do sentido da norma. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.



    FORÇA E HONRA.

  • Letra D.

     

    Interpretação da Lei Processual Penal pode ser:

    > Extensiva;

    > através de Analogia;

    > com suplemento dos príncipios do direito geral.

     

    Jesus no controle, sempre!
     

     

  • Questão de lógica!!! Cespe é um pouco previsível em suas questões. A própria letra "D" diz o que não devemos fazer nas demais questões: "Não deve ser interpretada sempre restritivamente".

  • a)  ERRADA. A interpretação sistemática é admitida, vale ressaltar que é uma das formas mais abrangentes utilizada como recurso de descoberta do sentido da norma. Utilizando dos seguintes métodos: a lógica, a semântica e o pragmático. Buscando situar todos esses ramos em um sistema.

     b)  ERRADA. Admite interpretação analógica - CPP Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     c)  ERRADA. Admite os princípios gerais de direito como meio preenchedor de lacunas (integração), CPP Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     d)  GABARITO. De fato não deve ser interpretada SEMPRE restritivamente. Mas vale ressaltar que o processo penal é um instrumento que, mesmo que de forma procedimental, trata de bens jurídicos importantíssimos como a liberdade e dignidade então quando encontramos normas amplas se faz necessário a limitação do sentido da norma. A amplitude da norma deve ser reduzida quando ao invés de atingir os objetivos almejados prejudica interesses de acordo com o que já dizia Tércio Sampaio Ferraz Júnior.  A exemplo de interpretação restritiva no que tange a prisão preventiva, vale a pena ler esse julgado: A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Cabe ao julgador, ao avaliar a necessidade de decretação da custódia cautelar, interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao paciente, a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal. Conclusões vagas e abstratas tais como a preocupação de que empreenda fuga ou influencie testemunhas, sem vínculo com situação fática concreta, efetivamente existente, consistem meras probabilidades, conjecturas e elucubrações a respeito do que o acusado poderá vir a fazer, caso permaneça solto, motivo pelo qual não podem respaldar a medida constritiva para conveniência da instrução criminal. Precedentes do STF e do STJ.Recurso provido, nos termos do voto do relator. (STJ – RHC 200601063462 – (19584 SP) – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 23.10.2006 – p. 327)

     

  • e) ERRADA. Admite interpretação extensiva - CPP Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.  Exemplo de interpretação que é expandida: (HC 167.520-SP, Rei. Min. Laurita Vaz, j. 19.06.2C12)  4. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado ". Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc.

     

  • Essa questão é bananada caseira.
  • Letra D.

     

    Interpretação da Lei Processual Penal pode ser:

    > Extensiva;

    > através de Analogia;

    > com suplemento dos príncipios do direito geral.

     

    Jesus no controle, sempre!

  • Os comentários objetivos são excelentes!

  • COMENTÁRIOS: A Lei processual penal admite, por expressa previsão no art. 30 do CPP, a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de Direito. Vejamos:

    Art. 30 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Assim, de plano, erradas as alternativas B, Ce E.

    A alternativa A está errada porque a lei processual penal também admite interpretação sistemática, como qualquer outra lei, pois ela deve ser interpretada à luz das demais normas que formam o ordenamento jurídico pátrio.

    A alternativa correta é a letra D, pois nem sempre a lei processual deverá ser interpretada restritivamente, embora haja casos em que isso seja possível. A interpretação a ser utilizada irá variar caso a caso, para a melhor extração do sentido da norma.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

     

     

    Prof.: Renan Araújo, Estratégia concursos.

     

  • ART 3 DO CPP.

  • O que é interpretação sistemática?
  • NÃO deve ser interpretada sempre restritivamente.

    Admite interpretação sistemática.

    Admite aplicação analógica.

    Admite o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Admite interpretação extensiva.

     

  • Interpretação da Lei Processual Penal

    O tema interpretação é tratado pelo CPP nos seguintes termos: 

    Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Interpretação extensiva: Ocorre quando o intérprete percebe que a letra escrita da lei ficou aquém de sua vontade, ou seja, a lei disse menos do que queria e a interpretação vai ampliar seu significado. vejamos o seginte julgado do STJ em que encontramos um exemplo claro de interpretação extensiva.

    Exemplo: LEP (Lei de Execuções Penais) Lei 7210/84 no art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

    STJ-HC58926/SP-DJ16.10.2006

    A interpretação extensiva do vocábulo "trabalho", para alcançar também a atividade estudantil, não afronta o art. 126 da Lei de Execuções Penais. É que a legislação com o objetivo de ressocializar o condenado para o fim de remição da pena, abrange o estudo, em face da sua inegável relevância para a recuperação social dos encarcerados.

    Aplicação Analógica: A analogia consiste em aplicar uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.

    Exemplo: O legislador através da Lei A, regulou o fato B. O julgador precisa decidir o fato C. Procura e não encontra uma lei adequada a esse fato. Percebe, porém, que há pontos de semelhança entre o fato B (regulado)e o fato C (não regulado). Então, através da analogia, aplica ao fato C a lei A.

    Suplemento dos princípios gerais do direito: Segundo Carlos Alberto Gnalves, são regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não escritas.

     

  • NÃO deve ser interpretada sempre restritivamente.

    Admite interpretação sistemática.

    Admite aplicação analógica.

    Admite o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Admite interpretação extensiva.

  • Gabarito: D.

    O art. 3º do CPP estabelece que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito”

  • Art3º CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito

  • A Interpretação Analógica funciona da seguinte forma:

    No Processo Penal é aceita tanto em benefício como em prejuízo do réu.

    -----------------------------------------------x---------------------------------------------------------------x--------------------------------------------------

    Interpretação sistemática: método que analisa a norma jurídica em seu contexto, e em conjunto com outras

    normas.

    ----------------------------------------------------x------------------------------------------------------------x----------------------------------------------

    Complementando:

    INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: A lei existe. Aqui, amplia-se o conceito do que a lei dizia.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: A lei existe. Aqui também se amplia um conceito legal quando este é encerrado de maneira genérica.

    ANALOGIA: Não existe lei. Analogia é forma de integração, e não de interpretação, como as demais vistas. É por isso que não há lei, pois o magistrado se utilizará da analogia para suprir uma lacuna.

    BIZU QUE APRENDI NO QCONCURSOS!

    ANALOGIA - APENAS ''IN BONAM PARTEM''

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - ''IN BONAM PARTEM'' e ''IN MALAM PARTEM''

  • Gabarito: D.

    A título de contribuição: A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia.

    Bons estudos!

  • a) ERRADA - A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia., portanto a Lei processual penal admite sim.

    -

    b) ERRADA - Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    -

    c) ERRADA - Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    -

    d) CERTA - A Lei processual penal não deve ser interpretada sempre restritivamente.

    -

    e) ERRADA - Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Lei processual penal não deve ser interpretada sempre restritivamente.

  • Lei processual penal não deve ser interpretada sempre restritivamente.

  • artigo 3 do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"

  • - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva, aplicação analógica (ainda que prejudicial ao réu), bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    - Não deve ser interpretada sempre restritivamente.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Abraço!!!

  • Gabarito: D

    CPP

    Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • O artigo 3º do CPP afasta a alternativa E, assim como as alternativas B e C, vez que permite a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de direito (segunda parte do referido artigo).

    A doutrina aponta para a possibilidade da interpretação sistemática no processo penal, estando a alternativa A, portanto, incorreta.

    Gabarito: alternativa D.

  • Letra D.

    interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia.

    seja forte e corajosa

  • A lei processual admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito. Além disso, no direito processual penal é possível a aplicação analógica tanto a favor quanto contra o réu,o que não ocorre no direito penal, em que só se admite para beneficiar o réu.

    #tjrj


ID
1168072
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando de processo penal, assinale a alternativa que apresenta, correta e respectivamente, uma fonte direta e uma fonte indireta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Fontes Formais

    Diretas (imediatas): Lei;

    Indiretas (mediatas, subsidiárias): Costumes; Princípios Gerais do Direito (LICC, art. 4º);

    Costume: Regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade.

    Influência na interpretação e na elaboração da lei penal;

    Princípios gerais do Direito: premissas éticas extraídas da legislação, do ordenamento jurídico.

    FONTE:professor.ucg.br/SiteDocente/.../Fontes%20do%20Direito%20Penal.doc

    · 

    · 

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Errei, porque, salvo engano, na aula de Rogério Sanches, ele diz que a doutrina moderna considera o costume como fonte INFORMAL (e não formal, seja direta ou indiretamente). 

  • Raquel, Rogerio Sanches não dá aula e nem escreve sobre processo penal.

    Isso que ele fala é a respeito das fontes do direito penal e, mesmo assim, em se tratando de provas objetivas, as bancas ainda consideram a classificação proposta pela doutrina clássica. Então, a menos que a questão faça menção expressa à doutrina moderna, eu responderia de acordo com a clássica.

  • Complementanto...

     Fonte é tudo aquilo de onde provém um preceito jurídico. É a origem do próprio direito.Fontes formais IMEDIATAS ( depois da EC 45): LEI, CONSTITUIÇÃO,TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HIMANOS, MEDIDAS PROVISÓRIAS E JURISPRUDÊNCIA.Fontes formais MEDIATAS ( depois da EC 45): DOUTRINA, COSTUMES E PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.
    Livro do Professor Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - 9 edição.
     
  • FONTE:

    FONTE DE PRODUÇÃO OU MATERIAL - É AQUELA QUE ELABORA A NORMA

    FONTE FORMAL OU DE COGNIÇÃO - AQUELA QUE REVELA A NORMA

    A) IMEDIATA OU DIRETA - LEIS E TRATADOS

    B) MEDIATA, INDIRETA OU SUPLETIVA - COSTUMES (REGRA DE CONDUTA PRATICADA DE MODO GERAL)

  • Que prova fácil para Delegado, cara. Pqp, aí não pode. Tem que penerar os candidatos.

  • FONTES:

     

    1) MATERIAL (quem pode legislar sobre direito processual penal???)

    ---> Somente a união

     

    2) FORMAL

    ---> IMEDIATAS

              - CF

              - Lei

              - CPP

              - Súmulas Vinculantes

     

    ---> MEDIATAS

              - Princípios gerais de direito

              - Costumes

              - Doutrina e jurisprudência

              - Analogia

  • Complementando o tema...

     

    FONTES MATERIAIS

    - competência para produzir a norma - por excelência, é da UNIÃO. Excepcionalmente os Estados e o DF (direito penitenciário e procedimentos);

     

    FONTES FORMAIS

    - FONTES FORMAIS DIRETAS ou IMEDIATAS: LEIS

    - FONTES FORMAIS INDIRETAS ou MEDIATAS: PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO, ANALOGIA, COSTUMES, DOUTRINA, DIREITO COMPARADO E JURISPRUDÊNCIA

     

    Q - E as súmulas vinculantes? 

    - Tem força de lei: considera-se fonte DIRETA o que implica considerar o STF como uma FONTE MATERIAL.

    - Não tem força de lei (dominante): fonte formal INDIRETA.

     

    Fonte: Avena

     

    P.s: Amigos, quero apenas lembrá-los de que não existem questões fáceis ou difíceis. Ou você estudou e sabe a questão, ou você não estudou e não sabe ou, ainda, estudou mas não absorveu o conteúdo. Portanto, cautela.

     

    Bons estudos e boa sorte, galere

     

     

  • FONTES DO DPP

    FONTES MATERIAIS OU DE PRODUÇÃO ~>

    COMPETÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE NORMAS (UNIÃO PRIVATIVAMENTE) ESTADOS (EXCEPCIONALMENTE)

    FONTES FORMAIS OU DE COGNIÇÃO ~>

    *MEDIATAS (INDIRETAS OU SECUNDÁRIAS) ~>

    DISPOSITIVOS NORM NACIONAIS (LEIS/CF/CPP/SÚMULAS VINCULANTES) // DISPOSITIVOS NORM INTERNACIONAIS (TRATADOS)

    **IMEDIATAS (DIRETAS OU PRIMÁRIAS)~>COSTUMES E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIRETIO

    OBS~> JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA NÃO SÃO CONSIDERADAS MAJORITARIAMENTE COMO FONTES DO DPP POIS SÃO MERA FORMA DE INTERPRETAÇÃO

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • As questões de Delegados estão muito fácies...enquanto para escrivão e investigador bem mais difícies. Que locura desta banca.

  • Fiquei em dúvida porque o CPP, não fala em  Costumes.

  • Determinação e persistência, espero que vc já tenha passado no seu concurso p delegado fácil. amém

  • Complementando de forma simplista:

    Fontes primárias / imediatas / diretas:

    CF 88;

    Súmulas vinculantes;

    Outras leis ou tratados de direito internacional;

    Fontes secundárias / mediatas / indiretas:

    Costumes;

    Doutrina;

    Analogia.

  • - FONTES FORMAIS DIRETAS ou IMEDIATAS: LEIS

    - FONTES FORMAIS INDIRETAS ou MEDIATAS: PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO, ANALOGIA, COSTUMES, DOUTRINA, DIREITO COMPARADO E JURISPRUDÊNCIA

    GB E

    PMGO

  • Além do conhecimento, a ordem da pergunta me ajudou a responder, pois pergunta primeiro uma fonte direta e após uma indireta, a alternativa correta foi a única que trouxe Lei em primeiro.

  • Gabarito: LETRA E

  • GABARITO E

    Fonte Material: é aquela que elabora a norma. A competência para legislar sobre Direito Processual Penal é privativa da União.

    Fonte Formal: é a fonte que revela a norma jurídica. Podem ser imediatas ou mediatas:

    -Imediata: Lei; Constituição; Tratados internacionais de direitos humanos.

    -Mediata: Costumes; Princípios Gerais do Direito.

  • Em se tratando de processo penal, é exemplo de uma fonte direta e uma fonte indireta: Lei e costume.

  • FONTES MATERIAIS OU DE PRODUÇÃO - É O ESTADO à UNIÃO (ESTADOS - DELEGAÇÃO POR LEI  COMPLEMENTAR – CFRB/88-ART. 22 PARÁGRAFO ÚNICO)

     

     

    FONTES FORMAIS OU DE COGNIÇÃO   

      

    IMEDIATA/DIRETA: É A LEI E OS TRATADOS

     

    MEDIATA/INDIRETA: SÃO OS COSTUMES, PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO E SUMULAS VINCULANTES

  • A fonte formal imediata é a Lei em sentido amplo (Constituição Federal, Leis ordinárias, tratados, etc.).

    As fontes formais mediatas são os costumes, a doutrina, os princípios gerais do direito, a analogia e, para alguns autores, a jurisprudência.

    Sendo assim, a alternativa correta é a letra E.

    Gabarito: alternativa E.

  • Gente, a súmula vinculante é uma fonte direta ou indireta? Estou com essa dúvida, alguém pra me ajudar?

  •  Fontes do direito processual penal (doutrina moderna)

     a) Fonte de produção ou material: sujeito ou entidade que produziu a norma 

    ⇒ Legislar sobre direito processual penal – privativa da União (art. 22 da CF.) 

    • LC poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dessa matéria.

    ⇒ Legislar sobre direito penitenciário e procedimentos / organização judiciária nos estados e sobre custas dos serviços forenses – concorrente  (art. 24,da CF)

    b) Fonte formal ou de cognição: 

    (i) Fontes primárias/imediatas: Aplicadas imediatamente → Lei; CF; Tratados, jurisp.,princípios, convenções e regras de direito internacional.

    (ii) Fontes secundárias/mediatas

    • Costumes;
    • Doutrina

  • ATÉ HOJE TENHO DÚVIDA SOBRE AS FONTES FORMAIS DIRETAS E INDIRETAS, CADA PESSOA FALA UMA COISA DIFERENTE

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • DIRETA SÓ A LEEEEEEEEEEEEEEEIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII

  • O item correto é a letra E. Sobre as fontes do direito processual penal. 

    "1. Fontes primárias ou imediatas ou diretas: São aquelas aplicadas imediatamente. Consideram-se fontes primá­rias do Processo Penal: a lei (art. 22, inciso 1, da Constituição Federal), entendida em sentido amplo, para incluir a própria Constituição Federal; os tratados, convenções e regras de Direito Internacional (nos termos do art. 10, inciso I, do CPP, e art. 5°, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/04). Registre-se que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, por força do art. 5º, § 3°, da Constituição Federal. Se, entretanto, esses diplomas normativos não preencherem os requisitos formais exigidos pelo art. 5°, § 3°, da Constituição, a exemplo do que ocorre com o Pacto de São José da Costa Rica, terão caráter supralegal, superiores à lei ordinária, mas devendo respeito ao Texto Constitucional, conforme entendimento do STF exarado nos julgamentos do RE n° 466.343/SP e HC n° 87-585/TO (Informativo n° 531).

    2. Fontes secundárias ou mediatas ou indiretas ou supletivas: São aquelas aplicadas na ausência das fontes primá­rias, nos termos do art. 4° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657/1942). Consideram-se fontes secundárias do Processo Penal: costumes; princípios gerais do direito; analogia." (Leonardo Barreto Moreira Alves. Direito Processual Penal. Coleção Sinopses. vol. 7. 2014. p.33/34). 


ID
1206832
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo Aury Lopes Junior, “A palavra processo vem do verbo procedere, significando avançar, caminhar em direção a um fim [...]” e POR ISSO

envolve a ideia de temporalidade, de um desenvolvimento temporal desde um ponto inicial até alcançar-se o ponto desejado.

Analisando a relação proposta entre as duas assertivas acima, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Interpretação de texto?! 

    Com todo respeito, que prova é essa Piauí!?

  • Prova objetiva não é para arrancar o couro de ninguém não véii, para arrancar o couro já basta a discursiva e a oral.

  • Banca ridícula! Depois da questão do homicídio doloso consumado que se tornou atípico, com base na imputação objetiva, nada mais me surpreende.

  • Sem adentrar a pertinência temática da questão, temos que alternativa correta é a opção "a" extraída diretamente do livro Direito processual penal e sua conformidade constitucional, volume I - Aury Lopes Junior. - 5.ed. Rev. E atual. . - Rio de Janeiro: LumenJuris, 2010.


  • Particularmente, creio haver um equívoco.

    A segunda assertiva não é justificativa da primeira.

    A primeira é que é justificativa da segunda.

    O conectivo "por isso" expressa uma ideia de que o que foi dito antes é causa do vem a seguir.

    Assim sustento, na ausência de melhor ensinamento.

  • Ridículo quando não é decoreba é essa viagem em tema de PROCESSO!!!

  • sabe quanto vale essa questão?

    Na-da 

  • desde quando a "temporalidade" é a definição de procedimento???? 

  • No edital estava listado: "livro de Aury Lopes Júnior"?

  • caminhar em direção envolve questão de temporalidade

     

  • Nem sempre se alcança o ponto desejado.

  • Questão que não mede conhecimento processual de ninguém, qual a finalidade disso? Para né!

  • Sem comentários.... Aff!

  • QUE VERBO É ESSE? PROCEDERE?

  • Uma vergonha, pois o raciocínio empreendido nas proposições configura uma TAUTOLOGIA. Assim, supondo que seja verdade que Aury Lopes tenha escrito isso, foi um equívoco, pois uma justificativa que apenas repete os termos da proposição inicial NÃO é uma justificativa, mas, uma tautologia. Ex: "A Terra é esférica porque é redonda". Ora, a segunda proposição não justifica a primeira, apenas a repete com outras palavras. Esta questão está errada e é uma vergonha que uma prova para a Polícia Civil do Estado seja tão pouco profissional.

  • PROCESSO é diferente de PROCEDIMENTO

  • Muito infeliz a colocação da banca.

    A 1ª passa a ideia de percurso, caminho. A 2ª, ideia de tempo transcorrido. O gabarito seria a letra "B".

  • tenho vergonha das questões dessa banca maldita. Não sabem elaborar uma questão decente, sem falar na fraude em todos os seus concursos.

  • Ques questão é essa? kkkkkk

    Interpretação de texto? Raciocínio Lógico? ah não... é Processo Penal... 

  • O entendimento que busquei foi a regular função do Estado de julgar as infrações penais e aplicar as penas por um caminho em busca da verdade real.

     

    Ética sempre.

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

     

     

     

  •  a)

    As duas assertivas são proposições verdadeiras e a segunda é uma justificativa correta da primeira.

  • Fui resolver uma questão de Processo Penal e acabei resolvendo uma de Raciocínio Lógico rs.....

  • A questao é tao simples que dá até receio de marcar.

     

    GAB LETRA A

  • Gabarito A

    Somos uma equipe de Servidores Públicos e ajudamos candidatos com dificuldades em disciplinas da área do Direito através de um método “pouco convencional” via áudio. Peça informações pelo whats : 42 999851910.

  • Força! 

  • Que banca é essa????

  • Pensei a mesma coisa que o colega Jorge Gustavo. Tão ridícula  é a questão que até olhei para ver se não tinha entrado na disciplina de RLM.

  • Resolvendo (tentando) essa questão e lembrando noutras tão ridículas quanto, me ocorreu uma idéia: que vcs acham de criar uma página contendo "www.perolasdasbancas.edu.br" ?

  • É a demora que faz custar "Quanto custa e quanto tempo demora" kkkkkkkkk é cada uma.

  • procurei chifre na cabeça de cavalo

  • Não há o que discutir com banca, mas essa questão é pseudojurídica.

  • NUCEPE sempre com questões péssimas. Parece RLM e não Processo Penal.

  • A

  • A

  • Segundo Aury Lopes Junior, “A palavra processo vem do verbo procedere, significando avançar, caminhar em direção a um fim [...]” e POR ISSO envolve a ideia de temporalidade, de um desenvolvimento temporal desde um ponto inicial até alcançar-se o ponto desejado.
     

  • Relaciona-se com o princípio do Impulso Oficial.

  • Piada, né? Banca chinela....

  • Aury em uma prova de delegado?????

  • Com certeza a banca tentou confundir o aluno, para que o aluno veja e pense " mas está tão na cata que é letra A" e acabe não acreditando e colocando outra alternativa.

  • GAB: A

    Extraída diretamente do livro Direito processual penal e sua conformidade constitucional, volume I - Aury Lopes Junior. - 5.ed. Rev. E atual. . - Rio de Janeiro: LumenJuris, 2010.

  • Essa questão está mais relacionada a português do que qualquer outra coisa.

  • Hoje é o dia. Já resolvi questão de português + direito administrativo e agora vem raciocínio lógico com direito processual penal. Oremos!!!

  • Adoro os livros do Aury Lopes Jr., um doutrinador excelente, que apresenta visões antagonistas da maioria da doutrina tradicional, mas adotar o pensamento dele em uma prova de Delegado de Polícia, é no mínimo falta de senso.

  • Perguntou foi nada! Examinador perdeu a chance de fazer uma questão decente rsrs

    GABARITO A

  • Esse tipo de questão faz a gente pensar em cancelar o plano.
  • Gente chata! É só pular pra outra questão!

  • Pera ai que eu vou comprar o livro do Aury só pra ver se a proposição é verdadeira.

  • Uma observação: vi muitos dos amigos questionando a citação de Aury Lopes Jr em uma prova de delta. Em que pese se tratar de uma questão de 2014, devemos nos atentar aos rumos que a função vem tomando nos últimos anos. Tanto as doutrinas mais modernas (HOFFMAN) quanto tribunais superiores (RHC 136.272), tem entendido o delegado de polícia como um "preservador de direitos fundamentais", devendo o inquérito exercer a função de primeiro filtro constitucional ao qual o investigado é submetido, de modo que se caminha para a era da chamada "processualização dos procedimenos" no âmbito da investigação criminal (TAVORA).

  • Isso é uma questão ou poesia ? fala serio !

  • A questão é pavorosa. Em que pese ambas as proposições serem verdadeiras, o examinador colocou o conectivo "por isso", que é conclusivo, em letras garrafais, o que só reforça que a segunda proposição nunca seria uma justificativa da primeira, mas sim a sua conclusão. Ou seja, a banca não sabe examinar processo penal, tampouco língua portuguesa.

    Gabarito da banca: B

    Gabarito deste comentador: A

  • total raciocínio lógico!!!

ID
1237312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O processo penal é um conjunto orgânico e teleológico de atos jurídicos necessários ao julgamento ou atendimento prático da pretensão do autor, ou mesmo de sua admissibilidade pelo juiz. Nesse sentido, abrange tanto o processo de conhecimento e o processo cautelar como o de execução. O processo será penal de acordo com a natureza da pretensão deduzida em juízo pelo autor (pretensão punitiva ou de liberdade, esta em sentido amplo). Destarte, se o julgamento da pretensão ou de sua admissibilidade se fizer por meio da aplicação de uma norma penal ou processual penal, tratar-se-á de processo penal. Caso contrário, o processo será civil ou administrativo.

Afrânio Silva Jardim. Direito Processual Penal.
Forense: Rio de Janeiro, 1990, p. 39-40 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A questão tenta vencer o candidato pelo cansaço (com textos longos), mas é relativamente fácil.

  • Deveria ter começado a leitura de baixo para cima.. rsrs,.. de fato a questão me cansou antes de chegar na letra E...kkkk

  • GABARITO:LETRA E

    a) A tutela das liberdades individuais, especial, mas não unicamente por meio do processo penal, é apreciada pelo garantismo. O sistema de garantias penais e processuais penais, principalmente, está dirigido ao controle do poder, especialmente por meio da legalidade. A teoria do garantismo busca os fundamentos da legitimidade do exercício do poder. Atualmente, a apuração das infrações de menor potencial ofensivo é regida, em linhas gerais, pelas Leis n.º 9.099/1995 e n.º 10.259/2001 . Na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, face ao princípio da obrigatoriedade, e não tendo havido acordo civil, o procedimento tem seqüência para que o Ministério Público proponha, preenchidos os requisitos legais, a transação penal.

    b) As interações entre o direito penal e o processo penal não exigem, para a concretização do direito penal, regulamentação complementar que discipline a investigação do delito e permita a imposição da conseqüência jurídica àquele que realizou o tipo penal. Portanto, seria desnecessário abordar minuciosamente os temas entre esses dois ramos jurídicos, bastando a alusão de que o tratamento da ação penal, da aplicação, da suspensão condicional da pena e dos incidentes de execução das penas e medidas de segurança, além de outras questões e institutos, como as causas extintivas da punibilidade, se promove originalmente nos domínios do direito penal. errada

    c) Os pressupostos processuais nada mais são do que relações preliminares de natureza constitucional, administrativa, civil, etc. ou mesmo de caráter processual, necessárias à existência ou à validade da relação processual e sempre referente aos sujeitos ou objeto dela. Os pressupostos, pois, são considerados como dispensáveis à constituição e validade da relação processual. O primeiro pressuposto processual subjetivo referente às partes é que as mesmas tenham capacidade de ser parte. Pela ordem jurídica, ao lado da pessoa humana vamos encontrar a pessoa jurídica. Assim, a ausência de capacidade processual produz, como conseqüência jurídico- processual, a ausência de legitimidade passiva ad causam na relação processual. errada

    d) A Constituição Federal de 1988 restringiu os estreitos limites das condições da ação a diversas entidades de defesa dos direitos, por exemplo, no caso da ação civil pública em defesa do meio ambiente. Com isso, a lei concede direito a quem não seja titular do interesse substancial. Se alguém se propõe a defender interesse de outrem, surge a figura do substituto processual. Errada

    e) A jurisdição é o poder-dever que cabe ao Estado de, substituindo-se as partes, resolver o conflito de interesse que lhe é apresentado a fim de que, tutelando o ordenamento jurídico, dê a cada um o que é efetivamente seu. Tem como escopo a atuação da vontade concreta da lei, por meio de substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos, afirmando a existência da lei ou tornando-a praticamente efetiva. Correta

  • Comecei de baixo para cima. Sempre faço isso com questões de alternativas extensas. Deu certo! Ainda assim li todas as alternativas para garantir meu acerto da questão. Prova de concurso não pode haver precipitação!

  • Sobre a Letra D

    Como se sabe, o nosso Código de Processo Penal prevê em seu art. 268 uma hipótese de intervenção de terceiros nas ações penais públicas, qual seja: o assistente de acusação. Sabe-se também que o assistente de acusação não é titular do direito de punir tampouco do direito de liberdade, sendo sua atuação legitimada por interesse jurídico.

    Como o processo penal é um processo de garantia e uma das garantias do acusado é a paridade entre acusação e defesa, à luz do princípio da igualdade sustentamos a tese de que é possível também a intervenção de terceiros como assistente de defesa, ainda que não haja previsão legal de forma geral.

    Dissemos de forma geral pois em relação ao advogado já há previsão específica de tal instituto, como se extrai do art. 49parágrafo único, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei. 8.906/94), que legitima os Presidentes dos Conselhos e das Subseções “para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB”.

    Com efeito, a figura do assistente de defesa está expressamente contemplada no ordenamento jurídico, mais precisamente no Estatuto da OAB, e tal possibilidade não se exclui nos casos em que há possibilidade de se vislumbrar legítimo interesse de assistir a defesa de alguém.

    Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/336668089/intervencao-de-terceiro-no-processo-penal-assistente-da-defesa

  • Não entendi porque a "A" está errada...

  • ERRO DA LETRA A:

    A tutela das liberdades individuais, especial, mas não unicamente por meio do processo penal, é apreciada pelo garantismo. O sistema de garantias penais e processuais penais, principalmente, está dirigido ao controle do poder, especialmente por meio da legalidade. A teoria do garantismo busca os fundamentos da legitimidade do exercício do poder. Atualmente, a apuração das infrações de menor potencial ofensivo é regida, em linhas gerais, pelas Leis n.º 9.099/1995 e n.º 10.259/2001 (Juizados Especiais Criminais). Na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, face ao princípio da obrigatoriedade, e não tendo havido acordo civil, o procedimento tem seqüência para que o Ministério Público proponha, preenchidos os requisitos legais, a transação penal.

    Legitimidade para oferecimento da proposta de transação penal:

    na ação penal pública condicionada ou incondicionada: será oferecida pelo MP.

    na ação penal privada: deverá ser proposta pelo QUERELANTE (titular da ação penal privada).

    portanto, a questão erra ao afirmar que na ação penal privada vigorará o principio da obrigatoriedade e que o MP poderá propor transação penal. O MP só propõe transação penal na ação pública.

  • a) A tutela das liberdades individuais, especial, mas não unicamente por meio do processo penal, é apreciada pelo

    garantismo. O sistema de garantias penais e processuais penais, principalmente, está dirigido ao controle do poder,especialmente por meio da legalidade. A teoria do garantismo busca os fundamentos da legitimidade do exercício do poder. Atualmente, a apuração das infrações de menor potencial ofensivo é regida, em linhas gerais, pelas Leis n.o 9.099/1995 e n.o 10.259/2001 . Na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, face ao princípio da obrigatoriedade, e não tendo havido acordo civil, o procedimento tem seqüência para que o Ministério Público proponha, preenchidos os requisitos legais, a transação penal.

    Independente de ter acordo civil ou não, o procedimento tem que seguir.

  • Na moral .... está faltando um pouquinho de humildade à alguns concurseiros ...

    Excelente Explicação FUTURA DELTA

    #desistirjamais

  • , por meio de substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos,

    Essa parte aqui é viagem da CESPE, e ninguém fala nada

  • QUESTÕES LONGAS , COMECE PELAS MENORES !

  • Sobre a assertiva A:

    Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – são aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada). Ocorre que o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, Denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art.  c/c art. ), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional (artigo ., ) e ordinária (artigos  e ).

  • órgãos públicos? sacanagem! olha a extensividade do termo... quem aplica a jurisdição é o Poder Judiciário. Sim, a interpretação de texto é crucial.

  • Essa é a típica questão longa que é feita para cansar o candidato e induzi-lo ao erro.

  • Colega Letícia, hoje já existe entendimento que, na ações privadas, no silêncio do querelante, o MP pode oferecer transação penal. É, inclusive, enunciado do FONAJE. ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

    STJ - A Colenda 6.ª T., no RHC n. 8.123/AP, r Em 16.4.1999, DJde 21.6.1999, p. 202, deixou assentado que " Na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de transação que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável ".

    Portanto, o MP pode SIM, oferecer transação penal em ações exclusivamente privadas e subsidiárias da pública, desde que não haja discordância formal da vítima, titular da ação penal.

    Diante disso, a letra A continua errada, mas somente, pela menção ao Princípio da Obrigatoriedade.

    FONTES:

    www.mpsp.mp.br › Criminal › Jurisprudencia_Criminal

    https://lidianealvs.jusbrasil.com.br/noticias/434877926/transacao-penal-em-acao-penal-privada

  • Em outras palavras:

    "Jurisdição segundo Humberto Theodoro Junior, é a função do Estado de declarar e realizar de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida."

  • mucho testo

  • Letra E - juridição - Estado - solucionando lides.

  • Tradicional questão que coloca muito texto no início para colocar a questão certa no final.

  • Já cheguei no final babando de sono!


ID
1245388
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Segundo o Código de Processo Penal, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica.

Alternativas
Comentários
  • (certo)  Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


  • Correto!


    CPP, Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • - Analogia: Não há norma reguladora para a hipótese. Veda analogia em matéria de norma penal incriminadora in malam parten. Mas somente para beneficiar o réu (in bonam partem)

    - Interpretação extensiva: existe norma regulamentadora, contudo tal norma não menciona expressamente tal norma, devendo o interprete ampliar o significado.

    - Interpretação analógica: existe uma norma regulando a hipótese (o que não ocorre na analogia) e expressamente (o que não é o caso da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa. Por exemplo: crime praticado com violência, paga promessa ou outro motivo torpe.

  • CORRETO!

    Pode colocar esta questão no saco das que não caem mais!

    Aqui temos a redação do art. 3º:

    Art. 3
    o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Para entendimento:

    Interpretação extensiva
    : O interprete amplia o conteúdo da lei, quando ela diz menos do que deveria.

    Analogia
    : Aplicação de um fato não regido pela norma jurídica, legal e aplicável a fato semelhante.

    Lembre-se que a analogia somente é vedada em normal penal incriminadora, salvo em caso de beneficiar o reu.

  • (C)
    Outra que ajuda com o ERRO em negrito:
    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Auxiliar

    A lei processual penal não admite interpretação extensiva ou aplicação analógica, mas pode ser suplementada pelos princípios gerais de direito.(E)


    Art. 3o CPP

  • Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • CORRETO.

    CPP, Art. 3 - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.



    Diferenças entre conceitos:

    Interpretação Extensiva – existe uma norma regulando a hipótese, desse modo, não aplicando-se a norma do caso análogo. Mas, nesse caso, a norma não menciona expressamente essa eficácia, devendo o interprete ampliar seu significado além do que tiver expresso na lei.

    Interpretação Analógica – existe uma norma regulando a hipótese, mas de forma bem genérica, o que torna necessário o recurso a via interpretativa. Ou Seja, leva-se em conta os motivos equivalentes expressos na lei.

  • Correto

     

  • Segundo o Código de Processo Penal, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica.

     

    CORRETA:

     Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Certo

     

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    Gabarito Certo!

  • CERTO

     

    INEXAPAN:  INterpretação EXtensiva   &   APlicação ANalógica

    (inexapan, em gotas, tomar de 4 em 4 horas )

     

    CPP

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  •  Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Os princípios gerais do direito "são premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico em geral" (MIRABETE, 2004, p. 58). A sua aplicação no Processo Penal está permitida expressamente no art. 3º do CPP.

     

    A analogia é uma "forma de autointegração da lei. Na lacuna involuntária desta, aplica-se ao fato não regulado expressamente um dispositivo que disciplina hipótese semelhante" (MIRABETE, 2004, p. 58). A sua aplicação no Processo Penal também é permitida expressamente pelo art. 3º do CPP. De se registrar que esse dispositivo legal se refere à aplicação analógica como sinônimo de analogia (e não de interpretação analógica).

     

    A analogia subdivide-se em: analogia legis (apela-se a uma situação prevista em lei); analogia iuris (apela-se a uma situação prevista pelos princípios jurídicos extraídos das normas particulares).

     

    A analogia pode ser feita in bonam partem (em benefício do agente) ou in malam partem (em prejuízo do agente). No Direito Penal, somente é admitida a analogia in bonam partem. No entanto, no Processo Penal, a analogia pode ser feita livremente, sem restrições, ou seja, in bonam partem ou in malam partem, pois ela não envolverá uma norma penal incriminadora.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • CPP, Art. 3o : A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • CERTO

    Conforme o próprio texto de lei afirma: a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Previsão positivada no no artigo 3º do Código de Processo Penal.

  • GABARITO: CERTO

    É necessário que o processo penal, como sistema, supere possíveis lacunas de aplicabilidade e, portanto, é permitida a interpretação extensiva e analógica.

    "Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".

  • artigo .3 CPP (CRTL-C+CRTL-V) DO CODIGO

    RESPOSTA CERTA

  • (...) Bem como o suplemento dos princípios gerais de .direito.

  • GABARITO CORRETO

    UMA OBS: 

    ► PROCESSO PENAL → CABE ANALOGIA

    ► PENAL → CABE ANALOGIA APENAS IN BONAM PARTEM (p/ beneficiar réu)

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Interpretação extensiva

    Ampliação da norma quando ela não diz menos do que deveria.

    Interpretação analógica

     Um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.

    ANALOGIA

    Bonam partem-beneficiar o réu

    Malam partem-prejudicar o réu

    DIREITO PENAL

    Só admitido analogia em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admitido analogia em bonam partem e malam partem.

  • Gab certa

    Art3°- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • e tb os princípios gerais do Direito

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  • interpretação analógica e interpretação extensiva - formas de interpretação da lei

    analogia - forma de integração da lei

    Interpretação extensiva - intérprete está autorizado a estender o âmbito de aplicação previsto expressamente na norma, de modo que seu sentido seja ampliado para atingir situações não contempladas expressamente; oferece solução dentro do mesmo texto legal

    interpretação analógica - não se utilizam outras leis para tal interpretação, extraindo-se conceitos análogos do próprio texto o qual se procura interpretar. Ex: art. 121, III " ou outro meio insidioso ou cruel" o legislador encerra com uma cláusula de abertura que poderá ser objeto de interpretação analógica.

    analogia forma de integração do direito - há uma lacuna, não havendo lei para o caso concreto se aplica outra lei que rege fato semelhante

  • GAB: CERTO

    Art. 3º A lei processual penal ADMITIRÁ interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Vale ressaltar que o Direito Processual Penal admite a analogia in bonam ou in malam partem, diferente do Direito Penal.

    vejamos:

    Direito Penal: não existe analogia penal incriminadora – in malam partem, ou seja, para prejudicar a pessoa, pois é utilizado analogia apenas para beneficiar o acusado, ou seja, in bonam partem.

  • Dir. processual - usa e admite analogia e aplicação analógica ou interpretação extensiva. Tanto para beneficiar quanto prejudicar réu. 

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    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • gab c

    ao contrário do cod penal, no cpp é possível analogia in mallan partem

  • É só lembrar que o CPP é bem mais flexível que o DP.

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.


    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);


    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.


    A afirmativa da presente questão está correta e o artigo 3º do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de a lei processual penal admitir interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como suplementos dos princípios gerais de direito:


    “Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

      

    Resposta: CERTO


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


ID
1298455
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):
( ) O princípio da presunção de inocência foi previsto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, na França, bem como constou da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas de 1948, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948, e da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - de 1969.
( ) “Somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético.” (ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel - Teoria Geral do Processo, 20ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 55). Esta frase, colhida na doutrina, refere-se ao princípio do contraditório.
( ) A Constituição Federal de 1988 não prevê expressamente o duplo grau de jurisdição, porém há previsão expressa deste princípio na Convenção Americana de Direitos Humanos, mas, neste caso, somente a favor do acusado.
( ) A soberania dos veredictos foi prevista expressamente na Constituição de 1937.
( ) A Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a chamada garantia da duração razoável do processo, ou processo no prazo razoável. Porém, o direito ao processo no prazo razoável já estava previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • Marcaria D.

    Alguem sabe pq foi anulada

  • A questão foi anulada por não ter alternativa certa. A sequência correta seria: V V V F F.

    (F) A soberania dos veredictos foi prevista expressamente na Constituição de 1937. (A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVIU O PROCEDIMENTO DO JÚRI EXPRESSAMENTE EM SEU TEXTO. A PREVISÃO VEIO MAIS TARDE POR MEIO DE UM DECRETO, O QUAL EXTINGUIU A SOBERANIA DOS VEREDICTOS)
    (F) A Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXVIII (LXXVIII) ao artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a chamada garantia da duração razoável do processo, ou processo no prazo razoável. Porém, o direito ao processo no prazo razoável já estava previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.

  • Tá de sacanagem que a última questão estava errada por conta de mudarem uma dezena em algarismo romano na indicação do inciso. Se for isso estamos ferrados, quem vai dar falta em um I na hora da tensão de prova?


ID
1506544
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.

A analogia é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, nos casos em que a norma diga menos do que deve.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    É a definição da interpretação extensiva. A analogia consiste em método de integração da lei, quando houver lacuna. Na analogia o operador do Direito aplica, a determinado caso, norma semelhante, prevista originalmente para outro caso.

  • No Direito Penal aplica-se a analogia se for em benefício do réu.

  • No CPP admite, porém, no direito penal material só admite in bonam partem.

  • Só complementando o raciocinio perfeito do colega Tiago Costa, interpretação extensiva ou interpretação analógica. OBS: Difere-se de analogia, porque nela a norma não diz nada. A questão é clara no sentido que ela apenas disse menos do que deveria dizer.

  • Errado

    Existe diferença entre interpretação analógica e analogia.

    A interpretação analógica extensiva decorre da busca do sentido de um texto legal existente, enquanto a analogia é empregada justamente na ausência de texto legal especifico sobre o caso concreto. (Marinho e Freitas)

  • A analogia não é a ampliação do conteúdo da lei não. Isso é a interpretação analógica, que é outra coisa. A interpretação é  forma de interpretação da norma, enquanto que a Analogia em si é forma de integração da norma, quando faltar dispositivo que trate sobre a situação pontual.

  • Analogia: meio de integração da norma, em que no caso de lacuna de uma lei aplica-se outra lei que regula caso semelhante. 

    Interpretação extensiva: caso da questão. O legislador disse menos do que queria dizer, então amplia-se o sentido da norma. Ex: a expressão arma constante do artigo 157 do CP penal não refere-se apenas a material bélico, mas a qualquer material que tenha o poder de lesionar, como faca, pau, caco de vidro, etc.

    Interpretação analógica: O legislador cita exemplos casuísticos com encerramento genérico. Ex: art. 121, § 2º do CP: ...mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    Para Rogério Grecco a interpretação analógica é espécie de interpretação extensiva.

  • ANALOGIA SE DA PELA AUSÊNCIA DE TEXTO

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA BUSCA UM SENTIDO DE TEXTO JA EXISTENTE

  • O ilustre doutrinador Rogério Greco pontua que a interpretação analógica é espécie do gênero interpretação extensiva, o caso aqui em tela, não obstante faz referencia a interpretação extensiva, que difere significativamente de analogia, vez que esta é regular um caso com uma lei que regulou outro caso mas que guarda profunda semelhança.

  • Essa é a definição da interpretação extensiva.

    Admitida, no ordenamento jurídico brasileiro, como forma de INTERPRETAÇÃO das leis processuais penais.

  • interpretação extensiva, analogia se refere a fato nao regulamentado que tem por base fato regulamentado para se chegar auma solução legal.

  • vamos pedir comentários do professor?

  • Analogia (comparação) aplica-se  somente na ausência de norma que discipline determinado caso. Para isso a doutrina elenca três fatores que deverão ser respeitados:

    a) Semelhança essencial entre os casos: (Previsto e não previsto pela norma) Despreza-se as diferenças não essenciais.

    b) Igualdade de valoração jurídica das hipóteses

    d) Igualdade de circunstancias ou igualdade de razão jurídica

  • analogia - aplicação da lei em um caso semelhante
    interpretação analógica extensiva - interpretar a lei de forma extensiva aumentando seu alcance.

  • ERRADO.

    A questão traz o conceito de Interpretação Extensiva, e não Analogia.

    Conceito de Analogia:

    > Analogia – na analogia não há norma reguladora para a hipótese;

    > Consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada em lei disposição relativa a um caso semelhante;

    > Na analogia, o fato NÃO é regido por qualquer norma, e por essa razão, aplica-se uma de caso análogo (caso parecido).

    Diferenças entre conceitos:

    Interpretação Extensiva – existe uma norma regulando a hipótese, desse modo, não aplicando-se a norma do caso análogo. Mas, nesse caso, a norma não menciona expressamente essa eficácia, devendo o interprete ampliar seu significado além do que tiver expresso na lei.

    Interpretação Analógica – existe uma norma regulando a hipótese, mas de forma bem genérica, o que torna necessário o recurso a via interpretativa. Ou Seja, leva-se em conta os motivos equivalentes expressos na lei.

  • ERRADO.

    Aplicação analógica: é o mesmo que comparação. Essa forma de integração da lei penal SOMENTE será utilizada quando não houver norma disciplinando determinado caso. Utiliza-se uma norma aplicável a OUTRO caso, considerado SEMELHANTE.

    Interpretação Extensiva: o intérprete ESTENDE o alcance do que a lei diz. Ex: No crime de extorsão mediante sequestro, por exemplo, é lógico que a lei quis incluir, também, extorsão mediante cárcere privado. Assim, faz-se uma interpretação EXTENSIVA, que pode ser aplicada sem que haja violação ao princípio da legalidade, pois, na verdade, a lei diz isso, só que não está expresso em seu texto.

  • ANALOGIA: AUSÊNCIA DE TEXTO.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: PRESENÇA DE TEXTO.

  • ERRADO.

    Aplicação analógica: é o mesmo que comparação. Essa forma de integração da lei penal SOMENTE será utilizada quando não houver norma disciplinando determinado caso. Utiliza-se uma norma aplicável a OUTRO caso, considerado SEMELHANTE.

    Interpretação Extensiva: o intérprete ESTENDE o alcance do que a lei diz. Ex: No crime de extorsão mediante sequestro, por exemplo, é lógico que a lei quis incluir, também, extorsão mediante cárcere privado. Assim, faz-se uma interpretação EXTENSIVA, que pode ser aplicada sem que haja violação ao princípio da legalidade, pois, na verdade, a lei diz isso, só que não está expresso em seu texto.

     

    ANALOGIA: AUSÊNCIA DE TEXTO.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: PRESENÇA DE TEXTO.

  • Falso.

     

    Frise-se que o art. 3º permite a analogia, que é processo de integração ou auto integração (não de interpretação) da norma, suprindo lacunas. Aliás, analogia, costums e princípios gerais do direito, segundo o art. 4º da LINDB, são fontes do Direito.

     

    Por fim, registre-se que, embora semelhantes, os conceitos de interpretação extensiva, interpretação analógica e analogia não se confundem. Como já visto anteriormente, na interpretação extensiva, o legislador disse menos do que queria ou deveria dizer, motivo pelo qual é preciso ampliar o conteúdo de um termo para alcançar o autêntico sentido da norma. Na interpretação analógica, por sua vez, há termo expresso no próprio dispositivo que permite a interpretação de outro termo pertencente a ele que seja duvidoso ou polêmico. Já a analogia é fonte (secundária) do Direito, processo de integração da norma, que ocorre quando uma situação análoga, semelhante à outra que não tem solução expressa, é a ela aplicada, imaginando-se que o efeito será o mesmo.

     

    Exemplo: o CPC/15, no art. 265, permitem a transmissão por telefone de carta precatória ou de ordem, desde que haja a confirmação do emissor; no Processo penal, não há norma nesse sentido, mas, por analogia, é possíel a concessão de ordem de HC por telefone. Assevere-se, por fim, que a analogia e a interpretação analógica podem ser feitas in malam parte no Processo Penal.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Analogia = comparação 

    É necessário verificar o caso concreto. 

  • + APLICAÇÃO ANALÓGICA: a analogia consiste em aplicar a uma hipótese NÃO PREVISTA EM LEI a disposição relativa a um caso semelhante.


    = ALTERNATIVA: ERRADA.

  • A questão trata do conceito de interpretação extensiva  ;)

  • - ANALOGIA: aplicar a uma hipótese NÃO PREVISTA EM LEI a disposição relativa a um caso semelhante (pode aplicar se for em BENEFÍCIO do RÉU).

     

    - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, nos casos em que a norma diga menos do que deve (admitida).

  • ANALOGIA--->Processo de inteLgração do direito,utilizada para suprir Lacunas.

  • Errado. O item apresenta o conceito de interpretação extensiva, e não de analogia.

  • ANALogia lembra buraco; e buraco lembra Lacuna--> Logo, é uma aplicação não prevista em lei.

  • O que o enunciado descreve seria uma interpretação extensiva. A analogia é aplicada quando há lacunas legais.

  • Analogia tem relação com a lacuna que a pode ter na lei em relação a fato concreto.

    Esse enunciado tem haver com a interpretação extensiva das normas legais.

  • ANALOGIA = LACUNA DE LEI

  • GABARITO: ERRADO

    A analogia é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, nos casos em que a norma diga menos do que deve.

    Correção:

    A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, nos casos em que a norma diga menos do que deve.

  • Na falta de lei, utiliza-se analogias para suprir essas lacunas.

  • ERRADO

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (na questão).

    ANALOGIA: A analogia consiste em método de integração da lei, quando houver lacuna. Na analogia o operador do Direito aplica, a determinado caso, norma semelhante, prevista originalmente para outro caso.

  • Interpretação extensiva: a previsão legal existe, mas está implícita.

    Analogia: a previsão legal não existe, mas o Juiz entende que por ser semelhante a uma hipótese existente, deve ser assim enquadrada.

  • ANALOGIA

    É uma forma de integração e reintegração de uma norma para suprir uma lacuna existe no ordenamento jurídico ou seja buscar em outro ordenamento jurídico uma norma ou dispositivo semelhante ao caso concreto para que possa ser feita a aplicação.

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA EXTENSIVA

    É a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, nos casos em que a norma diga menos do que deve.

  • Quiseram te confundir com N.P.em.B

  • interpretação analógica

  • ANALOGIA é forma de INTEGRAÇÃO

    ANALOGICA é forma de INTERPRETAÇÃO

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  • Lei processual penal admitirá:

    -Interpretação extensiva: lei diz menos que devia, cabe interpretação para ampliar o alcance da lei;

    -Aplicação analógica: é a analogia e não a interpretação analógica. É a forma de autointegração da lei. Aplica dispositivo que disciplina hipótese semelhante. Aqui, pode beneficiar ou prejudicar o réu;

    -Suplemento dos princípios gerais do direito: são premissas éticas extraídas na legislação e do ordenamento jurídico em geral.

  • gab - ERRADO- ANALOGIA

    É um método de integração, visa suprir lacunas. E não de interpretação.

    Não se admite analogia in malam partem, ou seja, que prejudique o réu.

    Por exemplo, a interceptação ambiental estava prevista na Lei de Organização Criminosa,

    mas não havia previsão acerca do procedimento probatório a ser adotado, utilizava-se por

    analogia o procedimento da Lei de Interceptação Telefônica.

    Após o Pacote Anticrime, a interceptação ambiental foi regulamentada.

    Salienta-se que a analogia (método de integração) não se confunde com a interpretação

    analógica (método de interpretação), consiste em uma forma casuística seguida de uma forma genérica, tendo em vista que não é possível prever todas as hipóteses, a exemplo da expressão

    “outro motivo torpe” no art. 121, §2º, I do CP.

  • Analogia – aplicar caso semelhante a uma hipótese não prevista em lei – integração (suprir lacunas)

    Interpretação analógica – fórmulas casuísticas, genéricas, aplicação do alcance da norma (método de interpretação)

    Interpretação quanto ao resultado

    • Declaratória
    • Extensiva: disse menos do que queria dizer
    • Restritiva
    • Progressiva: busca ajustar a lei às transformações que a sociedade experimentou

    > A questão fala de interpretação extensiva.

  • A afirmativa apresenta a definição da interpretação extensiva, indicando, erroneamente, tratar-se do conceito de analogia.

    Para utilização da analogia, pressupõe-se uma lacuna, ausência de norma a regular o caso concreto, diante da qual utiliza-se o referido método de integração da lei para aplicar ao caso norma prevista originalmente para caso semelhante. Não há, como ocorre na interpretação extensiva, a ampliação do conteúdo da lei.  Ao utilizar-se da analogia, o magistrado estará aplicando uma norma existente para uma determinada situação a um caso concreto semelhante, para o qual não há qualquer previsão legal.

    A Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu art. 4º, dispõe:

    Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Tomando por base o que dispõe o referido artigo, conclui-se que o uso da analogia depende de omissão da lei e, por isso, se diz que não é método de interpretação, mas de integração da lei.

    Ainda convém mencionar que no processo penal a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei (Nucci, 2016, p. 43).

    A esse respeito: “1. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3.º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação do referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente" (STJ. AgRg no REsp 1329621 – MT, 6.ª T., rel. Nefi Cordeiro, 18.08.2015, v.u.).

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • A analogia ocorre quando, por não haver norma reguladora do caso concreto,

    deve ser aplicada norma que trata de hipótese semelhante. Nessa hipótese, há

    uma lacuna involuntária na legislação, razão pela qual deve ser suprimida tal

    falha.

    O enunciado traz conceito de interpretação extensiva e não de analogia.

    Gabarito : Errado

  • A analogia é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, nos casos em que a norma diga menos do que deve.

    Seria interpretação extensiva


ID
1758952
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei processual penal,

Alternativas
Comentários
  • gab D

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    letra A errada: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    Letra B errada:A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    Letra C errada:

     Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


    Letra E errada:A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


  • Resposta:   Art. 3o , CPP:  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Este Art. 3º sempre é cobrado!!!

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
  • Correta: Letra D.

    A lei processual penal admite:

    A) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    B) APLICAÇÃO ANALÓGICA

    C) SUPLEMENTO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

    Art. 3º, CPP.

  • Art. 3o , CPP:  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. (o examinador tentou confundir com o princípio do CP art. 128 que não admite a analogia para prejudicar o réu, devido ao Princípio da anterioridade - não há crime sem lei que o defina, primeiro tem que haver a lei definindo o fato como crime (subprincípio da legalidade))

  • Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Lei Processual Penal:

    - Não retroage (exceto normas mistas);

    - Admite Interpretação Extensiva;

    - Tem aplicação imediata;

    - Admite suplemento dos princípios gerais de direito;

    - Em regra, não possui extraterritorialidade;

    - Aplica-se desde logo.

  • Eita artigo que despenca em provas é esse 3º do CPP.

  •   Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    Gabarito letra D!

  • COMPLEMENTO COMENTÁRIO AO CPP ART. 3º POR Marcão, Renato Código de processo penal comentado / Renato Marcão. – São Paulo : Saraiva, 2016.

     Na dicção do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42), “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

    Os princípios gerais de direito são postulados gerais e genéricos que podem ser extraídos do ordenamento jurídico, calcados em premissas éticas e valorativas, compatíveis com o senso comum e com o sistema normativo vigente.

  • Qual é o erro da letra c? 

  • Fernanda, conforme o art. 2º do CPP, a lei processual penal nova aplica-se desde logo, inclusive aos processos em andamento; isto é, iniciados sob a vigência da lei anterior. O erro da letra C está em afirmar que a nova lei aplicar-se-á apenas aos processos iniciados sob sua vigência.

  • Lei Processual Penal: (Olha eu comentando de novo, só que está mais completo dessa vez hehe)

     

    - Não retroage;

     

    - Admite interpretação extensiva;

     

    - Admite aplicação analógica;

     

    - Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;

     

    - Admite princípios gerais do direito;

     

    - Em regra, não possui extraterritorialidade;

     

    - Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

  • GABARITO D

     

    Respondendo à Fernanda Azevedo:

            Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Exemplo: determinado processo inicia-se sobre a vigência de determinada forma legislativa processual; porém, no decorrer desse processo há alteração legislativa, logo nova lei processual é instaurada no ordenamento jurídico. Sendo assim, a lei nova terá aplicação imediata, mesmo nesse processo que foi iniciado sobre vigência da lei antiga. No entanto, os atos realizados sobre a vigência de lei anterior deverão ser preservados, ou seja, apesar de ter validade imediata, preservará os atos já praticados sobre a vigência da lei antiga.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A)   ERRADO.  Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    B)   ERRADO. Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    C)   ERRADO.   Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    D)   CORRETO.  Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    E)   ERRADO.  Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Gab. D

     

    CPP

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • O aluno deferá ter o conhecimento das FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.

     

    1° OCONCEITO - é tudo aquilo de onde provém um preceito jurídico. e suas CLASSIFICAÇÃO:  (MATERIAL - FORMAL). Na material são as entidades criadoras do direito. (Art. 22,I CF – compete privativamente à União legislar sobre direito processual penal; subsidiariamente, os Estados e o Distrito Federal ( art. 22, parágrafo único e o art. 24, IX) e a formal meios pelos quais o direito se exterioriza que se Divide em fonte formal imediata e mediata.

    FORMAL IMEDIATA: CF; Legislação federal e infraconstitucional; Tratados, convenções e regras de Direito internacional;

    FORMAL MEDIATA: costumes, princípios gerais do direito, analogia, doutrina, jurisprudência, sumula vinculante ( STF e corrente majoritária), direito comparado.

     

    2° A previsão legal 

    O PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO como fonte FORMAL MEDIATA do Direito é sim usada no ordenamento juridico brasileiro conforme artigo 3° CPP.

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves “ são regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não escritas. Tais regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema judiciário, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo”. Alguns princípios estão na CF, como estado de inocência, ampla defesa, contraditório já outros são não escritos, no entanto aceitos, como a verdade real e favor rei

  •  

    Art. 3°, CPP:  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Decreto-Lei 3.689/41


    Art. 3 o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A Lei processual penal admite, por expressa previsão no art. 3º do CPP, a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de Direito.

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Assim, de plano, erradas as alternativas B, C e E.

    A alternativa A está errada porque a lei processual penal também admite interpretação sistemática, como qualquer outra lei, pois ela deve ser interpretada à luz das demais normas que formam o ordenamento jurídico pátrio.

    A alternativa correta é a letra D, pois nem sempre a lei processual deverá ser interpretada restritivamente, embora haja casos em que isso seja possível. A interpretação a ser utilizada irá variar caso a caso, para a melhor extração do sentido da norma.

  • CPP- Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • PROCESSO PENAL → CABE ANALOGIA

    PENAL → CABE ANALOGIA APENAS IN BONAM PARTEM (p/ beneficiar réu)

  • GABARITO: D

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • GB D

    PMGO

  • GB D

    PMGO

  • O artigo 3° do CCP afirma que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.

    1)     Interpretação extensiva: ocorre quando o intérprete percebe que a letra escrita da lei ficou aquém da vontade, ou seja; a lei disse menos do que queria e a interpretação irá ampliar seu significado;

    2)     Aplicação analógica: a analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.

    OBS: norma PROCESSUAL penal = admite analogia para prejudicar/beneficiar o réu; norma PENAL = admite analogia apenas para beneficiar o réu. 

  • Letra de lei do Código de Processo Penal responde pois o art. 3º preleciona que a lei processual penal admite INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA e APLICAÇÃO ANALÓGICA.

    GABARITO: D

  • CPP- Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito

  • Letra d.

    d) Certa. Questão que segue um comportamento muito comum em dias atuais: cobrar apenas parcialmente a letra da lei. O examinador cobrou meramente um trecho do art. 3º do CPP, o qual afirma que a lei processual penal admite o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A questão cobra o artigo 3º do CPP e por isso está correta.

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    De fato, a lei processual penal admite suplemento dos princípios gerais do Direito.

    LETRA A: errado. No Direito Penal, a utilização de analogia é vedada para prejudicar o réu. No entanto, no Processo Penal, uma norma pode ser aplicada de forma analógica, ainda que piore a situação do réu.

    LETRA B: incorreto. A lei processual penal admite aplicação analógica.

    LETRA C: na verdade, a lei processual, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente, não importando se o processo foi iniciado sob sua vigência ou não. Além disso, os atos já praticados ficam preservados.

    Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    LETRA E: incorreto, pois admite suplemento dos princípios gerais do Direito.

    Gabarito: alternativa D.

  • GABARITO D

    entendimento por partes da lei do CPP

    CPP - Art. 3º A lei processual penal ADMITIRÁ interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Se for uma norma hibrida ela pode retroagir pra BENEFICIAR ... errei marcando a letra C , mas são nos erros que obtemos os aprendizados ... VAMOS PRA CIMA .

  • RESPOSTA - LETRA D

    A) não admite aplicação analógica, salvo para beneficiar o réu.

    Assertiva incorreta, pois a utilização da interpretação analógica à lei processual penal não se restringe aos casos benéficos ao réu, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal: "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    B) não admite aplicação analógica, mas admite interpretação extensiva.

    Assertiva incorreta, eis que de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal: "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    C) somente pode ser aplicada a processos iniciados sob sua vigência.

    Assertiva incorreta, pois a lei processual aplica-se imediatamente, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais estatuída no art. 2º do Código de Processo Penal.

    "Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    D) admite o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Assertiva correta, de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal.

    "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    E) admite interpretação extensiva, mas não o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Assertiva incorreta, eis que de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal: "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

  • Gab. D

     Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    É a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    É um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.

    ANALOGIA

    Consiste na integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.

  • - Não retroage;

     

    - Admite interpretação extensiva;

     

    - Admite aplicação analógica;

     

    - Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;

     

    - Admite princípios gerais do direito;

     

    - Em regra, não possui extraterritorialidade;

     

    - Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

  • A lei processual penal, admite o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A questão A não seria analogia em Bonaparte?

  •  Não retroage;

     

    - Admite interpretação extensiva;

     

    - Admite aplicação analógica;

     

    - Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;

     

    - Admite princípios gerais do direito;

     

    - Em regra, não possui extraterritorialidade;

     

    - Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

  • Art. 2º do CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.            

    Art. 3º do CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Letra d. O examinador cobrou meramente um trecho do art. 3º do CPP.

  • COMENTÁRIOS À ALTERNATIVA C

    A lei processual penal somente pode ser aplicada a processos iniciados sob sua vigência (F).

    Adotou-se, no processo penal brasileiro, o sistema do isolamentos dos atos processuais, segundo o qual a lei nova não atinge os atos processuais anteriores, os quais são plenamente válidos e eficazes, já que a lei nova processual tem eficácia prospectiva ("ex nunc"). Isso quer dizer que a lei nova será aplicada aos ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES A SUA VIGÊNCIA, havendo, consequentemente, a possibilidade de se aplicar a processos em andamentos.

  • é cabível: interpretação e integração

    Atenção: Em regra, não retroage...Salvo normas híbridas.

  • PROCESSO EM GERAL

    1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial;

    V - os processos por crimes de imprensa.  

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior 

    3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito

  • Um adendo:

    A Lei Processual Penal não retoage, mesmo quando for para benefíciar o réu, PORÉM, a exceção é quando essa lei for mista, ou seja, possuir conteúdos processuais e penais, nesse caso, a lei mista, ou híbrida, deverá retroagir, quando for para benefíciar o réu.

  • Admite:

    • Interpretação extensiva
    • Aplicação analógica
    • Suplemento dos princípios gerais de direito.
  • PURA LITERALIDADE DO CPP

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    SIGAM: @meto_doconcurseiro

    SONHE,LUTE,CONQUISTE!

  • artigo 3º do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".

  • A lei processual penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica, bem como o suplemento de princípios gerais do direito.

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE

  • duas ultimas alternativas se contradizem.

    questão dada

  • Gabarito- Letra D.

    CPP

    Art. 3º -  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Analogia: a analogia é uma forma de integração da lei. É usada em casos de ausência normativa, quando há uma lacuna normativa.

    Interpretação analógica: é uma método de interpretação da lei. No caso há uma lei com conceito genérico que precisa ser interpretado. Não é utilizada outra lei para a interpretação, pois ocorre com base no texto legal em questão. Exemplo: art. 121, §2º, I: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

    Interpretação extensiva: é um método de interpretação que interpreta conceitos do texto legal, ampliando seu significado.


ID
1764097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos sistemas de processo penal e da interpretação da lei processual penal segundo o CPP e o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B:

    Objetivamente, Guilherme de Souza NUCCI (2010, p. 116) descreve o modelo inquisitivo como:

    “É caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.”


    As demais questões não encontrei as respostas...:(


  • Quanto a letra "A": cuidado para não confundir. Norma PROCESSUAL penal = admite analogia para prejudicar/beneficiar o réu; Norma PENAL = admite analogia apenas para beneficiar o réu.     

    Os erros dos itens D e E foram extraídos do informativo 556 do STJ, vejamos:

    É possível a aplicação analógica dos arts. 61 e 62 da Lei 11.343/2006 para admitir a utilização pelos órgãos públicos de aeronave apreendida no curso da persecução penal de crime não previsto na Lei de Drogas, sobretudo se presente o interesse público de evitar a deterioração do bem. Isso porque, em primeiro lugar, de acordo com o art. 3º do CPP, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Assim, é possível, sobretudo porque permitido pelo próprio CPP, o uso da ANALOGIA, que consiste em processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante (ERRO DA LETRA "D", que conceituou analogia e não interpretação extensiva). Ressalte-se, ainda, que, para o uso da analogia, não importam a natureza da situação concreta e a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora (ERRO DA LETRA "E"). Em segundo lugar, porque a exigência contida no art. 61 da Lei 11.343/2006, referente à existência de interesse público ou social, encontra-se cumprida no presente caso, qual seja, evitar a deterioração do bem apreendido. Por fim, em terceiro lugar, porque a preocupação em se prevenir que a demora nos processos judiciais venha a propiciar a degeneração do bem apreendido é atual, existindo, inclusive, no projeto do novo Código de Processo Penal (PL 8.045/2010), seção específica a tratar do tema, sob o título �Da utilização dos bens por órgãos públicos�, o que demonstra a efetiva ocorrência de lacuna no Código atualmente em vigor, bem como a clara intenção de supri-la. Decisão monocrática citada: Inq 603, Min. Paulo Gallotti, DJ 14/11/2008. REsp 1.420.960-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015. 

  • letra C: 

    CPP

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Letra D: 

    Isso ai não é interpretação extensiva e sim analogia.Lembrando que a doutrina distingue analogia jurídica (todo o sistema) da analogia legal (apenas um dispositivo específico). Chaves, Cristiano in Direito Civil Vol. I, pág. 88, in fine.

    Letra E.

    Não há importância, visto a possibilidade de se utilizar analogia jurídica ou legal, ambos utilizados no sistema normativo vigente.



  • Letra E:


    Segundo
    Nestor Távora, Curso de Processo Penal:
    “Analogia
    é forma de auto-integração da lei (art. 3º, CPP e 4º, LINDB).
    Pela analogia, aplicamos a um fato não regido pela norma jurídica,
    disposição legal aplicada a fato semelhante (ubi eadem ratio, ubi
    idem ius). Afinal, onde existe a mesma razão, deve ser aplicado o
    mesmo direito. […] A analogia pode se apresentar como: a) analogia
    legis: em face da lacuna da lei, aplicamos anorma positivada que rege
    caso semelhante. […] b) analogia iuris: são aplicados princípios
    jurídiocos ante a omissão da lei”.


     

  • O nosso sistema processual penal apesar de pequena divergência doutrinária, conforme Pacelli (2012, p.9) é o sistema acusatório, pois nele atribui-se a órgãos diferentes as funções de acusação e julgamento.


  • a e d) Incorretas - art 3o, do CPP

            Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Interpretação extensiva - é aquela em que seja necessária a ampliação do sentido da lei. (...) por homem deve-se também entender a mulher, se não incriminadora a norma.

    Interpretação analógica - seria aquela em que a própria lei pede socorro de situações/objetos/ações equivalentes: por qualquer outro meio, ou ... quaisquer outros elementos e atc.
    Analogia - tem aplicação diante da insuficiência casuística legal para a solução de determinada situação concreta. O que se pede e o que se aplica com a analogia é o conteúdo integral de uma norma, instituída, originalmente, para regular outra hipótese da realidade.Obs.: A extensão analógica é a criação de uma norma jurídica, já a interpretação extensiva é a extensão de uma norma para casos não previstos por esta.(Fonte: Curso de Processo Penal - Eugênio Pacelli, 18ª ed. p. 29 e 30)
  • Letra B:

    Nas palavras de José Laurindo de Souza Netto:

    "O processo tipo inquisitório puro é a antítese do acusatório. Nele, não há o contraditório, e por isso mesmo, inexistem as regras de igualdade e liberdade processual. As funções de acusar, defender e julgar encontram-se enfeixadas em uma só pessoa: o juiz. É ele quem inicia, de ofício, o processo, quem recolhe as provas e quem, ao final, profere a decisão, podendo, no curso do processo submeter o acusado a torturas (na origem), a fim de obter a rainha das provas: a confissão. O processo é secreto e escrito, nenhuma garantia se confere ao acusado"

  • Uma dica sobre o sistema inquisitivo é pensar em santa inquisição, ai pensa em pessoas queimadas na fogueira sem direito a um julgamento imparcial. No mais, os meios usados nesse sistema buscam legitima-lo para dar a ele um aspecto de legalidade que na realidade não existe, por isso os procedimentos escritos. 

  • A interpretação analógica extensiva decorre da busca do sentido de um texto legal existente, enquanto a analogia é empregada justamente na ausência de texto legal especifico sobre o caso concreto. (Marinho e Freitas)

    A diferença entre interpretação analógica e analogia reside na voluntas legis: na primeira, pretende a vontade da norma abranger os casos semelhantes por ela regulados; na segunda, ocorre o inverso: não é pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos, tanto que silencia a respeito, mas o intérprete assim o faz, suprindo a lacuna” (Damasio)

    A interpretação analógica é uma operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Não há criação de norma, mas, exclusivamente, a pesquisa de sua extensão. Assim, no homicídio qualificado por motivo torpe: “Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. O legislador, depois de mencionar expressamente uma hipótese de torpeza (paga ou promessa de recompensa), utiliza expressão genérica, com o que fica abrangido, pela norma, qualquer caso estigmatizado pela torpeza. Por outro lado a analogia é basicamente fazer incidir uma lei em uma hipótese por ela não prevista.

    RECURSO ESPECIAL REsp 121428 RJ 1997/0014040-7 (STJ)
    3. Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva. A analogia é técnica de integração, vale dizer, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma, para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contornos. 

    Fonte: Damásio (Direito Penal. Parte Geral. S. Paulo: Saraiva, 2003, p. 46)

    Fonte: Alexandre Araripe Marinho e Andre Freitas – Manual de Direito Penal – Parte Geral, Lumen Juris, p. 79

  • Eu não iria acertar nunca. Logo que vi sistema inquisitório lá já exclui essa alternativa por ter certeza absoluta de não ter nada a ver com STJ e CPP, sendo doutrinário.

    A falta de critério dos caras acho que só não supera a do STJ mesmo. O lado bom do STJ, pelo menos, é que lá as incongruências estão todas sumuladas. Considerando que eu já errei toneladas de questões da CESPE por ter assinalado algo doutrinário e que não estava na letra da lei, não quis cometer o mesmo erro, e errei.

  • LETRA B (CORRETA): No sistema inquisitorial, o acusado é mero objeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos. Na busca da verdade material, admitia-se que o acusado fosse torturado para que uma confissão fosse obtida. O processo inquisitivo era, em regra, escrito e sigiloso, mas essas formas não lhe eram essenciais. Pode se conceber o processo inquisitivo com as formas orais e públicas.”

    (...)

    Sistema da prova tarifada: Também conhecido como sistema das regras legais, da certeza moral do legislador ou da prova legal, o presente sistema, próprio do sistema inquisitivo, trabalha com a ideia de que determinados meios de prova têm valor probatório fixado em abstrato pelo legislador, cabendo ao magistrado tão somente apreciar o conjunto probatório e lhe atribuir o valor conforme estabelecido pela lei. Cada prova possui um valor preestabelecido, deixando o magistrado vinculado dosimetricamente às provas apresentadas, que deve se limitar a uma soma aritmética para sentenciar.

     

    Desse sistema deriva o conceito da confissão como rainha das provas, sendo que nenhuma outra prova seria capaz de infirmá-la. 

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima: Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

     

    LETRA D (ERRADA): Analogia: Essa forma de integração da lei processual somente se mostra possível quando não há dispositivo na legislação regulamentando determinado tema, hipótese em que se deve utilizar outro preceito legal que trate de hipótese semelhante para que a questão não fique sem solução.

     

    A analogia diferencia­se da interpretação extensiva. A primeira é forma de integração da lei decorrente de lacuna do direito, de omissão legislativa em torno de determinado assunto. A última é forma de interpretação da lei, que confere maior alcance a determinado dispositivo. Ex.: o art. 581, I, do CPP prevê o cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeita a denúncia ou queixa, sendo que, por interpretação extensiva, entende­se que abrange também as hipóteses de rejeição do aditamento. No dizer de Maria Helena Diniz, “a interpretação extensiva desenvolve­se em torno de uma norma para nela compreender casos que não estão expressos em sua letra, mas que nela se encontram, virtualmente, incluídos, atribuindo assim à lei o mais amplo raio de ação possível, todavia, sempre dentro de seu sentido literal. Conclui­se apenas que o alcance da lei é mais amplo do que indicam seus termos (...). A analogia é um mecanismo autointegrativo do direito e não interpretativo, no sentido de que não parte de uma lei aplicável ao fato, porque esta não existe, mas procura norma que regule caso similar ao não contemplado, sem contudo criar direito novo”.

    Fonte: Alexandre Cebrian Araújo Reis. Direito processual penal esquematizado - 5ed (2016).

     

  • CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA INQUISITIVO: (Processo Penal. Juspodivm - Sinopse - p. 71/72):

    a) confissão é a "rainha das provas";

    b) não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos;

    c) os julgadores não estão sujeitos à recusa;

    d) procedimento é sigiloso;

    e) ausência de contraditório e defesa decorativa

    f) Há impulso oficial e liberdade processual

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!!

    Art. 197 ao 200, CPP

  • Qual é o erro da letra C? Pode o juiz acolher interpretação extensiva de norma processual-material, prejudicando o réu?

  • Quanto a letra c:

    A LEI PENAL não admite interpretação dos preceitos incriminadores, muito menos do emprego da analogia. Já no PROCESSO PENAL, dispõe o artigo 3º do CPP que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípio gerais de direito”.

  • ACHEI O SEGUINTE JULGADO DE 2016

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.560.785 - SP (2015/0256663-0) STJ

    VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR AO ESTIPULADO NA PORTARIA MF 75/2012. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS, COFINS E ICMS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    1. O Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes da Primeira Turma e da Segunda Turma, tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei 10.522/02, atualizado pela Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda.

    2. O artigo 334 do Código Penal pune apenas a sonegação doimposto devido pela entrada clandestina da mercadoria de procedência estrangeira, inadmitindo-se qualquer interpretação extensiva em prejuízo do réu.

     

    É QUANTO AO CP, MAS...

  • Nossa, não dá nem pra se orientar pelo enunciado mais. 

  • Sistema Inquisitivo: confissão do réu com o rainha das provas -> admite tortura; princípio da verdade real; não há debates orais; juiz inquisidor.

    No que se refere à interpretação quanto aos resultados, tem-se a interpretação: a) declarativa; b)restritiva; c) ampliativa; e d) analógica - permite a ampliação do alcance da norma. Parte-se de uma fórmula casuística, a qual serve de norte ao intérprete, para uma fórmula genérica.

    Em um outro contexto, qual seja o de integração da norma, tem-se a analogia - aplicar a uma hipótese não prevista em lei, disposição legal relativa a caso semelhante.

    No direito PROCESSSUAL PENAL, tanto a analogia (autointegração), quanto a interpretação analógica (interpretação), podem ser feitas "in malan partem". Ressalva deve ser feita às normas processuais penais mistas.

  • Pode-se aplicar a interpretação extensiva mesmo para prejudicar o réu? Sim. Lembre-se de que esse método de interpretação é empregado sempre que se verificar que a lei disse menos do que deveria.

    Ex.: é crime não apenas a extorsão mediante sequestro, mas também a extorsão mediante cárcere privado (aqui, o confinamento da vítima é ainda mais intenso). No caso, não se fez mais do que estender o alcande de uma elementar do tipo, conferindo-lhe uma noção mais ampla. A lei, portanto, foi mantida dentro de seu âmbito, sem violar a legalidade.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado, Saraiva, 2015.

  • a)ERRADA! Segundo o CPP: Art. 3o “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.

    b)CERTA! No sistema inquisitivo não há contraditório, nem isonomia processual. Os atos em regra não são públicos, podendo o juiz impor sigilo discricionariamente.

    c)ERRADA! A questão conceitua “analogia”. A analogia é um processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante.

    d)ERRADA! Não importa, para o uso da analogia, a natureza da situação concreta e a natureza do diploma do qual se extrai a norma reguladora.

  • ANALOGIA

    É forma de auto-integração da norma processual penal.

    Aplica-se o regramento jurídico de uma dada situação semelhante a outra, na qual não há situação aparente – há verdadeira criação de uma norma.

    Pode ser admitida in malam partem no Processo Penal (não no Direito Penal).

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    É forma de interpretação da norma processual penal.

    A própria lei autoriza o seu complemento, já prevendo hipótese de preenchimento, geralmente por meio de uma expressão genérica, que resume situações casuísticas precedentes.

    Pode ser feita in malam partem no Processo Penal e no Direito Penal. 

    (Sinopse de processo penal da Juspodvm, pág. 33)

  • (Alternativa - E)??? Para o uso da analogia, é importante considerar a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora.

    Professor Renato Brasileiro de Lima ensina: A aplicação analógica a que se refere o art. 3º do CPP pode ser definida como uma forma de autointegração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante. Afinal, onde impera a mesma razão, deve imperar o mesmo direito. Não se trata, a analogia, de método de interpretação, mas sim de integração.

    Cuidado - Diferencia-se a analogia da interpretação extensiva porque naquela o caso a ser solucionado não está compreendido na hipótese de incidência da regra a ser aplicada, daí por que se fala em aplicação analógica, e não em interpretação analógica.

    Atenção!!! Quando o art. 3º do CPP dispõe que a lei processual penal admite o emprego da analogia, há de se ficar atento à verdadeira natureza da norma, ou seja, se se trata de norma genuinamente processual penal ou se, na verdade, estamos diante de norma processual mista dispondo sobre a pretensão punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente. Afinal, na hipótese de estarmos diante de norma processual mista versando sobre a pretensão punitiva, não se pode admitir o emprego da analogia em prejuízo do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Bom exemplo disso diz respeito à sucessão processual prevista no art. 31 do CPP. (Manual de Processo Penal, Vol. Único).

  • No mínimo contestável a alternativa "E" ser dada como errada. Como bem apontado abaixo pelo colega, como nao considerar a natureza da norma? Seria possível, por exemplo, fazer uma analogia em processo penal usando uma norma de direito empresarial? Óbvio que não! 

  • Predominam exclusivamente? Significa que o procedimento escrito é exclusivo ou predominante? kkkkk

     

    Brincadeiras à parte, pra enriquecer o debate...

     

    ANALOGIA pressupõe um “vácuo normativo” e atua como um processo de integração do sistema juridico preenchendo uma lacuna, enquanto a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA “parte de uma norma e resolve um problema de insuficiência verbal” é uma forma de interpretação.

     

    ANALOGIA LEGIS, consiste na aplicação de uma norma legal estabelecida para uma situação afim, ao fato pelo qual não há regulamentação.
    ANALOGIA JURIS, implica recurso mais amplo, ou seja, na ausência de regra estabelecida para o caso sub judice, o juiz recorre aos principios gerais do direito.

     

    EQUIDADE é vista “como a ideia de amenização do rigor da lei” e se identifica com o conceito de justiça ideal. Como processo de integração no Direito do Trabalho, a equidade aparece artigo 766 da CLT, quando, ao autorizar os tribunais a fixar novas condições de trabalho na sentença normativa, refere-se ao “justo salários”.

  • O cespe tem fetiche neste tema. analogia x interpretação extensiva.

  • Como ninguém ainda comentou especificamente sobre o erro da alternativa E, vou usar trecho do comentário do colega Lombroso Garófalo:

    "Atenção!!! Quando o art. 3º do CPP dispõe que a lei processual penal admite o emprego da analogia, há de se ficar atento à verdadeira natureza da norma, ou seja, se se trata de norma genuinamente processual penal ou se, na verdade, estamos diante de norma processual mista dispondo sobre a pretensão punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente. Afinal, na hipótese de estarmos diante de norma processual mista versando sobre a pretensão punitiva, não se pode admitir o emprego da analogia em prejuízo do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Bom exemplo disso diz respeito à sucessão processual prevista no art. 31 do CPP."

    Assim, o que é importante na aplicação da analogia não é a natureza do diploma em que a norma está inserida, mas sim a natureza da norma que se pretende aplicar ao caso concreto para integrar a lacuna normativa.

  • CONFISSÃO RAINHA DAS pROVAS?.pD SER    ATENUANTE..Juiz se basear so na confissão me poupe

  • Herbert Yuri excelente explicação ! 

  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    Admite-se interpretação extensiva contra o réu?

    1ª Corrente (Nucci e Luiz Regis Prado): É indiferente se a interpretação extensiva beneficia ou prejudica o réu (a tarefa do intérprete é evitar injustiças).

     Obs: A CF não proíbe interpretação extensiva contra o réu.

    2ª Corrente (Luiz Flávio Gomes / Defensoria Pública): Socorrendo-se do Princípio do “in dubio pro reo”, não admite interpretação extensiva contra o réu (na dúvida, o juiz de interpretar em seu benefício) (Para defensoria)

    Art. 22 do Estatuto de Roma: em caso de ambiguidade a lei será interpretada a favor da pessoa objeto do inquérito, acusada o condenada.

    3ª Corrente (Zaffaroni): Em regra, não cabe interpretação extensiva contra o réu, salvo quando interpretação diversa resultar num escândalo por sua notória irracionalidade.

    Ex: art. 157, § 2º, I – aumenta a pena do crime de roubo quando houver o emprego de arma.

    Obs: corrente presente nos julgados dos tribunais superiores.

    FONTE: https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2015/06/15/aula-02-direito-penal/

  •  a)   ERRADO. A analogia não equivale a uma norma penal, mas sim a um método de integração. O STJ também tem resistido a aplicação da analogia in malam partem mesmo em normas processuais penais.

     

     b)  GABARITO.  No sistema inquisitivo há uma cumulação de funções em uma única figura que investiga, processa e julga. Cerceando inclusive o contraditório. Aqui é possível suscitar o histórico da inquisição, pois quando alguém era denunciado não havia contraditório e, muitas vezes, o denunciado era torturado até confessar. Podemos também considerar a obra de Beccaria “Dos Delitos e das Penas” em que a prova mestra era a confissão conduzida pela falta do contraditório e sob violência.  

     

     c)   ERRADA. Art. 3, CPP -  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Exemplo de interpretação que é expandida: (HC 167.520-SP, Rei. Min. Laurita Vaz, j. 19.06.2C12)  4. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado ". Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc.

     

     d)   ERRADA. De início interpretação não se confunde com integração. A LINDB prevê o procedimento de integração do direito como recurso de preenchimento de lacunas das normas jurídicas por meio da analogia, costumes e princípios gerais do direito.

    ou

    O procedimento de interpretação das normas jurídicas  como recurso de descoberta do sentido e do alcance da norma por meio dos métodos: gramatical, lógico-sistemático e teleológico.

    A questão faz referência a INTEGRAÇÃO por meio do método ANALÓGICO.

    Ficaria certa:  A analogia é um processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante.

     

     e)  ERRADO. Para o uso da analogia é importante observar uma lacuna no ordenamento jurídico. De fato o que deve ser analisado é a norma jurídica e não o diploma. Muito boa a explicação do colega Herbert Yuri.

  • LETRA E: ERRADA.

     

    A natureza do diploma é irrelevante! O que importa, de fato, é a natureza da norma (natureza processual, material ou híbrida):

     

    1 - Se a norma processual penal tiver natureza MATERIAL, a analogia prejudicial ao réu não poderá ocorrer;

     

    2 - Se a norma processual penal tiver natureza PROCESSUAL, a analogia prejudicial ao réu poderá ocorrer;

     

    3 - Se a norma processual penal tiver natureza HÍBRIDA (material e processual), a analogia prejudicial ao réu não poderá ocorrer.

  • Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório

     

    Sistema Acusatório: publicidade e oralidade

  • Excelente comentário "aula" da professora!!!!
    Pode comentar sempre lol

  • Vale destacar: 

     

    Normas processuais heterotópicas

     

     

     

    Independentemente dessa distinção conceitual entre as normas processuais e as normas materiais, existem determinadas regras que, apesar de inseridas em diplomas processuais penais (v.g., o Código de Processo Penal), possuem um conteúdo material, retroagindo para beneficiar o réu. Outras, ao revés, incorporadas a leis materiais (v.g., a Constituição Federal), apresentam um conteúdo processual, regendo-se pelo critério tempus regit actum. Surge nesses casos o fenômeno da heterotopia, vale dizer, hipótese na qual, embora o conteúdo da norma confira-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela veiculada em diploma de natureza distinta.
    A heterotopia, em síntese, consiste na intromissão ou superposição de conteúdos materiais no âmbito de incidência de uma norma de natureza processual, ou vice-versa, produzindo efeitos em aspectos relacionados à ultratividade, retroatividade ou aplicação imediata (tempus regit actum) da lei.

     

     


    Exemplos de disposições heterotópicas:
    1) O direito ao silêncio assegurado ao réu em seu interrogatório, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecuratório de direitos (material).
    2) As normas gerais que disciplinam a competência da Justiça Federal, sem embargo de estarem incorporadas ao art. 109 da Constituição Federal, possuem natureza evidentemente processual.”

     

     

    AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.

  • "predominam nele procedimentos exclusivamente escritos" é uma contradição em seus termos! Como disse o Daniel Marques, nem pelo enunciado dá pra se orientar mais

  • LETRA E 

    Em que pese os comentários dos colegas apontarem em diversos sentidos, tentarei explicar o porquê do erro. Na realidade, a questão afirma que é importante considerar a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora. A natureza do diploma (Código de Processo Penal ou Código Penal ou outro diploma, CPC) realmente não tem importância, mas, cuidado com isso, a importância reside na natureza da norma, pois se for norma processual material, que abriga natureza penal e processual penal, não cabe aplicação analogica em prejuízo do acusado. 

  • Modelo INQUISITIVO: a confissão é a rainha das provas SIM. 

    Guilherme de Souza NUCCI

     

    Menos mimimi e mais labuta séria, meu povo! rs

  • Como o legislador não pode prever todas as situações que poderiam ocorrer na vida em sociedade e que seriam similares àquelas por ele já elencadas, a interpretação analógica permite, expressamente, a ampliação do alcance da norma. Atento ao princípio da legalidade, o legislador detalha as situações que pretende regular, estabelecendo fórmulas casuísticas, para, na sequência, por meio de uma fórmula genérica, permitir que tudo aquilo que a elas for semelhante também possa ser abrangido pelo mesmo dispositivo legal. Em síntese, a uma fórmula casuística, que servirá de norte ao intérprete, segue-se uma fórmula genérica.


    A título de exemplo, ao inserir no art. 185, § 2o, do CPP a possibilidade de utilização da videoconferência, a Lei no 11.900/09 teve o cuidado de autorizar a realização do interrogatório por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Como se percebe, atento aos avanços da tecnologia, o próprio dispositivo legal admite a utilização de outras modalidades de transmissão de sons e imagens em tempo real que porventura venham a surgir, desde que semelhantes à videoconferência. Diversamente da analogia, que é método de integração, a interpretação analógica, como o próprio nome já sugere, funciona como método de interpretação.


    Logo, neste caso, apesar de não ser explícita, a hipótese em que a norma será aplicada está prevista no seu âmbito de incidência, já que o próprio dispositivo legal faz referência à possibilidade deaplicação de seu regramento a casos semelhantes aos por ele  regulamentados.

  • Modelo Inquisitivo. Princípio da Verdade Real. 

  • A- Estamos falando de normas processuais penais, não normas penais. No direito penal, a analogia não pode ser usada para prejudicar o réu, sob pena de se ferir o princípio da legalidade. No que tange à integração das leis, o direito processual penal admite a analogia. Veja:

    CPP Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Portanto, a analogia é aceita de forma IRRESTRITA no processo penal brasileiro, não restrita; pode ser usada a favor ou CONTRA o réu.

    B- CORRETA. Há 3 grandes sistemas:

    Acusatório: separação entre acusação e juiz. É o utilizado no Brasil (art. 129, I da CF, porque o MP é o titular da ação penal). A oralidade é típica do sistema acusatório.

    Inquisitivo: Ferrajoli diz que é típico do sistema inquisitório a junção, no mesmo órgão, de acusação e juízo, disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução. Consequentemente, a confissão é a rainha das provas; busca-se, a todo tempo, conseguir uma confissão do acusado e dar o processo como findo.

    Misto: francês.

     

    C- Como o diz o art. 3° do CPP, há possibilidade de ampliar o alcance da norma, sem restringir se pode ser favorável ou desfavorável ao réu. Ex: art. 185 §2° do CPP. O legislador não prevê todos os tipos de tecnologia existente, por isso se utiliza de norma aberta.

     

    D- É o conceito de analogia; interpretação extensiva é forma de interpretação, não de integração da norma, que busca suprir lacuna da norma. As duas são permitidas pelo art. 3° do CPP.

     

    E- Analogia pode ser amplamente utilizada em normas processuais penais; em normas penais, só in bonam partem. Porém, não é importante a natureza do diploma mas a natureza da NORMA; é possível, por ex, que haja normas de natureza penal dentro do CPP, ou seja, norma penal em um diploma processual penal.

    Ex: Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
    judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente,
    descendente ou irmão.

    É sucessão processual em ação penal privada; a ausência de sucessão processual gera extinção da punibilidade, o que retirará o direito do Estado de punir. Assim, NÃO é possível se utilizar de analogia para, por ex, incluir o companheiro, já que apenas cônjuge é admitido, além de ascendente, descendente e irmão, sob pena de analogia in malan partem de norma penal, ainda que inserida no CPP.

     

    Comentários da professora do QC.

  • Basta lembrar do Inquérito Policial!

    * Inquisitivo 

    * Sigiloso

    * Princípio do Formalismo 

  • sobre a letra E


    Em relação à aplicação analógica (analogia):

    A natureza do diploma é irrelevante!

    O que importa, de fato, é a natureza da norma (natureza processual, material ou híbrida):



  • é possível interpretação extensiva que prejudique o réu??

  • Essa eu devo ao meu professor que gostava de falar sobre a confissão ser a rainha das provas no ppi.

  • Alguém poderia me explicar a letra C ?

  • Respondendo a dúvida da Camila Melo, é possível que uma norma instrumental (processual) prejudique o réu do dia que entra em vigor para frente, ela não irá retroagir.

  • A) ERRADA. Conforme o CPP, no art. 3ºA lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

    A questão está tratando de normas processuais penais e não de normas penais; Veja que, diferente do direito penal, o processo penal admite a utilização da analogia contra o réu. Ou seja:

    1) A analogia in malam partem é admitida no DIREITO PROCESSUAL PENAL

    2) No Direito Penal, apenas pode ser usada em relação às leis não incriminadoras, devido ao princípio da reserva legal.  

    B) GABARITO. Nas palavras de Guilherme de Souza NUCCI o modelo inquisitivo é:

    “(...) caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.”

    C) ERRADA. Ver art. 3º do CPP

    D) ERRADA. Pois a assertiva está em verdade conceituando a analogia.

    Nas palavras de ANDRÉ FRANCO MONTORO, “a interpretação é extensiva quando o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos.”. Como se diz na doutrina, o legislador disse menos do que deveria dizer – minus scripsit quam voluit –.

    E) ERRADA. Pois, não é a natureza do diploma que vai definir o conteúdo da norma, mas sim a natureza da matéria.

  • Perfeita explicação de Danilo.

  • Perfeita explicação de Danilo.

  • O enunciado da questão pede a opção correta a respeito dos sistemas de processo penal e da interpretação da lei processual penal segundo o CPP e o entendimento do STJ.

    Conforme a doutrina está correta a alternativa B, porém, pode-se afirmar isso com base no CPP ou com base no entendimento do STJ?

    Vai por eliminação mesmo...?

  •  Características do sistema inquisitivo:

     

    a)     As três funções (acusar, defender e julgar) concentram-se na mão de uma só pessoa;

    b)     O processo é regido pelo sigilo, de forma secreta e escrito;

    c)      Não há contraditório nem ampla defesa, o acusado é mero objeto do processo.

    d)     O sistema de provas é o da prova tarifada, ou prova legal. A confissão era a rainha das provas.

     

    Características do sistema acusatório:

     

    a)     Há separação entre as funções de acusar, julgar e defender;

    b)     O processo é regido pelo princípio da publicidade, em regra;

    c)      Os princípios do contraditório e ampla defesa informam todo o processo;

    d)     O sistema de provas adotado é o do livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com as provas carreadas nos autos. O juiz está livre para apreciação da prova.

    e)     Imparcialidade do órgão julgador.

  • SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO

    Principio unificador-Separação de funções na qual as atribuições de acusar,defender e julgar são estabelecidas para pessoas distintas.

    Confissão-tem um certo valor e importância para o processo,mas não constitui o elemento chave.

    Processo-principio da publicidade(atos processuais são públicos e oral)

    Sujeito- sujeito detentor de direitos

    Provas- livre convencimento pois o juiz fará uma preponderação de valor sem desmerecer todo conjunto de provas do processo.

    Garantias processuais-tem assegurado ao sujeito o contraditório e a ampla defesa.

    Órgão julgador-imparcial

    Produção de provas- juiz-expectador pois a busca de provas são atribuída as partes

  •  

    Guilherme de Souza Nucci

    A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria. 

     Analogia, por sua vez, é um processo de integração do direito, utilizado para suprir lacunas. Aplica-se uma norma existente para uma determinada situação a um caso concreto semelhante, para o qual não há qualquer previsão legal.

  • Normas processuais prejudicial ao réu, no processo penal admite-se.

    Normas processuais-materiais (mistas ou híbridas), ou seja, normas de caráter processual e material aplica-se a ultratividade e retroatividade da lei mais benigna ao réu.

  • Nas palavras de Renato Brasileiro " [...] O processo era, em regra, escrito o sigiloso, mas essas formas não lhe eram essenciais. Pode se conceber o processo inquisitivo com as formas orais e públicas."

  • Sistema processual inquisitivo

    Principio unificador Concentração de funções na mão do juiz inquisidor, ou seja, ele mesmo julga, acusa e defende.

    Processo secreto e sigiloso.

    Confissão rainha das provas(elemento suficiente para a condenação)

    Sistema processual acusatório-

    Principio unificador Separação de funções na qual julgar, acusar e defender são atribuídas a pessoas distintas.

    Processo público e oral.

    Confissão - tem valor para o processo, porém não constitui o elemento-chave para a condenação.

  • Guarda no coração :

    Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório (No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. )

    Sistema Acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP

  • LETRA E: ERRADA.

     

    natureza do diploma é irrelevante! O que importa, de fato, é a natureza da norma (natureza processual, material ou híbrida):

     

    1 - Se a norma processual penal tiver natureza MATERIAL, a analogia prejudicial ao réu não poderá ocorrer;

     

    2 - Se a norma processual penal tiver natureza PROCESSUAL, a analogia prejudicial ao réu poderá ocorrer;

     

    3 - Se a norma processual penal tiver natureza HÍBRIDA (material e processual), a analogia prejudicial ao réu não poderá ocorrer.

  • Minha contribuição.

    SISTEMAS PROCESSUAIS

    Inquisitivo: o poder se concentra nas mãos do julgador, que acumula funções de Juiz e acusador. Neste sistema predomina o sigilo procedimental, a confissão é tida como prova máxima e o contraditório e a ampla defesa são quase inexistentes. Não há possibilidade de recusa do Julgador e o processo é eminentemente escrito (e sigiloso).

    Acusatório: neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada. ***Adotado pelo CPP***

    Misto: neste sistema são mesclados determinados aspectos de cada um dos outros dois sistemas. Geralmente a primeira fase (investigação) é predominantemente inquisitiva e a segunda fase (processo judicial) é eminentemente acusatória.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Como interpretar algo se NÃO EXISTE . Portanto se algo não existe deve ser preenchido ( lacuna na lei ) Aplicação Analógica .

  • Analogia

    Método de integração de uma norma

    Suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico

    Buscar em outro dispositivo ou ordenamento jurídico uma norma semelhante ao caso concreto para aplicação

    Analogia em bonam partem

    Beneficiar o réu

    Analogia em malam partem

    Prejudicar o réu

    Aplicação da analogia no direito penal e no direito processual penal:

    Direito penal

    Somente é admitido a aplicação de analogia em bonam partem

    Direito processual penal

    É admitido a aplicação de analogia em bonam partem e em malam partem

    Interpretação extensiva

    Ocorre quando uma norma ou lei diz menos do que deveria, sendo necessário uma interpretação no sentido de ampliar o seu alcance ou significado

    Aplicação analógica

    Processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança.

  • Atenção

    B) No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos

  • SOBRE A LETRA D- Interpretação extensiva:

    Caso concreto: Suspensão do processo criminal pelo juiz.

    Há norma reguladora da medida cabível a respeito dessa postura do juiz? Sim. Trata-se do art. 581, XVI, que refere o cabimento do recurso em sentido estrito contra a decisão que ordenar a suspensão do processo. Contudo, essa disposição é restritiva, pois limita o cabimento do RSE à hipótese em que tal suspensão decorrer do reconhecimento de questão prejudicial, não abrangendo a situação retratada no exemplo.

    Há norma reguladora de hipótese concreta distinta? Aqui, é irrelevante esta indagação, em face de a resposta anterior ter sido positiva.

    Solução: Aplicação de interpretação extensiva ao art. 581, XVI, possibilitando-se ao promotor valer-se do recurso nele previsto mediante ampliação (extensão) da hipótese de cabimento prevista naquele dispositivo.

    (i) Analogia:

    Caso concreto: Não oferecimento, pelo promotor de justiça, da proposta de suspensão condicional do processo ao réu.

    Há norma reguladora da medida cabível a respeito dessa postura do promotor? Não.

    Há norma reguladora de hipótese concreta distinta? Sim, consubstanciada no art. 28 do CPP, contemplando hipótese na qual o juiz não concorde com a postura do promotor de justiça em promover o inquérito policial. Dispõe esse artigo que, nesse caso, deverá o juiz encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça, para que delibere.

    Solução: Aplicação de analogia ao art. 28 do CPP, possibilitando-se ao juiz aplicar este dispositivo a situação concreta distinta da nele prevista.

  • A Lei processual penal admite, por expressa previsão no art. 3o do CPP, a interpretação extensiva, a aplicação analógica (analogia), ainda que desfavoráveis ao réu, e o suplemento dos princípios gerais de Direito.

    No direito penal o negocio é diferente, observe:

    ANALOGIA

     - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. ((em benefício ao réu).

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

  • norma genuinamente processual penal

    x

    norma processual mista - > dispondo sobre a pretensão punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente -> não se pode admitir o emprego da analogia em prejuízo do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 

  • O sistema processual inquisitivo (ou inquisitório) é marcado pela inexistência de contraditório e ampla defesa, em que as funções de acusar, defender e julgar encontram-se concentradas nas mãos de uma única pessoa, ademais é importante frisar que o Brasil utiliza o sistema ACUSATÓRIO, em que os princípios do contraditório, da presunção de inocência, da ampla defesa e da publicidade conduzem todo o processo.

  • Inquisitivo = Sta inquisição

    Acusatório = modelo atual

  • Interpretação extensiva.

    A interpretação vai ampliar seu significado, pois a lei disse menos do que deveria. Podemos citar o exemplo da proibição legal da bigamia, prevista no artigo 235 do Código Penal. Naquela ocasião, a lei também quis, de maneira implícita, proibir a poligamia

    A lei processual permite a interpretação extensiva, pois não contém dispositivo versando sobre o direito de punir. Contudo, há exceções; tratando-se de dispositivos restritivos da liberdade pessoal (prisão em flagrante, por exemplo), o texto deverá ser rigorosamente interpretado. O mesmo quando se tratar de regras de natureza mista.

  • a) analogia= só pode ser benéfica obs: interpretação analógica pode ser benéfica ou maléfica.
  • - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva, aplicação analógica (ainda que prejudicial ao réu), bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    - Não deve ser interpretada sempre restritivamente.

  • B

    No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos

  • Tropa do Flavio Rolim!!!!! Os Matadores de questão de Processual Penal!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1

  • Letra B.

    Sistema inquisitivo:

    confissão é considerada rainha das provas;

    sem debates orais, procedimento escrito;

    sigiloso;

    sem contraditório.

    seja forte e corajosa.

  • Acertei pq eu sabia da rainha das provas e pq as outras estavam muito erradas, mas se for parar pra pensar, o sistema insquisitivo ja q é um fdp que pode ate realizar tortura, pra ser mais fdp poderia ser td oral que nem registro ia ter, o cara julga e condena na hora e fdc kkkkk

  • A questão cobrou o obter dictum de um julgado monocrático para dizer que é entendimento do STJ que não importa a natureza do diploma para aplicação de analogia... complicado hein.

  • A) De acordo com o CPP, a analogia equivale à norma penal incriminadora, protegida pela reserva legal, razão pela qual não pode ser usada contra o réu. ERRADO. CORREÇÃO: Guilherme de Souza Nucci, “No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei”. NÃO CONFUNDIR: No processo penal a analogia pode ser para beneficiar ou prejudicar o réu, no direito penal apenas para beneficiar.

    B) No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. CERTO. CORREÇÃO: Há prevalência da confissão nesse sistema penal.

    C) A lei processual penal veda a interpretação extensiva para prejudicar o réu. ERRADO. CORREÇÃO: A interpretação extensiva pode ser em beneficio ou em prejuízo do réu;

    D) A interpretação extensiva é um processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante. ERRADO. CORREÇÃO: ela amplia o conteúdo da lei, estabelecendo seu real sentido. Isso acontece, por exemplo, quando a norma aborda menos que deveria, ou seja, quando a literalidade expressa da lei demonstra uma extensão menor da norma, e não supre omissão de norma.

    E)Para o uso da analogia, é importante considerar a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora. ERRADO. CORREÇÃO: para o uso da analogia, não importam a natureza da situação concreta e a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora. STJ - REsp 1.420.960-MG;


ID
2531218
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As fontes do Direito Processual Penal são classificadas pela doutrina com a distinção daquelas que criam a norma das que a exteriorizam. Sobre esse tema, afirma-se, com exatidão, que

Alternativas
Comentários
  • a) os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, ratificados pelo Brasil por meio do procedimento exigido pela norma constitucional, são considerados como fontes materiais do Direito Processual Penal, pois equivalem às emendas constitucionais. (ERRADA)

    ART. 5º, § 3º, CF - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais

    b) cabe à União, de forma exclusiva e privativa, a elaboração de normas processuais penais, bem como legislar sobre direito penitenciário. Em questões específicas de direito local, aos Estados-membros pode ser atribuída a competência para legislarem sobre processo penal, através de lei ordinária. (ERRADA)

    CF

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    d) apesar de a lei processual penal não autorizar explicitamente a utilização dos princípios gerais do direito, são constantemente utilizados diversos princípios processuais constitucionais na interpretação dos casos concretos. (ERRADA)

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    e) o Presidente da República, somente por meio de Decreto, pode legislar sobre indulto e comutação de penas. Trata-se de competência privativa instituída pela Constituição Federal vigente, embora possa tal atribuição ser delegada por aquele aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União. CERTA

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

  • ALT. "E"

     

    Fonte de produção ou material:

     

    É aquela que elabora a norma. No Brasil, a competência para legislar sobre direito processual penal é da União (art. 22, I, CF). Lembre-se, contudo, que o parágrafo único do art. 22, da CF, permite que através de lei complementar seja atribuída aos Estados-membros a competência para legislarem sobre processo penal, em questões específicas de direito local.

     

    Já em relação ao direito penitenciário e procedimentos, a competência para legislar é concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, I e XI, CF).

     

    Vale destacar ainda que o Presidente da República pode legislar, via Decreto, sobre o indulto (art. 84, XII, CF), sendo-lhe vedado, entretanto, por medida provisória, legislar acerca de direito penal e processual penal (art. 62, I, “b”, CF).

     

    Quanto a alternativa "A", está errada pois é uma fonte formal ou de cognição imediata ou direta. 

     

    Bons estudos. 

  • Gabarito: letra E

     

    Letra A: errada. Os tratados e convenções são considerados fontes formais do direito processual penal.
    Letra B: errada. Nos termos do art. 22, I da CF/88, a matéria processual é de competência privativa (e não exclusiva da União Federal).
    Letra C: errada. Conforme ensina a doutrina de Nestor Távora o costume "não tem o condão de revogar dispositivos legais.".
    Letra D: errada.  Art. 3º (CPP)  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
     

  • Complementando a alternativa E:

     

    A competencia do Presidente para conceder indulto e comutar penas pode ser delegada aos Ministros de Estado, PGR e AGU, conforme art. 84, parágrafo único da CF:

     

    Art. 84, parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

  • Prezados, em relação à alternativa "e" tenho o seguinte comentário:

    O art. 84, XII, da CF, confere ao Presidente a atribuição de conceder indulto e comutar penas, e não a competência de legislar sobre indulto e comutação de penas, o que é algo totalmente diferente.

  • Concordo com o Augusto Lima. Achei a alternativa E incorreta pelo fato de constar "legislar sobre indulto e comutação de penas", ou seja, o presidente da república poderia LEGISLAR sobre essas matérias por meio de decreto? Não. Concedê-los é uma coisa; legislar sobre eles é outra.

  • Responde letra  A e B

    Fonte Material do direito processual penal = SOMENTE A UNIÃO - excepcionalmente os estados!

     

    Casos excepcionais

    – DIREITO PENITENCIÁRIO (INCISO I) - organização e funcionamento  dos estabelecimentos prisionais.

    Ex. Lei Federal 10.792/2003 – autorizou os Estados criarem o RDD nos termos do art. 5º, da citada lei.

    – CUSTAS E SERVIÇOS FORENSE (INCISO IV)- Ex. preços de fotocópia e custas da ação penal privada.

    – CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (INCISO X)-

    – PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL (INCISO XI) – preencher lacunas deixada pela legislação federal.

  • No ato de LEGISLAR existem determinações formais e materiais específicas na elaboração da lei que inexistem no ato CONCESSIVO privativo do Presidente da República (art. 84, XII, CF).  Além do que contém a CF/88 as disposições sob as quais fica o Presidente da República autorizado dispor mediante decreto - art. 84, VI: a) organização e funcionamento da da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Então, se alguém puder esclarecer a alternativa D como a correta, agradeço desde já.

  • Terminilogia ferrenha. A primeira vista, julguei como errada a alternativa correta junstamente pelo verbo "Lesgislar". Mas, indiferente disso, Leis e tratados, ainda que incorpodaros, serão considerados fontes diretas ou imediatas, que não se confunde com fonte material (Lei de iniciativa exclusiva da União que pode ser delegada, via LC, aos Estados para legislar sobre matéria de assunto local).

    O ato de "legislar", via decreto, sobre o indulto decorre que o estabelecimento dos requisitos são matérias que inovam no ordenamento jurídico, por isso, técnicamente, está correto.

    Adotaram posição expressa por Nestor Távora. Enfim, errando e apreendendo. Abraços.

     
  • O erro da letra "D" é afirmar que a lei processual penal não autoriza expressamente os princípios gerais de direito, sendo que é o contrário.

    CPP:

     "Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

  • Impetrei recurso contra a letra " E " aduzindo prejudicialidade interpretativa, pois não se " PODE LEGISLAR SOBRE INDULTO VIA DECRETO" .. do jeito esposado, a questão trouxe uma conotação regulamentadora do instituto, que por ser matéria penal, cinge-se a LEI .. 

     

    Na analise da minha SUSCITAÇÃO, o examinador " COLACIONOU o dispositivo da constituição referente e largou um " INDEFERIDO". E assim estava motivado a sua decisão hehe!

    UM SALVE  À FUNDAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA!  

  • Esse concurso só teve questão esquisita!!

  • A) os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, ratificados pelo Brasil por meio do procedimento exigido pela norma constitucional, são considerados como fontes materiais do Direito Processual Penal, pois equivalem às emendas constitucionais.

    ERRADO - Os tratados e convenções são considerados fontes formais do direito processual penal.

    Fonte formal (ou de cognição) – Meio pelo qual a norma é lançada no mundo jurídico. Podem ser imediatas (também chamadas de diretas ou primárias) mediatas (também chamadas de indiretas, secundárias ou supletivas).

    Fonte material (ou de produção) – É o órgão, ente, entidade ou Instituição responsável pela produção da norma processual penal. No Brasil, em regra, é a União (por meio do processo legislativo federal), por força do art. 22, I da Constituição, podendo os Estados legislarem sobre questões específicas. Sobre Direito Penitenciário a competência é concorrente entre União, estados e DF.

    B) cabe à União, de forma exclusiva e privativa, a elaboração de normas processuais penais, bem como legislar sobre direito penitenciário. Em questões específicas de direito local, aos Estados-membros pode ser atribuída a competência para legislarem sobre processo penal, através de lei ordinária. 

    ERRADO - Nos termos do art. 22, I da CF/88, a matéria processual é de competência privativa (e não exclusiva da União Federal). Sobre Direito Penitenciário a competência é concorrente entre União, estados e DF (Art. 24, I, CF).

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

  • Só lembrando que já caiu a seguinte questão no Ano: 2012, Banca: VUNESP, Órgão: TJ-MG, Prova: Juiz de Direito Substituto (Q239557):

     

    Com autorização pela Emenda Constitucional n.º 45/09 para o Supremo Tribunal Federal (STF) editar súmulas vinculantes, passamos a ter novas fontes material e formal das normas processuais penais. 

     

    CORRETO

  • A alt.E não tem salvação. Até o termo utilizado, usar DECRETO para LEGISLAR sobre indulto e comutação de penas já mostra a total incoerência da afirmação.



    Aos que defendem o gabarito, citem UM EXEMPLO onde decreto regulamentou indulto e comutação!



    No máximo o decreto concede ou não tais benefícios, jamais poderá legislar a respeito.

  • A) são considerados fontes FORMAIS. Fonte Material é a fonte de produção da norma, o órgão encarregado de criar o Direito Penal. No Brasil, a Constituição Federal incumbiu essa função a União. A fonte formal é o instrumento de exteriorização do direito penal, é o modo como as regras são reveladas (fonte de conhecimento ou cognição).

    CF, Art. 5, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    B) CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    C) O costume não tem o condão de revogar dispositivos legais.

    D) CPP, Art. 3. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    E) CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • Gabarito: (E)

    Uma questão que deve ser guardada. Muito bem elaborada.

    Primeiro, deve saber que fonte Material é a produção da norma, ou seja, a UNIÃO.

    Quanto a alternativa B direito penitenciário não é de competência exclusiva, mas sim concorrente.

    Abaixo a alternativa C, nunca esqueça COSTUME REVOGA COSTUME, NUNCA REVOGA DISPOSITIVOS LEGAIS.

    Por fim, alternativa D a utilização dos princípios gerais do direito estão SIM expressamentes autorizados, vide artigo artigo 3º do CPP. 

  • conceder indulto e comutar penas é =  legislar sobre indulto e comutação de penas ?????????????

    misericórdia 

  • Só a título de conhecimento extra galera:

    Anistia: Concedida por Lei do Congresso Nacional. Extingue a pena e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Graça: Concedida por Decreto do Presidente da República. Individual e provocada.

    Indulto: Concedido por Decreto do Presidente da República. Coletivo e espontâneo.

    Abçs

  • Letra a - errada - Tratados e Convenções são fontes FORMAIS

    Letra b - errada - Compete à União, aos Estados e ao DF legislar CONCORRENTEMENTE sobre direito penitenciário. Em questões específicas de direito local, aos Estados-membros pode ser atribuída a competência para legislarem sobre processo penal, através de lei COMPLEMENTAR.

    Letra c - errada - Costume não revoga lei

    Letra d - errada - autoriza expressamente no artigo 3º do CPP

    Letra e - correta - artigo 84, CF

  • Quando os examinadores vão entender que imprecisão linguística compromete e muito o acerto ou erro de candidatos? A alternativa (E) foi uma das primeiras que eliminei por mencionar que o presidente legisla sobre indulto.

  • Fontes do direito processual penal

    A doutrina divide a classificação em:

    fontes materiais

    fontes formais

    a) Fontes materiais: qual o sujeito ou a entidade que produziu a norma.

    É a União, pois a CF prevê que compete privativamente à União legislar sobre direito processual penal. por meio de lei complementar, poderá delegar aos Estados para tratar sobre questões específicas.

    - Não se confunda com o direito penitenciário, que é de competência legislativa

    concorrente da União, Estados e Distrito Federal, os quais irão tratar de questões específicas, devendo observar as normas gerais fixadas pela União.

    Compete ainda à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimento em matéria processual. Procedimento não é processo, como é o caso de inquérito policial.

    b) Fontes formais: busca saber como foi feita a norma.

    A fonte formal poderá ser:

    Imediata (direta): é a lei em sentido amplo, abrangendo a CF, legislação infraconstitucional, tratados e regras de direitos internacional.

    Mediatas (indireta): são os princípios gerais do direito, analogia, costumes, doutrina, direito comparado e a jurisprudência. 

  • e)

    o Presidente da República, somente por meio de Decreto, pode legislar sobre indulto e comutação de penas. Trata-se de competência privativa instituída pela Constituição Federal vigente, embora possa tal atribuição ser delegada por aquele aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União.

  • Parabenizar a banca por dar um CTRL C no livro Sinopses de Processo Penal:

    "É possível ainda que o Presidente da República legisle, via Decreto, acerca do indulto (art. 84, inciso XII, da Constituição Federal)" (p. 31, 2018, Sinopses para Concurso - Processo Penal. p. geral).

    --'

  • Vamos as incoerências do gabarito: o "somente por meio de Decreto", nas atribuições do Presidente não encontra-se que é somente por meio de decreto, ok que a forma de concessão é por decreto, mas analisando a questão toda, não era bem isso que o examinador quis.

    Quanto ao "legislar sobre induto e comutação de penas" ok que induto e comutação de penas é concessão, mas no art. 84 da CF traz apenas que é competência privativa do Presidente. Não concordo com um colega que disse acima que não pode legislar sobre indulto, poderia sim, inclusive mudar suas condições.

    a ratio do gabarito era sem dúvidas o art. 84 da CF e pelos argumentos que expus, não entendo a abordagem como correta, mas enfim... quem sou pra achar alguma coisa né... seguimos...

  • Gabarito: Letra "E"

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    (...)

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    (...)

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    (...)

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    Fonte: CF/88

  • Fonte MATERIAL (ou de Produção): refere-se ao ente federativo responsável pela elaboração da norma. O Direito Processual Penal, segundo a CF é matéria que deve ser legislada PRIVATIVAMENTE pela UNIÃO (art. 22, I, CF/88).

    Fonte FORMAL (ou de Cognição): refere-se ao meio pelo qual uma norma jurídica é revelada no ordenamento jurídico. (por meio de lei, tratados, convenções e regras de Direito Internacional, costumes, princípios gerais do direito, analogia).

    Fonte: (Leonardo Barreto Moreira Alves - Sinopse de Processo Penal - Parte Geral, ed.8ª, pg 31)

  • Presidente legislando por indulto hein....vivendo e aprendendo TNC.

  • A - ERRADA - Os tratados internacionais são fontes FORMAIS.

    B - ERRADA - A competência para legislar sobre direito penitenciário é CONCORRENTE.

    C - ERRADA - Costumes não podem revogar leis.

    D - ERRADA, essa autorização está estampada no art. 3º do CPP

    E - Correta, art 84, CF

  • legislar sobre indulto?

  • Erro da Alternativa B: Primeiro que a competência da União é PRIVATIVA e não EXCLUSIVA. O segundo erro é que os Estados não podem legislar sobre processo penal mas sim apenas sobre questões específicas da matéria.

    Vejam abaixo os pontos relacionados ao cometário acima:

    B) cabe à União, de forma exclusiva e privativa, a elaboração de normas processuais penais, bem como legislar sobre direito penitenciário. Em questões específicas de direito local, aos Estados-membros pode ser atribuída a competência para legislarem sobre processo penal, através de lei ordinária.

    CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Fontes de Direito Processual Penal

    Fonte Material ou Produção: Órgão Responsável pela elaboração da norma ( art. 22, I, CR/88)

    Fonte Formal: IMEDIATA: CR/88, Tratados Internacionais de D.Humanos (procedimento de EC), Leis Infraconstitucionais.

    MEDIATA: Costumes, Principios gerais, Doutrina e Súmulas Vinculantes;

    Nunca desista !!!

  • FONTES DO PROCESSO PENAL

    FONTES FORMAIS

    Consiste na forma ou meio pelo qual a norma é inserida no ordenamento jurídico.

    IMEDIATA/PRIMÁRIA

    A unica fonte formal imediata do direito processual penal é a lei.

    (constituição,leis e código processual)

    MEDIATA/SECUNDÁRIA

    costumes

    doutrina

    jurisprudência

    princípios gerais do direito

    FONTES MATERIAIS

    Consiste no órgão de criação e elaboração da norma.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XI - procedimentos em matéria processual

  • apesar de a lei processual penal não autorizar explicitamente a utilização dos princípios gerais do direito, são constantemente utilizados diversos princípios processuais constitucionais na interpretação dos casos concretos.

    OBSERVAÇÃO:

    Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Redação muito ruim da questão. A competência do Presidente é para CONCESSÃO de indulto e comutação de penas e não de LEGISLAR MEDIANTE DECRETO.

  • RESPOSTA LETRA E

    Art. 84, XII da CF

  • As fontes do Direito Processual Penal são classificadas pela doutrina com a distinção daquelas que criam a norma das que a exteriorizam. Sobre esse tema, afirma-se, com exatidão, que o Presidente da República, somente por meio de Decreto, pode legislar sobre indulto e comutação de penas. Trata-se de competência privativa instituída pela Constituição Federal vigente, embora possa tal atribuição ser delegada por aquele aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União.

  • Essa questão deveria ter sido anulada

  • GABARITO E

    a) na verdade, trata-se de fonte formal ou de cognição, pois refere-se ao meio pelo qual a norma jurídica é revelada no ordenamento jurídico.

    b) de fato, cabe a União de maneira privativa legislar sobre o Direito Preocessual Penal. Contudo, LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dessa matéria. A competência para legislar sobre o direito penitenciário é concorrente da União, dos Estados e do DF.

    c) o costume é de fato uma fonte supletiva, ou seja, aplicada na ausência das fontes primárias. Porém, o costume não tem o condão de revogar dispositivos legais.

    d) primeiramente que o próprio CPP no artigo 3º admite a utilização dos princípios gerais do direito como fonte secundária. Então, não cabe alegar que são aplicados sem que a lei assim preveja.

    e) é o nosso gabarito. Vide artigo 84, XII e p.ú. CRFB/88.

  • GAB: E

    CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • Gabarito: E( discordo)

    Letra " E" está incorreta, conceder indulto é diferente de legislar sobre indulto. O restante da alternativa está correto.

    Letra A - correta. Os tratados tbm podem ser fonte material do direito processual penal. Inclusive,Juiz do TO permitiu recentemente a escuta protegida para uma mulher adulta vítima de estupro, com base em Tratado de Direito internacional, pois a legislação pátria permite apenas para menores de idade .

  • Direito Penitenciário é competência concorrente.

  • Razões do Recurso: A candidata alega que as disposições previstas na

    Constituição Federal especificadamente no artigo na 84, XII da Constituição Federal

    não atribuem ao Presidente da República o poder de legislar. Requer anulação da

    questão.

    Decisão da Comissão Avaliadora:

    A questão discutida tem como resposta a afirmativa constante na opção “e”, sendo:

    “O Presidente da República, somente por meio de Decreto, pode legislar sobre

    indulto e comutação de penas. Trata-se de competência privativa instituída pela

    Constituição Federal vigente, embora possa tal atribuição ser delegada por aquele

    aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da

    União”.

    A Constituição Federal, em seu artigo 84, inciso XII, estabelece que compete ao

    Presidente da República conceder indulto e comutar penas.

    A palavra legislar na

    alternativa “e” causa prejudicialidade interpretativa, pois leva ao entendimento de

    que o Presidente pode legislar sobre matéria de direito penal e processual penal, o

    que é vedado na Constituição Federal, no artigo 62, §1º, I, “b”, da Constituição

    Federal. Assim, a Comissão Organizadora defere o recurso, tornando nula a

    questão.

  • A competência para LEGISLAR sobre INDULTO é da UNIÃO, vide tratar-se de instituto de DIREITO PROCESSUAL PENAL, matéria privativa da união.

    Art. 22, I, CF.

    A alternativa foi mal redigida e valorizou o candidato que decorou de qualquer jeito o texto da lei, ao invés de entendê-lo. Lamentável.

    Era, entretanto, possível chegar ao gabarito indo pela técnica da "menos pior".

  • Conceder indulto e LEGISLAR sobre indulto são duas coisas distintas. Fala sério.
  • Forçaaaaaada esta E

  • Receita para passar em um concurso:

    99% ESTUDO e PREPARAÇÃO.

    1% SORTE.

  • DEMAIS OBSERVAÇÕES PERTINENTES.

    CF

    Art. 22. Compete privativamente (e não exclusiva) à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar (e não ordinária) poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; 

  • Embora não exista competência concorrencial para legislar sobre processo, tendo em vistas que se trata de competência privativa da União, a competência para legislar sobre procedimento é concorrencial.

    art. 24 incs. 11

  • A presente questão demanda conhecimento acerca de aspectos das fontes do Direito Processual Penal. Em resumo, as fontes do direito processual são divididas em:




    Fonte material: É a fonte de criação, refere-se ao ente que tem competência para elaborar as normas, ou seja, é aquela que cria o Direito.




    Fonte formal: É a fonte que exterioriza o direito. As fontes formais de subdividem em:

     

    fontes primárias/imediatas: são as leis, Constituição Federal, Emendas à Constituição, Tratados, convenções e regras de Direito Internacional e;




    fontes secundárias/mediatas: analogia, costumes, jurisprudência, doutrina e princípios gerais do direito.




    Pois bem, analisemos as assertivas.


    A) Incorreta. Tratado é um acordo internacional entre dois ou mais Estados soberanos, escrito e regulado pelo direito internacional. Consubstancia fonte formal imediata, e não fonte material como aduz a assertiva.

    Se aprovado em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos, o tratado ou convenção internacional terá status de emenda constitucional, conforme art. 5, §3º da CR/88. Caso não passe por esse processo terá status de norma supralegal.

    § 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.




    B) Incorreta. A assertiva mostra-se equivocada ao inferir que a União tem competência exclusiva e privativa para elaboração de normas processuais penais, bem como para legislar sobre direito penitenciário, contrariando dispositivos constitucionais que tratam sobre essa temática.

    No que diz respeito à competência para elaboração de normas processuais penais, esta será privativa (e não exclusiva, como infere a assertiva) segundo art. 22 da CR/88.




    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I. direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.




    Importante mencionar que a diferença entre competência privativa e competência exclusiva é a possibilidade de delegação. Assim, a competência exclusiva é indelegável, enquanto a competência privativa é delegável, conforme analisamos no parágrafo único do art. 22.




    Já com relação à competência para legislar sobre direito penitenciário, esta será concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforma estabelece o art. 24 da CR/88.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I. direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;




    C) Incorreta. É incorreto o que se afirma pois não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro que o costume torne inaplicável uma norma processual penal, somente a lei pode revogar outra lei, assim, enquanto determinada lei estiver em vigor, terá plena eficácia. Neste sentido dispõe expressamente a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu art. 2º: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". 




    D) Incorreta. A assertiva mostra-se equivocada ao inferir que a lei processual penal não autoriza explicitamente a utilização dos princípios gerais do direito, pois o art. 3º do CPP faz essa autorização expressa.

    Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.




    E) Correta. A assertiva está de acordo com a competência firmada no art. 84, inciso XII da CR/88.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.




    Vale ainda destacar que o STF deixou claro por meio do Informativo 939 que no âmbito do direito processual penal, o indulto não faz parte de sua doutrina. Logo, não é considerado como fonte do direito, uma vez que é considerado um ato político, discricionário e privativo do Presidente da República.

    Informativo 939 do STF. O Decreto nº 9.246/2017, que concedeu indulto natalino, é constitucional. O indulto é um mecanismo de freios e contrapesos exercido pelo Poder Executivo sobre o Judiciário, sendo consentâneo com a teoria da separação dos poderes. O indulto não faz parte da doutrina penal, não é instrumento consentâneo à política criminal. Trata-se, como já explicado, de legítimo mecanismo de freios e contrapesos para coibir excessos e permitir maior equilíbrio na Justiça criminal. O indulto é considerado um ato discricionário e privativo do Presidente da República. O decreto de indulto não é imune ao controle jurisdicional, no entanto, suas limitações se encontram no texto constitucional (art. 5º, XLIII, da CF/88). É possível a concessão de indulto para crimes de corrupção (em sentido amplo) e lavagem de dinheiro. Isso porque não há vedação na Constituição Federal. O parecer oferecido pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) acerca dos critérios de concessão do indulto não vincula o Presidente da República.

    STF. Plenário. ADI 5874/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/5/2019.


    Gabarito do professor: alternativa E.

  • questão filha da p*ta

  • A redação da alternativa E restringiu a possibilidade de o PR LEGISLAR (não apenas conceder) o indulto ou comutação APENAS POR MEIO DE DECRETO.

  • Gabarito altamente forçado.

  • Não vejo alternativa correta. O PR pode, por decreto, conceder indulto e comutar penas. Não me recordo de previsão que permita legislar sobre esses temas pela via do decreto.

  • Conceder não é o mesmo que legislar. Flagrante inconstitucionalidade seria o Presidente legislar sobre comutação de pena por meio de decreto por exemplo.

  • A meu ver, a questão não traz em seu bojo relação com fontes do CPP, uma vez que, concenceder (art. 84, XII CF/88) e legislar tem significados diferentes. A questão esta mais, voltada para o direito constitucional, consubstanciada nas ATRIBUIÇÕES do Presidente da República, do que como fontes do CPP.

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA B: Legislar sobre direito penitenciário a competência é CONCORRENTE (União/Estados e ao Distrito Federal), conforme art. 24, I, CF/88.

  • Questão errada, pois o art. 84, XII permite ao Presidente da República CONCEDER indulto, não LEGISLAR sobre ele.

  • A os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, ratificados pelo Brasil por meio do procedimento exigido pela norma constitucional, são considerados como fontes materiais do Direito Processual Penal, pois equivalem às emendas constitucionais.

    São fontes formais

    B cabe à União, de forma exclusiva e privativa, a elaboração de normas processuais penais, bem como legislar sobre direito penitenciário. Em questões específicas de direito local, aos Estados-membros pode ser atribuída a competência para legislarem sobre processo penal, através de lei ordinária.

    A competência não é exclusiva, é privativa. E Legislar sobre Direito Penitenciário é competência concorrente.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         

    C o costume, considerado fonte de cognição supletiva, é admitido para afastar ou tornar inaplicável norma processual penal e, com isto, revogar dispositivos legais, principalmente aqueles que não se compatibilizam com o sistema processual democrático inaugurado pela Constituição Federal de 1988.

    Não é admitido costume contra legen

    D apesar de a lei processual penal não autorizar explicitamente a utilização dos princípios gerais do direito, são constantemente utilizados diversos princípios processuais constitucionais na interpretação dos casos concretos.

    Art. 3 o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    E o Presidente da República, somente por meio de Decreto, pode legislar sobre indulto e comutação de penas. Trata-se de competência privativa instituída pela Constituição Federal vigente, embora possa tal atribuição ser delegada por aquele aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União.

    Legislar????

  • nao é por nada não, mas "legislar sobre indulto" não seria "legislar sobre processo penal"? ele concede o indulto por meio do decreto, mas nao legisla sobre ele por decreto...

  • As fontes materiais do direito são os fatores históricos, sociológicos, econômicos, políticos etc subjacentes à decisão política que origina a promulgação da lei. 

    As fontes formais do direito são aquelas que se tornaram norma em razão da escolha política de uma sociedade em dado momento histórico e são expressas em várias categorias tais como a lei , a convenção internacional, o costume, a jurisprudência, a doutrina, os princípios gerais do direito e a equidade


ID
2653465
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à norma processual penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

            V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

            Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • De acordo com CPP...

    Art. 1 o  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    [....]

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade 

  • E no processo penal tem conflito entre as partes? Buguei.

  • Questão simples que coloca como regra o que no CPP é ressalvado no seu artigo 1º, que preceitua que o processo penal será regido pelo respectivo código em todo território brasileiro, RESSALVADOS ...alternativa E.

  • Não vejo erro na alternativa E. O texto tá dizendo que o CPP é aplicável naqueles processos se a lei especial deles não dispuserem de modo diverso. O que é verdade. A diferença é que utilizou a expressão “inclusive” quando na lei está que esta hipótese é exceção. Mas a lógica da afirmativa está correta. Gostaria que algum

    colega esclarecesse esta pra mim.

  • VINÍCIUS CAMPOS DE OLIVEIRA: À primeira vista, a alternativa "E" parece estar correta, mas a leitura do artigo 1º do Código de Processo Penal nos mostra onde está o erro da assertiva: o parágrafo único do mencionado artigo deixa claro que o CPP NÃO se aplica aos casos elencados na alternativa "E", mesmo se as leis especiais que os regulam não dispuser de modo diverso.


    Nas situações de exceção gizadas no primeiro artigo do Código, poderia haver aplicação do CPP apenas nos casos de processos de competência do tribunal especial (inciso IV) e no caso de processos por crimes de imprensa (inciso V); os demais casos - elencados na alternativa "E" - não estão nessa lista, e portanto a eles não se aplicará o CPP.


    É justamente o "inclusive" por você mencionado que descaracterizou a afirmativa, tornando-a incorreta: nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, NÃO se aplica o CPP independentemente de as leis que os regulam dispor sobre isso ou não, já que o próprio CPP exclui tal possibilidade de incidência.

  • O gabarito deveria ter sido a letra D, que trata do princípio do isolamento dos atos processuais, onde prescinde de renovação os atos passados e aplica-se desde logo as disposições da nova lei instrumento (princípio da aplicação imediata).

  • ERRADO ITEM E: Art. 1º, Inciso II, do CPP:

    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade 

  • O parágrafo único do mencionado artigo afirma que será aplicado subsidiariamente APENAS aos incisos IV e V o CPP.


    "Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso".


    Assim, seriam apenas aos; IV - Processos de competência do tribunal especial; V - os processos por crime de imprensa;


    Está ai o erro da questão. Abraços e Bons estudos.

  • Resposta "E" - art. 1° do CPP:

    O CPP é aplicado em todo o Território brasileiro.

    SALVO:

    a) Tratados / Convenções / Regras de direito internacional

    b) Prerrogativas constitucionais (Crime de Responsabilidade):

    1) Presidente da República e nos crimes conexos

    2) Ministros: de Estado e do STF

    c) Competência:

    1) da Justiça Militar

    2) do Tribunal Especial (CF/1937 - O CPP é de 1941)

    OBS: no Tribunal Especial é utilizado de forma subsidiária o CPP

    OBS2: Os processos por crimes de imprensa tbm era uma exceção a aplicação do CPP, além de que era utilizado de forma subsidiária o CPP. Entretanto, não foi recepcionado (ADPF n° 130).

  • CPP:

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, , , e );

  • GABARITO: "e";

    ---

    FUNDAMENTO LEGAL (CPP, art. 1º, § único), adaptado:

    "Não se aplicará, entretanto, este Código aos processos referidos nos números I, II e III, mesmo quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso".

    ---

    Bons estudos.

  • e) "O processo penal reger-se-á..." reger-se-á pelo quê, desgraça?

  • GABARITO: E

    LETRA D - CORRETA

    CPP:

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A alternativa utilizou o termo inclusive ao invés de RESSALVADOS.

  • Art. 1  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade 

  • Questão péssima, cujo intuito é, tão somente, confundir o candidato.

  • A alternativa E está incompleta, tornando-se ininteligível. Se a Banca quer copiar letra de lei, que copie DIREITO.

  • Questão NULA.

    O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    A parte em negrito deixa a questão correta. Nesse sentido, Renato Brasileiro, p. 24, 2017:

    O Art. 1º do CPP faz menção expressa apenas às ressalvas listadas em seus incisos. Todavia, face a existência de diversas leis especiais, editadas após a vigência do CPP (1º de janeiro de 1942), com previsão expressa de procedimento distinto, conclui-se que, por força do princípio da especialidade, a tais infrações será aplicável a respectiva legislação, aplicando-se o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente (CPP, art. 1º, parágrafo único).

  • menos mi mi mi e mais papiro

  • E erradaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

    O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • O Examinador Trocou a palavra Ressalvados por inclusive na Letra E.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    Gabarito E

  • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, , , e );

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial ();

    V - os processos por crimes de imprensa.        

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.

  • Descartei a alternativa E levando em consideração a aplicação subsidiária do CPP aos procedimentos especiais quando estes não dispuserem de modo diverso....

    Avante!!!

  • Oxe... Essa "e" tá mal escrita. O que rege-se, rege-se por alguma coisa. Faltou o objeto direto. 

  • gaba E

    Qcolegas, dica de quem já respondeu umas boas milhares de questões.

    Sempre que a questão pedir a INCORRETA, começa da última alternativa.

    Estatisticamente as erradas estão nas últimas alternativas. Em via de regra, a alternativa (A) está quase que sempre correta!

    Espero que de certo pra vocês <3

    pertenceremos o/

  • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial

    V - os processos por crimes de imprensa.   

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

     

     Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

      

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • So acertei porque li em outros comentarios (va sempre de baixo para cima nas alternativas em que o enunciado pede a INCORRETA), como nao sabia a resposta, chutei e acertei.

  • O Código de Processo Penal não se aplica na hipótese prevista na alternativa "e". Neste caso, haverá um julgamento político, com regras distintas.

  • Quanto à norma processual penal, é CORRETO afirmar que:

    -São normas instrumentais as processuais, pois regulam a imposição da regra jurídica específica e concreta pertinente à determinada situação litigiosa (critério de proceder).

    -Tem como objetivo disciplinar o modo processual de resolver os conflitos e controvérsias, disciplinando o poder jurisdicional, visando, ainda, regular as atividades das partes litigantes, que estão sujeitas ao poder do juiz.

    -Normas procedimentais dizem respeito às maneiras de proceder, inclusive quanto à estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo.

    -A lei processual penal aplicar-se-á desde logo: sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Gsbarito : E

  • Sobre o erro da letra E: Nesse caso quem rege o julgamento não é o processo penal e sim a Constituição Federal

  • ERRO: O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Art. 1  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;

    • Quer dizer que não existe mais esse tribunal, mas está lá?

    Até mesmo que esse artigo 122 esta em uma constituição que não é a de 88

    TRIBUNAL ESPECIAL

     

    Primeiro órgão da justiça revolucionária instaurado após a Revolução de 1930 com a finalidade de apurar e julgar os fatos que haviam comprometido a vida política e administrativa do país no governo de Washington Luís.

    O Tribunal Especial foi criado pelo artigo 16 do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, que instituiu o Governo Provisório. Foi dissolvido em 6 de março de 1931, sendo logo depois substituído pela Junta de Sanções.

    A organização do Tribunal Especial foi estabelecida pelo Decreto nº 19.440, de 28 de novembro de 1930. Sua sede foi instalada na capital federal (então Rio de Janeiro) e sua jurisdição estendeu-se a todo o território nacional. Seu principal objetvo era apurar e identificar os responsáveis pela prática de atos contrários à vida constitucional do país e pelas irregularidades administrativas e financeiras ocorridas durante o governo de Washington Luís. Sua extinção estava prevista para o momento em que se efetivase a reorganização constitucional da nação.

    O Decreto nº 19.440 estipulava ainda que o tribunal deveria compor-se de cinco juízes, livremente nomeados pelo Governo Provisório. Deveriam colaborar também com o novo órgão o Ministério Público, com dois procuradores livremente nomeados e demitidos pelo governo central, e comissões de sindicância igualmente nomeadas pelo Executivo, encarregadas de apurar os fatos considerados delituosos.

    O Governo Provisório nomeou os juízes e os procuradores do Tribunal Especial entre políticos e juristas. Os cinco juízes nomeados foram Djalma Pinheiro Chagas, Justo Rangel Mendes de Morais, Sérgio Ulrick de Oliveira, Francisco Solano Carneiro da Cunha e José Joaquim Seabra. Os dois procuradores foram Álvaro Goulart de Oliveira e Ari de Azevedo Franco, o qual se exonerou no dia 13 de dezembro, sendo substituído por Temístocles Brandão Cavalcanti.

     

     

    FONTES: CAVALCANTI, T. Tópicos; TÁVORA, J. Vida.

  • Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

           I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

           II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

           III - os processos da competência da Justiça Militar;

           IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

           V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130 - STF não recepcionou a Lei de Imprensa)

           Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • Ah, mas ler lei seca não adianta nada... toma ai bobo hahah

  • Na minha opinião o gabarito E não pode ser considerado errado, pois a alternativa diz que o "processo penal". Ora, realmente o processo penal será aplicado em todas as matérias indicadas na alternativa. O será aplicado com ressalvas é o Código de Processo Penal.

  • PROCESSO PENAL NÃO SE APLICA: TIME de RESPONSA

    Tratado internacional

    Imprensa

    Militar

    Especial (competência do Tribunal)

    Crimes responsabilidade (Presidente e crimes conexos, Ministro de Estado e STF)

  • GABARITO - E

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial ();

    V - os processos por crimes de imprensa.        

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das normas processuais.


    A – Correta. As normas processuais são instrumentais, pois são elas que apontam o caminho (instrumentos) para materialização do direito de punir do Estado.

    B – Correta. As normas processuais são normativas, ou seja,  são normas que tem como objetivo estabelecer o procedimento, a estrutura dos órgãos atuante no processo e a regularidade das atividades desenvolvidas pelas partes.

    C – Correta. Normas procedimentais são as normas que estabelecem a sequência dos atos praticados pelas partes no processo.

    D – Correta. A alternativa está de acordo com o art. 3° do Código de Processo Penal que estabelece que “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior” e o art. 4° do CPP que esclarece que “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.

    E – Incorreta. As hipóteses elencadas pela alternativa não são regidas por outros diploma por previsão expressa do Código de Processo Penal, vejam:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

    V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Gabarito, letra E.

  • QUESTÃO AULA, VEM PCBA2022

  • O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este código, ressalvados:

    1. os tratados, as convenções e regras de direitos internacionais;
    2. as prerrogativas constitucionais do PR, dos Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do PR, e dos Ministros do STF, nos crimes de responsabilidade;
    3. os processos de competência militar;
    4. os processos de competência do tribunal especial; e
    5. os processos por crime de imprensa.

  • O Examinador Trocou a palavra Ressalvados por inclusive na Letra E.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    Gabarito E


ID
2851591
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O processo penal constitucional busca a realização de uma justiça penal submetida a exigências de igualdade efetiva entre os litigantes. Nesse sentido, o processo justo deve atentar sempre para a desigualdade material que normalmente ocorre no curso de toda persecução penal, em que o estado ocupa a posição de proeminência, respondendo pelas funções acusatórias, como regra, e pela atuação da jurisdição, sobre a qual exerce o seu monopólio. Considerando-se o exposto, pode-se apontar como efeito da constitucionalização do processo penal:

Alternativas
Comentários
  • A) O direito ao silêncio permanece como direito constitucional (art. 5º, LXIII, CF)


    B) O MP é o titular exclusivo da ação penal pública, tendo legitimidade probatória; o juiz poderá atuar de forma suplementar, mas não substituindo-o na função de parte (art. 129, I, CF, e art. 156, II, CPP).


    C) O interrogatório do réu, majoritariamente, tem natureza de meio de defesa, e não de prova (STF, HC 94.601).


    D) promovido o arquivamento pelo MP, se o juiz não concordar com isso, deverá aplicar o artigo 28, CPP, ou seja, remeter os autos ao Chefe do MP (PGJ/CCR), por meio do chamado princípio da devolução, em que o juiz manda o IP ao Chefe da Instituição para que adote as medidas cabíveis, uma vez que quem toma decisões quanto ao fim do inquérito policial é apenas e tão somente o Ministério Público, titular constitucional da ação penal pública (art. 129, I, CF).


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2018.

  • Klaus..., sem comentários.

  • Parece prova para advogado.

  • D) a impossibilidade, conforme o Supremo Tribunal Federal, de o juiz requisitar provas depois da manifestação pelo arquivamento feita pelo Ministério Público.

    Fui pela lógica, se é entendimento do STF, (STF é o guardião da constituição) é constitucional.

  • Alternativa correta: Letra D

    a) a vedação ao direito ao silêncio do réu, conforme o art. 186 do Código de Processo Penal.

    Errada. o Direito ao silêncio é constitucional. Como decorrência lógica do princípio da presunção de inocência e da ampla defesa, o direito ao silêncio surge em nossa Carta Magna para assegurar ao acusado que nenhuma autoridade poderá obriga-lo a produzir prova contra si próprio, ou melhor, que ele poderá exercer sua autodefesa de modo passivo, sem proferir qualquer manifestação, e tal escolha não poderá ser valorada negativamente pelo magistrado no momento de proferir sua decisão final. Nos dizeres de Renato Brasileiro (2014, p. 80):

    b) a possibilidade de o juiz substituir o Ministério Público em sua função probatória, diante da liberdade de produção conferida ao juiz pelo Código de Processo Penal.

    Errada. Não há possibilidade de o juiz substituir o MP ou vice-versa visto que cada função tem natureza constitucional. Entretanto, o juiz poderá determinar diligências para melhor esclarecimento do fato.

    c) a manutenção da característica de prova do interrogatório do réu.

    Errada. o interrogatório do réu é meio de prova não se elencando provas por si mesmas.

    d) a impossibilidade, conforme o Supremo Tribunal Federal, de o juiz requisitar provas depois da manifestação pelo arquivamento feita pelo Ministério Público.

    Correta. Inteligência extraida do art. 28 do CPP - Se o juiz discordar do pedido de arquivamento, pode, no máximo remeter os autor para o procurador geral

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    Art. 186. (...)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    SÚMULA STF

    524 - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem nova provas [ALTERNATIVA D - CERTA]

    ALTERNATIVA C - ERRADA CONFORME COMENTÁRIOS ABAIXO

    GABARITO - D

  • Síndrome de Dom Casmurro?

  • Estudante Solidário, Chato D+

  • chato papooooorra este estudante solidário... tnc

  • Quem é esse estudante solidário, já me perguntei se é do próprio qconcursos, porque não tem como,.. quase todas as perguntas ele aparece! Até que são bonitas as frases, mas tô aqui para estudar e não para ler frases de auto ajuda. nos ajude qconcursos! please

  •  

    Questão Muito Difícil 51%

    Gabarito Letra D

     

     

    Considerando-se o exposto, pode-se apontar como efeito da constitucionalização do processo penal:
    [] a) a vedação ao direito ao silêncio do réu, conforme o art. 186 do Código de Processo Penal

    Erro de Contradição

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

     

    [] b) a possibilidade de o juiz substituir o Ministério Público em sua função probatória, diante da liberdade de produção conferida ao juiz pelo Código de Processo Penal.

    Erro de Contradição:

    1º MP é o Titular da ação penal pública, o juiz não pode substituir

    CF: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    2º O Juiz poder produzir provas ( não substituindo o MP ), excepcionalmente e com ressalvas de acordo com o CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

     

    [] c) a manutenção da característica de prova do interrogatório do réu.

    Erro de Contradição:

    O interrogatório do réu, majoritariamente, tem natureza de meio de defesa, e não de prova

     

     

    [] d) a impossibilidade, conforme o Supremo Tribunal Federal, de o juiz requisitar provas depois da manifestação pelo arquivamento feita pelo Ministério Público.

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.Súmula 524

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

     

  • Deixa o cara falar sobre Deus....Não há nada demais nisso.

  • Com a devida vênia aos que justificaram a validade do item D em função da súmula 524 do STF, ao ler os julgados que citam o enunciado citado, verifica-se que a situação difere da assertiva.

    (" A situação sob análise não é, como visto, a de oferecimento de denúncia após o desarquivamento de inquérito, mas de reabertura de inquérito". HC 94.869, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 26-6-2013, DJE 39 de 25-2-2014).

    Isso porque o caso da súmula é o ja arquivado inquérito, sendo que na questão o momento é a manifestação do Juiz quanto à promoção de arquivamento, estando ainda em andamento o procedimento.

    Assim, aplica-se ao caso a literalidade do art. 28 do CPP, o qual, segundo o STF, não há margem para o magistrado para novas diligências e sim para ou acatar a promoção ou remeter ao PGJ.

  • KNC, Monstro!

  • ATENÇÃO - novidade no artigo 28 !!!!

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma

    natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e

    encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá,

    no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente

    do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão

    do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua

    representação judicial

    Ou seja, o juiz deixa de atuar no arquivamento.

  • GABARITO D

    O juiz pode, no máximo, remeter os autos para o procurador geral e não requisitar provas depois da manifestação pelo arquivamento feita pelo Ministério Público. Por isso a D está correta em falar do impossibilidade do juiz requisitar provas.

  • Assertiva D

    a impossibilidade, conforme o Supremo Tribunal Federal, de o juiz requisitar provas depois da manifestação pelo arquivamento feita pelo Ministério Público.

  • O interrogatório do réu, majoritariamente, tem natureza de meio de defesa, e não de prova

  • O interrogatório do réu, majoritariamente, tem natureza de meio de defesa, e não de prova

  • O processo penal constitucional busca a realização de uma justiça penal submetida a exigências de igualdade efetiva entre os litigantes. Nesse sentido, o processo justo deve atentar sempre para a desigualdade material que normalmente ocorre no curso de toda persecução penal, em que o estado ocupa a posição de proeminência, respondendo pelas funções acusatórias, como regra, e pela atuação da jurisdição, sobre a qual exerce o seu monopólio. Considerando-se o exposto, pode-se apontar como efeito da constitucionalização do processo penal: A impossibilidade, conforme o Supremo Tribunal Federal, de o juiz requisitar provas depois da manifestação pelo arquivamento feita pelo Ministério Público.

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) Princípio da intranscendência das penas, está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".


    2) Princípio da motivação das decisões, expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".


    3) Princípio do contraditório, expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


    4) Princípio do favor rei, consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");


    5) Principio do juiz natural, previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


    6) Princípio da identidade física do juiz, não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".


    8) Princípio da duração razoável do processo, expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".


    A) INCORRETA: o direito ao silêncio está previsto no artigo 186 do Código de Processo Penal (abaixo) e no artigo 5, LXIII, da Constituição Federal (o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado"):

    “Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas".

    B) INCORRETA: A adoção do sistema acusatório, em que o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, apesar de não estar expressa na Constituição Federal, decorre de várias disposições desta, como o disposto no artigo 129, I, que dispõe que cabe privativamente ao Ministério Público a ação penal pública e a previsão do princípio do juiz natural, artigo 5º, LIII, da CF: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

    C) INCORRETA: o artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Nesse sentido, o interrogatório deixa de ser apenas um meio de prova, passando a ser uma forma de exercício da autodefesa.

    D) CORRETA: não se mostra compatível com a separação de funções de acusar, defender e julgar, decorrentes de um sistema processual penal democrático de acordo com os ditames CF/88, o juiz requisitar provas, após a manifestação do Ministério Público, responsável privativo pela propositura da ação penal (artigo 129, I, da Constituição Federal), pelo arquivamento.


    Resposta: D


    DICA:
    Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.




  • Quem acompanhou o andamento do denominado inquérito das "fake news" sabe que o STF possui entendimento em sentido contrário atualmente, ou seja, em que pese pedido de arquivamento feito pelo parquet, há possível que o Magistrado continue dilatando o prazo do caderno investigativo para aferição de maior lastro probatório.

  • na verdade gavião Real, eu entendi de forma contrária pelo que Li. vi que está atuação do STF se baseou na lei do regimento em que caberia ao próprio STF investigar o crime ocorrido nas suas dependências, entenderam que as ameaças ocorreram dentro da dependência devido a expansão da internet. mas acredito que essa atuação de ofício se restringiu a essa situação e não como uma regra para abranger todo o processo penal. foi um caso específico que o stf buscou para afastar a inércia do pgr. por favor corrijam o erro e o entendimento . att
  • Conforme STF:

    EMENTA: I. STF: (...). II.(...). III. Ministério Público: iniciativa privativa da ação penal, da qual decorrem (1) a irrecusabilidade do pedido de arquivamento de inquérito policial fundado na falta de base empírica para a denúncia, quando formulado pelo Procurador-Geral ou por Subprocurador-Geral a quem delegada, nos termos da lei, a atuação no caso e também (2) por imperativo do princípio acusatório, a impossibilidade de o juiz determinar de ofício novas diligências de investigação no inquérito cujo arquivamento é requerido. (HC 82507, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1a Turma, julgado em 10/12/2002, DJ 19-12-2002 PP-00092 EMENT VOL-02096-04 PP-00766)

  • GAB - D

    O RÉU NO INICIO DO INTERROGATÓRIO SERÁ INFORMADO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO, E QUE NÃO PRECISA RESPONDER AS PERGUNTAS.

    O SISTEMA DO CPP-BR É ACUSATÓRIO CABE AS PARTES ACUSAREM E DEFENDER, CABENDO AO JUIZ APENAS A AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO.

  • A) direito ao silêncio, assim como o de de não produzir provas contra si mesmo é uma garantia estabelecida ao réu.

    B) Juiz deve atuar de forma subsidiária, sendo papel do MP a função probatória, por respeito ao sistema acusatório.

    C) O interrogatório é o momento que o réu tem de exercer sua auto defesa contra as acusações a ele imputadas, é visto como meio de defesa e não como meio de prova.

    D) Correta, o juiz se discordar do pedido de arquivamento do MP, o máximo que poderá fazer é encaminhar os autos ao PGR para que decida sobre o assunto, concordando o PGR com o pedido feito pelo promotor, ao juiz caberá somente acatar a decisão, pois o MP é o titular da ação penal, e só cabe a ele o papel de acusador, cabendo ao juiz tão somente, a função jurisdicional em respeito ao sistema acusatório. Art. 28 CPP

    bons estudos


ID
2920693
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à interpretação da norma processual penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A e B - Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. CPP

    D e E - Segundo o culto doutrinador Fernando Capez, o princípio "favor rei" consiste em que qualquer dúvida ou interpretação na seara do processo penal, deve sempre ser levada pela direção mais benéfica ao réu (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 39).

  • Prejudicou o réu, a chance da alternativa está errada é alta, mas isso só deve ser levado em consideração no caso de dúvidas entre alternativas.. Não levem isso como regra. O certo é estudar e aprender o correto!!

  • Acertei essa, sem saber, somente por pensar em direitos "dos manos". Como bandido é um "bicho" cheio de direito, logo não se pode ampliar leis que limitem a sua locomoção.

  • Aqui se trata de interpretação analógica, possível somente para favorecer o réu, nunca para prejudicá-lo.

  • C) CORRETA

    Aborda a chamada "lei processual material" (mista ou híbrida), em que a norma processual possui conteúdo de Direito Penal. Ex.: art. 366, CPP - o acusado citado por edital, se não comparecer e nem constituir advogado, verá o processo suspenso (norma processual) e também o curso da prescrição (norma material). Entende-se que deve prevalecer o conteúdo da norma em si. Logo, se o conteúdo é benéfico, terá as implicações das normas benéficas (interpretação mais favorável, retroatividade etc.); mas, se o conteúdo é maléfico, terá as implicações das normas prejudiciais (vedação de interpretação ampliativa, não retroatividade etc.).

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019. Ed. JusPodivm.

  • Gabarito C

  • GABARITO letra C

    É afirmado pela doutrina majoritária, que a interpretação extensiva, bem como, ampliativa, não pode ser aplicada em qualquer situação. Nesse sentido, há determinadas circunstâncias que impossibilitam a ampliação do sentido da norma. Portanto, o preceito não é absoluto, pois, tratando-se de exceções a regras gerais como, por exemplo, de dispositivos restritivos de liberdade pessoal, e que afetem direito substancial do acusado, prisão em flagrante e prisão preventiva, assim como, limitação ao exercício do direito de defesa do réu, o texto deverá ser rigorosamente interpretado, em seu sentido estrito. O mesmo quando se tratar de regras de natureza mista ou híbrida (penal e processual penal).

  • Em relação ao comentário do colega Haroldo Silva, entendo haver um equívoco.

    O que não se admite em direito penal é a analogia prejudicial ao réu; não confundir analogia com interpretação analógica; esta última, segundo entendimento majoritário, admite-se in malam partem.

    A analogia é uma forma de integração da norma; pressupõe uma lacuna, ou seja, a falta de regra aplicável ao caso concreto.

    Já a interpretação analógica é uma forma de... interpretação! Não pressupõe lacuna; a norma existe, e geralmente é composta de exemplos seguidos de um encerramento genérico.

    Exemplo: CP, art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    Aqui, "paga" ou "promessa de recompensa" são os exemplos e "outro motivo torpe" é o encerramento genérico.

    Note que neste caso a própria lei confere ao juiz a possibilidade de, analisando o caso concreto, aplicar a qualificadora, se entender configurada a torpeza. Se não houvesse a previsão legal de "outro motivo torpe" (e portanto, da própria interpretação analógica), o juiz não poderia aplicar a qualificadora, ainda que estivesse diante do motivo mais torpe imaginável.

    Perceba que aqui pode perfeitamente haver a interpretação analógica e ela será desfavorável ao réu (ensejará a aplicação de qualificadora).

    Diz-se que a interpretação analógica é intra legem, pois a própria lei a prevê.

  • Favor rei... meu pai, cada dia uma paulada diferente.

  • FAVOR REI, FAVOR LIBERTATIS OU FAVOR INOCENTE - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

    OBS.: PRINCÍPIO MITIGADO QUANDO SE TRATA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR OCASIÃO DE JULGAMENTO PELO JURI. NA PRONÚNCIA NÃO SE EXIGE A CERTEZA DA AUTORIA DO CRIME, APENAS A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES E PROVA DA MATERIALIDADE (IN DUBIO PRO SOCIETATE).

  • Letra C

    Não cabe interpretação in malam partem

  • >>>Atenção ao comando INCORRETA<<<

    A letra C(Incorreta), trata-se sobre a interpretação analógica que

    Pode ser utilizada em benefício do réu (in bonam partem)

    Não pode ser utilizada em prejuízo do reú (in malam partem)

    Fonte

    Coleção passe em concurso público manual de dicas google books

  • Normas hibridas não aceitam analogia in malam partem.

    Todas as normas processuais que tratarem de fiança, decadência, prisão em flagrante etc. Irá aplicar a mais benéfica. Lembrando que isso é a exceção, porque a regra é a lei processual penal admite analogia tanto in bona partem como in mala partem, e aplica-se assim que entra em vigor não prejudicando os atos processuais anteriores.

  •  

    a) Correta. A questão traz conteúdo sobre a interpretação da norma processual penal e deseja que seja marcado alternativa incorreta.  A assertiva afirma que é possível que determinada regra do processo penal tenha seu campo de incidência ampliado, pela interpretação de resultados extensivo. Em primeiro plano,  a interpretação ocorre no processo penal quando é necessário buscar a compreensão adequada de determinada lei. Em segundo plano, a interpretação extensiva ocorre quando a lei não é precisa para o caso concreto, sendo necessário ampliá-la. Nesse sentido,  a lei processual penal aceita a interpretação extensiva, conforme dispõe Artigo 3º do Código de Processo Penal, in verbis: art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.Fundamento que faz com que essa assertiva esteja correta.

     

    b) Correta.  sobre a interpretação da norma processual penal, deseja a questão encontrar alternativa incorreta. A assertiva afirma que é possível integrar a norma,  estendendo sua aplicação para casos não previstos pelo legislador.  Primeiramente, a interpretação da norma processual penal não se confunde com a integração dessas normas.  Por um lado, a interpretação das normas procura compreender o seu sentido. Por outro lado, na integração das normas acontece quando não há norma específica para a resolução da controvérsia, devido a esse pressuposto de incompletude utiliza-se da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito. Torna-se evidente, portanto, que a integração é feito justamente para aplicação de outras normas não específicas, para casos não previstos pelo legislador no âmbito do processo penal. Nessa sistemática, é possível a integração das normas desde que não prejudique o réu. Portanto,  a assertiva encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico.  

     

    c) Errada. Temos na assertiva que as leis processuais penais que limitam a liberdade do acusado e o exercício de defesa, podem ser interpretadas em sentido ampliativo, ou seja, a norma disse menos do que deveria, por isso, necessário ampliá-la.  De outra sorte, não é dado ao juiz interpretar a lei de forma ampliativa e de modo desfavorável ao réu, princípio favor rei.  

     

    d)  Correta.  A assertiva alega  que será privilegiado a interpretação favorável ao réu como fator de integração das normas processuais. Primeiramente, necessário lembrar que os fatores de integração acontecem no processo penal quando há lacuna no ordenamento, de forma a ser necessário procurar uma norma no ordenamento, para suprir a discussão no caso concreto.  Além disso, o código de processo penal admite a integração de normas, tais como analogia, costumes e princípios gerais de direito, desde que sejam favoráveis ao réu. 

     

     

  •  e) A alternativa diz que o favor rei é aplicável como critério de solução de dúvida sobre questões de direito. No mesmo caminho, o ordenamento processual dispõe ser admissível fatores de interpretação e integração, desde que favoráveis ao réu, sob o reflexo do princípio da inocência. 

  • PRINCÍPIO DO FAVOR REI, também conhecido como princípio do in dubio pro reo, favor libertatis ou favor inocentiae. Decorre do princípio da presunção de inocência.  Baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037860/em-que-consiste-o-principio-do-favor-rei-leandro-vilela-brambilla

  • Galerinha linda!

    ATENÇÃO!

    TÓPICO 1: Alguns doutrinadores tratam o princípio do favor rei como sinônimo do princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo (todos decorrem do princípio da presunção de inocência).

    TÓPICO 2: De seu turno, alguns doutrinadores distinguem os princípios. Na verdade, trata o princípio do favor rei como gênero (conjunto de benefício exclusivo do réu que destina dar preponderância ao direito à liberdade do acusado em contraposição ao direito de punir estatal) e o princípio do in dubio pro reo como espécie (princípio eminentemente probatório: na dúvida quando da análise probatória prevalece a presunção de inocência. Atenção; como regra, não é um princípio hermenêutico! Sem embargo, em caso de dúvida insolúvel, é possível utilizar como último recurso de intepretação o in dubio pro reo). 

    Veja este vídeo bastante esclarecedor!

    https://www.youtube.com/watch?v=aeVWt52dR-c

     

    Bons estudos a todos!

    "Se você olhar pra trás vai perder a direção do caminho, se olhar em volta acabara tropeçando, então olhe para frente.Siga em frente. Enfrente!"

     

  • A título de curiosidade:

    Art. 2º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal - "à prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis".

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    É a ampliação de uma norma quando ela diz menos do que deveria.

    é possível que uma determinada regra tenha seu campo de incidência ampliado, pela interpretação de resultado extensivo.

    ANALOGIA

    é possível integrar a norma, estendendo sua aplicação para casos não previstos pelo legislador

    é uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.

  • No que concerne à interpretação da norma processual penal, é CORRETO afirmar:

    -é possível que uma determinada regra tenha seu campo de incidência ampliado, pela interpretação de resultado extensivo;

    -é possível integrar a norma, estendendo sua aplicação para casos não previstos pelo legislador;

    -há proeminência do favor rei como fator de integração das normas processuais;

    -o favor rei é aplicável como critério de solução de dúvida sobre questões de direito.

  • Interpretando bem o item C, trata-se de uma analogia in malam parte de uma norma processual híbrida (processual + penal). Nesse contexto, prevalece o aspecto penal material, vedando essa aplicação de analogia.

    Questão bem reflexiva.

  • Não confundam normal processual com norma material, mas mesmo diante disso não consigo visualizar norma híbrida na C)

  • Nossa.. esqueci total das processuais híbridas.. =(

  • fiquei na duvida de 2 porem vê o nome "AMPLIATIVA" ai marquei ela

  • A C estafalando de interpretação extensiva e não de analogia ou aplicação analógica. O caso em questão trata de norma processual híbrida ( conteúdo processual e penal na mesma lei). Por ser norma híbrida, utiliza-se as regras de direito penal, não podendo ter interpretação do instituto legal de maneira extensiva.

  • tenho que estudar não sei nada disso


ID
3146497
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

René Floriot, famoso advogado criminalista francês, dizia que “mesmo nos casos mais simples é muito comum existir um elemento misterioso que ninguém conseguiu elucidar”. Francesco Carnelutti, ilustre processualista italiano, em clássica afirmação, asseverava que “a verdade está no todo, não na parte; e o todo é demais para nós”.


Sobre a tem ática da prova e da busca da verdade no processo penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o standard de prova beyond a reasonable doubt, a quantidade de prova (quantum ofproof) exigida no processo penal para fins de condenação é aquela produzida além da dúvida razoável. Esse standard probatório, oriundo do Direito Anglo-Saxão, ainda não foi utilizado pelo STF em seus julgados, muito embora haja doutrina no sentido de sua compatibilidade com o Direito Processual Penal brasileiro.

    Abraços

  • LETRA A - CERTA: Ferrajoli, em seu livro Direito e Razão, advoga a tese de que a verdade processual dever ser vista como uma verdade aproximativa. Para tanto, sustenta que “A impossibilidade de formular um critério seguro de verdade das teses judiciais depende do fato de que a verdade "certa", "objetiva" ou "absoluta" representa sempre a "expressão de um ideal" inalcançável. A idéia contrária de que se pode conseguir e asseverar uma verdade objetiva ou absolutamente certa é, na realidade, uma ingenuidade epistemológica, que as doutrinas jurídicas iluministas do juízo, como aplicação mecânica da lei, compartilham com o realismo gnosiológico vulgar”. (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3ª Ed. São Paulo: Ed. RT, 2002, p. 42.)

    LETRA B - CERTA: Como bem coloca Cândido Rangel Dinamarco, “a verdade e a certeza são dois conceitos absolutos, e, por isto, jamais se tem a segurança de atingir a primeira e jamais se consegue a segunda, em qualquer processo (a segurança jurídica, como resultado do processo, não se confunde com a suposta certeza, ou segurança, com base na qual o juiz proferiria os seus julgamentos). O máximo que se pode obter é um grau muito elevado de probabilidade, seja quanto ao conteúdo das normas, seja quanto aos fatos, seja quanto à subsunção desses nas categorias adequadas. No processo de conhecimento, ao julgar, o juiz há de contentar-se com a probabilidade, renunciando à certeza, porque o contrário inviabilizaria os julgamentos”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 7 ed. São Paulo; Malheiros, 1999, p. 318)

    LETRA C - ERRADA: O standard da prova que vai “além de qualquer dúvida razoável” – proof beyond any reasonable doubt -, estabelece que o julgador deverá condenar o acusado somente no caso em que concorra um grau de certeza suficiente de modo a formar a convicção de que o réu cometeu o delito, ou seja, faz-se necessário ter uma prova plena da culpabilidade do denunciado. Segundo o STF, “Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias”. STF. 2a Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).

    LETRA D - CERTA: “Dúvida razoável é uma dúvida baseada na razão e no senso comum. É uma dúvida que uma pessoa razoável possui após cuidadosamente sopesar todas as provas. É uma dúvida que leva uma pessoa razoável a hesitar em tomar uma decisão. Não é uma mera especulação ou suspeita. Não é uma desculpa para evitar o cumprimento de um dever desagradável. Enfim, não é compaixão”. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 625).

  • Gabarito letra C. (lembrando que pede a INcorreta)

    Mas, como a assertiva D (correta), até o momento, foi a segunda mais marcada, quero comentar sobre.

    O texto gigante da assertiva + o texto gigante da alternativa pode muita das vezes nos cansar, porém, devíamos nos atentar ao NÚCLEO da alternativa, que é "Assim, apenas a dúvida razoável, no sentido de abalar a tese acusatória e colocar o julgador no caminho da insuficiência de provas para condenar, é que poderá ensejar a absolvição do réu."

    Entende-se como dúvida razoável o fator incerto quanto a culpa do acusado. É, em apertada síntese, a falta de condições plenas de imputar ao acusado a ampla responsabilidade pelo cometimento do delito.

    Aqui, creio que o examinador quis nos trazer à tona o inciso VII do Art. 386 do CPP:

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    (...)

    VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    E também o artigo 156 do CPP, no inciso II:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    (...)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

    Pelo artigo retirado do JusBrasil, temos, o princípio do in dubio pro reo é um princípio fundamental em direito penal que prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada.

    Qualquer erro, por favor, inbox!

    Bons estudos.

    Fonte: Anotações e jus.com.br/artigos/53826/a-duvida-razoavel-e-o-principio-do-in-dubio-pro-reo

  • Artigos do examinador sobre o tema da assertiva B, gabarito da questão:

    1- Standard de prova além da dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) - site conjur

    2 - Uma necessária releitura do princípio "in dubio pro reo" - site carta forense

    Alguns MPs têm a tradição de colocar examinadores que produzem doutrinariamente e, mesmo na primeira fase, cobram objeto de escritos.

    OBS: Tentei botar os links, mas acho que este site aqui não permite.

    “Oriundo do Direito anglo-saxão, o standard de prova beyond a reasonable doubt (além da dúvida razoável) constitui o critério atualmente mais aceito, no âmbito do processo penal, para se proferir um julgamento justo (fair trial). Além do mais, tal standard conduz à interpretação mais correta e lúcida do princípio in dubio pro reo.”

                  “Conforme o standard de prova beyond a reasonable doubt, havendo prova além da dúvida razoável da culpabilidade do réu, é o que basta para a prolação de uma sentença condenatória, sendo certo, também, que tal dúvida razoável deve ser valorada de acordo com as dificuldades probatórias do caso concreto e, também, em função do delito praticado.”

                  “No Brasil, o Supremo Tribunal Federal já faz menção a tal standard desde o ano de 1996 (vide, por exemplo, HC 73.338/RJ, relator min. Celso de Mello, DJ de 19/12/1996). Esta corte, também, citou-o no emblemático “caso do mensalão” (APN 470/MG, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 22/4/2013), ocasião em que o ministro Luiz Fux consignou, com bastante propriedade, que “o critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada para 'além da dúvida do razoável' não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça que se chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação”. E mais recentemente, o referido standard foi mencionado nos julgamentos de duas ações penais de competência originária (AP 521/MT, Dje de 6/2/2015 e AP 580/SP, Dje de 26/6/2017), tendo nesta última a ministra relatora Rosa Weber afirmado expressamente que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt)”. (Standard de prova além da dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) - André Wagner Melgaço Reis - Conjur).

    Instagram - Banco de Questões Jurídicas - BQJ.

  • FATO É QUE O STF COSTUMA UTILIZAR A LÓGICA DO "PARA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL", DE MODO QUE NÃO É TODA E QUALQUER DÚVIDA TRAZIDA PELA DEFESA QUE TEM O CONDÃO DE ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO PELO "IN DUBIO PRO REO".

  • GAB C - Oriundo do Direito anglo-saxão, o standard de prova beyond a reasonable doubt (além da dúvida razoável) constitui o critério atualmente mais aceito, no âmbito do processo penal, para se proferir um julgamento justo (fair trial)[. Além do mais, tal standard conduz à interpretação mais correta e lúcida do princípio in dubio pro reo.

    Conforme o standard de prova beyond a reasonable doubt, havendo prova além da dúvida razoável da culpabilidade do réu, é o que basta para a prolação de uma sentença condenatória, sendo certo, também, que tal dúvida razoável deve ser valorada de acordo com as dificuldades probatórias do caso concreto e, também, em função do delito praticado

    No Brasil, o Supremo Tribunal Federal já faz menção a tal standard desde o ano de 1996 (vide, por exemplo, HC 73.338/RJ, relator min. Celso de Mello, DJ de 19/12/1996). Esta corte, também, citou-o no emblemático “caso do mensalão” (APN 470/MG, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 22/4/2013), ocasião em que o ministro Luiz Fux consignou, com bastante propriedade, que “o critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada para 'além da dúvida do razoável' não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça que se chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação”. E mais recentemente, o referido standard foi mencionado nos julgamentos de duas ações penais de competência originária (AP 521/MT, Dje de 6/2/2015 e AP 580/SP, Dje de 26/6/2017), tendo nesta última a ministra relatora Rosa Weber afirmado expressamente que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt)”.

  • SOBRE A LETRA A- Verdade e razão humana

    À primeira indagação supraposta - é capaz o entendimento humano de apreender a verdade? - pensadores de nomeada esquadrinham a questão. De efeito, na esteira de Luigi Ferrajoli (1995:50), pode-se dar acolhida ao fato de afigurar-se impossível formular um critério  de verdade acerca de uma tese jurídica, visto que a verdade "certa", "objetiva" ou "absoluta" representa sempre expressão de um ideal inalcançável. Pensar-se o contrário, acrescenta o pensador italiano, ou seja, que se pode de fato, na seara do conhecimento humano, "conseguir e aseverar" uma verdade objetiva ou absolutamente certa é, na realidade, uma ingenuidade epistemológica.

    Cristalina é a posição do referido autor que, no seu entendimento, a verdade absoluta, a chamada verdade real, é mera “ingenuidade epistemológica”, sendo totalmente intangível. Por isso, afastada a possibilidade de efetivar a verdade, no pensamento do jurista, é aceita unicamente a idéia de uma verdade aproximada, contingente, um conceito de verossimilhança. Dessa maneira, é certo que não é possível imperar uma verdade absoluta. A verdade é frágil. Atingir a verdade real é, de fato, uma pretensão utópica. Deve-se buscar a verdade temporal e evolutiva, aquela extraída em matéria probatória na instauração do processo. Nesse sentido, Pacelli (2015, p. 333-334) registra, desde logo, um necessário esclarecimento: Toda verdade judicial é sempre uma verdade processual. E não somente pelo fato de ser produzida no curso do processo, mas, sobretudo, por tratar-se de uma certeza de natureza exclusivamente jurídica. De fato, embora utilizando critérios diferentes para a comprovação dos fatos alegados em juízo, a verdade (que interessa a qualquer processo, seja cível, seja penal) revelada na via judicial será sempre uma verdade reconstruída, dependente do maior ou menor grau de contribuição das partes e, por vezes do juiz, quanto à determinação de sua certeza

  • O tema das provas e da teoria da decisão judicial são um dos mais complexos do Direito, juntamento com questões de hermenêutica.

  • Classificaria essa prova do MP como... metajurídica.... kkkkkkkk....

  • Falou em teorias psicodélicas com certeza já foram utilizadas pelo STF !!!

  • Fiquei em duvida entre a "C" e a "D", mas como nunca nem ouvi falar do que estava sendo perguntando foi no chute mesmo.

  • quando vi que se fala em duvida para condenar ja vi que era a incorreta , nao se pode ter duvida na hora da condenaçao.

  • Ótima questão pra estudo!

  • - Critério de decisão = modelo de contestação = standards probatórios.

     

    - Conceito: é o GRAU DE CONVENCIMENTO que se exige do magistrado para a prolação de uma decisão. Vai variando de acordo com a fase do processo.

     

    Ex. 1 No momento do recebimento da denúncia, o standart probatório é a justa causa.

     

    Ex. 2 No pedido de prisão preventiva, o grau de convencimento necessário para a sua decretação se baseia na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.

     

    Ex. 3. Para a condenação, o standart probatório é o juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade, além de qualquer dúvida razoável.

    Fonte: Renato Brasileiro.

  • Indignado com essa estatística. kkkk

  • Prova além da dúvida razoável: conhecida como beyond reasonable doubt, é a constatação mais elevada e segura, quando o julgador não encontra nenhuma evidência que permita decidir de modo contrário. O termo norte americano é justamente escrito dessa forma para indicar que a prova deve ir além de uma dúvida minimamente razoável, ou seja, a certeza deve ter ultrapassado-e muito-eventual dúvida, sob pena de se absolver o acusado ou de se negar o pedido feito.

    fonte: Processo Penal Didático- Fabio Roque

    Ah, e o erro da questão também está em dizer que o termo nunca foi utilizado pelo STF em julgamento,

  • Para encontrar a INCORRETA, li a "C" e pensei: o STF adora uma tese nova para absolver colarinho branco. Então já imaginei um Ministro X, que me recuso a pronunciar o nome, dizendo: o Parquet não foi capaz de produzir prova suficiente que levasse além da dúvida razoável ser o presente, caso de condenação.

    ÜBERMENSCH!

  • Assertiva C incorreta:

    Segundo o standard de prova beyond a reasonable doubt, a quantidade de prova (quantum ofproof) exigida no processo penal para fins de condenação é aquela produzida além da dúvida razoável. Esse standard probatório, oriundo do Direito Anglo-Saxão, ainda não foi utilizado pelo STF em seus julgados, muito embora haja doutrina no sentido de sua compatibilidade com o Direito Processual Penal brasileiro.

  • O OBJETIVO DO EXAMINADOR ERA CANSAR O CANDIDATO... rsss

  • Gabarito C

    C. Segundo o standard de prova beyond a reasonable doubt, a quantidade de prova (quantum ofproof) exigida no processo penal para fins de condenação é aquela produzida além da dúvida razoável. Esse standard probatório, oriundo do Direito Anglo-Saxão, ainda não foi utilizado pelo STF em seus julgados, muito embora haja doutrina no sentido de sua compatibilidade com o Direito Processual Penal brasileiro.

    Vide informativo 935 STF - STF. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935)

  • Nem em Hogwarts nas provas de "Filosofia da Magia", temos questões tão complexas. kkkk

  • Quase meia noite cansado de tanto ler durante o dia e me deparar com essas alternativas enormes do MPGO -.-

  • A Suprema Corte dos EUA, no caso Sandoval v. Califórnia", 1994), também decidiu que uma simples dúvida possível não enseja a absolvição. Ou seja, a “prova pode gerar uma condenação mesmo quando não são afastadas as dúvidas meramente possíveis”.

    Nosso Supremo Tribunal Federal, no “caso do Mensalão”, decidiu que toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação (trecho do voto do Ministro LUIZ FUX, na APN n° 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 22.4.2013).

    Sobre o tema, JORDI NIEVA FENOLL

    La duda en el proceso penal. Madrid: Marcial Pons, 2013, p. 160-167.

    Este destacado professor catedrático espanhol, em obra específica sobre o assunto, questiona se no caso de persistência da dúvida deve o réu ser inocentado, como preconiza, em tese, o ordenamento jurídico, ou deve ser julgado culpado, como várias vezes requer a sociedade. Em resposta, afirma, de plano, que a dúvida, por menor que seja, seguirá sempre existindo. Adiante, aduz que, em realidade, qualquer juiz se conforma com uma probabilidade preponderante, seja de culpabilidade, seja de inocência. Logo, nunca estará totalmente seguro, cem por cento, de quase nada. Sendo assim, se o acusado tiver probabilidades fundamentadas de ser culpado, não será absolvido, apesar da secular admoestação in dubio pro reo. A razão é que a dúvida sempre existe, em maior ou menor medida. Dessa forma, afirma que a situação de dúvida se resolve em favor da probabilidade preponderante, seja de inocência, seja de culpa, segundo o resultado das provas. Enfim, em caso de incerteza, não se deve aplicar nenhuma regra radical (p. ex., na dúvida sempre se absolve), mas sim deve se considerar provada a hipótese que, apesar de tudo, conte com maiores elementos de prova que possam fundamentá-la cientificamente.

    Em conclusão, para o adequado funcionamento da Justiça Criminal, que pressupõe a ausência ou pelo menos a redução da impunidade, deve o princípio in dubio pro reo ser lido com mais rigor. Se assim o fosse, praticamente nunca o juiz se sentiria apto a condenar, pois de quase tudo se pode duvidar, ainda mais no âmbito das provas, que embora busque a reconstrução de um fato passado, revelará apenas uma verdade próxima à realidade do evento que ocorreu. Dito de outro modo,  tão-somente uma verdade aproximativa é que se mostra possível de se alcançar no processo penal. Sendo assim, para ser ter um julgamento que prestigie não só a efetividade da Justiça Criminal, mas também a lógica da probabilidade que impera no contexto das provas, apenas a dúvida justa, séria, honesta, real e substancial, baseada na razão e nas provas, enfim, apenas a dúvida razoável é que pode respaldar uma sentença absolutória.

  • Demais para o meu nível. Em 2025 eu volto, próxima.

  • Que lindeza!

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • a vontade de xingar é grande!

  • fazer questão dessa prova de MPGO é muito cansativo.. não rende... já pulo p próxima.

  • Gabarito: C

    Standards probatórios, modelos de constatação ou modelos de decisão. 3 NÍVEIS:

    I- Simples “preponderância de provas” (preponderance evidence): aqui há mera probabilidade de o fato ter ocorrido.

    II- "Prova clara e convincente” (clear and convincing evidence): probabilidade mais elevada.

    III - "Prova além da dúvida razoável" (beyond a reasonable doubt): se aproxima muito da certeza, probabilidade elevadíssima.

    A questão elencada trata do voto de Ministro do STF (que posteriormente mudou de opinião) em relação à possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória: STF/HC 126.292

    " [...] A cláusula não obsta que a lei regulamente os procedimentos, tratando o implicado de forma progressivamente mais gravosa, conforme a imputação evolui. Por exemplo, para impor uma busca domiciliar, bastam “fundadas razões” – art. 240, §1º, do CPP. Para tornar o implicado réu, já são necessários a prova da materialidade e indícios da autoria (art. 395, III, do CPP). Para condená-lo, é imperiosa a prova além de dúvida razoável. E, aí, eu vou citar um clássico do nosso Direito, que é EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, ao afirmar que “a presunção de inocência é vária”, dizia ele na linguagem singular, “segundo os indivíduos sujeitos passivos do processo, as contingências da prova e o estado da causa” (ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Volume III. Campinas: Bookseler, 2000. p. 436). Portanto, suscitando que isso é passível, usando uma linguagem da teoria dos direitos fundamentais, de uma conformação por parte inclusive do legislador. Não é um conceito, quer dizer, estamos falando de um princípio, não de uma regra. Aqui, não se resolve numa fórmula de tudo ou nada. É disso que se cuida quando EDUARDO ESPÍNOLA FILHO fala dessa gradação. Ou seja, é natural à presunção de não culpabilidade evoluir de acordo com o estágio do procedimento. Desde que não se atinja o núcleo fundamental, o tratamento progressivamente mais gravoso é aceitável. [...] Esgotadas as instâncias ordinárias com a condenação à pena privativa de liberdade não substituída, tem-se uma declaração, com considerável força de que o réu é culpado e a sua prisão necessária. Nesse estágio, é compatível com a presunção de não culpabilidade determinar o cumprimento das penas, ainda que pendentes recursos."

    Na ocasião, o Ministro decidiu que a condenação confirmada em segunda instância já passou por elevadíssimo nível de probabilidade exigido para uma prova (além da dúvida razoável), de forma que seria permitida a execução da pena, ainda que pendente de recurso.

    Fonte: Estratégia Concursos. Professor: Leonardo Ribas Tavares.

  • beyond a reasonable doubt (para além da dúvida razoável) --> um dos principais padrões probatórios! O mais exigente! Utilizado na sentença penal!

    ... o CPP fala em indícios razoáveis, suficientes etc. pra decisões interlocutórias com menor exigência probatória (rebaixamento de standard).

    ... ao consagrar a presunção de inocência e seu subprincípio in dubio pro reo, a Constituição e a Convenção Americana sinalizam claramente na adoção do standard probatório de "além da dúvida razoável", q, só se preenchido, autoriza um juízo condenatório...

    (CONJUR)

    Saudações!

    • Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. STF. 2a Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).
  • parece complexa, mas facilitam a eliminação ao dar o gabarito meio escancarado.

ID
3342475
Banca
IADES
Órgão
SEAP-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do princípio da unidade da jurisdição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

  • GABA: B

    Princípio segundo o qual só deve haver uma jurisdição igual para todos.

    DESISTIR NÃO É OPÇÃO!

  • Gab. B

    Princípio da unidade: a jurisdição é uma só, ou seja, exercida com a finalidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto.

    CF, Art 5º:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  • GABARITO: B

    Colaborando com a doutrina do Norberto Avena:

    Princípio da Unidade: a jurisdição é uma só, ou seja, exercida com a finalidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto. Observa-se que não afasta esta unidade o fato de classificar-se em penal ou civil, conforme tenha por objetivo, respectivamente, a aplicação de uma norma de direito penal ou extrapenal. Isso porque, seja uma ou outra a finalidade da jurisdição, é certo que será exercida por órgãos do Poder Judiciário.

    Válido relembrar que o conceito de jurisdição não se confunde com o de competência.

    Jurisdição é o poder conferido pela Constituição Federal a todo qualquer Juiz para declarar o direito, sendo abstrata e subjetiva. Já a competência é o conjunto de regras que vai definir qual é o juiz que poderá examinar determinado litígio, sendo concreta e objetiva. Logo, apresenta-se a competência como uma limitação ao exercício da jurisdição.

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 640)

  • B

    Princípio da unidade:

    A jurisdição é uma só, ou seja, exercida com a finalidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto.

  • A jurisdição, como poder que detém o Estado de dizer o Direito por intermédio do Poder

    Judiciário, tem como característica a unidade.

    Apenas para fim de estudo, a doutrina faz uma divisão acerca do tema, de acordo com vários

    critérios:

    a) Quanto à matéria, a jurisdição pode ser civil, penal, trabalhista etc.

    b) Quanto ao objeto, pode ser contenciosa, quando existir conflito de interesses entre as

    partes, ou voluntária, quando inexistir litígio.

    c) Quanto à graduação, pode ser inferior, referindo -se à 1ª instância, ou superior, que julga a

    ação em grau de recurso.

    d) Quanto à função, pode ser comum (estadual ou federal), ou especial (militar ou eleitoral).

    No âmbito trabalhista, não existe julgamento de crimes.

  • Assertiva b

    Esse é o princípio segundo o qual a jurisdição, como função do poder soberano do Estado de aplicar a lei ao caso, é única em si e nos seus fins.

    o princípio da unidade da jurisdição e das normas sobre distribuição de competência não pode prescindir de um exame, posto que breve, do surgimento do Estado Moderno. 

  • PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO:

    1- princípio da investidura: a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público;

    2- princípio da aderência ao território: os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado;

    3- princípio da indelegabilidade: é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal;

    4- princípio da inevitabilidade: significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão);

    5- princípio da inafastabilidade: segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988);

    6- princípio do juiz natural: assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais, proibidos os juízos/tribunais de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/1988);

    7- princípio da inércia: em regra, as partes têm que tomar a iniciativa de pleitear a tutela jurisdicional;

    8 - princípio da unidade: a jurisdição é uma só, ou seja, exercida com a finalidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto.

  • B

    Esse é o princípio segundo o qual a jurisdição, como função do poder soberano do Estado de aplicar a lei ao caso, é única em si e nos seus fins.

    princípio da unidade: a jurisdição é uma só, ou seja, exercida com a finalidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto.

  • Alternativa correta: Letra B.

    Questão: A respeito do princípio da unidade da jurisdição, assinale a alternativa correta.

    Esse é o princípio segundo o qual a jurisdição, como função do poder soberano do Estado de aplicar a lei ao caso, é única em si e nos seus fins.

  • A presente questão requer conhecimento de certos princípios que norteiam a aplicação do processo penal, podendo estes (princípios) estarem expressos na própria Constituição Federal, como exemplo o princípio do contraditório, conforme artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

    A) INCORRETA: A afirmativa tem maior relação com o princípio do devido processo legal em sua acepção material, que garante uma atuação correta e que visa a evitar abusos do Estado.


    B) CORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio da unidade de jurisdição.


    C) INCORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio do JUIZ NATURAL, artigo 5º, LIII, da CF: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


    D) INCORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio do devido processo legal, artigo 5º, LIV, da CF: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

    E) INCORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio da imparcialidade do juiz.



    Resposta: B



    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • Esses comentários recheados de propagandas de nada servem. --'

  • PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

     Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais.

    Nos Estados-partes cujas leis prevê em que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.

    Ele visa a assegurar que as partes sejam julgadas por um juiz imparcial,independente e competente.

  • PRINCIPIO DA UNIDADE DA JURISDIÇÃO

    Princípio segundo o qual só deve haver uma jurisdição igual para todos.

    Esse é o princípio segundo o qual a jurisdição, como função do poder soberano do Estado de aplicar a lei ao caso, é única em si e nos seus fins.

  • GABARITO: B

    Colaborando com a doutrina do Norberto Avena:

    Princípio da Unidade: a jurisdição é uma só, ou seja, exercida com a finalidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto. Observa-se que não afasta esta unidade o fato de classificar-se em penal ou civil, conforme tenha por objetivo, respectivamente, a aplicação de uma norma de direito penal ou extrapenal. Isso porque, seja uma ou outra a finalidade da jurisdição, é certo que será exercida por órgãos do Poder Judiciário.

    Válido relembrar que o conceito de jurisdição não se confunde com o de competência.

    Jurisdição é o poder conferido pela Constituição Federal a todo qualquer Juiz para declarar o direito, sendo abstrata e subjetiva. Já a competência é o conjunto de regras que vai definir qual é o juiz que poderá examinar determinado litígio, sendo concreta e objetiva. Logo, apresenta-se a competência como uma limitação ao exercício da jurisdição.

    PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO:

    1- princípio da investidura: a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público;

    2- princípio da aderência ao território: os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado;

    3- princípio da indelegabilidade: é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal;

    4- princípio da inevitabilidade: significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão);

    5- princípio da inafastabilidade: segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988);

    6- princípio do juiz natural: assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais, proibidos os juízos/tribunais de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/1988);

    7- princípio da inércia: em regra, as partes têm que tomar a iniciativa de pleitear a tutela jurisdicional;

    8 - princípio da unidade: a jurisdição é uma só, ou seja, exercida com a finalidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto.

  • Nos comentários não achei nenhuma resposta que dê base para um poder soberano. Imaginei que não existisse poder soberano no Brasil, somente Soberania nacional...

  • questão do inferno

  • A respeito do princípio da unidade da jurisdição, é correto afirmar que: Esse é o princípio segundo o qual a jurisdição, como função do poder soberano do Estado de aplicar a lei ao caso, é única em si e nos seus fins.

  • aborando com a doutrina do Norberto Avena:

    Princípio da Unidade: a jurisdição é uma só, ou seja, exercida com a finalidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto. Observa-se que não afasta esta unidade o fato de classificar-se em penal ou civil, conforme tenha por objetivo, respectivamente, a aplicação de uma norma de direito penal ou extrapenal. Isso porque, seja uma ou outra a finalidade da jurisdição, é certo que será exercida por órgãos do Poder Judiciário.

    Válido relembrar que o conceito de jurisdição não se confunde com o de competência.

    Jurisdição é o poder conferido pela Constituição Federal a todo qualquer Juiz para declarar o direito, sendo abstrata e subjetiva. Já a competência é o conjunto de regras que vai definir qual é o juiz que poderá examinar determinado litígio, sendo concreta e objetiva. Logo, apresenta-se a competência como uma limitação ao exercício da jurisdição.

    PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO:

    1- princípio da investidura: a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público;

    2- princípio da aderência ao território: os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado;

    3- princípio da indelegabilidade: é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal;

    4- princípio da inevitabilidade: significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão);

    5- princípio da inafastabilidade: segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988);

    6- princípio do juiz natural: assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais, proibidos os juízos/tribunais de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/1988);

  • A presente questão requer conhecimento de certos princípios que norteiam a aplicação do processo penal, podendo estes (princípios) estarem expressos na própria Constituição Federal, como exemplo o princípio do contraditório, conforme artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

    A) INCORRETA: A afirmativa tem maior relação com o princípio do devido processo legal em sua acepção material, que garante uma atuação correta e que visa a evitar abusos do Estado.

    B) CORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio da unidade de jurisdição.

    C) INCORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio do JUIZ NATURAL, artigo 5º, LIII, da CF: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

    D) INCORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio do devido processo legal, artigo 5º, LIV, da CF: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

    E) INCORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio da imparcialidade do juiz.

    Resposta: B

    comentário do professor

  • A) INCORRETA: A afirmativa tem maior relação com o princípio do devido processo legal em sua acepção material, que garante uma atuação correta e que visa a evitar abusos do Estado.

    B) CORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio da unidade de jurisdição.

    C) INCORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio do JUIZ NATURAL, artigo 5º, LIII, da CF: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

    D) INCORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio do devido processo legal, artigo 5º, LIV, da CF: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

    E) INCORRETA: A afirmativa faz referência ao princípio da imparcialidade do juiz.

  • Sem textos longos!!!

    A) princípio do devido processo legal.

    B) unidade de jurisdição. GABARITO

    C) princípio do JUIZ NATURAL.

    D) princípio do devido processo legal.

    E) princípio da imparcialidade do juiz.

  • Princípio da unidade da jurisdição: esse princípio é utilizado para distinguir os ramos do direito que cada lide será regida. Uma lide de natureza penal será regida pela jurisdição penal; as lides de natureza civil serão regidas pela jurisdição civil, entre outros. A divisão é meramente de ordem técnica/prática, a jurisdição como expressão do poder estatal de aplicar o direito é una.

  • PRINCÍPIO DA UNIDADE DE JURISDIÇÃO: É única em si e nos seus fins


ID
3342478
Banca
IADES
Órgão
SEAP-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere hipoteticamente que uma pessoa cometa um homicídio e que o fato seja noticiado nos jornais. Todos os juízes tomam conhecimento, porém nada podem fazer, pois a persecução penal deve ser deflagrada pelo Ministério Público.

Esse caso refere-se ao princípio da jurisdição denominado princípio do(a)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

  • Fico no aguardo de comentários...

  • Não consigo ver a alternativa D como resposta. A questão pede o princípio relacionado e nunca ouvi falar do Princípio do Direito de Agir do Estado. Aguardo comentários também!!!

  • Fiz uma pesquisa rápida no Google e não encontrei Direito de agir do Estado como princípio do Direito Processual Penal...

  • Nunca ouvi falar nesse princípio

  • Consegui responder por eliminação, tendo em vista que as outras alternativas estão totalmente erradas.

  • A questão deveria ter sido anulada tendo em vista que a persecução penal se constitui pela fase inquisitorial (Inquérito Policial: presidido por delegado ou promotor de justiça) e instrutória (ação penal: presidida pelo juiz natural). Se a persecução penal é formada pelo inquérito + ação penal, a questão inobservou o Art. 5°, II do CPP, que diz que "nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado mediante requisição da autoridade judiciária...". Ou seja, o juiz é também uma das figuras elencadas como legitimado para requisitar abertura de IP.

    Finalizado o IP e se o promotor não quiser denunciar, entra em cena o Art. 28 do CPP, ou se ficar inerte que se proceda a ação penal privada subsidiária da pública.

    Ademais temos que lembrar que juízes e promotores expressam a vontade do estado, o que torna a letra D, bem mas bem, mas bem forçada !

    Faltou uma alternativa nesses moldes: Princípio do Promotor Natural DIANTE DA NEGATIVA DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (vide: art. 28 do CPP). AÍ SIM O JUIZ NÃO PODE FAZER ABSOLUTAMENTE NADA, POIS ESSE É O TITULAR DO DIREITO DE INICIAR A FASE INSTRUTÓRIA DA PERSECUÇÃO PENAL.

    Concluindo: homicídio é um crime processado mediante ação penal pública incondicionada e o juiz tomando conhecimento deve requisitar ao delegado que inicie o IP. Se o juiz permanecer inerte, como no exercício, isso é prevaricação, crime e infração administrativa. Logo a questão deveria ter sido anulada ! Está mal feita, confusa, não tem resposta e a letra D é forçação de barra de quem só enxerga apenas um ponto da verdade...

  • não vejo a alternativa D como correta.

  • Alternativa D

    Ao ler o enunciado eu buscava o Pcpio da Inércia da Jurisdição e não achei...

    Meio q por exclusão fiquei com Direito de Agir do Estado (D);

    O MP é o Estado, ele "presenta" ( e não "representa") o Estado;

    O MP é o titular privativo da ação penal pública (129, I, CRFB/88), no caso o crime de homicídio (arts 100, caput e § 1º, c/c 121 do CP).

    CRFB/88

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    CP

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  

           § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. 

     Art. 121. Matar alguem:

  • Errei na prova e errei aqui. Não vejo a letra D como correta. Iades colocando chifre na cabeça de cavalo.

  • Só pode ser uma PIADIS!

  • kkkkk essa não foi anulada?

  • Gabarito D)

    No caso das ações penais públicas, o direito de agir do Estado está nas mãos do seu representante, que é o Ministério Público. Ao contrário do que muitos imaginam, o Ministério Público presenta o Estado (não é representação, mas sim presentação), pois ele é o Estado na ação penal pública. A alternativa D está certa, pois o Juiz é inerte e aguarda a atuação do MP.

  • Análise das alternativas.

    A) (INCORRETA) JUIZ NATURAL é o que não é o princípio pelo qual se afasta a possibilidade de tribunal de exceção. Ou seja, é a função existente naturalmente, e não criada para o caso. (Assim como ocorre com o princípio do Promotor Natural, o princípio em tela visa ao afastamento da possibilidade de exercício/designação “ad hoc” de função, ou seja, designação de funções posteriores ao fato, o que, obviamente, promoveria a injustiça, prejudicando a segurança jurídica).

    B) (INCORRETA) INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO é aquele segundo o qual “a lei não afastará da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF). É também chamado de princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    C) (INCORRETA) INDELEGABILIDADE DA JURISDIÇÃO é aquele pelo qual se entende que a jurisdição não pode ser delegada, é indelegável, ou seja, o poder jurisdicional de aplicar a lei ao caso concreto é do Estado Juiz e este não pode delegar a quem não é magistrado.

    D) (INCORRETA, NA PRÁTICA; CORRETA, SEGUNDO O GABARITO OFICIAL) DIREITO DE AGIR DO ESTADO. Ora, dizer que o Juiz não pode agir porque o direito de agir é do Estado é entrar em contradição; pois o mesmo Estado é inerte na função de Juiz (portanto, a resposta deveria ser princípio da inércia. Inércia essa que não é quebrada no caso do Inquérito Policial, pois ali se trata de um procedimento administrativo, não judicial) e age na função também imparcial do Ministério Público. Motivo pelo qual o MP exerce o direito de agir do Estado, não apenas representando (a palavra é essa mesmo, pois o prefixo “re” remete a de volta, de novo, como no caso de “rever” e “retomar”, não se confunde com o prefixo “res”, que significa coisa. Existe a palavra “presentar”, mas não significa tornar presente alguém, como no caso de representar, mas apresentar. A palavra “apresentar” vem do latim “praesentare”, o que dirime qualquer dúvida acerca do significado da palavra presentar, tão mal utilizada em nosso meio jurídico.) como também sendo o próprio Estado a promover a justiça.

    E) (INCORRETA) UNIDADE DE JURISDIÇÃO é o princípio pelo qual a jurisdição é una, ou seja, ela se realiza no Estado de forma una, sem paralelismos (como no caso da Justiça Administrativa, em países europeus).

    É lamentável quando nos deparamos com questões mal elaboradas, mas serviu para refletirmos um pouco sobre os temas abordados.

  • GABARITO: D

    Colaborando com a doutrina do Renato Brasileiro:

    (...) A partir do momento em que a Constituição Federal adota o sistema acusatório (CF, art. 129, I), determinando que o órgão da acusação seja distinto do órgão jurisdicional, não mais poderá o juiz dar início a um processo de ofício, sendo-lhe vedado o exercício da ação. É esse o significado do princípio do ne procedat iudex ex officio, também conhecido como princípio da iniciativa das partes ou do nullun iudicio sine actore. Funciona como consectário do direito de ação, e dele deriva a diretriz segundo a qual o juiz não pode dar início a um processo sem que haja provocação da parte. Dele também deriva a proibição de que o juiz profira um provimento sobre matéria que não tenha sido trazida ao processo por uma das partes (princípio da correlação entre acusação e sentença). Até o advento da Constituição Federal de 1988 era possível que o órgão jurisdicional desse início a um processo penal condenatório de oficio (processo judicialiforme). Era o que ocorria nas hipóteses estabeleces na Lei n. 4.611/65 (crimes culposos de lesão corporal ou de homicídio) e nos casos de contravenções penais: vide arts. 26 e 531 (o art. 541 teve sua redação alterada pela Lei n. 11.719/08). Consistia, o processo judicialiforme, assim, na possibilidade de dar início a um processo penal através de auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial ou judiciária, daí porque era denominado de ação penal ex officio (sem provocação). Com a outorga da titularidade da ação penal pública ao Ministério Público pela Constituição Federal, doutrina e jurisprudência já eram uníssonas em apontar que o art. 26 e 531 (em sua redação original) não haviam sido recepcionados pela Carta Magna de 1988. Com a reforma processual não há mais dúvida acerca da inaplicabilidade de tais dispositivos: a uma, porque o art. 531 teve sua redação modificada, dispondo, atualmente, sobre o procedimento sumário, a duas, porque o art. 257, I, do CPP, passou a prever de maneira expressa que ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP, revogando, tacitamente, o art. 26 do CPP. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado - 4. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 160)

  • Calma, Vou tomar um caffé, volto já.

  • Ninguém nunca ouviu falar no princípio pq ele não existe. Invenção tosca da banca.

    No mais, acredito q haja um erro, eis que o EsTado não possui o DIREITO de agir, mas sim o DEVER de agir

  • Ninguém nunca ouviu falar no princípio pq ele não existe. Invenção tosca da banca.

    No mais, acredito q haja um erro, eis que o EsTado não possui o DIREITO de agir, mas sim o DEVER de agir

  • Ninguém nunca ouviu falar no princípio pq ele não existe. Invenção tosca da banca.

    No mais, acredito q haja um erro, eis que o EsTado não possui o DIREITO de agir, mas sim o DEVER de agir

  • Tipo de questão elaborada para aqueles que compram gabarito.

  • Princípio de OFICIALIDADE: A persecução criminal é uma função primordial e obrigatória do ESTADO.

    POLÍCIA JUDICIÁRIA(ESTADO INVESTIGAÇÃO)

    MP(ESTADO ACUSAÇÃO)

    PODER JUDICIÁRIO(ESTADO-JUIZ)

    Respondi com base nessas minhas anotações

  • O princípio correto seria o da inércia, onde o judiciário deverá esperar ser acionado para iniciar a ação penal. O enunciado deixa isso claro.

    No entanto, não apareceu este princípio como alternativa, ficando assim sem alternativa. Pq não anularam? Eis a questão.

  • Pior que não é nem DIRETO de agir, e sim DEVER de agir. É o augeh negah
  • # Gabarito Maroto hein ?!

    Não sabia que o ´´ direito de agir do Estado era equivalente ao Princípio da Inércia.....

    O principío constitucional da inércia processual ou de jurisdição é aquele que se caracteriza pela proibição do Estado-Juiz de iniciar uma lide ou demanda em nome do sujeito de Direito, direito subjetivo a que todos é dirigido e é expresso por norma cogente. É o princípio dispositivo que informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer. Impede que o magistrado instaure ex officio o processo.

  • Nunca vi o princípio do Direito de agir do Estado. Fui por eliminação.

    O direito de agir é inerente ao estado sim... mas não é princípios e sim conceito do ius puniendi.

  • IADES sendo IADES

  • De acordo com a doutrina trata-se do princípio ne procedat judex ex officio ou da iniciativa das partes : " O primeiro enfoque da aplicação do ne procedat judex ex officio refere-se ao início da ação penal, que fica condicionado a iniciativa do Ministério Público nos crimes de ação penal pública, e do ofendido nos delitos de ação penal privada, sem prejuízo, quanto a este último, do ingresso de ação penal privada subsidiária da pública nos termos do art. 29 do CPP. Isto importa dizer que o juiz não poderá iniciar o processo criminal sem que haja provocação dos respectivos legitimados". (Norberto Avena - Processo Penal 2017, pág. 45)

  • Questão sem resposta. Pula essa e segue o jogo!

  • Estas bancas mais desconhecidas não passam confiança. Invenção esta letra "D".

  • que !@#$% de questão é essa?

  • só raciocinar um pouco! da de acertar por exclusão

  • O juiz faz parte do Estado. Dizer que o juiz não pode agir por causa do poder-dever de agir do Estado não faz sentido algum. O princípio aplicável é o princípio da inércia da jurisdição e da imparcialidade do juiz.

  • KKKKKKKKK GENTE! IADES É UMA PALHAÇADA

  • Orgulho errar uma questão dessas!

  • subestimei a questão, não li direito e acabei errando...!

  • subestimei a questão, não li direito e acabei errando...!

  • É o famoso poder-dever de agir do estado que é atribuído ao agente público em razão da sua qualidade como representante do estado.

    Na minha opinião a letra D está correta.

  • Questão muitissimo mal elaborada

  • Adotamos, no Brasil, o sistema acusatório, que é o sistema processual penal de partes, em que o acusador e o acusado se encontram em pé de igualdade; é, ainda, um processo de ação, com garantias da imparcialidade do juiz.

    Sendo assim, não poderia o juiz deflagrar a ação penal, visto que há órgão oficial para isto (quando ação penal pública). Portanto, diante das alternativas só nos resta o direito de agir do Estado, mediante o Ministério Público - órgão competente.

    O princípio supracitado não afasta o princípio da inércia. Vislumbro que ambos caminham juntos. A questão é que o princípio da inércia aduz que o juiz deve ser provocado, enquanto que o princípio de o direito de agir do Estado engloba não somente a vedação do juiz agir de ofício, mas sobretudo a obrigatoriedade do Ministério Público de deflagar a ação penal pública.

  • Questão deveria ter sido anulada - Seria possível como alternativa O PRINCÍPIO DA INÉRCIA

    À TÍTULO DE CONHECIMENTO!

    Ainda que o Magistrado não seja o juiz natural da causa, é seu dever comunicar prática de crime ao MP, em uma interpretação extensiva no que tange "autos e papéis" abrange matéria jornalística ou outros meios que possam dar causa ao conhecimento da infração - Só existe uma pequena divergência na doutrina, acerca da competência do juiz que tomou conhecimento da infração, ser juízo criminal ou não.

    CPP - Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia

    Lei 7.347/85 - “Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

  • Fiz essa prova e saí revoltada com essa e outras questões. Essa banca é um lixo

  • Tinha que ser a PIADES. Banca lixo demais. Quando eu vejo que é ela que vai organizar um concurso, já me bate um desânimo.

  • Braulio Agra #

    ..

    Quer incentivar as pessoas a usar mapas mentais, faça um grupo no whatsapp ou outra rede social, aqui as pessoas precisam de comentários sobre as questões, não propagandas desnecessárias.


ID
3463369
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei processual penal admite

Alternativas
Comentários
  • Art. 3 do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Questão que demonstra preguiça do examinador

  • É a literalidade do art.3 do CPP

     A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Artigo 3º do CPP==="a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"

  • GABARITO: A

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A - CPP, Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. - CORRETA

    B - Interpretação restritiva: é aquela em que o intérprete diminui, restringe o alcance da lei, uma vez que a norma disse mais do que efetivamente pretendia dizer.

    C – Na Aplicação Analógica admite-se In Bonam Partem e In Malam Partem.

    D - Vide art. 3° do CPP.

    E - Art. 1° do CPP O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

  • Art. 3 do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • LETRA A.

    A - CPP, Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. - CORRETA

    B - Interpretação restritiva: é aquela em que o intérprete diminui, restringe o alcance da lei, uma vez que a norma disse mais do que efetivamente pretendia dizer.

    C – Na Aplicação Analógica admite-se In Bonam Partem e In Malam Partem.

    D - Vide art. 3° do CPP.

    E - Art. 1° do CPP O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    Questão comentada pela Profª Luana Davico 

  • Art. 3 do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    NÃO SE CONFUNDIR COM O CÓDIGO PENAL: apesar de admitir interpretação extensiva, não admite analogia.

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial;

    V - os processos por crimes de imprensa.        

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    É a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.

    APLICAÇÃO ANALÓGICA

     É um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.

    ANALOGIA

    É uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.

  • ANALOGIA

    É uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.

    DIREITO PENAL

    A analogia só é permitida em bonam partem ou seja para beneficiar o réu.

    CÓDIGO PROCESSO PENAL

    A analogia é permitida em bonam partem e malam partem,ou seja para beneficiar e prejudicar o réu.

  • aplicação em todo o território brasileiro, sem exceção.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial

    V - os processos por crimes de imprensa.      

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • Questão exigiu a literalidade do art. 3 do CPP.

    Correta - letra "a". "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva, e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".

  • DIREITO PENAL apenas admite analogia se for para beneficiar o réu (in bonam partem).

    Já no PROCESSO PENAL a analogia pode ser feita livremente, sem restrição, ou seja, in bonam partem ou in malam partem, pois aqui não envolverá uma norma penal incriminadora.

    Abraços.

  • A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • cação em todo o território brasileiro, sem exceção.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial

    V - os processos por crimes de imprensa.      

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diver

  • Letra: A.

    Literalidade do artigo 3º, do CPP. Os colegas fundamentaram muito bem, utilizo meu comentário para fins de complementação.

    No direito processual penal a analogia pode ser feita in malam partem e in bonam partem, assim como a interpretação analógica. Todavia, não se confundem, de fato, a interpretação extensiva é quando o legislador disse menos do que deveria dizer, motivo pelo qual é preciso ampliar o conteúdo de um termo para alcançar o autêntico sentido da norma, por outro lado a analogia é o processo de integração da norma, que ocorre quando uma situação análoga, semelhante à outra que não tem solução expressa, é a ela aplicada, imaginando-se que o efeito será o mesmo.

    Fonte: BARRETO, Leonardo. Processo Penal (Parte Geral)- sinopses para concursos. 10ª edição, 2020, p. 86.

  • Interpretação extensiva: A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria. Tem por fim dar-lhe sentido razoável,

    conforme os motivos para os quais foi criada. Ex.: quando se cuida das causas de suspeição do juiz

    (art. 254, CPP), deve-se incluir também o jurado, que não deixa de ser um magistrado, embora leigo.

    A interpretação analógica: é um processo de interpretação, usando a semelhança

    indicada pela própria lei. É o que se vê, por exemplo, no caso do art. 254 do Código de Processo

    Penal, cuidando das razões de suspeição do juiz, ao usar na lei a expressão “estiver respondendo a

    processo por fato análogo”. 

    Analogia: por sua vez, é um processo de integração do direito, utilizado

    para suprir lacunas. Aplica-se uma norma existente para uma determinada situação a um caso

    concreto semelhante, para o qual não há qualquer previsão legal. No processo penal, a analogia

    pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida

    pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei.

    Fonte: (http://www.guilhermenucci.com.br/category/dicas/processopenal-dica)

  • Lei processual penal admite analogia in malam partem. Lei penal não admite.

  • O que tem de errado na letra E?

  • Letra A:

    A interpretação extensiva é uma atividade na qual o intérprete estende o alcance do que diz a lei, em razão de sua vontade (vontade da lei) ser esta. No crime de extorsão mediante sequestro, por exemplo, é lógico que a lei quis incluir, também, extorsão mediante cárcere privado. Assim, faz-se uma interpretação extensiva, que pode ser aplicada sem que haja violação ao princípio da legalidade, pois, na verdade, a lei diz isso, só que não está expresso em seu texto. A Doutrina processualista diverge um pouco com relação a isso. Embora o CPP admita expressamente sua possibilidade de aplicação, há doutrinadores que entendem que no caso de se tratar de norma mista, ou norma puramente material inserida em lei processual, não caberá interpretação extensiva em prejuízo do réu.

    A aplicação analógica, por sua vez, é bem diferente. Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa forma de integração da lei penal somente será utilizada quando não houver norma disciplinando determinando caso. Nesta situação, utiliza-se uma norma aplicável a outro caso, considerado semelhante. Na aplicação analógica (analogia), o Juiz aplica a um caso uma norma que não foi originariamente prevista para tal, e sim para um caso semelhante.

    Já os princípios gerais do Direito são regras de integração da lei, ou seja, de complementação de lacunas. Assim, quando não se vislumbrar uma lei que possa reger adequadamente o caso concreto, o CPP admite a aplicação dos princípios gerais do Direito. Esses princípios gerais do Direito são inúmeros, e são aqueles que norteiam a atividade de aplicação do Direito.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das disposições preliminares do processo penal, mais precisamente sobre as formas de se preencher eventuais lacunas da lei. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, consoante o art. 3º do CPP. A interpretação extensiva amplia o conteúdo da lei, dá uma maior eficiência à norma é a aplicação de uma lei existente para determinado caso em um caso semelhante que não há uma lei específica.

    b) ERRADA. Não se utiliza a interpretação restritiva, ela é assim porque leva em conta apenas os termos utilizados na lei que o objetivo de alcançar o seu real significado.

    c) ERRADA. No processo penal admite-se a analogia tanto in malam partem como in bonam partem.

    d) ERRADA. Como se viu, aplica-se tanto a interpretação extensiva como a analogia.

    e) ERRADA. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados os tratados, as convenções e regras de direito internacional; as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade ; os processos da competência da Justiça Militar; os processos da competência do tribunal especial e os processos por crimes de imprensa, de acordo com o art. 1º, incisos I a V do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
  • A lei processual admite interpretação extensiva, , analogia , princípios gerais do direito

  • CPP Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A lei processual penal admite:

    #INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA;

    #APLICAÇÃO ANALÓGICA

    #SUPLEMENTO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

  • A alternativa A é a correta, refutando, por contrariedade, as B, C e D. Dispõe o art. 3.º do CPP que: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

    A alternativa E está incorreta, pois o art. 1.º faz ressalvas nos incisos I, II e III.

    Gabarito: alternativa A.

  • Direito Penal:

    *Analogia:

    Integração/ Não há norma

    Somente in Bonam partem

    Lacuna Legislativa

    *Interpretação Analógica:

    Interpretação/ Existe norma

    Bonam/ Malam partem

    *Interpretação Extensiva

    Interpretação/ Existe norma

    Bonam/ Malam partem

    Processo Penal:

    Art. 3º. Aplica-se

    Interpretação Extensiva

    Aplicação Analógica (Bonam/Malam)

    Suplemento dos Princípios Gerais de Direito

  • Artigo 3º, do Código de Processo Penal: " A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemente dos princípios gerais do direito". (diferente do Código Penal)

  • Artigo 3º, do Código de Processo Penal: " A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemente dos princípios gerais do direito". (diferente do Código Penal)

  • CP- NÃO ANALÓGICA

    CPP- PODE!

  • DIREITO PENAL apenas admite analogia se for para beneficiar o réu (in bonam partem).

    Já no PROCESSO PENAL a analogia pode ser feita livremente, sem restrição, ou seja, in bonam partem ou in malam partem, pois aqui não envolverá uma norma penal incriminadora.

  • Admite-se analogia no processo penal. Tanto a favor, quanto CONTRA o réu

    Lembrando que: A analogia IN MALAM PARTE (analogia em prejuízo do réu) só pode ser aplicada caso não existam lesões a conteúdos de natureza material.

  • interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. (art 2 CPP)

    interpretação restritiva, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    aplicação analógica apenas in bonam partem. (quando ñ houver norma disciplinando determinado caso a analogia [observar um caso semelhante] deverá ser realizada seja malam ou bonam parte

    interpretação extensiva sem aplicação da analogia.

    aplicação em todo o território brasileiro, sem exceção. (tem exceção em relação as pessoas e espaço)

  • A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.

  • GAB A

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • (A) interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    (B) interpretação restritiva, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Interpretação extensiva.

    (C) aplicação analógica apenas in bonam partem.

    Vide comentário da Letra A

    (D) interpretação extensiva sem aplicação da analogia.

    Vide comentário da Letra A

    (E) aplicação em todo o território brasileiro, sem exceção.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, e );

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

  • Gabarito Letra A:

    Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • CORRETA. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, consoante o art. 3º do CPP. A interpretação extensiva amplia o conteúdo da lei, dá uma maior eficiência à norma é a aplicação de uma lei existente para determinado caso em um caso semelhante que não há uma lei específica.


ID
5232295
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerado a Teoria Geral da Prova, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    As provas ilícitas poderão ser admitidas em favor do réu, se for para garantir a presunção de inocência e a liberdade do indivíduo.

    Conclui-se, portanto, que os princípios constitucionais (vedação das provas ilícitas) podem ser relativizados a fim de proteger um bem maior, como a inocência e a liberdade de uma pessoa. Assim, as provas ilícitas podem ser admitidas em favor do acusado.

    (jusbrasil)

    .........................................................................................................

    Informativo: 680 do STJ – Processo Penal: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal.

    ........................................................................................................

    O plenário do STF decidiu, em sessão virtual, que não é válida prova obtida mediante abertura, sem ordem judicial ou fora das hipóteses legais, de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, ante a inviolabilidade do sigilo das comunicações prevista na CF.

  • Sobre a E:

    Trata-se do princípio da proporcionalidade, o qual, em âmbito penal, apenas se admite sua aplicação em favor do réu.

  • GABARITO -E

    A) "Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo."

    Processo: RE 1.116.949

    ____________________________________________________

    B) Somente a parte do processo penal que produziu determinada prova pode utilizá-la para embasar sua argumentação.

    Via de regra, Sem mencionar as exceções, Uma prova ilícita contamina as derivadas.

    ___________________________________________________

    C) A informação obtida por meio de prova ilícita, nada obstante a inadmissibilidade, pode ser usada para que prova diversa seja produzida de maneira legal, tornando esta última admissível.

    A Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados afirma que uma prova ilícita originária ou inicial teria o condão de contaminar as demais provas decorrentes, ou seja o processo que contém prova obtida por meio ilícito é nulo e todos os atos decorrentes, também, devem ser tidos como nulos, é o que a doutrina denomina prova ilícita por derivação. 

    ( Claro que existem exceções )

    ______________________________________________

    D) O STF considera ilícita a prova obtida mediante gravação ambiental, sempre que o interlocutor daquele que grava não foi informado da gravação.

    Informativo: 680 do STJ – Processo Penal

    É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores com o conhecimento do outro

    • Interceptação de conversa telefônica: é realizada por terceira pessoa, que atua sem o conhecimento dos interlocutores.

    • Escuta telefônica: é a captação da conversa realizada por terceiro, mas com a ciência de um dos interlocutores.

    • Gravação telefônica, realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro.

    __________________________________________________

    E) As provas ilícitas são, em princípio, inadmissíveis, mas podem ser usadas pelo acusado para comprovar sua inocência.

    A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusa ("prova ilícita pro reo").

    E isso por conta do princípio da proporcionalidade, uma vez que o direito de defesa e o princípio da presunção da inocência devem preponderar no confronto com o direito de punir.

  • GABARITO: Letra E

    LETRA A (ERRADA) - Informativo 993-STF: Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).

    LETRA B (ERRADA) - A prova pertence ao processo e não à parte que a produziu, logo ela pode ser utilizada por qualquer das partes. Segundo Renato Brasileiro de Lima (2015, p. 632 e 633), a aquisição da prova somente existe após a sua realização.

    LETRA C (ERRADA) -Teoria do Fruto da Árvore Envenenada – “Fruit of the poisonous tree doctrine”: Surgiu no direito norte-americano estabelecendo o entendimento de que toda prova produzida em consequência de uma descoberta obtida por meios ilícitos estará contaminada pela ilicitude desta.

    LETRA D (ERRADA) -Como gravação meramente clandestina, que não se confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (RE 402717, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008).

    LETRA E (GABARITO) -Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade: A proporcionalidade ganhou corpo e desenvoltura na doutrina e jurisprudência alemãs, que foi adaptada no Direito Anglo Saxão norte americano como teoria da proporcionalidade (balancing test), funcionando como verdadeira regra de exclusão à inadmissibilidade das provas ilícitas, quando colocando na balança da Justiça o caso concreto verificava-se que a exclusão da prova ilícita levaria a absoluta perplexidade e evidente injustiça. O principio da proporcionalidade deve ser invocado, na sua essência, para preservar os interesses do acusado (concepção de prova ilícita utilizada pro reo).

  • A Lei nº 13.964/2019 inseriu o art. 8º-A na Lei nº 9.296/96 exigindo, de forma genérica, a prévia autorização judicial para a captação ambiental

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

    § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental. (Incluído pela Lei 13.964/2019) § 2º (VETADO).

    § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

    § 4º (VETADO).

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática. Vale ressaltar, contudo, que continua sendo desnecessária a autorização judicial em caso de captação ambiental realizada por um dos interlocutores.

    A Lei acolheu a interpretação da jurisprudência e foi inserido o art. 10-A, § 1º na Lei nº 9.296/96, com a seguinte redação: Art. 10-A (...) § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores

  • Provas ILÍCITAS: somente em favor do réu.

  • 1- Teoria da proporcionalidadepossibilita-se o uso da prova ilícita para defesa do réu

    • No sopesamento entre a formalidade na produção da prova e o risco de prisão de real inocente,  o direito fundamental de liberdade deve prevalecer sobre o da inadmissibilidade da prova ilícita. 

  • 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal. No caso, advogado decidiu colaborar com a Justiça e, munido com equipamentos estatais, registrou a conversa que entabulou com policiais no momento da entrega do dinheiro após a extorsão mediante sequestro.

    (HC 512.290/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020)

  • A questão traz a temática de provas no processo penal. "Prova" pode ser conceituada como o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinado pelo juiz, almejando a formação do convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias. Assim, a produção de prova auxilia na formação do convencimento do magistrado quanto à veracidade do que é afirmado em juízo.

    Aos itens:

    A) Incorreto. Segundo o STF, Nesse caso a prova será ilícita, caso não haja autorização judicial ou hipótese legal que expressamente a autorize:

    Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PROVA OBTIDA POR MEIO DE ABERTURA DE ENCOMENDA POSTADA NOS CORREIOS. DIREITO AO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI E DE JURISDIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. Além da reserva de jurisdição, é possível ao legislador definir as hipóteses fáticas em que a atuação das autoridades públicas não seriam equiparáveis à violação do sigilo a fim de assegurar o funcionamento regular dos correios. 2. Tese fixada: “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo." 3. Recurso extraordinário julgado procedente. (RE 1116949, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (Informativo 993 STF).

    B) Incorreto. As provas pertencem ao processo, podendo ser utilizada por qualquer das partes, consoante o princípio da comunhão da prova. Assim, uma vez trazidas aos autos, as provas pertencem ao processo, não mais à parte que as acostou, podendo, desse modo, ser utilizadas por quaisquer das partes.

    C) Incorreto. A prova ilícita, que é aquela obtida através de violação, direta ou indireta, de regra de direito material, constitucional ou penal, consoante o art. 157, caput, do CPP.  No caso, a informação obtida por meio de prova ilícita é considerada prova ilícita por derivação, posto que decorre exclusivamente de outra prova considerada ilícita, restando, portanto, contaminada, não sendo admissível no processo, salvo não comprovado o nexo de causalidade entre uma e outro ou se for obtida por fonte independente, nos termos do §1° e §2° do art. 157 do CPP. Trata-se da aplicação da teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree).

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.             
    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                  
    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.   

    D) Incorreto. A gravação ambiental ocorre quando o diálogo ou as imagens envolvendo duas ou mais pessoas é captado, sendo que um dos participantes o autor dos registros. No presente, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, será considerada lícita, consoante entendimento jurisprudencial consolidado do STF:

    É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. STF. Plenário. RE 583937 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 (Repercussão Geral – Tema 237).

    Atualização informativo 677 STJ: As inovações do Pacote Anticrime na Lei n. 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. STJ. 6ª Turma. HC 512290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).

    E) Correto. A doutrina e a jurisprudência têm admitido, em razão do princípio da proporcionalidade, a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusado (prova ilícita pro reo), posto que o direito de defesa (CF, art. 5o, LV) e o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5o, LVII) devem preponderar sobre o direito de punir (vide LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020, p. 707).

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.

  • Se for para ajudar o réu tudo é possível, essa teoria nunca falha.

  • Assertiva E STF, RHC90376 

    As provas ilícitas são, em princípio, inadmissíveis, mas podem ser usadas pelo acusado para comprovar sua inocência

  • vaza jato?


ID
5232310
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a assertiva INCORRETA acerca da Teoria Geral do Procedimento:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    O procedimento do júri aplica-se aos processos que têm como objeto crime doloso contra a vida.

    ..................................................................................................

    Art. 394 : O procedimento será comum ou especial

    § 1º: O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

    I - Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    II - Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior 4 anos de pena privativa de liberdade;

    III - Sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei

    Bons estudos!

  • O procedimento criminal poder comum ou especial. Os procedimentos especiais podem estar previstos no CPP (ex: rito do júri) ou em leis especiais (ex: rito da lei de drogas), e são previstos para determinados casos específicos. E o procedimento comum é aplicável, ainda, subsidiariamente a todos os procedimentos especiais previstos no CPP ou fora dele, salvo se houver previsão expressa em contrário. (https://jus.com.br/amp/artigos/70180/o-procedimento-comum-ordinario-e-sumario-no-codigo-de-processo-penal)
  • Vemmm PCRN !!!

  • Art. 394 § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 

    • O procedimento comum será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (errada) FCC - 2014 - DPE-PB

    • O procedimento comum será ordinário quanto tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for [igual ou] superior a 4 anos de pena privativa de liberdade; será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade; será sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (errada) 2017 - PGR - PROCURADOR DA REPÚBLICA
  • QC!

    Filtro como Processo Civil e questão de Processo Penal?

  • A letra C passa a ideia de crime cometido por um menor de idade que é agressivo (potencialmente ofensivo).

  • O procedimento do tribunal do Júri é especial.

  • O procedimento comum será ordinário,

    sumário ou sumaríssimo:

    I – ordinário, quando tiver por objeto crime

    cuja sanção máxima cominada for igual ou

    superior a 4 (quatro) anos de pena privativa

    de liberdade;

    II – sumário, quando tiver por objeto crime

    cuja sanção máxima cominada seja inferior a

    4 (quatro) anos de pena privativa de

    liberdade;

    III – sumaríssimo, para as infrações penais

    de menor potencial ofensivo, na forma da

    lei.

    FONTE:criminal.mppr.mp.br

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da teoria geral do procedimento, analisemos as alternativas para verificar a incorreta:

    a) CORRETA. De fato, aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial, de acordo com o art. 394, §2º do CPP.

    b) INCORRETA. Nestes casos, não se aplica o procedimento ordinário, mas sim o procedimento especial do Tribunal do Júri (artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal).

    c) CORRETA. De fato, o procedimento sumaríssimo será aplicado os processos que têm como objeto infração penal de menor potencialmente ofensivo.

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    d) CORRETA. Tal questão trata da literalidade do art. 394, §1º, II, em que se aplica o procedimento sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    e)  CORRETA. O procedimento comum pode se dar nesses três ritos, de acordo com o art. 394, §1º do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • Questão bem pouco criativa.

    Quanto à alternativa "A", dada como gabarito, o CPP ou a legislação especial deixa de ser lei? Não. Cobrou-se, portanto, a literalidade do dispositivo, o que é bem irracional numa prova na qual se pretende uma residência jurídica. A típica residência na qual você entra mudo e sai calado.

    Ademais, a alternativa "D" é outra cobrança literal.

    Para acertar questões em concurso, isso é "ótimo". Todavia, reitera-se: numa prova na qual se pretende uma residência jurídica, espera-se mais do que mero decoreba, rsrs.

  • O procedimento do júri aplica-se aos processos que têm como objeto crime doloso contra a vida.

    ..................................................................................................

    Art. 394 : O procedimento será comum ou especial

    § 1º: O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

    I - Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    II - Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior 4 anos de pena privativa de liberdade;

    III - Sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei

  • Procedimento Ordinário: quando tiver por objeto crimes cuja sanção sejam iguais ou superior a 4 anos.

    Procedimento Sumario: quando tiver por objeto crimes cuja sanção seja inferior a 4 anos

    Procedimento Sumaríssimo: quando tiver por objeto crimes de menor potencial ofensivo.

  • ORDINÁRIO: Igual ou superior a 4 anos, pena privativa de liberdade.

    SUMÁRIO: Inferior a 4 anos, pena privativa de liberdade.

    SUMARÍSSIMO: Infrações de menor potencial ofensivo (pena inferior a 2 anos).

  • O procedimento ordinário ( DO JÚRI) aplica-se aos processos que têm como objeto crime doloso contra a vida.

  • Tenho sérios problemas com questões que pedem para marcar a alternativa incorreta. Sempre esqueço ou não observo o enunciado e acabo marcando alguma alternativa correta.

  • Redação péssima, como sempre...

  • legal essas dicas

    .

  • RITO DO JURI É ESPECIAL

  • Gabarito B

    Marcar a incorreta

    Tribunal do Júri:

    • Competência para processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    **********************************************************************************

    Art.394 (CPP)

    --- >Procedimento será comum ou especial.        

    --->Procedimento Comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

    Procedimento ordinário: Pena Privativa de Liberdade (PPL) >>>(sanção máxima cominada >>for igual ou superior a 4 (quatro) anos).

    Procedimento sumário: Pena Privativa de Liberdade (PPL) >>> (sanção máxima cominada inferior a 4 (quatro) anos).

    Procedimento sumaríssimo: infrações penais de " Menor Potencial Ofensivo".


ID
5397907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jamil telefonou para Lurdes simulando o sequestro da neta dela. Ambos localizavam-se em Brasília – DF. Ludibriada, Lurdes enviou dinheiro à conta de Jorge, nascido e residente no Paraguai e comparsa de Jamil. Jorge foi condenado e cumpriu pena no estrangeiro pelos fatos narrados.

No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Jorge não poderá ser preso no Brasil pelos mesmos fatos.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Não estamos diante de caso de extraterritorialidade incondicionada.

  • Gabarito Errado

    Complementando o comentário dos colegas:

    Art. 8º, CP - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas (PENAS), ou nela é computada, quando idênticas. 

    Mesmo crime – estrangeiro – Brasil

    ·       PENAS DIVERSAS – ATENUA (diminuída) imposta no Brasil

    ·      PENAS IDÊNTICAS – COMPUTADA (subtraída) na pena imposta.

    Bons Estudos!

    ''Por isso não tema, pois estou com você; não tenha medo, pois sou o seu Deus. Eu o fortalecerei e o ajudarei; eu o segurarei com a minha mão direita vitoriosa'' Isaías 41:10

  • GABARITO: ERRADO (?)

    • Info 959, STF: (...) O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. (...) (STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019)

    • Art. 5º, CP. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional
    • Art. 8º, CP. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 

    • (...) Ninguém pode expor-se, em tema de liberdade individual, a situação de duplo risco. Essa é a razão pela qual a existência de hipótese configuradora de “doublejeopardy” atua como insuperável obstáculo à instauração, em nosso País, de procedimento penal contra o agente que tenha sido condenado ou absolvido, no Brasil ou no exterior, pelo mesmo fato delituoso.
    • A cláusula do Artigo 14, n. 7, inscrita no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, qualquer que seja a natureza jurídica que se lhe atribua (a de instrumento normativo impregnado de caráter supralegal ou a de ato revestido de índole constitucional), inibe, em decorrência de sua própria superioridade hierárquico-normativa, a possibilidade de o Brasil instaurar, contra quem já foi absolvido ou condenado no exterior, com trânsito em julgado, nova persecução penal motivada pelos mesmos fatos subjacentes à sentença penal estrangeira. (...) (STF. 2ª Turma. Ext 1223, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22/11/2011)

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Para o lugar no crime, aplica-se a teoria da ubiquidade, que considera que o crime foi cometido tanto no lugar da ação quanto do resultado.

    No exemplo dado, o crime foi consumado em Brasília, onde se localizam tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo. Logo, aplica-se o princípio da territoriedade.

    O envio de dinheiro para o Paraguai seria apenas o exaurimento do crime.

  • Não seria um caso de extraterritorialidade hipercondicionada?? Um crime cometido por um estrangeiro contra um brasileiro fora do Brasil (art. 7º, § 3º do CP)??? Pois se for ele não poderia ser preso aqui pelos mesmos fatos, vez que já cumpriu pena no estrangeiro e isso constitui um impeditivo (art. 7º, § 2º, alínea "d" do CP).

    P.S. em outra questão, Q1799301, a banca considerou tanto o Brasil quanto o Paraguai como lugar do crime, então realmente pode se afirmar que é uma crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil

  • GABARITO OFICIAL: ERRADO.

    DURMA COM ESSE BARULHO.

    QUESTÃO RECURSADA (❌ NÃO ACATADO):

    Enunciado da questão: "Jamil telefonou para Lurdes simulando o sequestro da neta dela. ambos se localizavam em Brasília – DF. Ludibriada, Lurdes enviou dinheiro à conta de Jorge, nascido e residente no Paraguai e comparsa de Jamil. JORGE FOI CONDENADO E CUMPRIU PENA NO ESTRANGEIRO PELOS FATOS NARRADOS."

    Não é possível afirmar que Jorge poderá ser punido no brasil pelo mesmo fato.

    Observe que Jorge já foi condenado e cumpriu pena no estrangeiro pelo crime citado (conforme destacado em caixa alta acima) e, assim, não poderia responder no brasil pelos mesmos fatos, conforme restrição estabelecida no código penal.

    JUSTIFICATIVA DO EXAMINADOR - ERRADO: "De acordo com o art. 8.º do CPB, há previsão de atenuação de pena quando um estrangeiro cumpre pena pelo mesmo crime em país que não o Brasil. Dessa forma, não há que se falar que Jorge não poderá ser preso no Brasil, pois isso dependerá da qualidade e da quantidade da pena cumprida no estrangeiro em comparação com sua condenação no Brasil pelos mesmos fatos."

    O autor da questão erra ao justificar o fato com art. 8º, pois esse dispositivo só é aplicado aos casos de extraterritorialidade incondicionada, que não se enquadram ao caso da questão.

    • Art. 5º, CP. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional
    • Art. 8º, CP. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 

  • loteria cespe
  • Em um primeiro momento pensei se tratar da hipótese do art. 7, §3º do CP, ou seja caso de extraterritorialidade hipercondicionada, pois Jorge teria praticado crime no exterior, e tendo sido julgado, o que impediria novo julgamento, e por consequência, prisão pela justiça brasileira.

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

           a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

           b) houve requisição do Ministro da Justiça.

    Condições:  a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    TODAVIA, o crime de extorsão foi praticado no Brasil, sendo apenas o Exaurimento no Paraguai, conforme já apontado por alguns colegas.

    Dessa forma, estamos diante de um caso de Territorialidade, e conforme o CP:

    Territorialidade

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

  • essa prova foi lamentável!
  • A Banca trabalhou o art. 8º do CP separadamente do art. 7º do CP.

    A extraterritorialidade está no art. 7º do CP, e é dividida em duas formas distintas: condicionada e incondicionada, além de uma hipótese de hipercondicionada prevista § 3º, do mesmo dispositivo.

    No caso de condicionada, a quem sustente que quando a pena foi cumprida no estrangeiro, o Brasil não terá mais interesse em punir o agente. Isso porque o § 2º, do art. 7º, do CP, em sua alínea “d” prescreve:

    “Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    Nesta linha, o art. 8º do CP vai trabalhar apenas com a vertente incondicionada, pois aqui observa-se dois tipos de penas que são as idênticas e as diversas daquelas que foi aplicada aqui, no Brasil.

    No entanto, trata-se de posicionamento doutrinário, passível de divergência, pois há autores que nem mesmo menciona tal possibilidade. Para citar apenas 3 autores: Rogério Greco, Costa Machado e Alexandre Salim.

    Gab. da Banca. Errado

    • Art. 5º, CP. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional
    • Art. 8º, CP. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 

  • Apesar das críticas dos colegas é questão bem atual. Ninguém pode ser processado e/ou julgado pelo mesmo fato, independente dos limites impostos pelas soberanias.
  • Quem acertou, errou. Próxima...

  • A questão contrariou disposição expressa do próprio CP. Ou seja, o CESPE de fato doutrinou. Parece que temos mais uma fonte do Direito.

  • Oi!

    Gabarito: Errado

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • Fica claro que o examinador sabe bem pouco sobre os assuntos abordados. Ele fica querendo criar, porém acaba se confundindo.

    1.  ERRADO. De acordo com o art. 8.º do CPB, há previsão de atenuação de pena quando um estrangeiro cumpre pena pelo mesmo crime em país que não o Brasil. Dessa forma, não há que se falar que Jorge não poderá ser preso no Brasil, pois isso dependerá da qualidade e da quantidade da pena cumprida no estrangeiro em comparação com sua condenação no Brasil pelos mesmos fatos.
  • Na vdd ele pode cumprir no Brasil sim, o art. 8 se aplica aos crimes cometidos no estrangeiro, e esse crime foi cometido no Brasil, logo só atenua a pena. Ele só não poderia ser preso se tivesse cumprido a pena e o crime houvesse sido cometido no estrangeiro.
  • Essa prova tá difícil, viu? Tudo que eu pensei que sabia eu erro, hehehe

  • Pra acertar essa, tem que errar.

  • Antes para passar em concurso você só precisava estudar. Agora tem que estudar e adivinhar o qual gabarito o examinador vai querer dar para aquela questão.

  • O tal do Cespe...

  • Errei mas acho que acertei rs

  • Réu pode ser julgado pelo mesmo crime em dois países diferentes. Um réu não pode ser julgado e processado duas vezes pelo mesmo crime, exceto se a análise de seu caso for feita por jurisdições de dois países diferentes e o crime afetar as duas nações.

  • Extraterritorialidade condicionada. Em virtude da extraterritorialidade da lei brasileira é possível que o agente seja processado, julgado e condenado tanto pela lei brasileira como pela es­trangeira, e que cumpra total ou parcialmente a pena no exterior. Nesse caso, aplica-se o artigo 8º do Código Penal, que dispõe: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”. Conclui-se que Jorge ainda poderá cumprir pena no Brasil, mas ela pode ser atenuada.

  • Atenção aos comentários dos colegas que alegam a aplicabilidade do art.8 do CP.

    O art.8 do CP não tem aplicabilidade no caso, referido dispositivo é restrito as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, dado que o art.7º do CP é expresso em exemplificar a aplicabilidade da extraterritorialidade condicionada apenas nas hipóteses em que o agente não foi absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena.

  • O CESPE depois da pandemia é cagada depois de cagada.

  • nossa, ainda bem que não fui fazer essa prova

  • Veja bem, Jorge poderá ter sua pena atenuada pelo tempo que cumpriu pena no estrangeiro; Desse modo, a pena arbritada no Brasil poderá ser superior a do estrangeiro e aqui no Brasil ele terá que cumprir o restante da pena (após abatido o tempo que cumpriu pena no estrangeiro).

    Entre no nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo

  • Que erro grosseiro.

  • ELE FOI CONDENADO E CUMPRIU.....

    questão absurda.

    sigo lutando

  • Há duas decisões importante sobre o assunto:

    STJ

    1. O crime também foi cometido no Brasil, tendo o acórdão reconhecido que a execução e os efeitos da lavagem de dinheiro ocorreram no território nacional, assim admite-se a persecução penal pela justiça brasileira, independentemente de outra condenação no exterior.

    2. Desta forma, adota-se o princípio da territorialidade previsto no art. 5º do Código Penal – CP, segundo o qual aplica-se a lei brasileira a qualquer crime cometido no Brasil. Todavia, segundo a previsão do art. 8º CP, a pena cumprida no estrangeiro vai atenuar a reprimenda imposta aqui. STJ, RHC 78.684/SP. 5ª Turma. Min. Joel Ilan Paciornik. j. 13/11/2018.

    STF no mesmo caso:

    Contudo, neste caso concreto, não há qualquer elemento que indique dúvida sobre a legitimidade da persecução penal e da punição imposta em processo penal na Suíça por idênticos fatos ao agora denunciado no Brasil. Dessa forma, a proibição de dupla persecução deve ser respeitada de modo integral, nos termos constitucionais e convencionais. STF, HC 171118/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 12.11.2019.

    Notadamente a CESPE adotou o entendimento do STJ. Assim, Jorge poderia ser processado e condenado novamente.

  • Absurdo esse gabarito.

      § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro FORA DO BRASIL.

  • Não concordo,

    Na extraterritorialidade condicionada quando a pena foi cumprida no estrangeiro o Brasil não terá mais interesse em punir o agente. (talvez adotando o entendimento de que a pena aplicada lá foi "insuficiente para reprimir o crime" até poderia se cogitar, porém, a questão nada fala sobre isso).

    O artigo 8º do CP trabalha com a vertente incondicionada, pois nesta observamos dois tipos de penas que são as idênticas e as diversas. Nas idênticas é quando é o mesmo crime, as penas foram aplicadas da mesma forma, haverá uma compensação que é quando será computada uma pena já cumprida lá fora nas penas que ainda faltam a ser cumpridas aqui no Brasil e quando a pena for diversa ela será atenuada na medida em que for possível.

    A questão trata de uma hipótese de territoriedade condicionada, leia-se, "desde que preenchidos os requisitos".

     II - os crimes: CONDICIONADA

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro; {..}

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: {...}

    Veja questão sobre extraterritorialidade condicionada.

    Vicente, brasileiro, durante suas férias em Moscou (Rússia), cometeu o crime de roubo contra uma loja de conveniência local e, lá, foi processado e condenado à pena de quatro anos de reclusão, os quais já foram integralmente cumpridos. Ocorre que, pelo mesmo crime, também foi processado e condenado, no Brasil, à pena de sete anos de reclusão. De acordo com o Código Penal, Vicente

    Alternativa correta: Não deverá cumprir pena alguma no Brasil, tendo em vista que já cumpriu integralmente sua pena na Rússia.

    Não vejo como este gabarito estar correto.

  • valeima!

  •  Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Info 959, STF: (...)  Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. (...) (STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019)

    Se existe uma hipótese, então o gabarito é válido. (minha opinião)

  • Para Jamil não poder ser condenado e preso no Brasil, a pena no Paraguai deveria ser IDÊNTICA a pena dada aqui no Brasil, informação que não foi dada na questão.

  • Absurda a questão.

  • Esse gabarito só se justifica se a neta da Lurdes for a Presidente do Brasil...

  • Fácil demais. Só chutar.

  • "Buguei!!"

  • Oxe, que questão absurda!

  • Uai, gente :/

  • Não poderá ser preso no Brasil? Vai depender.. Poderá ser preso, sim... Poderá...

    Vejam que o Art. 8º do CPP prevê a ATENUAÇÃO de pena cumprida no estrangeiro pelo mesmo crime (BRASIL-PAÍS ESTRANGEIRO), e não uma ANULAÇÃO.

    Logo fica fácil perceber que se a pena lá não for a mesma (quantidade), ele poderá desembarcar em solo brasileiro com argolas de prata...

  • Justificativa da Banca, gabarito Errado. "De acordo com o art. 8º do CPB, há previsão de atenuação de pena quando um estrangeiro cumpre pena pelo mesmo crime em país que não o Brasil. Dessa forma, não há que se falar que Jorge não poderá ser preso no Brasil, pois isso dependerá da qualidade e da quantidade da pena cumprida no estrangeiro em comparação no Brasil pelos mesmo fatos."

  • Art. 8º do Código Penal:

    "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas."

  • extraterritorialidade condicionada: NÃO permite dupla punição em territórios distintos.

    extraterritorialidade incondicionada: PERMITE a dupla punição em territórios distintos desde que de forma atenuada (desconta-se a pena já cumprida na condenação superveniente).

  • Olá pessoal, em minha humilde opinião, o gabarito da CESPE encontra-se correto.

     

    GABARITO: QUESTÃO INCORRETA.

     

    Acompanhem

    meu raciocínio:

     

    1.      A priori, temos que nos atentar para a consumação do delito em questão, a extorsão. Como sabemos que o pagamento do valor trata-se de mero exaurimento do crime. Logo a consumação ocorre no momento em que o autor exige o valor e vítima acredita na possibilidade da ocorrência da violência praticada.

     

    2.      Dessa forma, não temos o crime a distancia, nem a necessidade de aplicação das regras do princípio da extraterritorialidade, mas sim o crime consumado todo ele no Brasil, logo o processo e sua execução penal será no Brasil, o que faz com que Jorge cumpra pena no Brasil.

     

    Mas se assim não se entender, temos ainda outro raciocínio que fundamenta o acerto da questão.

     

    Vejamos;

     

     1.    trata-se de crime de extorsão, crime que o Brasil se obrigou por tratados a reprimir (extraterritorialidade condicionada - art. 7 II do CP) - A convenção é: CONVENÇÃO PARA PREVENIR E PUNIR OS ATOS DE TERRORISMO CONFIGURADOS EM DELITOS CONTRA AS PESSOAS E A EXTORSÃO CONEXA, QUANDO TIVEREM ELES TRANSCENDÊNCIA INTERNACIONAL.

    2.    Nesse caso poderíamos estar diante de um crime com dois processos, duas sentenças e por tanto duas penas.

    3.    O

    informativo 959 DO STF não veda por completo o duplo processo, abre possibilidade

    de dois processos em caso de irregularidades em um deles.

    4.    Conclusão:

    Como o Art. 8º, CP fala- "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,

    quando diversas (PENAS), ou nela é computada, quando idênticas. Em caso de

    um processo no Brasil, por ser o caso de extorsão de EXTRATERRITORIALIDADE

    CONDICIONADA (como dito acima) e o informativo não vedar por completo um

    segundo processo no Brasil, seria ao menos em tese possível uma segunda pena

    maior aqui do que a do Paraguai atribuída a Jorge, o que traria a possibilidade

    de cumprimento a mais aqui, trazendo a incorreção da assertiva e o acerto do

    gabarito.

     

    PS.

    a) Respeito eventuais opiniões em contrário, porém não tenho

    dúvida quanto ao que digo acima.

    b) Os comentários acima dos meus, estão de altíssima qualidade,

    no entanto, em minha opinião, não solucionam devidamente o caso.

    c) DE "Lege ferenda", questão seria mais apropriada ao

    cargo de Juiz Federal ou Procurador da República, até mesmo Delegado Federal,

    Cespe está perdendo a mão legal.

     

    BONS ESTUDOS GUERREIROS, NÃO DESISTAM!!!

  • Cada vez mais difícil estudar quando, na verdade, as questões indo por um lado totalmente subjetivo
  • A questão é simples. Não vamos ser emocionados haha

    O artigo 8° do CP traz duas regras para a pena cumprida no estrangeiro:

    Se diversas: atenua

    se idênticas: nela é computada (fica elas por elas)

     Pena cumprida no estrangeiro 

           Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Assim, a única informação que a questão nos dá é a de que a pena foi cumprida no estrangeiro. Logo, não se pode afirmar que Jorge não poderá ser preso no Brasil. Isto porque não sabemos se a pena cumprida lá é idêntica a pena prevista aqui no Brasil.

    Ainda não se convenceu? Então pense o inverso. Se a questão dissesse " Jorge PODERÁ ser preso no Brasil".

    A resposta é SIM. Desde que a pena por ele cumprida no exterior seja diversa da pena prevista no Brasil, conforme orienta o art. 8°.

    Percebam que a maior dificuldade do concurseiro, especialmente aquele que já estuda a um bom tempo, é manter a objetividade ao resolver as questões de prova. É tanta informação na cabeça, regras e exceções que, na maioria das vezes, fazemos de uma questão simples, algo complexo....Por isso, é comum vermos candidatos de altíssimo nível reprovarem na fase objetiva e outros nem tão bem preparados assim lograrem êxito.

    No dia da prova, controle as suas emoçoes, mantenha a objetividade, seja frio! Em outras palavras, para de viajar ! (eu ainda estou aprendendo haha)

    Sim, eu sou uma concurseira aquariana, vai julgar ?! hahaha

  • Nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:

    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".

    No que tange ao caso hipotético da presente questão, JORGE poderá ser preso no Brasil pelos mesmos fatos, o que ocorrerá é que a pena imposta no estrangeiro irá atenuar a pena imposta no Brasil, quando diversa, ou será computada se as penas forem idênticas, artigo 8º do Código Penal:

    “Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas."

    Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do HC 41892 / SP:

    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME INICIADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. SEQÜESTRO OCORRIDO EM TERRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. CONDUÇÃO DA VÍTIMA PARA TERRITÓRIO ESTRANGEIRO EM AERONAVE. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. LUGAR DO CRIME - TEORIA DA UBIQÜIDADE. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO EVENTUAL PROCESSAMENTO CRIMINAL PELA JUSTIÇA PARAGUAIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM DENEGADA.
    1. Aplica-se a lei brasileira ao caso, tendo em vista o princípio da territorialidade e a teoria da ubiqüidade consagrados na lei penal. 
    2. Consta da sentença condenatória que o início da prática delitiva ocorreu nas dependências do aeroporto de Tupã/SP, cuja tese contrária exigiria exame profundo do acervo fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus, sendo assegurado ao acusado o reexame das provas quando do julgamento de recurso de apelação eventualmente interposto, instrumento processual adequado para tal fim.
    3. Afasta-se a competência da Justiça Federal, pela não-ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, mormente pela não-configuração de crime cometido a bordo de aeronave.
    4. Não existe qualquer óbice legal para a eventual duplicidade de julgamento pelas autoridades judiciárias brasileira e paraguaia, tendo em vista a regra constante do art. 8º do Código Penal5. Ordem denegada."  

    Resposta: ERRADO

     

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


  • Se você errou, é pq está no caminho certo.

  • A questão fala não poderá, e sim poderá no caso de extraterritorialidade hiper condicionada

  • JORGE PODERÁ SER PRESO NO BRASIL, MESMO TENDO CUMPRIDO A PENA NO ESTRANGEIRO.

    Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal. Enquanto no CP aplica-se o princípio da territorialidade (CP, art. 5º) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada (CP, art. 7º), o CPP adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, que significa “A lei do local é aplicada no país”.

    Portanto, o CPP adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, uma vez que a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional, logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado.

    Acredito que essa seja a explicação para o gabarito.

  • É hipotese de extraterritorialidade condicionada. Como Jorge cumpriu pena no estarngeiro, a lei penal brasileira não pode ser aplicada, sob pena de dupla punição ao mesmo crime.

  • Art. 7º 

    § 2º

    d) de não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena. Pode-se aplicar a lei brasileira somente quando o agente não for julgado no estrangeiro, ou, se condenado, não se executou a pena imposta;

    Essa questão ai eu realmente não entendi

  • A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: NÃO cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional. (CERTO)

  • Exemplo:

    A pena no extrangeiro foi de 5 anos e no Br de 8 anos. Ele cumpriu os 5 anos lá, pode ser condenado no Brasil p/ cumprir o restante da pena de 8 anos (Brasileira), ou seja, cumpriria no Brasil a pena de 3 anos. É questão de matemática, se a diferença for positiva ele poderá cumprir essa diferença da pena no Brasil, caso a diferença for negativa, não há que se falar em cumprir pena no Brasil. De qualquer forma, há essa possibilidade.

  • Vão se catar! Oush, me deixaram foi na duvida do gabarito.

    Lugar do crime aplica teoria da Ubiquidade, ponto!!

    Sem mais!

  • No Paraguai o crime de extorsão tem Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    No Brasil o crime de extorsão tem Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    Digamos, suponhamos que Jorge pegou o mínimo de pena, de acordo com sua culpabilidade lá no Paraguai, ou seja 1 ano

    ele pode ser condenado no Brasil com a pena mínima também que é de 4 anos

    art.8º do Código Penal: a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    ENTÃO 4 - 1 = 3 ele vai cumprir 3 anos aqui no BR entendeu?

  • então eu sou b5rr9?
  • Gabarito: ERRADO

    Acredito que o gabarito possa se justificar por não se tratar de extraterritorialidade, mas sim de territorialidade, uma vez que o crime foi cometido no Brasil ("ambos localizavam-se em Brasília – DF"), portanto aplica a regra. Desse modo cabe a aplicação do art. 8º do CP.

    Quebrei a cabeça, mas acredito que o raciocínio seja esse. Corrija-me caso esteja errada.

    Bons estudos!

  • O pior é ver concurseiro tentando justificar a questão... tenha santa paciência.

  • Nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:

    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".

    No que tange ao caso hipotético da presente questão, JORGE poderá ser preso no Brasil pelos mesmos fatos, o que ocorrerá é que a pena imposta no estrangeiro irá atenuar a pena imposta no Brasil, quando diversa, ou será computada se as penas forem idênticas, artigo 8º do Código Penal:

    “Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas."

    Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do HC 41892 / SP:

    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME INICIADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. SEQÜESTRO OCORRIDO EM TERRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. CONDUÇÃO DA VÍTIMA PARA TERRITÓRIO ESTRANGEIRO EM AERONAVE. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. LUGAR DO CRIME - TEORIA DA UBIQÜIDADE. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO EVENTUAL PROCESSAMENTO CRIMINAL PELA JUSTIÇA PARAGUAIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM DENEGADA.

    1. Aplica-se a lei brasileira ao caso, tendo em vista o princípio da territorialidade e a teoria da ubiqüidade consagrados na lei penal. 

    2. Consta da sentença condenatória que o início da prática delitiva ocorreu nas dependências do aeroporto de Tupã/SP, cuja tese contrária exigiria exame profundo do acervo fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus, sendo assegurado ao acusado o reexame das provas quando do julgamento de recurso de apelação eventualmente interposto, instrumento processual adequado para tal fim.

    3. Afasta-se a competência da Justiça Federal, pela não-ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, mormente pela não-configuração de crime cometido a bordo de aeronave.

    4. Não existe qualquer óbice legal para a eventual duplicidade de julgamento pelas autoridades judiciárias brasileira e paraguaia, tendo em vista a regra constante do art. 8º do Código Penal.  5. Ordem denegada."  

    Resposta: ERRADO

  • Trata-se de crime à distância? Ação e resultado ocorreram no Brasil, considerando que é crime formal. O envio do dinheiro para conta no Paraguai é exaurimento. Jorge seria partícipe, receptador ou favorecedor, não praticou qualquer conduta no Brasil. Ou estou viajando?
  • COMPLEMENTANDO:

    Não é caso de extraterritorialidade. O crime foi praticado e consumado no Brasil. Logo, esqueça o artigo 7º (Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro). Não misture as coisas.

    No caso, aplica-se apenas o art. 8º.

    Ponto!

  • Gabarito do examinador em dissonância com o STF!

    INFO 959/STF: O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro.

    O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”.

    A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos.

    Contudo, a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Assim, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna.

  • Eu entendi a justificativa da questão, mas acho que ela segue contrária ao art. 7º do CP, que diz claramente que a lei brasileira não se aplicará nos casos em que a pessoa já tiver sido julgada no estrangeiro e ali cumprido pena.

  • Jorge foi condenado e cumpriu pena no estrangeiro pelos fatos narrados. Nesse contexto, a questão não informa que as penas são iguais, tanto no estrageiro como no Brasil, nesse passo, vamos pela regra que elas são diversas, ou seja, entendemos que as penas são diferentes e que, de certo, poderá ser atenuada no Brasil, pois julgo que a pena será maior aqui no nosso País.

  • a presunção é de que as penas são diversas?
  • QUESTAO VAGA

  • ERRADO (?)

    Penso que o Artigo 8 do CP traz hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, haja vista que o artigo

    Artigo 7, §2, d CP é claro no sentido de que NÃO HAVERÁ mais interesse em punir o agente que cometeu um crime no exterior que não seja hipótese de extraterritorialidade incond. e que ele JÁ TENHA CUMPRIDO PENA lá no exterior por esse mesmo crime.

    Não seria isso? Caso contrário do que serviria o disposto previsto no artigo 7 do CP ???

  • Gabarito: ERRADO. Pois José PODERÁ ser preso.

    O art. 7º não se aplica à questão porque o crime foi praticado no Brasil e aqui deve ser julgado e processado, ainda que se venha eventualmente compesnsar as penas já cumpridas no estrangeiro.

    Lembre-se: A lei processual penal no espaço orienta-se apenas pelo princípio da territorialidade. Muita gente citando o princípio da extraterritoriedade, sendo que não se aplica. CUIDADO!

    A lei penal no espaço rege-se pelos princípios da territorialidade, ou seja, aplica-se aos crimes praticados no território brasileiro, e também da extraterritorialidade, isto é, aplica-se a lei penal brasileira também aos crimes ocorridos no exterior quando preenchidos os requisitos previstos no art.7º do Código Penal;

    CONTUDO, a lei processual penal no espaço orienta-se apenas pelo princípio da territorialidade, portanto, a lei brasileira ,em âmbito processual penal, aplica-se apenas aos crimes praticados dentro do território brasileiro.

    As únicas exceções ao princípio da territoriedade das leis processuais penais brasileiras, estão previstas no art. 1º do CPP. Nesses casos, mesmo que o crime seja praticado e consumado no Brasil, a legislação processual brasileira poderá não ser aplicada.

    Ou seja, é até discutível se é justo ou não que ele venha a cumprir de fato, todo o tempo que ele já cumpriu, novamente aqui no Brasil. Mas é indiscutível que a lei processual brasileira é que se aplica, de modo que ele pode ser preso, ainda que eventualmente dispensado do cumprimento da pena, ou receber a compensação pelo tempo já cumprido.

  • Não concordo,

    Na extraterritorialidade condicionada quando a pena foi cumprida no estrangeiro o Brasil não terá mais interesse em punir o agente. (talvez adotando o entendimento de que a pena aplicada lá foi "insuficiente para reprimir o crime" até poderia se cogitar, porém, a questão nada fala sobre isso).

    O artigo 8º do CP trabalha com a vertente incondicionada, pois nesta observamos dois tipos de penas que são as idênticas e as diversas. Nas idênticas é quando é o mesmo crime, as penas foram aplicadas da mesma forma, haverá uma compensação que é quando será computada uma pena já cumprida lá fora nas penas que ainda faltam a ser cumpridas aqui no Brasil e quando a pena for diversa ela será atenuada na medida em que for possível.

    A questão trata de uma hipótese de territoriedade condicionada, leia-se, "desde que preenchidos os requisitos".

     II - os crimes: CONDICIONADA

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro; {..}

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: {...} Aqui se encontra ainda a Hiper condicionada.

    Porém, é visível questão versa sobre extraterritorialidade condicionada.

    Vicente, brasileiro, durante suas férias em Moscou (Rússia), cometeu o crime de roubo contra uma loja de conveniência local e, lá, foi processado e condenado à pena de quatro anos de reclusão, os quais já foram integralmente cumpridos. Ocorre que, pelo mesmo crime, também foi processado e condenado, no Brasil, à pena de sete anos de reclusão. De acordo com o Código Penal, Vicente

    Alternativa correta: Não deverá cumprir pena alguma no Brasil, tendo em vista que já cumpriu integralmente sua pena na Rússia.

    Não vejo como este gabarito estar correto.

  • Extraterritorialidade condicionada foi com Deus ?

  • Em resumo podemos definir da seguinte forma:

    1) Crime cometido fora do território nacional (extraterritorialidade condicionada) + Condenação e cumprimento de pena no estrangeiro = NÃO SE APLICA A LEI PENAL BRASILEIRA.

    2) Crime cometido dentro do território nacional (territorialidade) + Condenação e cumprimento de pena no estrangeiro = APLICA-SE A LEI PENAL BRASILEIRA devendo a pena cumprida no estrangeiro atenuar a pena imposta no Brasil ou nela ser computada.

    OBS: O esquema acima não se aplica em caso de extraterritorialidade incondicionada, situação em que também incide o art. 8° do CP.

  • O CRIME FOI COMETIDO NO BRASIL.

    TRATA-SE DE CRIME FORMAL, FOI CONSUMADO NO BRASIL E O PAGAMENTO NO PARAGUAI FOI MERO EXAURIMENTO.

    POR FAVOR, ESTUDEM ANTES DE CRITICAR A BANCA.

    Tive que escrever em CAPS porque tem uns aí que pelo amor...

  • mais uma questão absurda do CESPE.


ID
5412562
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Título I do Livro I do Código de Processo Penal estabelece as disposições preliminares da referida lei processual. Nesse sentido, de acordo com as disposições legais, assinale a alternativa correta relativamente ao tema.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    A (errado): Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    B (errado): Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    C (errado): Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    D (errado): Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;

    E (certo): Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Sistemas de solução de conflitos de Leis Processuais Penais no Tempo:

    a) Sistema da unidade processual: a lei que iniciar o PROCESSO, vai com ele até o final.

    b) Sistema do isolamento das fases processuais: a lei que iniciar uma FASE processual, vai com ela até o final.

    c) Sistema do isolamento dos atos processuais/ efeito imediato/ tempus regit actum: a nova lei processual não retroage, é aplicada imediatamente e os atos anteriores são válidos. É O ADOTADO, art. 2º, CPP.

  • REITERANDO AO COMENTÁRIO DO ALEXANDRE PIMENTEL: Acho que esta questão foi feita para ele.

  • Mas não é sistema acusatório puro**

  • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, e );

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial ();

    V - os processos por crimes de imprensa.        

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    1 Interpretação Analógica

    Hipóteses em que a lei encerra-se com uma formula geral (outro motivo torpe), nesse caso, cabe ao interprete defini outro.

    2 Analogia.

    Pressupõe lacuna legislativa

    3 Interpretação Extensiva.

    Quando a lei diz menos do que queria, então, o interprete estende essa hipótese abarcando casos em que supõe que o legislador também queria alcançar.

  • Minha contribuição.

    Acusatório – Neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).

    Princípios Sistema Acusatório: PIOCA

    Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Processo Penal aplica-se em todo território nacional, salvo em :

    • Tratados e convenções
    • crimes de imprensa
    • Prerrogativa do P.R. da Rep., Ministro de Estado conexo com o P.R., os do STF de responsabilidade]
    • Jus. Militar
    • Tribunal especial
  • A questão veste simplicidade, pois não exige nada além da clássica letra de lei acerca das disposições preliminares do Código de Processo Penal. O gabarito pode ser apontado apenas com a leitura de dos artigos 1º a 3º-A do CPP. Observemos uma por vez:

    a) Incorreta. A assertiva revela-se equivocada, pois, conforme o inciso I do art. 1º do CPP, os tratados, as convenções e as regras de direito internacional não se submetem ao processo penal.

    b) Incorreta.
    O equívoco da assertiva reside no apontamento de que os atos praticados sob a égide da lei revogada precisariam ser refeitos. Conforme art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

    c) Incorreta
    . O art. 3º do CPP dispõe expressamente que a lei processual penal admitirá ambos, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, o que confirma o erro da assertiva.

    d) Incorreta.
    A assertiva não corresponde com o disposto no inciso II do art. 1º do CPP, uma vez que as prerrogativas constitucionais do Presidente da República estão ressalvadas frente à regência do processo penal.

    e) Correta.
    A assertiva tem sustento na literalidade do art. 3º-A do CPP. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Para facilitar sua visualização dos fundamentos legais, coleciono a seguir:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
    III - os processos da competência da Justiça Militar;
    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
    V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)
    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
     Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
     Art. 3o 
    A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
    Juiz das Garantia (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)
     Art. 3º-A.
    O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.   

    Gabarito do Professor: alternativa E.


  • a) INCORRETA

    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    b) INCORRETA

    CPP, Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    c)INCORRETA

    CPP, Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    d) INCORRETA

    CPP, Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

    e) CORRETA

    CPP, Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    b) ERRADO: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    c) ERRADO: Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    d) ERRADO: Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

    e) CERTO: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.


ID
5473141
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Título I do Livro I do Código de Processo Penal estabelece as disposições preliminares da referida lei processual. Nesse sentido, de acordo com as disposições legais, assinale a alternativa correta relativamente ao tema.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Assertiva A. Incorreta. Art. 1º, CPP. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; (...)

    Assertiva B. Incorreta. Art. 2º, CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Assertiva C. Incorreta. Art. 3º, CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Assertiva D. Incorreta. Art. 1º, CPP. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: (...) II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

    Assertiva E. Correta. Art. 3º-A, CPP. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.  

  • Juiz das Garantias (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)                       

    Gab.: E

  • Gabarito: E

    Código de Processo penal

    Juiz das Garantias

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     

  • Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    E.

  • GABARITO - E

    A) O Código de Processo Penal será aplicado a todo e qualquer crime cometido em território nacional, prevalecendo, inclusive, sobre tratados e convenções.  

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    (....)

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, , , e );

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial ();

    V - os processos por crimes de imprensa.

    ----------------------------------------------------------------

    B) A lei processual penal será aplicada desde logo, determinando-se o refazimento dos atos praticados sob a égide de lei revogada enquanto não houver sentença.

    Teoria do Isolamento dos atos processuais

    O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

    ---------------------------------------------------------------------

    C) A lei processual penal não admite interpretação extensiva nem aplicação analógica. 

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    ---------------------------------------------------------------------

    D) O Código de Processo Penal será aplicado aos crimes de responsabilidade do Presidente da República, independente de prerrogativas constitucionais.  

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    (....)

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    ---------------------------------------------------------------------

    E)  Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.                      

  • Essa porrha desse Juiz de garantias vale ou não vale? ai a gente vai lá no artigo e ver que é objeto de ADI, ai como saber quais dessas merdas estão valendo? na dúvida estuda tudo mesmo sabendo que pode ser uma perda de tempo?

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre temas diversos.

     A- Incorreta. O CPP é aplicado em todo o território nacional, ressalvados os tratados, convenções e regras de direito internacional. Art. 1º/CPP: "O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; (...)".

    B- Incorreta. De fato, a lei processual é aplicada desde logo (tempus regit actum); no entanto, os atos já praticados sob a égide da lei revogada permanecem válidos. Art. 2º/CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

    C- Incorreta. A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica. Art. 3º/CPP: "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".

    D- Incorreta. O CPP não será aplicado nessa hipótese. Art. 1º/CPP: "O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: (...) II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100); (...)".

    E- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 3º-A: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • GAB E

    A) O Código de Processo Penal será aplicado a todo e qualquer crime cometido em território nacional, prevalecendo, inclusive, sobre tratados e convenções.  

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    (....)

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, , , e );

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial ();

    V - os processos por crimes de imprensa.

    ----------------------------------------------------------------

    B) A lei processual penal será aplicada desde logo, determinando-se o refazimento dos atos praticados sob a égide de lei revogada enquanto não houver sentença.

    Teoria do Isolamento dos atos processuais

    O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

    ---------------------------------------------------------------------

    C) A lei processual penal não admite interpretação extensiva nem aplicação analógica. 

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    ---------------------------------------------------------------------

    D) O Código de Processo Penal será aplicado aos crimes de responsabilidade do Presidente da República, independente de prerrogativas constitucionais.  

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    (....)

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    ---------------------------------------------------------------------

    E) Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.    

  • A questão veste simplicidade, pois não exige nada além da clássica letra de lei acerca das disposições preliminares do Código de Processo Penal. O gabarito pode ser apontado apenas com a leitura de dos artigos 1º a 3º-A do CPP. Observemos uma por vez:

    a) Incorreta. A assertiva revela-se equivocada, pois, conforme o inciso I do art. 1º do CPP, os tratados, as convenções e as regras de direito internacional não se submetem ao processo penal.

    b) Incorreta.
    O equívoco da assertiva reside no apontamento de que os atos praticados sob a égide da lei revogada precisariam ser refeitos. Conforme art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

    c) Incorreta
    . O art. 3º do CPP dispõe expressamente que a lei processual penal admitirá ambos, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, o que confirma o erro da assertiva.

    d) Incorreta.
    A assertiva não corresponde com o disposto no inciso II do art. 1º do CPP, uma vez que as prerrogativas constitucionais do Presidente da República estão ressalvadas frente à regência do processo penal.

    e) Correta.
    A assertiva tem sustento na literalidade do art. 3º-A do CPP. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Para facilitar sua visualização dos fundamentos legais, coleciono a seguir:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
    III - os processos da competência da Justiça Militar;
    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
    V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)
    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
     Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
     Art. 3o 
    A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
    Juiz das Garantia (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)
     Art. 3º-A.
    O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.   

    Gabarito do Professor: alternativa E.


  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    b) ERRADO: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    c) ERRADO: Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    d) ERRADO: Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

    e) CERTO: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Assertiva E

    O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão da acusação.